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norma nº 8/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2008
Date 2008-03-18
EmentaSubstitui Lei Complementar 04 de 17 de maio de 2007, dispõe sobre a organização, cria órgão, cargos e define atribuições na estrutura administrativa do Município de Rio Pardo de Minas
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PREFEITURA É
ESTADO DE MINAS GERAIS
rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
Eyre FONE: (038) 382 -1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI COMPLEMENTAR Nº008 DE 18 DE MARÇO 2008
SUBSTITUI LEI COMPLEMENTAR 04 DE 17 DE
MAIO DE 2001, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO,
CRIA ÓRGÃ OS, CARGOS E DEFINE ATRIBUIÇÕES
NA ESTRUTURA ADMINISTRA TIVA DO MUNICIPIO
DE RIO PARDO DE MINAS (MG).
ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ, Prefeito Municipal de RIO PARDO DE MINAS (MG),
Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de
TÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
E SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
$ 1º. O Vice-Prefeito Municipal, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para
missões especiais.
SEÇÃO II
Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal
Art. 2º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal,
exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com º apoio dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, de Provimento em comissão a eles subordinados direta
ou indiretamente.
Prefeitura Municipal DE Bio Pardo de Minas
I - expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de
competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas
atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal;
II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos
órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e
cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
HI - auxiliar o Prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e impugnação de despesas
públicas;
IV - assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos, convênios, acordos e outros
atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos à sua pasta;
A AE revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que
contrariem os Princípios constitucionais e legais de administração pública praticados por
seus subordinados;
VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as
correções exigidas;
VELS aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores
estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
VIII - decidir, mediante despacho exarado em Processo, sobre pedidos cuja matéria se
insira na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
I-a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional
administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, das Secretarias Municipais, da
Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município;
H-a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de
personalidade jurídica:
a) autarquia;
b) fundação pública;
€) empresa pública; e
d) sociedade de economia mista,
8 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a vinculação e o funcionamento,
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação.
competências das Secretarias Municipais ou com as das entidades da administração
indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de
transferências à conta do Orçamento do Município, em caráter permanente, com vistas à
sua principal atividade,
$4e Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e
autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas
entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal ou do Secretário de Município
competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo.
9s respectivos cargos de Provimento em comissão e funções de confiança e serão expedidos
sempre acompanhados da respectiva nominata.
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art. 6º, O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao disposto
nesta Lei e também na legislação aplicável relativa a Planejamento, coordenação,
descentralização, execução, delegação de competência e controle.
8 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo Gerencial sintonizado com as
modernas técnicas de Planejamento Público, primando pela flexibilidade da gestão,
qualidade dos serviços Públicos e prioridade às demandas do cidadão.
$2A administração pública municipal deverá atuar estrategicamente com o processo de
gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração das
ações e à capacitação dos recursos hum anos, com amparo na tecnologia de informação para
dar suporte aos Processos operacionais.
83º 0 servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de
capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do
cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas
soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho
$4 A administração pública municipal primará por maior eficiência na gestão da
estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos
administrativos, pela melhoria da Prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos
custos administrativos.
limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, opera ões de crédito, inclusive
8 é) ç
Por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
SEÇÃO II
Do Planejamento
1 - planos decenais, com ênfase para indicadores de desenvolvimento social e econômico;
H - plano plurianual de governo;
HI - programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual.
$2A ação administrativa de planejamento, atendidas as peculiaridades do município e
quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação e sintonia com os Planos,
Programas e projetos dos governos do Estado e da União.
SEÇÃO HI
Da Coordenação
Art. 8º, As atividades da administração municipal e os Programas de governo serão objetos
de permanente coordenação.
das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o
funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
2º No nível superior da administração municipal a coordenação será assegurada através
8
de:
I - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções
convocados pelo Prefeito;
Art. 9º, Os convênios com a União, com o Estado e com Entidades, deverão ser celebrados
sob coordenação integrada entre a Secretaria envolvida e o Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Execução
Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às
normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização,
qualidade e produtividade.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia de
participação comunitária, as normas, o planejamento, os Princípios, os critérios e os
SEÇÃO V
Da Delegação de Competência
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e
desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários
Municipais, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
81º 0 ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
competências da delegação.
82º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e
subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que
determina a substituição dispuser em contrário.
