| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 1284 Código Tributário Municipal e contém outras providências |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sz. ESTA asa DE MINAS SERAIS o Rio Pã 0. CEP: ema no 9.530.000 - FONE, E: (65) porta dado Alta é PARE (38) aê 1386 - CNPJ 2 ef 4.212.862/0001-46 nice LEI COMPLEMENTAR Nº 026 16 DE DEZEMBRO DE 2009. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas : ESTADO DE MINAS GERAIS E! Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Unicef in eoes CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 sis LEI COMPLEMENTAR Nº 026 de 16 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar 1.284 — Código Tributário Municipal e contém outras Providências”, O Povo do Município de Rio Pardo de Minas/MG, através de seus representantes legais aprovaram, é eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Altera o Título |, do Sistema Tributário Municipal, da Lei Complementar 1284/2003 — Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação: TÍTULO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre fatos geradores, incidência, alíquotas, iançamento, cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais, c estabelece normas de direito a eles relativos. Parágrafo Único — No que for omissão, as relações jurídicas entre o Fisco c os Contribuintes, sujeitam-se às normas constitucionais e complementares relativas aos tributos. Artigo 2º - Além dos Tributos que forem objeto de transferência ou repartição por parte da União e do Estado, integram o Sistema Tributário do Município: 1- Os Impostos: a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana - ITU; b) Sobre a Propriedade Predial Urbana — IPU: c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; d) Sobre a iransmissão (Inter-Vivos) de Bens Imóveis — ITBI; HW. As Taxas: a) Decorrenics das atividades de Poder de Polícia do Município; b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ou postos à disposição pelo Município. HI — A Contribuição de melhoria; q10 4 Oavh Rio Pa ZA Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas nO 4p, o Ko + ra z , ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê Unidos por uma nova Rio Pardo [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “ta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 IV — A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP; V— Os Preços Públicos Artigo 3º - Todos os tributos descritos no artigo anterior, estão completamente normatizados nesta Lei, e aqueles em que persistir alguma dúvida entre o Fisco Municipal c os Contribuintes, serão por analogia consultado o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, mesmo os Preços Públicos, que embora não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, seguem a mesma regra. Artigo 2º - Altera o Capítulo Il — Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do Título HI — Dos Impostos, da Lei Complementar 1284/2003 Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação: TÍTULO NI DOS IMPOSTOS CAPÍTULO H DO IMPOSTO SORRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA Artigo 25 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços — Anexo |, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens c serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço: $2º- A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado: Artigo 26 — O serviço considera-se prestado e o impesto devido no local do estabsiscimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, ex hipóteses previstas nos incisos 1a XXI, quando o imposto será devido no local: 1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falte de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, inclusive incidindo o imposto sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país: to nas reneaisuna Rio Pa 10 Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas s: ESTADO DE MINAS GERAIS á E Unidos por uma nova Rio Pardo ARE 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nicef “= CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 peça H — da instalação dos andaimes, palcos, cobcriuras e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços: HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; IV da demolição. no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos € congêneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e ouros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços: VII — da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII — da execução da decoração e jardinagem, do coric « poda de árvores. No caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX — do controle de tratamento de cfluentes de qualquer natureza = de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços: X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas c congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; XH — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de serviços descritos no subitem 11.01 as lista de serviços: XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11,02 da lista de serviços; XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, ro caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços: XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento € congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços; XVI — do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços: XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do serviços; XIX — da feira, exposição, congresso ou congéneres a que se referir o planejamento, organização c administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.11 da lista de serviços; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou meiroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; . Tt 10 4, ç Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Fa. ESTADO DE MINAS GERAIS á 8 Unidos por uma nova Rio Pardo [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef sonia; CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 oca 8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; $ 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador c devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada; 5 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.1. Artigo 27 - Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas físicas, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente, lançado conforme tabela constante do anexo TI desta Lei, exccto, se utilizarem nota fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto deverá ser retido na fonte, conforme Artigo 36 desta Lei, ou prestadores de serviço para empresas estabelecidas no Município, obrigadas a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 35 desta Lei. Parágrafo único - Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo Il desta | ei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa. também estimada mensalmente. I-A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente, quando: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; b) os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibia sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não mereçam fé: c) o contribuinte ou responsável recusar-sc a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) for constatada a existência de fraude ou soncgação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação. pelo ti — A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando: a) a atividade for exercida em caráter provisório; b) a espécie, modalidade ou volume de negócios c de atividades do contribuinte. aconselha tratamento fiscal específico; e) e contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. HH — Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: Rio Pa NO Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas se ESTADO DE MINAS GERAIS í 8 Unidos por uma nova Rio Pardo 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “te CEP: 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.62/0001-46 a) o preço corrente do serviço na praça; b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade: c) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa; d) Contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade no Município. IV — O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (dozc) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período, podendo a autoridade fiscal a qualquer tempo. suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. V—O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.* SEÇÃO H DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Artigo 28 — O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de alíquotas de incidência constante do Anexo II desta Lei; Parágrafo Único - Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os contribuintes beneficiar-se das seguintes deduções: 1- O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo Município, na prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no “Caput”; H— O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo Il desta Lei: HI — o valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal eficaz, prestadores de serviços gráficos e dc vinculação na prestação dos serviços descritos no item 13.4 da lista de serviços referida no “Caput”. SEÇÃO DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Artigo 29 — O imposto será recolhido por meio de conhecimento ou guia preenchida pelo órgão fazendário, de ofício ou com base em declaração do contribuinte de acordo com modelo, forma c prazos estabelecidos nesta Lei + cm regulamento. Artigo 30 — Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal ou por estimativa manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestado, na forma do regulamento. Rio Pa NO AB, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas e: ESTADO DE MINAS GERAIS á ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ira CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 possa Artigo 31 - Os contribuintes sujeitos ao imposto recolherão o tributo: | — Se sujeitos à tributação sobre a receita bruta ou estimativa, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador; H — se sujeitos à tributação anual, até a data de vencimento constante da guia de recolhimento a ser emitida a época da cobrança; 1 — no caso da prestação de serviços de diversão pública de natureza eventual, ou qualquer outro evento em que haja incidência do ISSQN, na data do pedido de licença respectiva. Artigo 32 — Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: 1 - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo; H - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento c não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; Hi — quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais, formulários c outros documentos a que se refere o artigo 30; IV — quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou não condizer com o porte da empresa, ou quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável. $ 1º- No caso do arbitramento de preços, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros para levantamento dos mesmos: 1 — Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; H — Total dos salários pagos durante o mês; IH — Total das remunerações dos diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês; IV — Total das despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos € despesas mensais. $ 2º - Os parâmetros utilizados para arbitramento de preços, poderão também ser utilizados para arbitramento da receita mensal, que será utilizada como base de cálculo do ISSQN mensal, de empresas com impossibilidade de se determinar tal valor através de livros & documentos fiscais. Artigo 33 — Os lançamentos ex-ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pelo Fisco Municipal. Rio Pa nO Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas FS v ESTADO DE MINAS GERAIS £ o Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ts CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 SEÇÃO IV SUJEITO PASSIVO Artigo 34 — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade. Artigo 35 — Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 1-0 prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; H — o serviço for prestado cm caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica; Hi — o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. 5 1º - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de recolhimento do imposto. $ 2º - As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquia empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem de serviços de terceiros + território do Município, tenham estes sede ou residência ne Município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao prestador do serviço 0 ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsegiiente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima. com recursos próprios. $ 3º - É facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo, exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN. liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada. Artigo 36 — A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço da Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no Município. que se utilize da nota fiscal de serviços avulso emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma. Parágrafo Único — As alíquotas que incidirão sobre a basc de cálculo a que se refere este artigo e o anterior, são as constantes do anexo TI desta Lei. Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ae ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo (1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef sema CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 37 — Para cfeitos deste imposto, considera-se: 1 — Empresa — toda c qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, estando instalada no município ou não; If — Profissional autônomo —- toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços; HI — “Trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia: IV — Trabalhador pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares, não componentes da essência do serviço: V — Estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços de modo permanente ou temporário. sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede. filial, agência. sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO Artigo 38 — Todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo. que exerçam no município habitualmente qualquer das atividades relacionadas no anexo 1, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços. $ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início da atividade. ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. 8 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividade à repartição fiscal compeiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato. SEÇÃO VT DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Artigo 39 — Os contribuintes do imposto sobre serviços sujcitos ao regime de lançamento por estimativa, alíquota sobre a receita bruta de serviços ou anual, ficam obrigados a: I — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; H- emitir nota fiscal de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas am ESTADO DE MINAS GERAIS í ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef au, CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 $ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. $ 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. $3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. $ 4º - O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO VIH DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 40 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta ou estimativa, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais. | - Nota Fiscal de Serviços, Série A: H - Nota Fiscal Fatura de Serviços; HI - Cupom Fiscal de Máquina Registradora. IV- Manifesto de Serviço; V - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras; VI - Declaração Mensal de Serviços Tomados; Artigo 41 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que: t - executar serviços; H - receber adiantamentos ou sinais. Artigo 42 - Sem prejuizo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: | - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série A, ou Manifesto de Serviços. conforme 6 caso; H - o número de ordem, número da via e destinação; Hi - natureza dos serviços: IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente; PeRPaETU AA e . NO Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas e ESTADO DE MINAS GERAIS ã Unidos por uma nova Rio Pardo RE 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef am CEP; 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ioietotodo V- o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual c no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços; VI - a discriminação das unidades e quantidades; VII - a discriminação dos serviços prestados; VIH - os valores unitários e respectivos totais; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNP] do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa, e O número e data da " Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF; X - data da emissão; XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso. Parágrafo Único. As indicações dos incisos |, II, V, e IX serão impressas tipograficamente. Artigo 43 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 1- os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules" e similares; H - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos. referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal; lil - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros; IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação c controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juizo da repartição fiscal. $ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com basc cm percentuais fixos da UFM, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a cmissão de nota fiscal. $ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. S 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários c as cooperativas de crédito, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: 1 - à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos. a nível de subtítulo interno; H - à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto: HI - ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços. Ogvwm Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas s ESTADO DE MINAS GERAIS í Unidos por uma nova Rio Pardo RE 1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta uni sta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 camas Artigo 44 - Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. Artigo 45 - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, Artigo dó - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. Artigo 47 - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e entaixadas em blocos uniformes de cinglienta jogos, admitindo-se em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos. $ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série. S 2º. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que sc tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. Artigo 48 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento. Artigo 49 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão as seguintes destinação: I-a primeira via - usuário dos serviços; H - a segunda via - contribuinte; ltl—a terceira via — Fisco Municipal IV - a quarta via - fixa no bloco. Artigo 50 - A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços. Artigo 51 - O Manifesio de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído. no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço: H - segunda via — Fisco Municipal; Hi — terceira via — fixa ao bloco. Artigo 52 - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: 1 - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço; Rio Pa . NO 4p, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas agi. ESTADO DE MINAS GERAIS 4" 8 Unidos por uma nova Rio Pardo RE O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef a CEP: 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 noso H - local da prestação de serviços; Artigo 53 - Sempre que o serviço ou ctapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar: !-os bens vinculados à prestação do serviço; H - o tomador de serviço e o local onde cle será prestado. Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira via do Manifesto de Serviço. Artigo S4 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal. Artigo 55 - À requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a em de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-deralhe (bobina fixa). Artigo 56 - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente: 1 - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNP] do estabelecimento emitente; H - dia, mês e ano da emissão; HH - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa segliência; IV - valor total da operação: V - número de ordem da máquina registradora. Artigo 57 - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior. o total diário das operações. Artigo 58 - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, c a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito. Artigo 59 - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações scr acumuladas no totalizador-geral, Artigo 60 - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições expressas nesta Lei, terá a base de cálculo do imposto devido . . NO Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas jo. ESTADO DE MINAS GERAIS E! ê paeTaNa dA Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef eae CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24,212.862/0001-46 dr arbitrada durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por Lei. SEÇÃO VHli DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Artigo 61 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais medianic prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças. $ 1º. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas: 1- a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF: H - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico; li - nome, endereço e número de inscrição municipal e CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; IV - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade c título; V - observações; VI - data do pedido; VIH - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição; VIH - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa à quem tenha sido entregue. 82º- O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 1- primeira via - estabelecimento usuário; H - segunda via - estabelecimento gráfico. HI - terceira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário: Artigo 62 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias c serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos. Parágrafo Único —- O Fisco Estadual deverá exigir do contribuinte a Certidão N va de Débitos Municipais, para liberação da AIDF e impressão de documento fiscal onde aparecem tanto o imposto Estadual, quanto o Municipal. Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS qr0 44, Ra Das no Unidos por uma nova Rio Pardo RE. [U Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef atas CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 63 - A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios: 1 - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de no máximo, 02 (dois) talonários; H - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses; Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão. de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (dozc) mescs. Artigo 64 - Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal. excetuando- se os casos de pedido inicial, será cxigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, c das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso. Artigo 65 - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (dozc) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal € abaixo do número do mesmo, a data limite para seu uso. com inserção da seguinte expressão; válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDF). Artigo 66 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados, poderão ser revalidados uma única vez pelo mesmo prazo, sendo que após esta serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos. Artigo 67 - Considera-se inidôneo para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal. SEÇÃO IX DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL Artigo 68 - O extravio ou inutilização de livros, documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência. $ IS.A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer sc houve registro policial. identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de sentestera NO AB, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam. ESTADO DE MINAS GERAIS z é Unidos por uma nova Rio Pardo Rs (1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef Dascaccd CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ANNA, débito fiscal c dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 5 2º. O contribuinte fica obrigado ainda, a publicar edital sobre o fato em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior. 83º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo. Artigo 69 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais c comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais. Artigo 70 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais c não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados. deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à d q da fiscalização, c só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal. Artigo 71 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter. em local visível c de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço — Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização”. Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a25 emx 40 cm. Artigo 72 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, cfetuam a individualização determinada neste artigo. Artigo 73 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei. Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ES ESTADO DE MINAS GERAIS ú $ Unidos por uma nova Rio Pardo RE [E] Rua Tácito de Fraltas Costa, 846 - Cidade Alta unic: ética CEP: 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Eehosods SEÇÃO X ISENÇÕES Artigo 74 — São isentos do imposto os seguintes serviços: | prestados por associações culturais sem fins lucrativos devidamente comprovadas; 11 - de diversão pública com fins bencficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Fducação e Cultura do Município, confirmado pela Secretaria Municipal de Fazenda; HI — as exportações de serviços para o exterior do País; IV -— o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; $ 1º - Não se enquadram no disposto na letra “C” os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior: 5 2º — No caso de início de atividade ou eventos que haja incidência do ISSQN, requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição ou autorização para o evento. Artigo 3º - Altera o Título IV — Das Taxas, da Lei Complementar 1284/2003 — Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação: TÍTULO IV DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 99 — Considera-se exercício regular do Poder de Polícia do Município a atividade da Administração Municipal que. limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade. regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a segurança, à ordem, ao meio ambiente, à saúde. aos costumes, à disciplina da produção É do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício das atividades econômicas, à tranquilidade pública c ao respeito à propriedade, e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal, Artigo 100 — Consideram-se utilizados os serviços públicos: A — Efetivamente, quando usufruídos pelo contribuinte, a qualquer título; B — potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em pleno funcionamento. 16 reertsrura Rio Pa - . qu0 AB, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sas. ESTADO DE MINAS GERAIS z ê Unidos por uma nova Rio Pardo (1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade Alta unicef ava CEP: 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 doa Parágrafo Único — É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, ou através de terceiros contratados. Artigo 101 — Para efeito de incidência das taxas, consideram-se sujeitos passivos distintos: A — Os que embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; B — os que, com idêntico ramo de atividade ou não, pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos e locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Artigo 102- Os valores das taxas municipais são os constantes do anexo III que faz parte desta Lei, sendo expressos em UFM. Artigo 103 — Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas: I- “Taxa de Poder de Polícia; ll — “Taxa de Licença para Exercício de Atividades em Áreas de Domínio Público; HI — Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante Eventual e Feirante; IV —'Taxa de Fiscalização Sanitária V-— Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade: . VI— Taxa de Licença para Execução de Obras é de Urbanização de Áreas Particulares; VH-— “Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios: VIII - Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessão Para Exploração do Serviço de Táxi e Moto Táxi no Município; IX - Taxa de Serviços Urbanos; X — Taxa de Concessão e permissão para Exploração de Transporte Urbano de Passageiros: XI - Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais; XI —- Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário; XHI — Taxa de Serviços Diversos: A-— Numeração de prédios; B Vacinação. matrícula e apreensão, depósito e restituição dc animais, bens € mercadorias; C— Alinhamento e nivelamento; D-— Vistoria de edificações; E- Reposição de calçamento. XIV — Taxa de Expediente, emolumentos e outros. Artigo I04 — Sempre que possível, as taxas serão cobradas juntamente com impostos referentes à propricdade, posse, ou domínio de imóvel ou ao exercício de atividade, quando se tratar do mesmo contribuinte. . NO 4, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam ESTADO DE MINAS GERAIS ã $ Unidos por uma nova Rio Pardo > [y Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldada Alta unicef Csapeo CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 angra no. CAPÍTULO H DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA Artigo 105 — A Taxa de Poder de Polícia, fundada no Poder de Polícia do Município, relativa ao ordenamento das atividades urbanas c a proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e todos os outros no perímetro do Município, bem como sobre o seu funcionamento em obscrvância a legislação do uso e ocupação do solo urbano. à saúde, aos costumes e às demais posturas municipais relativas à segurança, à ordem e a trangiiilidade pública. Artigo 106 — São isentas da taxa de Poder de Polícia: 1 As entidades e instituições imunes; H — Os profissionais autônomos pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que não tenham estabelecimento fixo para cexcrcício de sua atividade, ou qualquer outro local que configure como sendo o do exercício de sua atividade. Artigo 107 - São contribuintes da Taxa as pessoas fisicas ou jurídicas, titulares dos estabelecimentos mencionados no artigo 105, ou os responsáveis pelos mesmos; Artigo 108 — A taxa referida neste capítulo é devida anualmente e lançada: E — Com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o contribuinte deste imposto estiver sujeito ao lançamento anual; H — isoladamente, nos demais casos. Artigo 109 — A taxa referida neste capítulo será calculada com base na Tabela constante do anexo II] desta T.ei, e sua arrecadação ocorrerá: 1! — Quando lançada juntamente com Imposto, no mesmo vencimento; TI — quando lançada isoladamente, determinada por ato próprio do Chefe do Executivo, por ocasião de sua cobrança, bem como parccladamente, conforme datas de vencimento. CAPÍTULO HI TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 110 — A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para concessão de licença nos casos de atividade que, sendo excreida em áreas desta natureza, não importe todavia, no uso localizado do bem público. NO 4 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Fame ESTADO DE MINAS GERAIS z ê Unidos por uma nova Rio Pardo > 1) Rua Tácito de Freltas Costa, 846 - Cidade Alta unicef seta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Era pa Artigo 111 — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo Il desta Lei. Artigo 112 — Serão isentos da taxa as entidades beneficentes sem fins lucrativos, os aricsões inscritos no cadastro municipal, os espetáculos culturais e artísticos sem fins tucrativos e que não cobre cntrada ou haja venda de ingressos, feiras e demais cventos beneficentes e sem fins lucrativos, assim comprovado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, quando da solicitação da licença: Parágrafo Único — A isenção previstas no “caput” deste artigo, não desobriga da obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em lei. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE EVENTUAL E FEIRANTE Artigo 113 - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Evenital é Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por sle exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública. Artigo 114 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. Artigo 115 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita a fiscalização municipal cm razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. Artigo 116 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos; H - o promotor de feiras, exposições c congêneres; HE - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers" e aos " stands" ou assemelhados. resrartuta qu0 Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas am ESTADO DE MINAS GERAIS á $ Unidos por uma nova Rio Pardo RE [H] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef etc CEP; 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 inidoesr SEÇÃO I DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Artigo 117 - Considera-se atividade: 1 - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; 1 - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e ouiros acontecimentos, em locais previamente definidos; HE - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres ou mercados em locais previamente determinados. Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, c assemelhados. Artigo 118 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo HT desta Lei. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Artigo 119 - Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município. concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como faio gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem come o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais. comerciais. sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados. conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Artigo 120 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 1 - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; H-no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseglientes; HI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. Artigo 121 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde c higiene pública e às normas sanitárias. 20 Rio Pa e K O 4p, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a: ESTADO DE MINAS GERAIS z S Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta u i f Dada CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824.1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 nico Artigo 122 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo HI desta Lei. CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE Artigo 123 — A Taxa de Licença para Exploração de meios de Publicidade tem como fato gerador o excrcício de poder de polícia que concerne à fiscalização de veículos de publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como em locais franqueados ao acesso público. Artigo 124 — A taxa é devida pela pessoa fisica ou jurídica que faz qualquer espécic de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que nestes locais explore ou utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Artigo 125 — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III desta lei. Parágrafo 1º - A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para concessão da licença, c renovada anualmente. Parágrafo 2º - Havendo no mesmo meio de publicidade anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, devem scr efetuados tantos pagamentos distintos quantas às pessoas existentes. Artigo 126 — Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à segurança e à trangiilidade pública ou poluição de qualquer espécie. Artigo 127 - À taxa scrá cobrada por período pré-estabelecido, conforme haja sido requerido pelo sujeito passivo. Artigo 128 — estão isentos do pagamento da taxa: A — os anúncios colocados onde a atividade é exercida: B — os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações de artistas e de horários. postos nas fachadas das casas de diversão; C —os anúncios de certames, congressos, exposição ou festas beneficentes; D — as placas de direção, desde que não utilizados para a exploração comercial de qualquer natureza: E — os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria c afixados em locais de obras de construção civil no período de sua duração; 91 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ga ESTADO DE MINAS GERAIS E ê Unidos por uma nova Rio sap RE [E] Rua Tácito de Freltas Costa, 846 - Cldade unicef ur CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) DEZ4 306 = CNPJ 24,212.862/0001-46 disc F — os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos: G — os anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, e ao interesse de entidades públicas; H os prospectos c panfletos distribuídos no interior do estabelecimento; CAPÍTULO VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE AREAS PARTICULARES Artigo 129 — A taxa de Licença para Execução de Obras c de Urbanização de Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício de poder de polícia no que diz respeito à execução de qualquer das atividades ligadas à construção civil, construção pesada e outras similares, executadas no perímetro urbano do Município. Artigo 130 — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo Ill desta Lei. Artigo 131 — A taxa deverá scr paga antes da outorga da licença. CAPÍTULO VIH TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS Artigo 132 — A taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício do poder de polícia concernente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela. Artigo 133 — A Taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IN desta Lei, pelos