| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Programa Amigo da Criança, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal previsto na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de 2008 |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 16 DE MARÇO DE 2010. Dispõe sobre a Instituição do Programa Amigo da Criança, destinado à prorrogação da licença- maternidade mediante concessão de incentivo fiscal previsto na Lei Federal n.º 11.770 de 09 de setembro de 2008. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - É instituído o Programa Município Amigo da Criança destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVill do caput do art 7º da Constituição Federal, conforme autorização da Lei Federal 11.770 de 09 de setembro de 2008 (dois mil e oito). | 8 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que aderir ao Programa, desde que a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição, da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. 8 2º A prorrogação de que se trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado. S 3º a prorrogação a que se refere o artigo 1º iniciar-se-ã no dia subsequente ao término da vigência licença gestante. Art. 2º - O disposto no art. 1º (primeiro) aplica-se a servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos: ! — por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de: idade; fl — por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e Hi — por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora pública terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes sa App z 2 á oavr? Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta ; snes CEP.: 39.530-000 - FONE: (3870 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 devidos no período de percepção do salário-mattrnidade pago pelo regime de $ previdência social. t ' Art. 4º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora pública não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a Criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. | Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação. Art. 5º - O município de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, fica autorizado a efetuar requerimento de adesão de prorrogação da licença maternidade que será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º - A servidora pública em gozo de salário-maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 16 de março de 2010. ANTONIS ANREIR UZ refeito Municipal