| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2008 |
| Date | 2008-03-18 |
| Ementa | Substitui Lei Complementar 04 de 17 de maio de 2007, dispõe sobre a organização, cria órgão, cargos e define atribuições na estrutura administrativa do Município de Rio Pardo de Minas |
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PREFEITURA É ESTADO DE MINAS GERAIS rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Eyre FONE: (038) 382 -1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 LEI COMPLEMENTAR Nº008 DE 18 DE MARÇO 2008 SUBSTITUI LEI COMPLEMENTAR 04 DE 17 DE MAIO DE 2001, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CRIA ÓRGÃ OS, CARGOS E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRA TIVA DO MUNICIPIO DE RIO PARDO DE MINAS (MG). ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ, Prefeito Municipal de RIO PARDO DE MINAS (MG), Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do FAÇO SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de TÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares E SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal Art. 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. $ 1º. O Vice-Prefeito Municipal, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para missões especiais. SEÇÃO II Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal Art. 2º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares, com º apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de Provimento em comissão a eles subordinados direta ou indiretamente. Prefeitura Municipal DE Bio Pardo de Minas I - expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal; II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e cometer-lhes tarefas funcionais executivas; HI - auxiliar o Prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e impugnação de despesas públicas; IV - assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos à sua pasta; A AE revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os Princípios constitucionais e legais de administração pública praticados por seus subordinados; VI - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e prover as correções exigidas; VELS aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e VIII - decidir, mediante despacho exarado em Processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I I-a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município; H-a administração indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica: a) autarquia; b) fundação pública; €) empresa pública; e d) sociedade de economia mista, 8 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a vinculação e o funcionamento, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. competências das Secretarias Municipais ou com as das entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do Município, em caráter permanente, com vistas à sua principal atividade, $4e Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo sua função social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito Municipal ou do Secretário de Município competente, ajustar-se ao Plano Plurianual de Governo. 9s respectivos cargos de Provimento em comissão e funções de confiança e serão expedidos sempre acompanhados da respectiva nominata. SEÇÃO I Do Funcionamento Art. 6º, O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao disposto nesta Lei e também na legislação aplicável relativa a Planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de competência e controle. 8 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo Gerencial sintonizado com as modernas técnicas de Planejamento Público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços Públicos e prioridade às demandas do cidadão. $2A administração pública municipal deverá atuar estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração das ações e à capacitação dos recursos hum anos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos Processos operacionais. 83º 0 servidor público será profissionalizado e valorizado, por meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho $4 A administração pública municipal primará por maior eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela transparência dos processos administrativos, pela melhoria da Prestação de serviços ao cidadão e pela redução dos custos administrativos. limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, opera ões de crédito, inclusive 8 é) ç Por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. SEÇÃO II Do Planejamento 1 - planos decenais, com ênfase para indicadores de desenvolvimento social e econômico; H - plano plurianual de governo; HI - programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual; IV - diretrizes orçamentárias; V - orçamento anual. $2A ação administrativa de planejamento, atendidas as peculiaridades do município e quando necessário e conveniente, guardará perfeita coordenação e sintonia com os Planos, Programas e projetos dos governos do Estado e da União. SEÇÃO HI Da Coordenação Art. 8º, As atividades da administração municipal e os Programas de governo serão objetos de permanente coordenação. das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem como, se necessário, pela instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. 2º No nível superior da administração municipal a coordenação será assegurada através 8 de: I - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções convocados pelo Prefeito; Art. 9º, Os convênios com a União, com o Estado e com Entidades, deverão ser celebrados sob coordenação integrada entre a Secretaria envolvida e o Gabinete do Prefeito. SEÇÃO IV Da Execução Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade. Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução respeitarão a metodologia de participação comunitária, as normas, o planejamento, os Princípios, os critérios e os SEÇÃO V Da Delegação de Competência Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 81º 0 ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação. 82º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário. SEÇÃO VI Do Controle Art. 13. O controle das atividades da administração municipal será exercido em todos os Art. 14, As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade do serviço público e serão implementadas mediante revisão de Processos e supressão de meios CAPÍTULO II Da Supervisão Superior e Secretarial SEÇÃO I Da Supervisão Superior Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal os órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem como os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao seu Gabinete, SEÇÃO II Da Supervisão Secretarial supervisão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência. Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de que trata esta seção com o apoio da Controladoria Geral do Município. Art. 18. À supervisão dos Secretários Municipais tem Por principal objetivo, na área de sua respectiva competência: I- assegurar a observância da legislação; II - promover a execução dos programas de governo; sua atuação com as das demais Secretarias Municipais; IV - avaliar o comportamento administrativo das entidades vinculadas ou supervisionadas; VII - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro. Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão visa a assegurar: I.a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade; entidade; HI - a eficiência administrativa; IV-a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e V-a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, CAPÍTULO II Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica SEÇÃO I Do Modelo Orgânico Institucional Art. 20. As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, bem como as entidades autárquicas e fundacionais que vierem a ser criadas, poderão ser organizadas e estruturadas, a critério do Poder Executivo, em até Cinco níveis decisórios: I- secretarial ou superior; H - Sub-secretarial ; HH - Departamental; TVs: Divisão; IV. Coordenação. 81º. Os cargos de diretor serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira do serviço público municipal, estadual ou federal. $ 2º. Não se admitirá o acumulo de mais de dois cargos de nível secretarial ou departamental pelo mesmo titular, ficando expressamente vedado o acumulo de remuneração. $4º. Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a inexistência de cargo de mesma natureza nos quadros da administração, obriga o seu titular ao parcelamento de suas férias de forma a permitir que o serviço sob sua responsabilidade não sofra interrupção; SEÇÃO II Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares Art. 21. As atividades administrativas auxiliares serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os órgãos e entidades da administração municipal que exerçam atividades de natureza semelhante, Art. 22, Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes: I- planejamento e orçamento; II - informações estatísticas; HI - recursos hum anos; IV - administração financeira, contábil e auditoria; V- administração de materiais e serviços; VI - serviços jurídicos; VII - tecnologia de informação; VIII - qualidade e produtividade; IX- administração patrimonial; X - infra-estrutura pública; XI- metodologias participativas. $2º O dirigente do Órgão Central de Controle Interno é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como Por seu funcionamento eficiente e coordenado. $3º A Lei 1197 de 18 de Junho de 2001 e sua alterações Posteriores, disporá sobre a estruturação, organização, im plantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico. TÍTULO IM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA CAPÍTULO 1 Da Administração Direta Art. 23. À estrutura organizacional básica da administração direta do município de RIO PARDO DE MINAS (MG), criada por esta lei, compreende: I - Órgãos Consultivos, Cooperativos e Deliberativos: a) Conselhos Municipais já constituídos; b) Conselhos Municipais que venham a ser instituídos; N.- Órgãos de Assessoramento; a) Gabinete do Prefeito Municipal - GPM; b) Controladoria Geral do Município - CGM; e) | Procuradoria Geral do Município - PGM. HI - Órgãos de Atividade Meio: a) Secretaria Municipal de Governo e Administração SMGA; IV. Órgãos de Atividades Finalísticas: a) Secretaria Municipal de Saúde - SMS; b) Secretaria Municipal de Educação - SEDU; c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SAST; d Secretaria Municipal da Agricultura. Meio Abiente e Industria e Comercio - SAGRIC 10 Secretaria Municipal de Planejamento SEPLAN Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN Secretaria Municipal de Obras Publicas e Estradas - SOPE Secretaria Municipal de Transporte e Urbanismo - SETRU Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEL. SEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 24. O Gabinete do Prefeito é integrado por: I - Gabinete do Prefeito a) Coordenadoria da Secretaria e recepção; Art. 25. O Gabinete do Prefeito é o órgão de representação social e política do Prefeito e de execução das atividades, competindo-lhe: I- Registrar, controlar e marcar as audiências do Prefeito; II — providenciar diariamente 9 expediente do Gabinete a ser assinado ou despachado pelo Prefeito; TIL: Receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito; IV - Organizar a a enda e programas oficiais e atividades do Poder Executivo e tomar as 8 8 providencias para a sua observância; V - Atender as Pessoas que procuram o prefeito, encaminhando-os ou marcando-lhes audiências; emanadas do Prefeito; VIII - Atender Pessoalmente ao prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho; n IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO I Da Coordenadoria da Secretaria e recepção SEÇÃO II Da Controladoria Geral do Município Art. 26. A Controladoria Geral do Município . CGM é órgão diretamente ligado ao Prefeito Municipal. unidade orçamentária ORGAO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, sem prejuízo das sua funções administrativas contidas nesta lei, sendo que para o exercício 2009 terá independência orçamentária com unidade própria. Art. 28. A Controladoria Geral do Município - CGM exercerá o Controle Interno municipal conforme dispõe lei municipal 1197 de 18 de junho de 2001 e ainda: I - auxiliar a Secretarias Municipais de Governo e Administração, Fazenda e Planejamento na elaboração dos anteprojetos de lei e outros atos relacionados com o plano Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual; HI -a fiscalização contábil, financeira, Orçamentária e patrimonial do Município, procedendo ao controle interno da gestão pública, avaliando a eficiência e eficácia da administração direta, indireta e fundacional, e propor medidas corretivas para cumprir e fazer cum prir as normas técnicas, administrativas e legais em vigor; Art. 29, A estruturação da Controladoria Geral do Município - CEM abrangerá no mínimo 9 exame dos seguintes setores ou serviços: I - Análise Contábil, com a finalidade de examinar a correta escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e formalização dos documentos comprobatórios próprios da contabilidade; P próp II - Análise Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e bancos declarados como existentes; [2 HI - Análise da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais; IV - Análise da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência na realização da despesa Pública, bem como se está sendo cumprida a legislação pertinente; regularidade na concessão de direitos e vantagens, recrutamento, seleção, estágio probatório, treinamento, avaliações, Promoções, transferências, licenças e aplicação da legislação; VI - Análise de Bens Permanentes, com a finalidade de verificar a guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais; VII - Análise da Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques; VIII - Análise sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, Art. 30. A Controladoria Geral do Município - CGM é form ada pelo seguinte órgão: I - Comissão de Controle Interno. 8 1º. Compete a Comissão de Controle Interno: I - fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sem pre zelando pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. II - elaboração do relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal; HI - elaboração do relatório de controle interno evidenciando no mínimo a situação dos servidores municipais, arrecadação da receita, realização da despesa, licitações e contratos Públicos, análise patrimonial e demais atos administrativos que se fizerem necessários; IV - desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Controle Interno nos termos da legislação pertinente, SEÇÃO III 13 Da Procuradoria Geral do Município Art. 31. Compete à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: I- propor orientação jurídico-normativa para os órgãos e agentes da administração pública municipal; H - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados pelos agentes políticos, cargos de Provimento em comissão e servidores da administração municipal; HI - promover a cobrança da dívida ativa do Município na esfera judicial, e, na esfera V -emlei; Contas do Estado; VII - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Município; VIII - representar o município perante quaisquer órgãos e entidades administrativas ou Pp judiciais, em que o município seja parte ou tenha interesse; IX - pronunciar-se sobre a legalidade dos processos licitatórios promovidos pela administração municipal; X - emitir parecer sobre a regularidade formal e material de convênios, contratos e acordos a serem firmados pela administração municipal; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município - CGM é formada pelos seguintes órgãos: 1 -Sub- Procuradoria Geral do Município a) Assessoria Jurídica, Técnica e Consultiva 0) Município poderá contar alternativamente, com assessoria jurídica que lhe prestará serviços de ordem jurídica e administrativa, contratada através de licitação pública. 14 SEÇÃO IV Da Secretaria M unicipal de Governo e Administração 1. Secretaria adjunta de Governo e Administração a) Departamento de Coordenação Administrativa 1. Divisão de Controle e Movimentação de Pessoal 1.1 Coordenadoria de Registro e Controle de Pagamento 1.2 Coordenadoria de Assistência ao Servidor 2. Divisão de Compras, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado 3. Divisão de Protocolo, Arquivo e Telefonia 4. Divisão de Serviços Gerais, Zeladoria e Cantina 5. Divisão da Assessoria Cultural Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: 1 - a expedição de comunicações Internas; II - assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições administrativas; governo. V - assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa. VI - elaboração e publicação de atos oficiais; VII - a organização de transportes oficiais; 15 VIII - acom panhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo; IX - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; X - planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza especial que visem a implantar Programas de qualidade e produtividade no serviço