permissionários e/ou usuários. Artigo 134 — A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal c de sua capela. CAPÍTULO IX TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E MOTO TÁXI Artigo 135 — A “Taxa de Permissão, Fiscalização. Vransferência e de Concessão para Exploração do Serviço de Táxi c Moto Táxi no Município, será paga anualmente pelo já Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas FY 4 ESTADO DE MINAS GERAIS E eesrerzusa Unidos por uma nova Rio Pardo [E] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef we CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Tompiiado concessionário dos serviços, pelos novos concessionários quando da concessão c quando da transferência da titularidade da mesma. Parágrafo 1º - O município revogará automaticamente a concessão daquele concessionário que deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não fazendo a renovação da mesma para os exercícios seguintes. Parágrafo 2º — A taxa deverá ser paga com basc na tabela constante do anexo II desia lei. CAPÍTULO X TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Artigo 136 — A Taxa de Serviços Urbanos - TSU tem como fato gerador a utilização efeiiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes scrviços prestados pelo município, diretamente ou através de concessionários: | — Varrição de vias públicas, coleta de lixo, manutenção de calçamento, limpeza de bueiros. de bocas de lobo, galerias de águas pluviais e de córregos; H — Manutenção, expansão e instalação de rede de csgoto c ligação de água. H — capina periódica, manual, mecânica ou química; HH — desinfecção de vias c logradouros públicos; IV — limpeza, capinas de lotes, qualquer que seja o proprietário. Artigo 137 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os emitidos da posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior. Artigo 138 — A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo Ill desta Lei, c sempre que for possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. CAPÍTULO XI TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Artigo 139 — À Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo de Passageiros tem como Fato Gerador o exercício regular do poder de polícia, e a permissão para exploração do transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município, de passageiros. Artigo 140 - A taxa deve ser paga anualmente, com basc na tabela constante do anexo IL desta Lei. menrrirana Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ae ESTADO DE MINAS GERAIS EA Unidos por uma nova Rio pr Rs [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade unic “tum CEP; 39530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 38241388 » CNPJ 24.212 86210001-46 odoses CAPÍTULO XII TAXA DE LICENÇA E DF FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS Artigo 141 — A Taxa de Licença e de Viscalização de Abate de Animais tem como fato gerador à utilização cfetiva do matadouro municipal, e as atividades de fiscalização sanitária de abates realizados fora do mesmo. Artigo 142 — São contribuintes da taxa referida neste capítulo: A — Os usuários do matadouro municipal; B — as pessoas fisicas ou jurídicas que realizarem abate de animais fora do matadouro municipal. Artigo 143 — A taxa a que sc refere este capítulo é devida pela efetiva utilização do matadouro municipal, como condição de utilização. ou pela concessão de licença para abate fora do mesmo. Parágrafo Único — A incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal ocorrerá a partir da sua colocação à disposição dos usuários. Artigo 144 — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo HH! desta Lei. CAPÍTULO XTII TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO Artigo 145 — A Taxa de Utilização dos serviços do terminal Rodoviário tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços do terminal rodoviário pelo usuário, e será cobrada com base na tabela constante do anexo III desta Lei: A — Embarque; B — guarda-volume; C — espaços; D — espaços publicitários; E - outros. Artigo 146 — À taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III desta Lei. 24 . . o Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sa ESTADO DE MINAS GERAIS E Unidos por uma nova Rio Pardo RE 0 Rua Tácito de Freltas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ana CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 rsracia CAPÍTULO XIV DA TAXA DF SERVIÇOS DIVERSOS Artigo 147 — A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a efetiva utilização dos seguintes serviços: | — numeração de prédios; Ii — vacinação, matrícula e apreensão, depósito e restituição de animais, bens e mercadorias; 1 — demarcação, alinhamento e nivelamento de lotes; IV — vistoria de edificações; V — reposição de calçamento; VI — remoção de entulhos Artigo 148 — Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior, é a pessoa fisica ou jurídica que: A — Na hipótese do inciso Ii do artigo anterior, seja proprietária a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros; B na hipótese do inciso II do artigo anterior, scja proprietária, possuidora a qualquer título. ou que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; C — na hipótese do inciso III do artigo anterior, seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados; D na hipótese do inciso IV do artigo anterior, requeira tal serviço: E — na hipótese do inciso V do artigo anterior, requeira a prestação do serviço relacionado. F — na hipótese do inciso Vi do artigo anterior, requeira prestação deste serviço, devendo fazer o recolhimento do tributo antecipadamente à prestação do mesmo. Parágrafo Único — A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação dos valores constantes do Anexo III desta Lei. CAPÍTULO XV DAS TAXAS DE EXPEDIENTE, EMOLUMENTOS E OUTRAS Artigo 149 — A Taxa de expediente c Emolumentos decorre da prestação de serviços administrativos prestados pela Administração Municipal, solicitados pelos munícipes, e se destinam ao ressarcimento do custo da prestação destes serviços. Artigo 150 — São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços administrativos referidos nos anexos 1, Il, Ill e IV desta Lei, e sua arrecadação ocorrerá no ato da solicitação do serviço como condição para sua prestação. reLstitu Ra Rio Pa O A, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Ts ESTADO DE MINAS GERAIS E ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE (1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef pao CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ' Artigo 151 — O cálculo da taxa referida neste capítulo será feito pela aplicação dos valores constantes do anexo IH desta Lei. Artigo 4º - Acrescenta o Título VII — Preços Públicos. a Lei Complementar 1284/2003 — Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação: TÍTULO VE PREÇOS PÚBLICOS Artigo 168 — O Poder Executivo Municipal irá cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas urbanas municipais, pelo sistema de posteamento de rede de energia clétrica e de iluminação pública, bem como dos telefones públicos instalados nas mesmas. denominados orelhões, de propriedade da concessionária de energia eléwica c da concessionária dos serviços de telecomunicações. Parágrafo 1º — O preço público que trata este artigo, será cobrado mensalmente relativo à ocupação e uso do solo urbano, pelos postes c orelhões fixados em calçadas e logradouros públicos. Parágrafo 2º - O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) subsequente a competência, através de guia de recolhimento, emitida pela Secrer Municipal de Finanças/Setor de Tributação c Cadastro. Artigo 161 — Para fins desta Lci, postes e orelhões são as estruturas de concreto, fibra, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de encrgia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, bem como os aparelhos telefônicos públicos, entre outras. Artigo 162 — O preço público previsto no art. 160 desta Lei, scrá devido pelos proprictários dos postes e orelhões. Parágrafo Único — Os usuários dos postes e orelhões serão responsáveis solidariamente pelo preço público. Artigo 163 — A fixação e a cobrança do preço público previstos nestz Lei, deverão considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, ou pela área ocupada pelos orelhões inclusivc sua proteção de fibra, quando houver, multiplicadas pelo número de postes « orelhões de cada proprietário, existentes em solo público urbano dentro do território do Município. 2h Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ; ESTADO DE MINAS GERAIS ie peseestena Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef om CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24,212.862/0001-46 Artigo 164 — O Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes e orelhões existentes no Município c seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes e orelhões, fazendo a cada início do exercício fiscal, a atualização de seus cadastros, para fins da cobrança do preço público. Artigo 165 — O valor do preço público mensal. pela ocupação c uso do solo urbano mu pelos postes e orclhões existentes nas calçadas e logradouros públicos, será fixado no V, que faz parte desta Lei. Artigo 4º - Altera o Capítulo Il - Processo Administrativo Tributário da Lei complementar 1284/2003 — Código Tributário Municipal, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO H PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I Artigo 234 — O processo administrativo tributário formar-se-á na Fazenda Municipal, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der causa. Parágrafo Único — O início do processo acima referido dar-se pela lavratura de termo de início de ação fiscal - TIAF, intimação, notificação ou auto de infração, ou qualquer outro procedimento feito por servidor competente, em formulário próprio, que scrá entregue ou encaminhado ao contribuinte. Artigo 235 — O processo administrativo tributário desenvolve-se cm duas instâncias, organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo Único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário c termina com a decisão final proferida no processo. a fluição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao Poder Judiciário. Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas se Bo. ESTADO DE MINAS GERAIS é ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef aim CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 236 — A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente, ou por seu responsável legal, e em qualquer caso, por advogado constituído ou contabilista credenciado. Artigo 237 — A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Artigo 238 — Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Artigo 239 — Os prazos que serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Artigo 240 —- Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal sobre a matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao serviço jurídico. Artigo 241 — A exigência do crédito tributário c as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariam a legislação tributária, serão formalizadas inicialmente em notificação, e posteriormente em auto de infração. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, c à comprovação dos ilícitos depender dos mesmos clementos de convicção. a exigência será formalizada cm um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Artigo 242 — A notificação ou o auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta c conterá obrigatoriamente: I-A qualificação do autuado; H-o local, a data c a hora da lavratura; Hi —a descrição do fato; IV —a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de matrícula, este último, quando houver, ou havendo recusa no recebimento, este fato será anotado no documento, e o mesmo será remetido via correios com aviso de recebimento — AR. 28 PeErEITURA Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PS ESTADO DE MINAS GERAIS é US Unidos por uma nova Rio Pardo [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “e CEP: 39.530-000 - FONE: (3810 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNP 24.212.862/0001-46 Artigo 243 — As incorreções ou omissões verificadas na notificação ou no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Artigo 244 — Após a lavratura da notificação ou do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qua! deverá constar o relato do fato, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Artigo 245 — Lavrado a notificação ou o auto, terão os autuantes prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Artigo 246 — Considera-se intimado o contribuinte: E — na data da ciência aposta na notificação ou no auto, ou da declaração de quem tiver procedido a intimação, se pessoal: H — na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; HI 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o mcio utilizado. Artigo 247 — Conformando-se o autuado com o auto de infração, terá o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das imporiâncias exigidas, se não, terá o mesmo prazo para apresentar recurso de primeira instância ao Responsável pela Fazenda Municipal, contestando o auto ou fazendo defesa, no qual deverá apresentar todos os fatos e provas para tal fim. Artigo 248 — Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. Artigo 249 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Artigo 250 —- A apreensão será objeto de lavratura de temo própric. devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, e a descrição clara e precisa do fato, bem como a indicação das disposições legais. 