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norma nº 29/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDispõe sobre a Instituição do Programa Amigo da Criança, destinado à prorrogação da licença maternidade mediante concessão de incentivo fiscal previsto na Lei Federal n° 11.770 de 09 de setembro de 2008
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 16 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a Instituição do Programa Amigo da
Criança, destinado à prorrogação da licença-
maternidade mediante concessão de incentivo fiscal
previsto na Lei Federal n.º 11.770 de 09 de setembro de
2008.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio
Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - É instituído o Programa Município Amigo da Criança destinado
a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista
no inciso XVill do caput do art 7º da Constituição Federal, conforme
autorização da Lei Federal 11.770 de 09 de setembro de 2008 (dois mil e oito). |
8 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que aderir ao
Programa, desde que a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição, da licença-maternidade de
que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
8 2º A prorrogação de que se trata este artigo será devida, inclusive, no
caso de parto antecipado.
S 3º a prorrogação a que se refere o artigo 1º iniciar-se-ã no dia
subsequente ao término da vigência licença gestante.
Art. 2º - O disposto no art. 1º (primeiro) aplica-se a servidora pública que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos
seguintes períodos:
! — por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de:
idade;
fl — por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até
quatro anos de idade completos; e
Hi — por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos
até completar oito anos de idade.
Art. 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora pública terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta ;
snes CEP.: 39.530-000 - FONE: (3870 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
devidos no período de percepção do salário-mattrnidade pago pelo regime de
$ previdência social. t
'
Art. 4º - No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata
esta Lei, a servidora pública não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a Criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar. |
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º - O município de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais,
fica autorizado a efetuar requerimento de adesão de prorrogação da licença
maternidade que será dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º - A servidora pública em gozo de salário-maternidade na data de
publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que
requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de março de 2010.
ANTONIS ANREIR UZ
refeito Municipal

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