público; XI - articular com os órgãos e entidades da administração pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos; XIII - Elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e reguladores expedidos pelo Prefeito e Secretários Municipais. XIV = os procedimentos relativos à realização de licitações, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços; XV - fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais; XVI - elaborar a política de capacitação de recursos humanos; XVII - formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de XVII - a elaboração e registro sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos; XIX - atos relativos a perícia médica; XX - Propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias. XXI - a organização e manutenção dos arquivos da documentação administrativa; XXII -a organização e arquivamento da documentação histórica do município; XXIII - o controle sistemático do patrim ônio do município; XXIV - guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e consumo; 16 XXV -o Planejamento, execução, manutenção e supervisão dos sistemas de informação, Gerenciamento eletrônico e processamento de dados (sofnvare) utilizados pela administração pública municipal; XXVI — promover e difundir a cultura e o turismo do municipio, estimulando o seu desenvolvimento; XXVII — dirigir e supervisionar a administração de estabelecimentos mantidos pelo município, como bibliotecas públicas, teatro, cada de cultura e áreas turísticas; XXVIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas às promoções e certames culturais do município; XXIX - Incentivar o desenvolvimento das artes e certames culturais; XXX - sugerir, apoiar e promover a adoção de medidas que visem à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural e das tradições e manifestações folclóricas peculiares do município; XXXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 33. À Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos: I - Secretaria Adjunta de Saúde a) Departamento Municipal de Saúde 1. Divisão de Administração 1.1 Coordenadoria de Serviços Médicos 1.2 Coordenadoria de Serviços Odontológicos 2. Divisão de Planejamento 2.1 Coordenadoria de Controle e Avaliação 2.2 Coordenadoria de Informática 3. Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica 7 3.1 Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica 3.2 Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saneamento Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: I - desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva; II - organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária; HI -a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica; IV - organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas; V - coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretam ente a execução dos mesmos; VI - elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual; VII - disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das norm as em vigor, a justificativas das faltas; VIII - elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão; IX - solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicam entos; X -providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem; XI - organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde; XII - instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde; 18 XII - organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde. XIV - coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários, arquivos; XV - auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação; XVI - estudar e analisar Projetos e programas em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas; XVII - colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais; XVIII - estudar e acompanhar, os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais; XIX - emitir laudos é pareceres sobre assuntos de sua competência; XX - estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes; XXI - estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços; XXII - colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos e ação; XXIII - a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde. XXIV - vigilância de doenças transmitidas Por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios; XXV - educação em saúde, orientações à comunidade; XXVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal de Educação Art. 34, A Secretaria Municipal de Educação é formada pelos seguintes órgãos: 19 I- Secretaria A djunta de Educação a) Departamento de Educação 1 Divisão de Coordenação de Ensino 1.1 Coordenadoria de Administração das Unidades Escolares 1.2 Coordenadoria de Merenda Escolar 1.3 Coordenadoria do Centro de Atendimento Integral a Estudantes 1,4 Coordenadoria de Manutenção de Unidades Escolares 1,5 Coordenadoria de Transporte Escolar Parágrafo Único - Compete à Secretaria: I - organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução pública IH -a organização e distribuição do quadro de funcionários do magistério; HI -a formulação e a execução de ações de assistência e apoio ao educando; IV -a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático; V - a supervisão do sistema de ensino fundamental e educação infantil; VI - a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao ensino médio e a profissionalizante; VII -a organização dos serviços de merenda escolar; VIII - apoio à educação especial; IX - a organização de espaços multiuso, na estrutura física disponível no município; X - apoio à educação de jovens e adultos; XI - garantir a universalização do acesso à educação; XII - formular políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e educacional; XIII - desenvolver e implementar ações de erradicação ao analfabetismo no município. 