29 quo AB, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas E” q ESTADO DE MINAS GERAIS £ po Unidos por uma nova Rio Pardo ARE [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade Alta unicef o CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 251 — A restituição dos documentos c bens apreendidos scrá feita mediante recibo e depósito das quantias exigidas, se for o caso. Artigo 252 — Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado. ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Artigo 253 — O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato. em representação circunstanciada, a scu superior imediato, que adotará as providências necessárias. Artigo 254 — A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Artigo 255 — A impugnação mencionará: I- A autoridade julgadora a quem é dirigída; H-—a qualificação do impugnante; HI — os motivos de fato e de direito cm que se fundamente; IV — as diligências que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Artigo 256 — O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Artigo 257 — Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao Responsável pela Fazenda Municipal ou outro servidor designado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do Tituiar da Fazenda pelo mesmo período, se manifestar sobre as razões oferecidas. Artigo 258 — A autoridade administrativa determinará, de ofício. ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização dc perícias = outras diligências, quando as entender necessárias, fixando lhes prazo, é indeferirá as que considerar prescindíveis. impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único: A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Rio Pa NO AA, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas “ss: ESTADO DE MINAS GERAIS i 8 Unidos por uma nova Rio Pardo 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ais CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 259 — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito tributário, será declarada a revelia c permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 282. Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso, encaminhará o processo à autoridade competente para no prazo de 05 (cinco) dias inscrevê-lo em divida ativa, e posterior cobrança judicial. Artigo 260 — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas, devendo ser arquivado na pasta do contribuinte. Artigo 261 — O julgamento do processo compete: 1 — Em primeira instância ao responsável pela Fazenda Municipal, ou ao Chefe do Setor de “Tributação e Cadastro; Wi — em segunda instância ao Prefeito Municipal ou, na falta deste, ao Assessor Jurídico do Município ou Procurador. SEÇÃO 1 DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Artigo 262 — O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Artigo 263 — Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Artigo 264 — A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais. conclusão e ordem de intimação. Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, ou através de entrega contra recibo pela fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega — AR, ou ainda por edital. Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o juigamento em diligência, poderá a partc interpor recurso voluntário, como se [ora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. “4 revererura Rio Pa Artigo 265 — Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial. dentro dos 30 (trinta) dias à ciência da mesma. Artigo 266 — A autoridade de primeira instância recorrcrá de ofício sempre que a decisão: 1 — Exoncrar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou da multa, quando menor que 20 (vinte) UFM. Il — for contrária, no todo ou em parte, ao Município. SEÇÃO HI DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Artigo 267 — O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno ou do regulamento. Parágrafo 1º - O sujeito passivo que tiver seu recurso em primeira instância indeferido no todo ou em parte, podcrá no prazo máximo de 30 (trinta) dias recorrer a segunda instância. apresentando neste caso novos fatos e provas relativo ao processo em questão. Parágrafo 2º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, ou através de entrega conira recibo pela fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega - AR, ou ainda por edital no prazo de 30 (trinta) dias. aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância, Parágrafo 3º — Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data. Artigo 268 — Se no prazo de 30 (trinta) dias após decisão de primeira instência, o sujeito passivo não apresentar recurso à instância superior de decisão desfavorável ao mesmo, fica configurado sua concordância com a mesma, devendo o processo ser encaminhado ao setor competente para efetivação da cobrança da importância devida. Artigo 269 — São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Artigo 270 — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cempre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Parágrafo 1º - No caso da decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo, c não se chegando a um consenso sobre o valor do crédito tributário apurado, pode o Município propor ao sujeito passivo para pagamento à vista, desconto de juros e multa, ou parcelamento do és ps q10 48, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas o ESTADO DE MINAS GERAIS ã E E Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ond CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas gs: - O z z ESTADO DE MINAS GERAIS E E emtrterura Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “eira CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 brraseriaçd valor total do crédito tributário de acordo com a capacidade financeira do contribuinte, apurada no referido processo tributário. Artigo 271 — A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária de infração c conseglente desistência do proveito obtido, observadas as disposições pertinentes da Legislação Aplicável. Parágrafo 1º - Não se considera espontânea a denúncia feita após o início de qualquer procedimento administrativo de medida da Fiscalização Fazendária, relacionada com a infração; Parágrafo 2º - O tributo objeto de denúncia esponiânca será recolhido através de guia visada pela Fazenda Municipal; Artigo 272 — A denúncia espontânea viciada por erro. culpa, dolo. simulação ou fraude, da parte do denunciante não convalidará o seu recolhimento pela Fazenda Municipal, além de sujsitá-lo às cominações previstas neste Código c no Código Penal; Artigo 273 - Recebido o instrumento de denúncia cspontânea, a Fazenda Municipal promoverá: I-a conferência do débito recolhido; H-—o levantamento total do débito, quando o montante depender de apuração; $ 1º - No caso do inciso primeiro deste artigo se constatada diferença a favor do fisco, entre o tributo apurado e o recolhimento pelo contribuinte, será lavrada notificação fiscal, assegurada ao mesmo a impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. $2º - O imposto na forma do inciso | desie artigo sujeitará o contribuinte à correção monetária efetivada com a aplicação dos cocticientes publicados pela União, juros moratórios e multa Artigo 274 — A petição de denúncia espontânea será instruída com: I-o comprovante do pagamento do tributo denunciado, corrigido monetariamente de acordo com índices publicados pela União; H — o comprovante de pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do tributo mais a multa, constante na tabela de penalidades nos anexos desta Lei. Parágrafo Unico A denúncia espontânea exclui a exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração à obrigação acessória a que corresponda a falta confessada. Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas e: ESTADO DE MINAS GERAIS A f Unidos por uma nova Rio Pardo RE IO Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta uniçer CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 SEÇÃO vH INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 292 — Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe da inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo. Artigo 293 — Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com aplicação da penalidade prevista em dobro c à cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor. Parágrafo Único - Considerá-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo tegal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02 (dois) anos. Artigo 294 — As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal c acessória. Artigo 295 — Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessários à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos clementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único — Constitui crime de soncgação fiscal: | — Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, c quaisquer adicionais devidos por lei; H — Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza cm documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exoncrar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda Pública; HI - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV — Fomecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Artigo 296 — São sujeitos à interdição temporária, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e funcionalidade, imoralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único — A liberação dos estabelecimentos infratores somente sc dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada. Artigo 297 — Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas nos percentuais constantes do Anexo VI — Tabela de Penalidades por infringência aos artigos as s gera Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas e ESTADO DE MINAS GERAIS 1 o Unidos por uma nova Rio Pardo RE [U Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef sa CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 deste Código, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária e outros encargos previstos em Lei. Artigo 298 — Os infratores da legislação tributária sujeitam-se às seguintes penalidades: |- Aplicação de multas; H — Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta do Município, inclusive a Câmara de Vereadores: IH — Cancelamento da isenção de tributos; IV — Suspensão da imunidade; V — Sujeição a regime especial de fiscalização: VI — Sujeição a regime de estimativa para recolhimento do ISSQN. $ 1º - À imposição de penalidades: | — Não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária; H — não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. $ 2º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal, $ 3º - As multas serão calculadas tomando-se como base: T- O valor do tributo, corrigido monetariamente: 1 — Aplicação de penalidades pecuniárias de acordo com os artigos infringidos desta Lei - Tabela de Penalidades — Anexo VI. Artigo 299 — Constitui infração a ação ou omissão. voluntária ou não, que importe em inobservância, pcio sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Artigo 300 — As infrações à legislação tributária, aplicam-se as multas constantes do anexo VI, que faz parte desta lei. Artigo 301 — Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, principalmente as constantes na Lei 1284/2003, que são alteradas pelas disposições desta Lei, entrará em vigor no primeiro dia útil do excreício seguinte a sua aprovação. Ric Pardo de Minas, 16 de dezembro de 2009. ANTÔNIO PINHEIRO DA CRUZ Prefeito Municipal e O Ab, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS A ê mateurera Unidos por uma nova Rio Pardo >. [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef senior CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 eanqnmant 2) Serviços prestados no município, por pessoa física ou jurídica com sede em outro município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens c sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: a) Item 3, subitens 3.03 e 3.04 — Alíquota de 5% (cinco por cento) b) Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) c) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 — Alíquota de 5% (cinco por cento) d) Item 15, subitens do 15.01 ao subitem 15.18 — Alíquota de 5% (cinco por cento) e) ltem 17, subitens 17.11, 17.19, 17.21 e 17.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) 9) Item 18, subitem 18.01 - Alíquota de 5% (cinco por cento) £) Item 19, subitem 19.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) h) Item 26, subitem 26.