SEÇÃO VI
Do Controle
Art. 13. O controle das atividades da administração municipal será exercido em todos os
Art. 14, As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade do
serviço público e serão implementadas mediante revisão de Processos e supressão de meios
CAPÍTULO II
Da Supervisão Superior e Secretarial
SEÇÃO I
Da Supervisão Superior
Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal os órgãos vinculados ao
Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem como os que estejam ou vierem a ser
subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete,
SEÇÃO II
Da Supervisão Secretarial
supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta
enquadrados em sua área de competência.
Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de que trata esta seção com o
apoio da Controladoria Geral do Município.
Art. 18. À supervisão dos Secretários Municipais tem Por principal objetivo, na área de sua
respectiva competência:
I- assegurar a observância da legislação;
II - promover a execução dos programas de governo;
sua atuação com as das demais Secretarias Municipais;
IV - avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou
supervisionadas;
VII - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Fazenda os elementos
necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar:
I.a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da
entidade;
entidade;
HI - a eficiência administrativa;
IV-a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e
V-a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade,
CAPÍTULO II
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
SEÇÃO I
Do Modelo Orgânico Institucional
Art. 20. As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria
Geral do Município, bem como as entidades autárquicas e fundacionais que vierem a ser
criadas, poderão ser organizadas e estruturadas, a critério do Poder Executivo, em até
Cinco níveis decisórios:
I- secretarial ou superior;
H - Sub-secretarial ;
HH - Departamental;
TVs: Divisão;
IV. Coordenação.
81º. Os cargos de diretor serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira do
serviço público municipal, estadual ou federal.
$ 2º. Não se admitirá o acumulo de mais de dois cargos de nível secretarial ou
departamental pelo mesmo titular, ficando expressamente vedado o acumulo de
remuneração.
$4º. Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a inexistência de cargo de mesma
natureza nos quadros da administração, obriga o seu titular ao parcelamento de suas férias
de forma a permitir que o serviço sob sua responsabilidade não sofra interrupção;
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares
Art. 21. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a
forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração municipal
que exerçam atividades de natureza semelhante,
Art. 22, Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além
de outras atividades, as seguintes:
I- planejamento e orçamento;
II - informações estatísticas;
HI - recursos hum anos;
IV - administração financeira, contábil e auditoria;
V- administração de materiais e serviços;
VI - serviços jurídicos;
VII - tecnologia de informação;
VIII - qualidade e produtividade;
IX- administração patrimonial;
X - infra-estrutura pública;
XI- metodologias participativas.
$2º O dirigente do Órgão Central de Controle Interno é responsável pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos pertinentes, bem como Por seu funcionamento eficiente e
coordenado.
$3º A Lei 1197 de 18 de Junho de 2001 e sua alterações Posteriores, disporá sobre a
estruturação, organização, im plantação e operacionalização dos sistemas de que trata este
artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada
sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.
TÍTULO IM
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO 1
Da Administração Direta
Art. 23. À estrutura organizacional básica da administração direta do município de RIO
PARDO DE MINAS (MG), criada por esta lei, compreende:
I - Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos:
a) Conselhos Municipais já constituídos;
b) Conselhos Municipais que venham a ser instituídos;
N.- Órgãos de Assessoramento;
a) Gabinete do Prefeito Municipal - GPM;
b) Controladoria Geral do Município - CGM;
e) | Procuradoria Geral do Município - PGM.
HI - Órgãos de Atividade Meio:
a) Secretaria Municipal de Governo e Administração SMGA;
IV. Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
b) Secretaria Municipal de Educação - SEDU;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SAST;
d Secretaria Municipal da Agricultura. Meio Abiente e Industria e Comercio -
SAGRIC
10
Secretaria Municipal de Planejamento SEPLAN
Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
Secretaria Municipal de Obras Publicas e Estradas - SOPE
Secretaria Municipal de Transporte e Urbanismo - SETRU
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 24. O Gabinete do Prefeito é integrado por:
I - Gabinete do Prefeito
a) Coordenadoria da Secretaria e recepção;
Art. 25. O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social e política do Prefeito e de
execução das atividades, competindo-lhe:
I- Registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito;
II — providenciar diariamente 9 expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo
Prefeito;
TIL: Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
IV - Organizar a a enda e programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as
8 8
providencias para a sua observância;
V - Atender as Pessoas que procuram o prefeito, encaminhando-os ou marcando-lhes
audiências;
emanadas do Prefeito;
VIII - Atender Pessoalmente ao prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe
dar as devidas condições de trabalho;
n
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SUBSEÇÃO I
Da Coordenadoria da Secretaria e recepção
SEÇÃO II
Da Controladoria Geral do Município
Art. 26. A Controladoria Geral do Município . CGM é órgão diretamente ligado ao
Prefeito Municipal.
unidade orçamentária ORGAO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, sem prejuízo
das sua funções administrativas contidas nesta lei, sendo que para o exercício 2009 terá
independência orçamentária com unidade própria.
