| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2009 |
| Date | 2009-09-16 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1185 de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público no Município de Rio Pardo de Minas/MG |
| native_id | 1461 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
o Ara, UNI A oa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo unicef Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI COMPLEMENTAR N.º 021 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 1185 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/M.G. O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de RIO PARDO DE MINAS aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. 1º - O inciso III, IV e VI do artigo 2º do diploma legal supra citado passa a vigorar com a seguinte redação e fica revogado o inciso V do mesmo artigo: HI - Campanhas de saúde pública para atendimento a programas de IV — Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos ] governo de caráter transitório. essenciais nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei 7.783/89 VI — Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estado de tramitação e processo para realização de concurso, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuizo do serviço público Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 16 de setembro de 2009 HEIRO DACRUZ ANTONI Prefeito Municipal