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) 1) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 3% (três por cento) 3) Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem nota fiscal de serviços avulsa emitida pelo município, com ISSQN retido na fonte. Alíquota sobre o valer bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: a) Item 3, subitens 3.03 e 3.04 — Alíquota de 5% (cinco por cento) b) Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) c) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 — Alíquota de 5% (cinco por cento) d) Item 15, subitens do 15.0] ao subitem 15.18 — Alíquota de 5% (cinco por cento) e) Item 17, subitens 17.11, 17.19, 17.21 e 17.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) 9) Kem 18, subitem 18.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) g) lem 19, subitem 19.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) h) Item 26, subitem 26.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) 1) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 3% (três por cento) ANEXO Hi TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS 1) TAXA DE PODER DE POLÍCIA 1 — Fiscalização de estabelecimentos comerciais. agropecuária e de prestação de serviços. por ano: MEDIDAS o VALORES ANUAIS / UEM, De:l:3:50 méi as queres 30,06 Dec 50.1 a 100 m. 45,00 De 1002 150mM'............e esse esc ice crearie eee eree araras 75,00 De 150,12 200m.........ci iii ere errar no 120,06 36 Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a ie ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo q o Rua Tácito de Freltas Costa, 846 - Cidade Alta unicef as CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 moiçha 2008 De 200,1 a 250 m 175,00 De 250,1 a 300 mº 225,00 De 300,1 a 350 m”. 300,00 De 350,1 a 400 m? 350,00 Acima de 400m2.....ccciiis sie ceeee enero arara arenas 400,00 2 — Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano: MEDIDAS VALORES ANUAIS / UEM De laSOMÊ.. einer eee erre eres ne aereas 60,00 DE SDEA TOO ME as sacro (o 5S POE LRS RES AREAS RR RESP A a 75,00 De DO 4 SO di css RA AI O SI atas netos 100,00 De 150; 4200" css ss ssa racao Drs ras E rasas 121,00 De 200122500, ESA STE EDS SOTO sesE ns 200,00 De 250,14 300º. .......ccccsceccrerescecerererer eee cenicacreata 260,00 De 300,12350MP......ee ces eee cce nice seram rare 320,00 DE SS OE IEa AO (oeste ssoç ASP RS EE 400,00 Aclima:de 400 nes sessao ces em aques mamas quais ns 480,00 ID) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁRFA DF DOMÍNIO PÚBLICO: 5) Para parques de diversão, circo, em festividades e correlatos, inscritos ou não nº cadastro municipal: (em UFM) us TO DR O qu pop ET a 690,00 DE POLMOS:.ss:s sererzs ca crencas aro caraca 19 a e aU URU AL 0 120,00 E POR as Sora E ESSO AL OI TESTES 20,00 2) Para pequenos ambulantes como pipoqueiros, sorveteiros, algodão doce entre outros, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM) E) POR ANO: soja mpi S SU6 7 TESE DD Sra GI IE VOOS ra aa a en 400,00 DPOC MÊS o ss ROME CRER RE ag Rr STE SIA A E USO 60,00 E) POR DIA ais os DSO RAS Inca aca pra 0,00 HI) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES EVENTUAL E FEIRANTES: 1) Barracas em festividades, exposição, eventos, ctc: (em UFM) a) Por metro quadrado de área ocupada/dia 5.00 2)Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal (esporádicos), para venda de produtos nas ruas da cidade, em UFM Rio Pa z ESTADO DE MINAS GERAIS E Unidos por uma nova Rio Pardo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ES RE nicel [ Rua Tácito de Freltas Costa, 846 - Cidade Alta uni Unic caro CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 EE IPORCIDA.sret pas fe serio is VAO NES E A fa 10.00 DIPor semaba usas O Ras CICS aaa ns 50,00 CG) POraÊS Essas US ET RES TI E Sn casaca 150,00 3)Feirantes: Desde que vendam unicamente produtos agrícolas, produzidos pelo próprio [cirante no município, c que utilizem o espaço do mercado municipal, ou da feira livre, c sejam inscritos ou no cadastro econômico ou no cadastro da Secretaria de Agricultura. a)Pormês..........ilcllcen cesar eaee een ececeaeeo 40.00 IV) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Pela área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado) MEDIDAS VALORES ANUAIS / UEM DelaSOMÊ....c re 40,00 De 50,1 a 100M?......ccccesccies crer erre errar eres eresrerireers 60,00 LEA ORE ES do p 90.00 De 15010200 ses ss suas Esses al emnms na 120,00 De 200,1 a 250 m? : 175,00 De 250,14 300m”. 225,00 De 300,12 350mº?. 300,00 De 350,1 a 400 m? 350,00 Acima de 400 m? 400,00 V) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: ID) ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS / LETREIROS: a) INTERNOS: Porano.......cccciiciicsiisccereaeeaaia ee nrarea nen eraraaenas 80,00 PORIES: cuanto at RSS IS ST qo tp SS 20.00 PORCA ri rasa IE ISO ISTO TS Da DU za 3.00 b) EXTERNOS PORNOS ESA Ds Ea mind bao Pere o DS Eai pi aa 120,00 Por mês... ..ciccsertereeeenena eae ra rrenan 71,00 Ed PRE DR RO DR DR EN RR E 5,00 2) OUTDOORS / PLACAS GRANDES / FAIXAS a) INTERNOS Por ano PAIO fed o ED or BO Pata Co AS AO RE RS E DON ERR RREO PEV PR SR 96.00 POCMÊS ass RR SU EA as 30,00 Pordia.......ccceeearaeeatanen acena ease cre raa cearense casaca 3,60 b) EXTERNOS POP.GRO: . coa ao rigra e 0 caca 0/9 9 OCT DO 65 20 LOTA AA 9 USP TT RIO Aa O 144,00 POR MÊS... ais cos ria eta niein a id n/0 6 0100 20 ATA 0 ACEDA TATO UA 9 aa a aaa ace aaa 85,00 38 v v º f Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a: z ESTADO DE MINAS GERAIS ã 8 Unidos por uma nova Rio Pardo RE [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ii CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 DORA. gusta atm tr RI SSD RISCO ORAS a ce aaa 6.00 2) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos, apresentações, diversões públicas. publicidade móvel (carro de som), pintados no calçamento e outros que não sc encaixam nos itens acima: PORANO usares penas aromas FP OPNPST O PR ns Fa 200,00 POCARÊS a RO RS A O eo E mms coma ss a sir raise 71.00 Pordia.......ccic erre rrenan arrasa rar irasrrara 5.00 VI) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES: E) Taxa de exame, verificação c aprovação de projetos e construção: UFM a) Construções de: 1 — edificações com até 60 (sessenta) DE Css CETME UA re sa nisesas Isento 2 = acima do. 60 m-:p/m?- esses ros sussa s cut usa coscornie gaga 0,5 b) Reconstrução de: 1 — edificações com até 60 (sessenta) E Isento 2 - acima de 60m? p/mÊ......eeo cereais 03 3 - demolição pim? RCE RS UPN DE neo PERSA VER RE 0,2 c) Loteamento: ! — Aprovação de projeto de lotcamento (por lote) .......cccccccsctmerers 2,00 2 — Arruamento (por metro linear da rua) .........ccccccsccsccccseeooo 0,30 d) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento da construção existento-ou verificação de divisas > ss usas uvssiiss ss EEE 25,09 3) Alvará — Transferência - Renovação — Alinhamento — Certidões: UFM a) Renovação de licença para construção .........ccccccccscisetrrirea 15.05 b) Transferência de alvará soca sean cons arrasa na 15,00 c) Numeração de prédios (excluída a placa) ..........ccccccccecerires 10.00 d) Comunicação de início de construção. ......ccccccscseciceeesereooo 10,00 eJCroguis e verificação de alinhamento e nivelamento p/metro linear de testada ........ 1,00 f) Certidão comprobatória c negativa de alteração de área construída ....... 10,00 g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras. ........ccc cio 15,00 h) Alvará p/aberiura de ruas e passagem de cabos subterrâneos, dutos. tubos e outros ...15.00 i) Alvará de habite-se a) Construção até 60 m?......ceeco oiee 260,00 b) Construção de 60 m? até 120 m? 40,00 e) Construção acima de 120 mM? .......cciiiii 60,00 à) Alvará p/execução de obras no cemitério municipal .......ccccicciiiio 10,00 4) Diversos: UFM a) Alvarás diversos não constantes nas tabelas acima ........ccccccscceco 15,00 39 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas «58: Pq ESTADO DE MINAS GERAIS i E Unidos por uma nova Rio Pardo [1 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef etc CER: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 sore b) Segundas vias de alvarás diversos. . .........cccccccsecereeree cerne 15.00 c) Alvará p/empedimento com tapumes em vias públicas ou calçadas pim” pídia.. 0.50 d) Exame e verificação de plantas de divisão de terreno: Sobre o:valor do:terteno: : ss issu iss astros s is aisarenieaas 1% EA e Er (a 15,00 e) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material empregado .. ... 15,00 f) Fiscalização de obras particulares: SRA IRAN REGAR RAR SSD a O RE CEEE Isento Saci de 60 pi. e mereço om mrra e apeio mm vim e a E Et 0,50 - para loteamento p/loie. . +... creme ren enemer cmo rea cume near cassa 1,00 (até o limite de 300,00 UF M) £) regularização de obras PAM as saca SS pu ia e ted 0.50 h) Aprovação de projeto de construção para cada unidade habitacional: DATE ODM . um mamas one a arara marra o/a er SA SETE STE Isento - Acima de 60m? pirê.....ccicce circense cer erer arara esteios 0,50 1) Averbação uaMÉ GO ME cx cancer eme po res cessar nenne samp saum ger Isento - Acima de 60m' p/m” MNE AE PI Riad POR ERAE Roo DGE TE TO E IEEE 0,50 VII) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS 1) Perpetuidade: Ae Tio Cio AS SER CIRO RR SD SORT RS ERA Dr a 92 ESPN DE Se 260,00 Sepultura ........ccceciccctrcresereeeereneneeneraese cercas 60,00 BRL e APR TD RR O NR Da RO 30,00 2) Sepultamento: CrnBlraços iso cosmo cuscass a UVCeL ese Ds anais aaa 30,00 SEMI: . is E EE SOR E PESE Sa 15.00 Túmulo simples .........cccccccccccceereneenreeeneciesecananera 10,00 3) Exumação (em qualquer local) .......icccsssseesescesceserersccaeres 40,00 4) Entrada c saída de ossos (em qualquer local) ............ccscccsccioooos 15,00 EO LORI ADORA. sous gica mca boo mina Todo feio a aja a oO OS SAC 20,00 VIH) TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXE: 1) Táxi ANT CONCOMEO sa e ia od sara 100,00 By cEransderfincid: ser ss Eras ES O EU Ty 160,00 E):RKenovação anal ua PAUSE aa Sauna ta 80,00 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas «38 2a, sv A z E2 > ESTADO DE MINAS GERAIS A é Unidos por uma nova Rio Pardo RE fi) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef dios GEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 meuáoioos 2) Moto Táxi A) Concessão... es memena cer emacs o eror pin imio 0 EE ORE daN arara o So NS 50.00 spo o RR ES 140,00 E RENOVAÇÃO UML sara e ser e aca e e as 35,00 IX) TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 1) Valor fixo (UFM) vezes a metragem linear de testada ...........ccccicicioo 1,00 Cobrada juntamente com o IPTU, dos imóveis localizados em logradouros pavimentados e que tenham pelos menos um dos serviços descritos no art. 136 desta Lei. X) TAXA DE CONCESSÃO F PERMISSÃO PARA EXPOLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS Por cada ônibus, microônibus, caminhão, caminhonete, van ou qualquer outro transporte coletivo de passageiros utilizado pelos prestadores deste tipo de SCEVIÇOS-TO MOBICIPÃO (DOF ANO suar meros represas eras 60.00 X1) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS (UFM) 1) No matadouro municipal: Por-animabB bovinos usas oa TD asa Da 8.00 PorammabGiO ETR VE dn sena 5,00 Por caprino, ovino, leitão c Outros .........ccccccecsecscescesescraos 3.00 2) Fora do matadouro: Por animal bovihO > =:5 20 manias asas sms ce nessas 6.00 Pheunioal gula sis IRS PSTU 3,00 Por animal caprino, ovino, leitão e outros. . .......ccccccccccttseerecemo 1,00 XIN) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO a) Taxa: de embarque no est ETR SSD STS ss 0,50 b): Taxa: dé enarda WOlmes st de saia AS rd e DE A SE ca 1.06 c) Guarda volume por gaveta. .......ccciccscceteseseeenanerernrsaass 1,00 dr Tarado utilização deSANIÇAMOE:.. sa er para aro opa feia a re Ta a 0,30 XII) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 1) Taxa de inspeção sanitária Por animal bovino .........ccisisiisiiii iscas 10,00 POr BA SINO eee as eps a So O PES SN E RS 5,00 qo Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam. ESTADO DE MINAS GERAIS ã 6 resmerrura Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rio [ Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “la CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tocha sede Por animal caprino, ovino, leitão e outros .........cccicccsccccccicies 3,00 2) Taxa de:mapação dlê-cames species srarsssita ss sanar 6.00 3) taxa de laboratório — pesquisa/exame .......ucccisesscscestacesccccers 16,00 4) Vaxa de matrícula e vacinação de animais: a) No laboratório/dependências municipais ..........cccccccicccicccccrs 10,00 D): Em GOMIGINO, .-s.s:ersxre one care sejas apo Ton pera te pega TATA aaa ec gra 20,00 5) Taxa de apreensão c restituição de animais: a Dina: poranimadl: Sos A EEE ANE RES DIS OSS niaas 10.00 b) Por termo de entrada ou saída .....ccccccccccccciciccereerrrereeera 4,00 ES POE TESLEIÇÃO SOTANTÃO. eres SA SO e E a , 10,00 XIV) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS/UFM 1) Pelo processamento de requerimento relativos a: a) Pedido de parcelamento de tributos, por contribuinte e por lançamento. .... 