Art. 28. A Controladoria Geral do Município - CGM exercerá o Controle Interno municipal
conforme dispõe lei municipal 1197 de 18 de junho de 2001 e ainda:
I - auxiliar a Secretarias Municipais de Governo e Administração, Fazenda e
Planejamento na elaboração dos anteprojetos de lei e outros atos relacionados com o plano
Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
HI -a fiscalização contábil, financeira, Orçamentária e patrimonial do Município,
procedendo ao controle interno da gestão pública, avaliando a eficiência e eficácia da
administração direta, indireta e fundacional, e propor medidas corretivas para cumprir e
fazer cum prir as normas técnicas, administrativas e legais em vigor;
Art. 29, A estruturação da Controladoria Geral do Município - CEM abrangerá no mínimo
9 exame dos seguintes setores ou serviços:
I - Análise Contábil, com a finalidade de examinar a correta escrituração, a legitimidade
dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e formalização dos documentos
comprobatórios próprios da contabilidade;
P próp
II - Análise Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade dos recebimentos e
pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e bancos declarados como existentes;
[2
HI - Análise da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes
sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais;
IV - Análise da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência na realização da despesa
Pública, bem como se está sendo cumprida a legislação pertinente;
regularidade na concessão de direitos e vantagens, recrutamento, seleção, estágio
probatório, treinamento, avaliações, Promoções, transferências, licenças e aplicação da
legislação;
VI - Análise de Bens Permanentes, com a finalidade de verificar a guarda,
responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos
municipais;
VII - Análise da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles
existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de
recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;
VIII - Análise sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das
condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal,
Art. 30. A Controladoria Geral do Município - CGM é form ada pelo seguinte órgão:
I - Comissão de Controle Interno.
8 1º. Compete a Comissão de Controle Interno:
I - fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos
administradores municipais, sem pre zelando pelos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II - elaboração do relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal;
HI - elaboração do relatório de controle interno evidenciando no mínimo a situação dos
servidores municipais, arrecadação da receita, realização da despesa, licitações e contratos
Públicos, análise patrimonial e demais atos administrativos que se fizerem necessários;
IV - desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Controle Interno nos termos da
legislação pertinente,
SEÇÃO III
13
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 31. Compete à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei:
I- propor orientação jurídico-normativa para os órgãos e agentes da administração pública
municipal;
H - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos agentes políticos, cargos de
Provimento em comissão e servidores da administração municipal;
HI - promover a cobrança da dívida ativa do Município na esfera judicial, e, na esfera
V -emlei;
Contas do Estado;
VII - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Município;
VIII - representar o município perante quaisquer órgãos e entidades administrativas ou
Pp
judiciais, em que o município seja parte ou tenha interesse;
IX - pronunciar-se sobre a legalidade dos processos licitatórios promovidos pela
administração municipal;
X - emitir parecer sobre a regularidade formal e material de convênios, contratos e acordos
a serem firmados pela administração municipal;
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município - CGM é formada pelos seguintes
órgãos:
1 -Sub- Procuradoria Geral do Município
a) Assessoria Jurídica, Técnica e Consultiva
0) Município poderá contar alternativamente, com assessoria jurídica que lhe prestará
serviços de ordem jurídica e administrativa, contratada através de licitação pública.
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SEÇÃO IV
Da Secretaria M unicipal de Governo e Administração
1. Secretaria adjunta de Governo e Administração
a) Departamento de Coordenação Administrativa
1. Divisão de Controle e Movimentação de Pessoal
1.1 Coordenadoria de Registro e Controle de Pagamento
1.2 Coordenadoria de Assistência ao Servidor
2. Divisão de Compras, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado
3. Divisão de Protocolo, Arquivo e Telefonia
4. Divisão de Serviços Gerais, Zeladoria e Cantina
5. Divisão da Assessoria Cultural
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
1 - a expedição de comunicações Internas;
II - assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições administrativas;
governo.
V - assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização
e reorganização administrativa.
VI - elaboração e publicação de atos oficiais;
VII - a organização de transportes oficiais;
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VIII - acom panhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;
IX - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando
racionalizar e harmonizar as ações administrativas;
X - planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar
Programas de qualidade e produtividade no serviço público;
XI - articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de
diagnosticar e sanear desajustes administrativos;
XIII - Elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e reguladores expedidos
pelo Prefeito e Secretários Municipais.