20 XIV - coletar atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal; XV - propor a criação, ativação ou extinção das instituições escolares; XVI - controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor a justificativa das faltas; XVII - a elaboração e atualização do projeto Político pedagógico da rede municipal de educação e ensino; XVIII - instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino. XIX - dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores; XX - propiciar os recursos e condições físicas, financeiras materiais e de recursos humanos para que o Projeto Político Pedagógico seja executado; XXI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento da escola; XXII - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem; 6,6 DRE coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar, reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros; XXIV - propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos; XXV - realizar e controlar as matrículas dos alunos; XXVI - projetos e acompanhamento nos programas de merenda escolar, transporte escolar, salário educação, dentre outros; XXVII - as atividades relacionadas a: senso escolar, matrícula, expedição de documentos e coordenação do sistema série-escola. XXIX - a implantação de ações, Programas, projetos e atividades de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis; XXX - manter atualizado roteiro de linhas para atendimento ao transporte de estudantes; 21 Tansporte Escolar; XXXII - manter controle de merenda escolar; XXXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho é formada pelos seguintes órgãos: I- Secretaria A djunta de Assistência Social e Trabalho a) Divisão de Assistência Social 1. Coordenadoria de Creches 2. Coordenadoria de A Poio a Crianças e ao Adolescente 3. Coordenadoria de Assistência ao Idoso 4. Coordenadoria de A poio ao Portador de Deficiência b)- Divisão de Ação Comunitária c)- Divisão de Trabalho Parágrafo Único - Compete à Secretaria: I-a coordenação, controle, supervisão e avaliação das ações do governo municipal relacionadas à assistência social, assistência a família, a criança e ao idoso, esportes, cultura e atividades do 3.º setor e habitação; II - desenvolver as atividades relacionadas ao Planejamento e implementação da lei orgânica da assistência social Y%u2013 LOAS, no âmbito do município; HI - promover a integração de ações nas áreas de cultura, esporte e assistência social com as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde; IV -formulare implementar ações relacionadas à Política municipal de habitação; 22 V - planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis para auxílios e subvenções a entidades, que desenvolvem Programas ligados à política de assistência social esportes e cultura. VI-motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; VII - coordenar a elaboração do calendário de eventos do município VIII - formular e executar a Política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental , visando a proteção à maternidade, à infância, à adolescência à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais. IX - formular e implementar a política de Promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações 8overnamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente; X - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social; XI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; XII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; XIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; XIV - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros públicos; XV - formular e executar Programas e atividades complementares de organização e proteção do trabalho aos segmentos que dela necessitarem; XVI - planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal das atividades de lazer; XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO VIII 23 Da Secretaria M unicipal de Transporte e Urbanismo. Art. 36. À Secretaria Municipal de Transporte e Urbanismo é formada pelos seguintes órgãos: I. Divisão de Transportes a) Coordenadoria de Transportes e Transito b) Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem IH - Divisão de Assuntos Urbanos a) Coordenadoria de Edificações, Infra-Estrutura e Fiscalização de Posturas Municipais HI - Divisão de Serviços Urbanos a) Coordenadoria de Limpeza Pública b) Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos e) Coordenadoria de praças e Jardins Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: I- fiscalização do serviço público de transporte interm unicipal de passageiros; II. coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte viário, a cargo do Município, em nível regional e local; HI - promover o saneam ento básico; IV - conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano; V - a execução de obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem luvial, ç G gem p. passeios, praças e equipamentos públicos; VI -o planejamento dos sistemas de mobilidade: VII - a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município; VII -a regulamentação: 24 a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais; b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária; e) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos; VIII -o controle, direto ou indireto, do tráfego urbano, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais; IX-a coordenação e implantação do Plano Diretor; X - a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município; XI - a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo. XI - a fiscalização da: a) locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais; b) construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária; e) cumprimento da legislação de edificações, do parcelamento do solo e código de posturas municipal, e d) dos serviços prestados pelos permissionários e concessionários dos serviços públicos de abastecimento de água potável, coleta, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos e de transporte coletivo e de passageiros; XHI - a fiscalização do trânsito e do transporte em vias municipais; XIV a expedição de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos ao cumprimento das disposições do Código de Posturas e ao Plano Diretor; XV.