3,00 b) Reclamação contra lançamento ou defesa contra autuação. ...... ....... 3,00 c) Fomecimento de certidão negativa de débito tributário. . ...........o... 10,00 d) Fornecimento de certidão de inteiro teor de processo. ................... 10,00 c) Fornecimento de certidão de situação de imóveis relativa a lançamento de: deDites ATIDUTÓSIOS.. cacos meias ia yeis dias ms epa TE GO Ra o 10.00 f) Atestados passados por qualquer autoridade administrativa, para qualquer fim, exceto eleitoral, militar ou de caráter funcional. ..........c.ccccciccsscccees 10,00 2) Pela prorrogação de contrato com a Prefeitura Municipal, pela concessão de privilégios a particulares ou sua transferência, por ato da autoridade competente. ........ 3,00 3) Por guia emitida para o recolhimento de tributos municipais: a) Primeira via 3,00 brSagnda: VIR css passares erre Loma 3,00 4) Por outros serviços administrativos prestados nas repartições públicas municipais, inclusive Escolas e postos de saúde, excluídas as atividades específicas de ensino c assistência a CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ANEXO V PREÇOS PÚBLICOS 1) O Preço Público mensal pela ocupação e uso do solo urbano municipal pelos postes e orelhões existentes em calçadas e logradouros públicos: a) Valor metro quadrado (m?) de área utilizada em UFM/mês ...... oc. s ooo 15,00 ANEXO VI TABELA DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS DESTE. CÓDIGO E POR PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS | — Pelo recolhimento espontâneo do tributo: a - de 5% (cinco) por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento ou do prazo para recolhimento; b — de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados do vencimento ou do prazo para recolhimento; c — de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, por inscrição do débito em dívida ativa (exceto créditos tributários apurados através de ação fiscal). 1 — Pelo recolhimento decorrente de ação fiscal para apuração c lançamento de tributo, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo; HI — De 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo omitido, ou da diferença apurada entre o valor recolhido e o levantado em ação fiscal nos seguintes casos: a — por escriturar livros fiscais com dolo, fraude, má fé ou simulação; b-— por consignar, em documento fiscal, importância inferior do cfctivo valor da operação: c - por consignar valores diferentes nas diversas vias do documento fiscal; d - Por prestar ou fornecer informações falsas ou incorretas. e - por atrasar ou embaraçar a ação do Fisco Municipal. f - por qualquer ouira ação que constitua fraude ou dolo ao Município. IV — Com base no estabelecido nesta Lei, por infringir seus artigos, serão aplicadas as seguintes multas: a) 90,00 (noventa) UFM: > Us .- .s o Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas mo. ESTADO DE MINAS GERAIS ã g Unidos por uma nova Rio Pardo RES IO Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ES < ê ARE 1) quando a pessoa física deixar de inscreve-se no Cadastro Municipal na forma prevista na legislação; 2) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma € prazo previsto na legislação, as alterações de dados do Cadastro Municipal, necessários a apuração de lançamento de tributos. b) 125,00 (cento e vinte e cinco) UFM: 1) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se ou de comunicar dados constantes no Cadastro Municipal, na forma e prazo previstos na legislação; 2) por deixarem as pessoas jurídicas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos da legislação, a venda de imóvel de sua propriedade; 3) por não tender a notificação de órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU ou atividade econômica, ou oferecê-los incompletos; 4) por deixar de apresentar ou prestar, na forma e prazos legais, documentos, dec larações das informações previstas na legislação tributária; e) 150,00 (cento c cingiienta) UFM: 5) por deixar de escriturar na forma e prazos legais ou regulamentares, es livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária: 2) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras livros c documentos fiscais: 3) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário na forma c prazo regulamentares, à ocorrência ou extravio de livros e documentos fiscais; 4) por não manter arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os livros e documentos relativos a fatos geradores de obrigações tributárias; 5) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) 180,00 (cento e oitenta) UFM: 1) por não possuir ou não utilizar os livros fiscais exigidos pela legislação; 2) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; 3) por deixar de prestar informação ou apresentar documentos, quando solicitados pelo Fisco; 4) por registrar indevidamente documento fiscal, ou prestar declaração, que gere dedução da base de cálculo de tributo; e) 290,00 (duzentas) UFM: E) por embargar ou impedir a ação do Fisco: 2) por fornecer cu apresentar ao Fisco documentos inexatos ou inverídicos: 3) pela existência ou utilização de documento fisca! em duplicidade. 5) 220,06 (duzentas e vinte) UFM: [H] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nicef CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 caia Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sz. ESTADO DE MINAS GERAIS í ê pesessruna Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pa [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef gare CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 pipas. ANEXO H VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN D PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO ANUAL NÍVEL VALORES / UEM = SUPERIOR o qe E RR apo REAIS AN ra a a 260,00 MEDIO TECNICO us css Tv cestas AOS ESCUTE DES 100,00 BÁSICO CIQUALIFICAÇÃO. ......iiiiiii 50.00 BÁSICO SIQUALIFICAÇÃO. ... iii 26,00 TARISDA srs messes DO Paes ER NSA a ica tens start 80,00 MOTO TÁXI.......ccisiis ie 50.00 MOTORISTA:AUTONOMO asas aee OTIS eS SIR UE Dos 60.00 SERVIÇOS NOTORIAIS E CARTORIAIS. .... cics iii 350,00 11) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL 1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: a) b) c) d) e) bj) g) h) |) ltem 3, subitens 3.03 e 3.04 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 15, subitens do 15.0] ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 17, subitens 17.11, 17.19, 17.21 e 17.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 18, subitem 18.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Item 19, subitem 19.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Kem 26, subitem 26.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 3% (três por cento) passas Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Fo ESTADO DE MINAS GERAIS A 8 Unidos por uma nova Rio Pardo BA AS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ad CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 2) Serviços prestados no município, por pessoa física ou jurídica com sede em outro município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: a) Item 3, subitens 3.03 c 3.04 — Alíquota de 5% (cinco por cento) b) Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) c) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6 — Alíquota de 5% (cinco por cento) d) Item 15, subitens do 15.01 ao subitem 15.18 — Alíquota de 5% (cinco por cento) e) Item 17, subitens 17.11, 17.19, 17.21 e 17.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) f) Tem 18, subitem 18.01 - Alíquota de 5% (cinco por cento) £) Item 19, subitem 19.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) h) Item 26, subitem 26.01 - Alíquota de 5% (cinco por cento) i) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 3% (três por cento) 3) Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem nota fiscal de serviços avulsa emitida pelo município, com ISSQN retido na fonte. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub itens da lista de serviços, conforme abaixo: a) Item 3, subitens 3.03 e 3.04 — Alíquota de 5% (cinco por cento) b) Item 7, subitens do 7.01 ao subitem 7.22 — Aliquota de 5% (cinco por cento) c) Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 e 10.6— Alíquota de 5% (cinco por cento) d) item 15, subitens do 15.01 ao subitem 15.18 — Alíquota de 5% (cinco por cento) e) Item 17, subitens 17.11, 17.19, 17.21 e 17.22 — Alíquota de 5% (cinco por cento) f) Item 18, subitem 18.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) £) Item 19, subitem 19.01 - Alíquota de 5% (cinco por cento) h) Ttem 26, subitem 26.01 — Alíquota de 5% (cinco por cento) i) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 3% (três por cento) ANEXO HE TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS 1) TAXA DE PODER DE POLÍCIA | Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária c de prestação de serviços, por ano: MEDIDAS o o o VALORES ANUAIS / UFM DEN A SO ssa sis TIS errar ari 30,00 De SO, Ba 100 miasecegusril o crsemn emana nem emas Rare ra 45,00 De 1002 150mÍ.......i.eeeo nino siri 75,00 De 150,18 200m?.......iieo ninar 120.90 46 e O Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE. [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ed CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 mera tes De 200,12250Mº ..cccce 175,00 De 250,10 300m?....iii 225,00 DESO0/1 0350 ME qaresstsiaa ita ESET ESPESSO EIS 300,00 Dé 350/0400 moer rsss er rear res crase 350.00 Acima de 4002... 490,00 2 — Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano: MEDIDAS VALORES ANUAIS / UFM Dei 650 mesas ss SLS LIDE umano am erre sima to 60.00 De 50,12 10002. .....ee 75,00 De 1002 150m.....i 100,00 DE SO LA 200 TE ros TEIAS REPOR STE SUS 121,00 De 200,12 250m? ...icisos EIS o rue mma me 200,00 De 250,1:8:300 Missa nua il. ee cce err racer inner aaa 260,00 De 300,10 350M2.......o ericeira 320,00 De 350,12 4000... 400,00 ACInA E ADO Meia cosssas NOIS SEE TUE CAIS IN TERROR ALE STEITU 480,00 MH) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: BD) Para parques de diversão, circo. em festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM) A) POGADO AS RE eis ariano aim 600,00 [god seres EP 120,00 CUBOS oro areriormiacoraço ja na ANO) Ena TR CET SIGA ERES EE 20,00 2) Para pequenos ambulantes como pipoqueiros, sorveteiros, algodão doce entre outros, inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM) BJ PORANO IA a aroma o re a a e e MLS a a E TA SE ES 400,00 b) Pormês... ecc 60.00 (o pi ÃO A 10,00 HI) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES EVENTUAL E FEIRANTES: 1) Barracas em festividades, exposição, eventos, etc: (em UFM) a) Por metro quadrado de área ocupadaídia .......cccsi rr 5,00 2)Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal (esporádicos), para venda de produtos nas ruas da cidade, em UEM 47 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sax. ESTADO DE MINAS GERAIS í E Unidos por uma nova Rio Si = [1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade unicef sto a CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824- 1386» CNPS 24.212.862/0001-46 A PORARO ass o or AN DESA SSLCO SI TLO ETCS ASR Tso 10,00 B)Dorsemang om dE aan a mimar ea 50,00 c)Pormês.........ccciiic esses es ces ceeceer eres ccrro 150.00 3)Feirantes: Desde que vendam unicamente produtos agrícolas, produzidos pelo próprio feirante no município, e que utilizem o espaço do mercado municipal, ou da feira livre, e sejam inscritos ou no cadastro econômico ou no cadastro da Secretaria de Agricultura. EPA dig a GE PI EST ESA 40.00 IV) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Pela área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado) MEDIDAS VALORES ANUAIS / UEM EB E TS ED O SD 40,00 De SOIia OO A Sesssseerssms sro areas os GR reage Os Lel rage e egean 60,00 Dé1006/150-M ques sos VENTO DRESS LESS ILESO 90,00 De 150,12 200mº. .....icooiis eee aerea 120,00 Dc 200,14250M'.......c 175,00 62507] RS DO IR acre STS Ec 225.00 De 300,1 a 350m”. 300,00 De 350,1 a 400m? 350,00 Acima de 400 m?