XIV = os procedimentos relativos à realização de licitações, em qualquer de suas
modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;
XV - fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos
municipais;
XVI - elaborar a política de capacitação de recursos humanos;
XVII - formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de
saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de
XVII - a elaboração e registro sistemáticos dos atos administrativos relativos ao
provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;
XIX - atos relativos a perícia médica;
XX - Propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir
permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com
as demais secretarias.
XXI - a organização e manutenção dos arquivos da documentação administrativa;
XXII -a organização e arquivamento da documentação histórica do município;
XXIII - o controle sistemático do patrim ônio do município;
XXIV - guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo;
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XXV -o Planejamento, execução, manutenção e supervisão dos sistemas de informação,
Gerenciamento eletrônico e processamento de dados (sofnvare) utilizados pela
administração pública municipal;
XXVI — promover e difundir a cultura e o turismo do municipio, estimulando o seu
desenvolvimento;
XXVII — dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo
município, como bibliotecas públicas, teatro, cada de cultura e áreas turísticas;
XXVIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas às promoções e
certames culturais do município;
XXIX - Incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais;
XXX - sugerir, apoiar e promover a adoção de medidas que visem à preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural e das tradições e manifestações folclóricas
peculiares do município;
XXXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 33. À Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Adjunta de Saúde
a) Departamento Municipal de Saúde
1. Divisão de Administração
1.1 Coordenadoria de Serviços Médicos
1.2 Coordenadoria de Serviços Odontológicos
2. Divisão de Planejamento
2.1 Coordenadoria de Controle e Avaliação
2.2 Coordenadoria de Informática
3. Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
7
3.1 Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
3.2 Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saneamento
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
I - desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos
federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;
II - organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;
HI -a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;
IV - organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de
odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;
V - coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não
governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde,
supervisionando diretam ente a execução dos mesmos;
VI - elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos
federal e estadual;
VII - disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde,
organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e
determinando, na forma das norm as em vigor, a justificativas das faltas;
VIII - elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional
voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o
cidadão;
IX - solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicam entos;
X -providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais
e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem;
XI - organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração,
programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de
Saúde;
XII - instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema
municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria
na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria
Municipal de Saúde;
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XII - organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, sistemas
informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria
Municipal de Saúde.
XIV - coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários,
arquivos;
XV - auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a
projetos e planos de ação;
XVI - estudar e analisar Projetos e programas em harmonia com as diretrizes políticas
estabelecidas;
XVII - colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas
governamentais;
XVIII - estudar e acompanhar, os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de
serviço, atos administrativos e oficiais;
XIX - emitir laudos é pareceres sobre assuntos de sua competência;
XX - estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo,
bem como registros pertinentes;
XXI - estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços;
XXII - colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de
planos e ação;
XXIII - a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações,
levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de
controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
XXIV - vigilância de doenças transmitidas Por vetores e antropozoonoses: vigilância
entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios;
XXV - educação em saúde, orientações à comunidade;
XXVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 34, A Secretaria Municipal de Educação é formada pelos seguintes órgãos:
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I- Secretaria A djunta de Educação
a) Departamento de Educação
1 Divisão de Coordenação de Ensino
1.1 Coordenadoria de Administração das Unidades Escolares
1.2 Coordenadoria de Merenda Escolar
1.3 Coordenadoria do Centro de Atendimento Integral a Estudantes
1,4 Coordenadoria de Manutenção de Unidades Escolares
1,5 Coordenadoria de Transporte Escolar
Parágrafo Único - Compete à Secretaria:
I - organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução pública
IH -a organização e distribuição do quadro de funcionários do magistério;
HI -a formulação e a execução de ações de assistência e apoio ao educando;
IV -a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;
V - a supervisão do sistema de ensino fundamental e educação infantil;
VI - a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao ensino médio e a
profissionalizante;
VII -a organização dos serviços de merenda escolar;
VIII - apoio à educação especial;
IX - a organização de espaços multiuso, na estrutura física disponível no município;
X - apoio à educação de jovens e adultos;
XI - garantir a universalização do acesso à educação;
XII - formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e
educacional;
XIII - desenvolver e implementar ações de erradicação ao analfabetismo no município.
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XIV - coletar atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
XV - propor a criação, ativação ou extinção das instituições escolares;
XVI - controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor a
justificativa das faltas;
XVII - a elaboração e atualização do projeto Político pedagógico da rede municipal de
educação e ensino;
XVIII - instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade dos
diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino.