-a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano; XVI - a execução dos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos; 25 XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO IX Da Secretaria Municipal da Agricultura de Agropecuária, Meio ambiente, Industria e Comercio Art. 37. À Secretaria Municipal da Agricultura de Agropecuária, Meio ambiente, Industria e Comercio é formada pelos seguintes órgãos: 1. Divisão de Agropecuária a) Coordenadoria de Apoio ao Produtor Rural H - Divisão de Meio Ambiente a) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental HI - Divisão de Industria e Comércio b) Coordenadoria de Mercados, Feiras e Matadouros Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: I - o desenvolvimento de atividades relacionada à defesa sanitária animal e vegetal; IH -a fiscalização da produção animal e vegetal, e inspeção de produtos de origem animal; II -a orientação e fiscalização do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas; IV -a difusão de novas tecnologias para o setor agrícola; Voa recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionada com sua área de atuação; VI -o apoio ao associativismo e cooperativismo; VII - a prestação de serviços de assistência técnica aos produtores rurais; IX - a sistematização e o gerenciamento de informações sobre a atividade agrícola do município; 26 X - a coordenação de Programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas micro- bacias; XI - o apoio a oportunidades de crédito, especialmente para habitação, instalações produtivas, arm azéns, equipamentos e insumos na área rural; XII - a coordenação de Programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica; XIII - a integração das ações do Governo Municipal com as ações dos Governos Federal e Estadual, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente; XIV - executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos segmentos da agricultura, indústria, comércio, serviços e turismo. XV - executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico nos segmentos da indústria comércio e prestação de serviços; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO X Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Estradas Art. 38. À Secretaria Municipal de Obras Públicas e Estradas, Meio ambiente, Industria e Comercio é formada pelos seguintes órgãos: I- Divisão de Obras Públicas a)Coordenadoria de Manutenção de Estradas Vicinais H- Divisão de Estradas Vicinais Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: 1 - elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção, conservação, restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das vias municipais, inclusive pontes e obras complementares; II -o planejamento das obras públicas; HI -a conservação e reparos das obras públicas municipais; 2 IV - executar ou fiscalizar, quando terceirizado o serviço, as obras de infra-estrutura cuja obrigação decorra de lei municipal de estímulo a atividade econômica e construção de habitações populares; V- planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Publicas do município; VI — fiscalização de obras Públicas e particulares e aprovar e expedir o “Habite-se”; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO XI Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Art. 39. À Secretaria Municipal De Esporte e Lazer é formada pelos seguintes ógãos 1. Divisão de Esportes a) Coordenadoria de Promoção do Esporte Amador 1. Divisão de Laser a)Coordenadoria de Promoção do Lazer Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: 1 - formular, Planejar e executar Programa municipal de educação esportiva de base contem plando as modalidades esportivas olímpicas e amadoras; esportivas; HI- promover e difundir o esporte e os hábitos de lazer, estimulando o seu desenvolvimento; IV - fiscalizar o uso, o funcionamento, a conservação de instalações locais destinados à prática de esportes, lazer e educação física; V — propor a assinatura de convênios, contratos acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem, para a consecução dos objetivos da secretaria; VI - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas. 28 SEÇÃO XII Da Secretaria Municipal de Planejamento Art. 40 . À Secretaria Municipal De Planejamento é formada pelos seguintes órgãos 1. Divisão de Planejamento e Projetos Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: I - elaborar em consonância com a Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Muncipal de Governo e Administração a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, Lei Orçam entária, Plano Plurianual, o controle e acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais. II - elaborar, executar e manter atualizados os seguintes instrumentos de Planejamento: lei de diretrizes orçamentárias; HI - desenvolver estudos voltados para a formulação da política de Organização, com o objetivo de subsidiar decisões da Administração superior; IV - recomendar as linhas gerais de planejamento, a partir de estudos com as áreas responsáveis; V- assessorar as áreas na formulação do Plano operacional anual da