- 460.00 V) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: D ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS / LETREIROS: a) INTERNOS: DOR BHO. crnarn a ES TR EIS ED SOLENIDADE 80,00 PODES essa IES ISSO GETS CPINESSSSE 30,60 POR asa TI DS do maia arara a era red 3,00 b) EXTERNOS CEE L Up Om pp mar EO DA e a do 120,00 DO MÊS, use neu praia e ars gi RISOS UE E OSSOS ESET GO 71,00 POR IA renas dhspesa sir rias anota pra CS SOr Si aj CAME rs tao 5,00 2) OUTDOORS / PLACAS GRANDES / FAIXAS a) INTERNOS Porano.........ccceccccciiees seia iR ari rá Dao CE CELESTE a a 96.00 [asso MES 36,00 as o E Pa A 3.60 h) EXTERNOS PORARIO: aceçg7s sem Moratarorie o gr sara de SPEA ASS RITUAIS O ce 144,00 PREMO smes isararnagsa PSC A SRD ERA NES A RAP VA [a SRS RS 85,00 48 2) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos, apresentações, diversões públicas, publicidade móvel (carro de som), pintados no calçamento e outros que não se encaixam nos itens acima: Por ano 290,00 Por mês.. 71.00 POPA creep a RESIDE EEN e sena 5,00 VI) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES: D Taxa de exame, verificação e aprovação de projetos e construção: UEM a) Construções de: | - edificações com até 60 (sessenta) E Lei Isento 2-acimade 60m p/mÊ........oo ie 0,5 b) Reconstrução de: E — edificações com até 60 (sessenta) MESES CE ALTAS TESS Isento 2 - acima de 60 m? “p/mê CDL O am mm rm ge nem 0,3 3- demolição pir?.........cie eee 0,2 c) Loteamento: 1 — Aprovação de projeto de loteamento (por lote) ........cicciiciiti 2,00 2 — Arruamento (por metro linear da rua) .......ccciiiiii 0.30 d) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento da construção existente ou verificação de divisáS . a as scs co scecaxesseseasuarear cos 25,00 3) Alvará — Transferência — Renovação — Alinhamento - Certidões: UEM a) Renovação de licença para construção ........ciiiiiisis 15.06 b) Transferência de alvará ......eeecee 15,00 c) Numeração de prédios (excluída a placa) ........ciciiiiiiiiiiiitees 10,06 d) Comunicação de início de construção. .........cciiciiis ist 10,00 c)Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento p/metro linear de testada ........ 1,00 f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída ....... 10,00 £) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras. .......cciiiiio 15,00 h) Alvará p/abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos, dutos, tubos e outros . . .15,00 i) Alvará de habite-se a) Construção até 60 m CATE IE SS OS EEE NS 20,00 b) Construção de 60 m até 120 ME eo muuaga sas E 409,00 e) Construção acima de 1202 ....ecice 60,00 3) Alvará p/execução de obras no cemitério DANNICIDÃ normas aos rage sas 10,00 4) Diversos: UFM a) Alvarás diversos não constantes nas tabelas acima .......citiiieii 15,00 e e AO Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas . a, À ESTADO DE MINAS GERAIS ã 8 Unidos por uma nova Rio Pardo PIS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef io CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tomiciaia Pordia ass bis oO Ocera mca e e pie america cao 6,00 O Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ssa. ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê Unidos por uma nova Rio Pardo Rs Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade Alta unicef “= CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 even b) Segundas vias de alvarás diversos. .........icccccicicestisetio Era 15.00 e) Alvará p/empedimenio com tapumes em vias públicas ou calçadas p/m? pídia.... 0,50 d) Exame e verificação de plantas de divisão de terreno: - Sabre o valor do terreno .........cicisissceeeer erre 1% SINO MINIMO. sssioses pre rosie di ET io asa nia 15,00 e) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material empregado .. ... 15,00 f) Fiscalização de obras particulares: -atéGOMÊ.......en iene Isento - acima de 60 mM" pr... 0.50 “para: loiCamento JVÍOIC: «sessao ses ros e OE aa 1,00 (até o limite de 300,00 UFM) £) regularização de obras pm? ........iiii 0,50 h) Aprovação de projeto de construção para cada unidade habitacional: Re si O PS PN SD A Isento A CE DID ATI PMs ATE 0.50 i) Averbação ATEU DO ca cics E SETE UI EEE o ceara Isento - Acima de 60 mM prrê e. 0,50 1) Perpetuidade: Cimeira: 222 dis BEa So eme e rem meia mein es a eee Ses ta 200,00 Sepultura ........ cessa 60.00 DUO: SEADICS.. assessores Sais oe as suga es: 30,00 CACO ES O go é enc mirra ato AE ACE RV NUS 30,06 Sepultura .......ciciiil nice 15,00 Rosi Poe viga 1 10,00 3) Exumação (em qualquer local) ........ccco iii 40,00 4) Emtrada e saída de ossos (em qualquer local) .......ccciiiiiiiiiii 15,00 IP NCIÓRO EMICADEIA eee SERIE cenas 20,00 VIH) TAXA DE PERMISSÃO, - FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXI: 1) Táxi A) Concessão ERR SECTIONS arena ve Die ga e 190.00 B) Transferência. .......ice crer e ee 160,00 C) Renovação anial: ss sie Cosac sra End O erremerarana aaa aa ana 80,00 Rio Pai O Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS ã $ Unidos por uma nova Rio Pardo Rs O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldade Alta unicef “me CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 tPichodess 2) Moto Táxi AV CONCERTO licensa EDER EESC OLDIES NTE 50.00 B):Transferência. sussa pass TAAE BEL À mea pa anna ma ee area 140,00 C) Renovação anual. ...... ces 35,00 IX) TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 1) Valor fixo (UFM) vezes a metragem lincar de testada ........ciiiiitiiiito 1.00 Cobrada juntamente com o IPTU, dos imóveis localizados em logradouros pavimentados e que tenham pelos menos um dos serviços descritos no art. 136 desta Lei. X) TAXA DE CONCESSÃO FE PERMISSÃO PARA EXPOLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS Por cada ônibus, microônibus, caminhão, caminhonete, van ou qualquer outro transporte coletivo de passageiros utilizado pelos prestadores deste tipo de serviços no município (por ano)........ccc cics 60,00 XI) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS (UEM) 1) No matadouro municipal: Por animal bovino ........ccicicccsi sc 8,00 POr ANIMAL SIDO. amas srta CRASE SESAU 5,00 Por caprino, ovino, leitão e outros. .......ccccciiiisciiiseiitntio 3.00 2) Fora do matadouro: Por animal bovino .......ccci ce 6,00 Por arm ALSO, e pro coro qa ERG [E ERR RD 3,00 Por animal caprino, ovino, leitão e outros... .....cccciiit 1.00 ACER pé E Es TA ssso XI) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 1) Taxa de inspeção sanitária DoraimaALDOVINO asas ra as DS SAE LO. aerea aa na 10,00 Por animal suíno, 5.00 Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ES ESTADO DE MINAS GERAIS ã Unidos por uma nova Rio Pardo >. 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cldado Alta unicef Siga CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212 862/0001-46 Por animal caprino, ovino, leitão e outros .......iuciiiiiiiiiirirri 3.00 2) Taxa de inspeção de cames.......cccii 6,00 3) taxa de laboratório -- pesquisa/exame .......cciiiiiiiiiiiis rr 16,00 4) Taxa de matrícula e vacinação de animais: a) No laboratório/dependências municipais .........cccciiiiiiie 10,00 Db) Em domicilio ca ses nunes IA SOLENE VESES D, Ni de ema nan 20.00 5) Taxa de apreensão e restituição de animais: NBR ee o SGD 10,00 b) Por-termo de entrada ou saida. see use coesa raras ses pues 4,00 CY PorTEStimnição E'dOMICÍNO 22325202; 2 22s sea se TE . 10,00 XIV) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS/UFM 1) Pelo processamento de requerimento relativos a: a) Pedido de parcelamento de tributos, por contribuinte e por lançamento. .... : 3,00 b) Reclamação contra lançamento ou defesa contra autuação. ............. 3,00 c) Fomecimento de certidão negativa de débito tributário. ...cclciiiiiio. 10.90 d) Fornecimento de certidão de inteiro tcor de PROCESSO, ss armas 10.00 €) Fomecimento de certidão de situação de imóveis relativa a lançamento de débitos AIDUIATOSS sopas srs gos eee aereas ora area 10,90 f) Atestados passados por qualquer autoridade administrativa, para qualquer fim, exceto eleitoral, militar ou de caráter funcional. .......ciciiiiiiiitritio 10,00 2) Pela prorrogação de contrato com a Prefeitura Municipal, pela concessão de privilégios a particulares ou sua transferência, por ato da autoridade competente. ........ 3,00 3) Por guia emitida para o recolhimento de tributos municipais: a) Primeira via 3,00 b) Segunda via... 3.00 4) Por outros serviços administrativos prestados nas repartições públicas municipais, inclusive Escolas e postos de saúde, excluídas as atividades específicas de ensino e assistência Médica e ambulatorial .......lcicii 3,00 SD ONTOSTEQUEENICAOS, qe seara aran toa ESTLENPESTERTVIVESSEDIT 3,00 oavn? H . O 44, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas pa ESTADO DE MINAS GERAIS A pesstisues Unidos por uma nova Rio Pardo [1] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef Sm CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (28) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 deçáoáado PREÇOS PÚBLICOS 1) O Preço Público mensal pela ocupação e uso do solo urbano municipal pelos postes e orclhões existentes em calçadas e logradouros públicos: a) Valor metro quadrado (m?) de área utilizada em UEMIMES assess raças 15,00 ANEXO VI TABELA DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS DESTE CÓDIGO E POR PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS 1 — Pelo recolhimento espontâneo do tributo: E a — de 5% (cinco) por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 30 (trinta) . dias, contados da data do vencimento ou do prazo para recolhimento; b — de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30 (trinta) dias. contados do vencimento ou do prazo para recolhimento; c — de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, por inscrição do débito em dívida ativa (exceto créditos tributários apurados através de ação fiscal). H — Pelo recolhimento decorrente de ação fiscal para apuração e lançamento de tributo, de e 50% (cingiienta por cento) do valor corrigido do tributo; Hi - De 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo omitido, ou da diferença apurada entre o valor recolhido e o levantado em ação fiscal nos seguintes casos: a — por escriturar livros fiscais com dolo, fraude, má fé ou simulação; b — por consignar, em documento fiscal, importância inferior do efetivo valor da operação; - € - por consignar valores diferentes nas diversas vias do documento fiscal; . d - Por prestar ou fomecer informações falsas ou incorretas. € - por atrasar ou embaraçar a ação do Fisco Municipal. f- por qualquer outra ação que constitua fraude cu dolo ao Município. IV — Com base no estabelecido nesta Lei, por infringir scus artigos, serão aplicadas as seguintes multas: a) 90,00 (noventa) UFM: 53 Rio Pa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS ã õ Unidos por uma nova Rio Pardo RE [E] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef ev CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNP. 24.212.862/0001-46 reidoteso 5) quando a pessoa fisica deixar de inscreve-se no Cadastro Municipal na forma prevista na legislação; 2) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma € prazo previsto na legislação, as alterações de dados do Cadastro Municipal, necessários a apuração de lançamento de tributos. b) 125,00 (cento e vinte e cinco) UFM: 5 quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se ou de comunicar dados constantes no Cadastro Municipal, na forma e prazo previstos na legislação; 2) por deixarem as pessoas jurídicas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, nã forma e prazos da legislação, a venda de imóvel de sua propriedade; 3) por não tender a notificação de órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU ou atividade econômica, ou oferecê-los incompletos; 4) por deixar de apresentar ou prestar, na forma e prazos legais, documentos, declarações das informações previstas na legislação tributária; e) 150,00 (cento e cingiienta) UFM: D) por deixar de escriturar na forma e prazos legais ou regulamentares, os livros é documentos fiscais previstos na legislação tributária; 2 por escriturar de forma ilegível ou com rasuras livros e documentos fiscais; 3) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário na forma e prazo regulamentares, a ocorrência ou extravio de livros e documentos fiscais: 4) por não manter arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os livros e documentos relativos a fatos geradores de obrigações tributárias; 5) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com 6 modelo aprovado; d) 180,00 (cento e oitenta) UFM: ED) por não possuir ou não utilizar os livros fiscais exigidos pela legislação; 2) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; 3) por deixar de prestar informação ou apresentar documentos. quando solicitados pelo Fisco; 4) por registrar indevidamente documento fiscal, ou prestar declaração, que gerc dedução da basc de cálculo de tributo; e) 200,00 (duzentas) UFM: DD) por embargar ou impedir a ação do Fisco; 2) por fornecer ou apresentar ao Fisco documentos inexatos ou invérídicos: 3) pela existência ou utilização de documento fiscal em duplicidade. D 220,00 (duzentas e vinte) UFM: 54 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas :5s. a: 3 2 ESTADO DE MINAS GERAIS 4 o reerartues Unidos por uma nova Rio Pardo ARE j Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unic Rio Pa Ê. CEP.: 39.530-000 - FONE: (a8I0 3824-4356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 E Rd Por qualquer outra ação, emissão ou omissão, não previstas nas letras anteriores. que quala p importem em descumprimento de obrigação acessória prevista na Legislação M unicipal. Y - Quando houver reincidência na infringência de artigos deste Código, o valor das penalidades será multiplicado por 02 (dois). 1) Considera-se reincidência da infringência o descumprimento do mesmo artigo deste Código num prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Rio Pardo de Minas, 16 de Dezembro de 2009. refeito Municifal