XIX - dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores;
XX - propiciar os recursos e condições físicas, financeiras materiais e de recursos humanos
para que o Projeto Político Pedagógico seja executado;
XXI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento
da escola;
XXII - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da
escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;
6,6 DRE coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar, reuniões com o corpo
docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;
XXIV - propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros
pedagógicos;
XXV - realizar e controlar as matrículas dos alunos;
XXVI - projetos e acompanhamento nos programas de merenda escolar, transporte
escolar, salário educação, dentre outros;
XXVII - as atividades relacionadas a: senso escolar, matrícula, expedição de documentos
e coordenação do sistema série-escola.
XXIX - a implantação de ações, Programas, projetos e atividades de apoio ao
desenvolvimento de atletas infanto-juvenis;
XXX - manter atualizado roteiro de linhas para atendimento ao transporte de estudantes;
21
Tansporte Escolar;
XXXII - manter controle de merenda escolar;
XXXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho é formada pelos seguintes
órgãos:
I- Secretaria A djunta de Assistência Social e Trabalho
a) Divisão de Assistência Social
1. Coordenadoria de Creches
2. Coordenadoria de A Poio a Crianças e ao Adolescente
3. Coordenadoria de Assistência ao Idoso
4. Coordenadoria de A poio ao Portador de Deficiência
b)- Divisão de Ação Comunitária
c)- Divisão de Trabalho
Parágrafo Único - Compete à Secretaria:
I-a coordenação, controle, supervisão e avaliação das ações do governo municipal
relacionadas à assistência social, assistência a família, a criança e ao idoso, esportes,
cultura e atividades do 3.º setor e habitação;
II - desenvolver as atividades relacionadas ao Planejamento e implementação da lei
orgânica da assistência social Y%u2013 LOAS, no âmbito do município;
HI - promover a integração de ações nas áreas de cultura, esporte e assistência social com
as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde;
IV -formulare implementar ações relacionadas à Política municipal de habitação;
22
V - planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis para auxílios e subvenções a
entidades, que desenvolvem Programas ligados à política de assistência social esportes e
cultura.
VI-motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o
uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse
social;
VII - coordenar a elaboração do calendário de eventos do município
VIII - formular e executar a Política municipal de assistência social, conjugando esforços
dos setores governamental e não governamental , visando a proteção à maternidade, à
infância, à adolescência à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
IX - formular e implementar a política de Promoção, atendimento, proteção, amparo,
defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações
8overnamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente;
X - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à
inclusão social;
XI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando
recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
XII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
XIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
XIV - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros públicos;
XV - formular e executar Programas e atividades complementares de organização e
proteção do trabalho aos segmentos que dela necessitarem;
XVI - planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal das
atividades de lazer;
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO VIII
23
Da Secretaria M unicipal de Transporte e Urbanismo.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Transporte e Urbanismo é formada pelos seguintes
órgãos:
I. Divisão de Transportes
a) Coordenadoria de Transportes e Transito
b) Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem
IH - Divisão de Assuntos Urbanos
a) Coordenadoria de Edificações, Infra-Estrutura e Fiscalização de Posturas
Municipais
HI - Divisão de Serviços Urbanos
a) Coordenadoria de Limpeza Pública
b) Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos
e) Coordenadoria de praças e Jardins
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
I- fiscalização do serviço público de transporte interm unicipal de passageiros;
II. coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte viário, a
cargo do Município, em nível regional e local;
HI - promover o saneam ento básico;
IV - conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
V - a execução de obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem luvial,
ç G gem p.
passeios, praças e equipamentos públicos;
VI -o planejamento dos sistemas de mobilidade:
VII - a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano
de Mobilidade do Município;
VII -a regulamentação:
24
a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular
ou público, ao longo das vias municipais;
b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de
travessias de qualquer natureza na faixa viária;
e) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos;
VIII -o controle, direto ou indireto, do tráfego urbano, bem como outras atividades
relacionadas com a operação das vias municipais;
IX-a coordenação e implantação do Plano Diretor;
X - a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação,
restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;
XI - a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo.