Prefeitura; VI- compatibilizar a proposta de Plano Operacional anual da Prefeitura com a política da Organização; VII - acompanhar e avaliar a execução do plano operacional, propondo momentos de reajuste em função dos devidos ou necessidades existentes; VIII - elaborar em conjunto com as Secretarias a proposta de Planejamento anual para envio à Câmara Municipal; X - elaborar estudos sobre desempenho da organizaç Administração Superior; XI - realizar reuniões de Planejamento nos vários níveis, com vistas ao estabelecimento do Plano operacional da Prefeitura; XII - realizar estudos e analisar processos relativos às áreas de planejamento; 29, XIII - coordenar a negociação de convênios e projetos especiais, acompanhando junto às Secretarias interessadas, todas as suas etapas de desenvolvimento. XV. organizar e cadastrar por finalidade as agências de fomento; XVI- manter contato com as agências de fomento para captação de recursos; XVII - Planejar, e controlar os Recursos financeiros, obtidos dos governos Federal e Estadual, para serem aplicados em projetos para o Município; XVII - captar recursos junto ao governo Federal e Estadual; XIX - acompanhar e defender os Projetos de interesse do Município junto aos Governos Federal e Estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação. XX - representar o Prefeito quando por ele solicitado junto aos Governos Estadual e Federal em assinaturas de convênios; XXII - juntamente com a Controladoria Geral do Município planejar, organizar, controlar, acompanhar e executar as Propostas de custos das Secretarias voltados para projetos em geral; XXIII - assessorar as Unidades/Subunidades da Prefeitura, quanto aos subsídios necessários à elaboração de propostas de custos de projetos; XXIV - receber as propostas de custos das Unidades/Subunidades da Prefeitura e demais Secretarias conforme o caso Propor alterações para aprovação do Prefeito; XXY - elaborar em parceria com as Secretarias os projetos de forma a integrar as ações e as políticas; VI elaborar, integrado com as demais Secretarias os projetos a serem executados; XVII - organizar pastas e documentos necessários aos projetos; XXVII - manter atualizadas as informações das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos Federais e Estaduais para viabilização de projetos; 30 XXIX - organizar, em parceria com a Secretaria de Obras e Estradas, o acervo de documentos dos imóveis municipais para viabilização de projetos; XXX - manter na biblioteca da Secretaria um acervo de projetos a serem executados; XXXI - realizar palestras e encontros com as comunidades buscando informações para os projetos a serem realizados nos bairros e nas zonas rurais do municipio; XXXII - informar às demais Secretarias as possibilidades de execução de projetos com recursos Estaduais, Federais XXXIII - propor parcerias com Instituições para viabilização de projetos. XXXIV - controlar os convênios da Prefeitura Municipal; XXXV - elaborar, a partir de informações das Secretarias interessadas, as propostas dos Projetos e convênios; XXXVI - manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais ; XXXVII - organizar e acompanhar a publicação de convênios. XXXVIII - manter em contato com os órgãos, as instituições ou entidades que forem parceiras nos convênios, para atualização de informações; XXXIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. SEÇÃO XIII Da Secretaria M unicipal de Finanças Art. 41. À Secretaria Municipal De Financas é formada pelos seguintes órgãos 1. Divisão de Coordenação Financeira HI - Divisão de Contabilidade HI - Divisão de Tesouraria IV - Divisão de Tributação e Cadastro Parágrafo Único - Com pete à Secretaria: 1- os procedimentos relativos aos orçamentos tributários; 31 IH -a atualização do cadastro imobiliário; II -a expedição de certidões, alvarás e demais documentos; IV -a administração financeira geral do município; V - controlar a cobrança de tributos municipais, da dívida ativa e dos seus respectivos parcelamentos; VI - acompanhar o desempenho da arrecadação de tributos municipais e repasses das demais esferas do governo, elaborando relatórios de controle e gestão; VII - executar e controlar os serviços relativos à pagamentos, repasses e demais desembolsos do tesouro municipal; VIII - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à utilização dos recursos públicos; IX - elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa, estudos e propostas de diretrizes, Programas e ações que objetivam racionalizar a execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; X - acompanhar a execução física e financeira e dos Projetos e atividades, bem como a aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos; XI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de Planos, orçamentos e programas, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal; XII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores municipais, ou de todo aquele que, por opção ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do município; XIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos Tesponsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do controle interno e externo; XIV - assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da gestão municipal, bem como todos os demais atos cont beis da Prefeitura Municipal, quando delegado por ato do prefeito municipal; XY - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. TÍTULO IV 32 DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos Art. 42. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais, especialmente quando deles decorrer a execução de serviços ou a utilização de bem pertencente ao município, serão reduzidos a termo e autuados em processos administrativos, devendo deles constar a indicação expressa do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua expedição. 