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norma nº 18/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-04-16
EmentaAltera a Lei Complementar n° 05 de 15 de outubro de 2007 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Rio Pardo de Minas
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
rmererrona
RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 16 DE ABRIL DE 2009.
Altera a Lei Complementar nº 05 de 15 de outubro de
2007, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreira e
remuneração dos servidores da Administração Direta
do Município de Rio Pardo de Minas- MG.
O Prefeito Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O quadro Permanente - Anexo V, Pessoal Técnico e
Administrativo e Pessoal Técnico Operacional, Anexo V — B, Cargo — Encarregado de
Almoxarifado, passa a vigorar com o Número de Vagas igual a 01 (um), também no
anexo VII, o NÚMERO DE VAGAS PROPOSTAS será iguala 01 (um).
Art. 2º - O Quadro Permanente — Anexo V, Pessoal Técnico
Administrativo e Pessoal Técnico Operacional, Anexo V — A, Cargo — Gari II, passa a
vigorar com o Número de Vagas igual a 15(quinze), também, no Anexo VII, o
NÚMERO DE VAGAS PROPOSTAS será igual a 15 (quinze).
Art. 3º - O Quadro Permanente — Anexo V, Pessoal Técnico
Administrativo e Pessoal Técnico Operacional, Anexo — A, Cargo — Zelador de
Cemitério, passa a vigorar com o Número de vagas igual a (um), também, no Anexo
VII, o NÚMERO DE VAGAS PROPOSTAS será igual a 01 (um).
Prefeitura Municipal de Pio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
pe Maço FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46
Art. 4º - O Quadro Permanente — Anexo V, Pessoal Técnico
Administrativo e Pessoal Técnico Operacional, Anexo V — A. Cargo — Educador em
Saúde, passa a vigorar com o Número de Vagas igual a01 (um), também, no Anexo VII,
o NÚMERO DE VAGAS PROPOSTAS será igual a 01 (um).
Art. Sº - Ficam extintos os Cargos de AJUDANTE DE
FÁBRICA, AJUDANTE DE MARCENEIRO, OPERADOR DE FOSSE SÉPTICA,
CAPTADOR DE ÁGUA e AJUDANTE DE ELETRICISTA.
Art. 6º - O Quadro Permanente - Anexo V, Pessoal Técnico
Operacional de Nível Superior, Anexo V-E. Cargo — Advogado, passa a vigorar com a
nomenclatura do cargo como PROCURADOR MUNCIPAL, também no Anexo VII,
que conste o cargo PROCURADOR MUNICIPAL.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Rio Pardo de Minas, 16 de abril de 2009.
ANTONIO ARO :
Prefeito Municipal

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