XI - a fiscalização da:
a) locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou
público, ao longo das vias municipais;
b) construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias
de qualquer natureza na faixa viária;
e) cumprimento da legislação de edificações, do parcelamento do solo e código de posturas
municipal, e
d) dos serviços prestados pelos permissionários e concessionários dos serviços públicos de
abastecimento de água potável, coleta, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário,
coleta de resíduos sólidos e de transporte coletivo e de passageiros;
XHI - a fiscalização do trânsito e do transporte em vias municipais;
XIV a expedição de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da
administração municipal relativos ao cumprimento das disposições do Código de Posturas
e ao Plano Diretor;
XV.-a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de
travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;
XVI - a execução dos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, passeios
públicos, praças e equipamentos urbanos;
25
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal da Agricultura de Agropecuária, Meio ambiente, Industria e
Comercio
Art. 37. À Secretaria Municipal da Agricultura de Agropecuária, Meio ambiente, Industria
e Comercio é formada pelos seguintes órgãos:
1. Divisão de Agropecuária
a) Coordenadoria de Apoio ao Produtor Rural
H - Divisão de Meio Ambiente
a) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental
HI - Divisão de Industria e Comércio
b) Coordenadoria de Mercados, Feiras e Matadouros
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
I - o desenvolvimento de atividades relacionada à defesa sanitária animal e vegetal;
IH -a fiscalização da produção animal e vegetal, e inspeção de produtos de origem animal;
II -a orientação e fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;
IV -a difusão de novas tecnologias para o setor agrícola;
Voa recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades
complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionada com sua área de
atuação;
VI -o apoio ao associativismo e cooperativismo;
VII - a prestação de serviços de assistência técnica aos produtores rurais;
IX - a sistematização e o gerenciamento de informações sobre a atividade agrícola do
município;
26
X - a coordenação de Programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas micro-
bacias;
XI - o apoio a oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações
produtivas, arm azéns, equipamentos e insumos na área rural;
XII - a coordenação de Programas e projetos indutores do desenvolvimento com
sustentabilidade ecológica;
XIII - a integração das ações do Governo Municipal com as ações dos Governos Federal e
Estadual, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio
ambiente;
XIV - executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos
segmentos da agricultura, indústria, comércio, serviços e turismo.
XV - executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos segmentos
da indústria comércio e prestação de serviços;
XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Estradas
Art. 38. À Secretaria Municipal de Obras Públicas e Estradas, Meio ambiente, Industria e
Comercio é formada pelos seguintes órgãos:
I- Divisão de Obras Públicas
a)Coordenadoria de Manutenção de Estradas Vicinais
H- Divisão de Estradas Vicinais
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
1 - elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção,
conservação, restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração,
direta ou através de terceiros, das vias municipais, inclusive pontes e obras
complementares;
II -o planejamento das obras públicas;
HI -a conservação e reparos das obras públicas municipais;
2
IV - executar ou fiscalizar, quando terceirizado o serviço, as obras de infra-estrutura cuja
obrigação decorra de lei municipal de estímulo a atividade econômica e construção de
habitações populares;
V- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras
Publicas do município;
VI — fiscalização de obras Públicas e particulares e aprovar e expedir o “Habite-se”;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 39. À Secretaria Municipal De Esporte e Lazer é formada pelos seguintes ógãos
1. Divisão de Esportes
a) Coordenadoria de Promoção do Esporte Amador
1. Divisão de Laser
a)Coordenadoria de Promoção do Lazer
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
1 - formular, Planejar e executar Programa municipal de educação esportiva de base
contem plando as modalidades esportivas olímpicas e amadoras;
esportivas;
HI- promover e difundir o esporte e os hábitos de lazer, estimulando o seu
desenvolvimento;
IV - fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações locais destinados à
prática de esportes, lazer e educação física;
V — propor a assinatura de convênios, contratos acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem, para a consecução dos objetivos da secretaria;
VI - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
28
SEÇÃO XII
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 40 . À Secretaria Municipal De Planejamento é formada pelos seguintes órgãos
1. Divisão de Planejamento e Projetos
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
I - elaborar em consonância com a Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal
de Fazenda e Secretaria Muncipal de Governo e Administração a Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual, Lei Orçam entária, Plano Plurianual, o controle e acompanhamento
da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser
observadas pelos demais órgãos municipais.
II - elaborar, executar e manter atualizados os seguintes instrumentos de Planejamento: lei
de diretrizes orçamentárias;
HI - desenvolver estudos voltados para a formulação da política de Organização, com o
objetivo de subsidiar decisões da Administração superior;
IV - recomendar as linhas gerais de planejamento, a partir de estudos com as áreas
responsáveis;
V- assessorar as áreas na formulação do Plano operacional anual da Prefeitura;
VI- compatibilizar a proposta de Plano Operacional anual da Prefeitura com a política da
Organização;
VII - acompanhar e avaliar a execução do plano operacional, propondo momentos de
reajuste em função dos devidos ou necessidades existentes;
VIII - elaborar em conjunto com as Secretarias a proposta de Planejamento anual para
envio à Câmara Municipal;
X - elaborar estudos sobre desempenho da organizaç
Administração Superior;
XI - realizar reuniões de Planejamento nos vários níveis, com vistas ao estabelecimento do
Plano operacional da Prefeitura;
XII - realizar estudos e analisar processos relativos às áreas de planejamento;
29,
XIII - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto às
Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento.