81º A validade e a eficácia dos atos normativos e administrativos unilaterais de efeitos externos ou individuais, e dos bilaterais dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Município. $ 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas alterações, mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade: I- espécie e número; II - nomes das partes contratantes, convenientes ou acordantes; II - objeto do ato; IV - preço; V- forma de pagamento; VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; VII - prazo de vigência; e VIII - data de assinatura e indicação dos signatários. CAPÍTULO II Das Normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, Art. 43. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou Prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados. 33 Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos de controladoria e contabilidade, ou de auditoria, serão impugnados quaisquer atos referentes à despesa que incidam na $1º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente, 8 2º O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se ele não o fizer no prazo assinalado. $ 3º Para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria. $4º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena da incidência de correção monetária e multa de 10% (dez por cento) a favor do órgão ou entidade a que pertencer o crédito. os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e controladoria. Art. 47. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. Art. 48. Os atos praticados por qualquer agente público municipal que evidenciem desfalque, desvio de bens ou valores, ou a utilização indevida, inadequada ou anti- econômica de bens do município, serão apurados mediante Processo Administrativo Especial. 8 1º. Os atos a que se refere o caput serão impugnados quando a despesa ainda não tiver sido liquidada, e, revistos se o foi. 34 responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis a que se refere este artigo, tão logo tenha conhecimento do fato, adotando desde logo as providências necessárias à reparação do dano causado. Art. 49. Os bensm óveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os órgãos de controle do patrimônio à sua periódica verificação. 81º. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas relativas à rotina de controle e reavaliação patrimonial do Município de RIO PARDO DE MINAS (MG), podendo a Controladoria Geral do Municipio propor Instruções Normativas para regulamentar procedimentos na Administraçao Pública. $ 2º. Responderá pelos prejuízos que causar à Administração Pública o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens pertencentes ao município. Art. 50. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. TÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 51. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão de nível Secretarial: I - Órgãos de Assessoramento: a) Chefe de Gabinete; b) Controlador Geral do Município; e) | Procurador Geral do Município; H - Órgãos de Atividade Meio: a) Secretário Municipal de Governo e Administração SMGA; 35 HIT - Órgãos de Atividades Finalísticas: a) Secretário Municipal de Saúde - SMS; b) Secretário Municipal de Educação - SEDU; c) Secretário Municipal de Assistência Social e Trabalho - SAST; d) Secretário Municipal da Agricultura. Meio Ambiente e Industria e Comercio - SAGRIC e) Secretário Municipal de Planejamento SEPLAN f) Secretário Municipal de Finanças - SEFIN £) Secretário Municipal de Obras Publicas e Estradas - SOPE h) Secretário Municipal de Transporte e Urbanismo - SETRU i) Secretário Municipal de Esporte e Lazer - SEL, Parágrafo Único - Os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei específica. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração direta e indireta extintos ou transform ados em face da Presente Lei para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2008. Parágrafo Único - Para o exercício financeiro de 2008 em função de execução orçamentária fica a Controladoria Geral do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito, 36 sendo que para o exercício 2009 terá independência orçamentária com unidade orçamentária própria. Art. 53. O Chefe do Poder Executivo disporá, por ato normativo, sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração direta & no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta Lei Complementar. Art. 54. É autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir por Decreto, formas ou modalidades de com petições desportivas, culturais e outras, quer inframunicipais ou intermunicipais, bem como custeá-las e premia-las através de recursos previstos no orçamento municipal, Art. 55. Fica aprovado o Organograma Administrativo do Município de RIO PARDO DE MINAS (MG) de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 56. Mediante exposição fundamentada nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável, os servidores públicos municipais, poderão ser cedidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a outras entidades, quer da administração direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ficando-lhes assegurado, ao retornarem ao exercício de seus cargos, os direitos para todos os efeitos, como se municipal fosse, o tempo de serviço prestado a essas entidades. Art. 57. À implantação desta estrutura administrativa se dará de acordo com a necessidade do serviço público e ainda de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. RIO PARDO DE MINAS (MG), em 11 de fevereiro de 2008. ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ Prefeito Municipal 37