XV. organizar e cadastrar por finalidade as agências de fomento;
XVI- manter contato com as agências de fomento para captação de recursos;
XVII - Planejar, e controlar os Recursos financeiros, obtidos dos governos Federal e
Estadual, para serem aplicados em projetos para o Município;
XVII - captar recursos junto ao governo Federal e Estadual;
XIX - acompanhar e defender os Projetos de interesse do Município junto aos Governos
Federal e Estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação.
XX - representar o Prefeito quando por ele solicitado junto aos Governos Estadual e
Federal em assinaturas de convênios;
XXII - juntamente com a Controladoria Geral do Município planejar, organizar, controlar,
acompanhar e executar as Propostas de custos das Secretarias voltados para projetos em
geral;
XXIII - assessorar as Unidades/Subunidades da Prefeitura, quanto aos subsídios
necessários à elaboração de propostas de custos de projetos;
XXIV - receber as propostas de custos das Unidades/Subunidades da Prefeitura e demais
Secretarias conforme o caso Propor alterações para aprovação do Prefeito;
XXY - elaborar em parceria com as Secretarias os projetos de forma a integrar as ações e
as políticas;
VI elaborar, integrado com as demais Secretarias os projetos a serem executados;
XVII - organizar pastas e documentos necessários aos projetos;
XXVII - manter atualizadas as informações das dotações orçamentárias consignadas nos
orçamentos Federais e Estaduais para viabilização de projetos;
30
XXIX - organizar, em parceria com a Secretaria de Obras e Estradas, o acervo de
documentos dos imóveis municipais para viabilização de projetos;
XXX - manter na biblioteca da Secretaria um acervo de projetos a serem executados;
XXXI - realizar palestras e encontros com as comunidades buscando informações para os
projetos a serem realizados nos bairros e nas zonas rurais do municipio;
XXXII - informar às demais Secretarias as possibilidades de execução de projetos com
recursos Estaduais, Federais
XXXIII - propor parcerias com Instituições para viabilização de projetos.
XXXIV - controlar os convênios da Prefeitura Municipal;
XXXV - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas dos
Projetos e convênios;
XXXVI - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais ;
XXXVII - organizar e acompanhar a publicação de convênios.
XXXVIII - manter em contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem
parceiras nos convênios, para atualização de informações;
XXXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
SEÇÃO XIII
Da Secretaria M unicipal de Finanças
Art. 41. À Secretaria Municipal De Financas é formada pelos seguintes órgãos
1. Divisão de Coordenação Financeira
HI - Divisão de Contabilidade
HI - Divisão de Tesouraria
IV - Divisão de Tributação e Cadastro
Parágrafo Único - Com pete à Secretaria:
1- os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
31
IH -a atualização do cadastro imobiliário;
II -a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;
IV -a administração financeira geral do município;
V - controlar a cobrança de tributos municipais, da dívida ativa e dos seus respectivos
parcelamentos;
VI - acompanhar o desempenho da arrecadação de tributos municipais e repasses das
demais esferas do governo, elaborando relatórios de controle e gestão;
VII - executar e controlar os serviços relativos à pagamentos, repasses e demais
desembolsos do tesouro municipal;
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização dos
recursos públicos;
IX - elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa, estudos e propostas de
diretrizes, Programas e ações que objetivam racionalizar a execução da despesa e
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
X - acompanhar a execução física e financeira e dos Projetos e atividades, bem como a
aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos;
XI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de Planos, orçamentos e programas, com
informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal;
XII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda
de bens e valores municipais, ou de todo aquele que, por opção ou omissão, der causa à
perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do município;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos Tesponsáveis por dinheiro, valores e
bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do controle interno
e externo;
XIV - assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da gestão municipal, bem como
todos os demais atos cont beis da Prefeitura Municipal, quando delegado por ato do
prefeito municipal;
XY - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
TÍTULO IV
32
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art. 42. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais, especialmente quando deles
decorrer a execução de serviços ou a utilização de bem pertencente ao município, serão
reduzidos a termo e autuados em processos administrativos, devendo deles constar a
indicação expressa do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição.
81º A validade e a eficácia dos atos normativos e administrativos unilaterais de efeitos
externos ou individuais, e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de
divulgação oficial do Município.
$ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações,
mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos
seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I- espécie e número;
II - nomes das partes contratantes, convenientes ou acordantes;
II - objeto do ato;
IV - preço;
V- forma de pagamento;
VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VII - prazo de vigência; e
VIII - data de assinatura e indicação dos signatários.
CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
Art. 43. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a
comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer
atribuição de fornecimento ou Prestação de serviços cujo custo exceda os limites
previamente fixados.
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Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos de controladoria e contabilidade, ou
de auditoria, serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na
$1º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária,
far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão
competente,
8 2º O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua
aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo
assinalado.
$ 3º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos
gravados na dotação própria.
$4º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de
numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de sessenta dias, contados
da data do recebimento, sob pena da incidência de correção monetária e multa de 10% (dez
por cento) a favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito.
os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização
das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela orçamentação,
administração financeira, contabilidade e controladoria.
Art. 47. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que
comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta
adequada.
Art. 48. Os atos praticados por qualquer agente público municipal que evidenciem
desfalque, desvio de bens ou valores, ou a utilização indevida, inadequada ou anti-
econômica de bens do município, serão apurados mediante Processo Administrativo
Especial.
8 1º. Os atos a que se refere o caput serão impugnados quando a despesa ainda não tiver
sido liquidada, e, revistos se o foi.
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responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis a que se refere este artigo, tão logo
tenha conhecimento do fato, adotando desde logo as providências necessárias à reparação
do dano causado.
Art. 49. Os bensm óveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos
chefes de serviço, procedendo os órgãos de controle do patrimônio à sua periódica
verificação.
81º. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de controle
e reavaliação patrimonial do Município de RIO PARDO DE MINAS (MG), podendo a
Controladoria Geral do Municipio propor Instruções Normativas para regulamentar
procedimentos na Administraçao Pública.
$ 2º. Responderá pelos prejuízos que causar à Administração Pública o responsável pela
guarda de dinheiro, valores e bens pertencentes ao município.
Art. 50. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
TÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 51. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão de nível Secretarial:
I - Órgãos de Assessoramento:
a) Chefe de Gabinete;
b) Controlador Geral do Município;
e) | Procurador Geral do Município;
H - Órgãos de Atividade Meio:
a) Secretário Municipal de Governo e Administração SMGA;
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HIT - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) Secretário Municipal de Saúde - SMS;
b) Secretário Municipal de Educação - SEDU;
c) Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho - SAST;
d) Secretário Municipal da Agricultura. Meio Ambiente e Industria e Comercio -
SAGRIC
e) Secretário Municipal de Planejamento SEPLAN
f) Secretário Municipal de Finanças - SEFIN
£) Secretário Municipal de Obras Publicas e Estradas - SOPE
h) Secretário Municipal de Transporte e Urbanismo - SETRU
i) Secretário Municipal de Esporte e Lazer - SEL,
Parágrafo Único - Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei específica.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações
orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta extintos
ou transform ados em face da Presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional
programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o
Orçamento para 2008.
Parágrafo Único - Para o exercício financeiro de 2008 em função de execução
orçamentária fica a Controladoria Geral do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito,
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sendo que para o exercício 2009 terá independência orçamentária com unidade
orçamentária própria.
Art. 53. O Chefe do Poder Executivo disporá, por ato normativo, sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos da administração direta & no que couber, das entidades da
administração indireta de que trata esta Lei Complementar.
Art. 54. É autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir por Decreto, formas ou
modalidades de com petições desportivas, culturais e outras, quer inframunicipais ou
intermunicipais, bem como custeá-las e premia-las através de recursos previstos no
orçamento municipal,
Art. 55. Fica aprovado o Organograma Administrativo do Município de RIO PARDO DE
MINAS (MG) de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 56. Mediante exposição fundamentada nos termos da Legislação Federal, Estadual e
Municipal aplicável, os servidores públicos municipais, poderão ser cedidos por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal a outras entidades, quer da administração direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao
exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse, o tempo
de serviço prestado a essas entidades.
Art. 57. À implantação desta estrutura administrativa se dará de acordo com a necessidade
do serviço público e ainda de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do
Orçamento vigente do Município.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
RIO PARDO DE MINAS (MG), em 11 de fevereiro de 2008.
ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ
Prefeito Municipal
37

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