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norma nº 33/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2010
Date 2010-10-26
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências
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O Ap,
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas aii.
ESTADO DE MINAS GERAIS 4 6
Unidos por uma nova Rio Pardo >.
ul Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unic
te CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 eeiciadnos
= LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.
= Dispõe sobre a concessão de benefícios para
o pagamento de débitos inscritos em divida ativa,
extrajudicial e dá outras providências.
estabelece normas para sua arrecadação
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
- monetária.
Art. 1º - Os débitos inscritos em divida ativa, e que se encontram em fase de cobrança
1 — Pagamento integral com redução de 100% (cem por cento), dos juros, multas e correção
á H — Pagamento em parcelas, mediante parcelamento especial, em prazo e valores mensais e
sucessivos, redução de 50% (cingiienta por cento) dos juros. multas e correção monetária.
IH — Pagamentos em parcelas, mediante parcelamento convencional, em prazos e valores
mensais e sucessivos, não fará jus a redução dos juros, multas e correção monetária, conforme inciso
H do artigo 1º desta lei.
Art. 2º - Observado o disposto dos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a dívida objeto do
parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo,
podendo ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses. Cada prestação mensal não será inferior a:
1 - R$ 40,00 (quarenta unidade fiscal municipal - UFM), no caso de pessoa física; e
H - R$ 80,00 (oitenta unidade fiscal municipal - UFM), no caso de pessoa jurídica.
Art. 3º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas, implicará a imediata
rescisão do parcelamento do débito fiscal.
Art. 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, fica o poder
executivo autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes.
considerando a partir da data da publicação desta lei.
Art. 5º - O Benefício fiscal previsto no inciso | do artigo 1º desta lei, independente da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concebido
a partir da data de publicação desta.
Parágrafo Único — A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do poder
executivo, na forma do artigo 1º desta lei, sendo contribuinte notificado para efetuar o pagamento à
vista, sendo lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 6º - Os inciso 1 e II, do artigo 1º desta Lei , os prazos para fazer jus aos benefícios será
definidos em Decretos e publicado ate 72 (setenta e duas) horas à vigência do mesmo.
$ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais abrangendo
aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa, deverão ser protocolados junto à
Administração Municipal — Setor Tributário, no prazo referido no caput, com a indicação do numero
de parcelas desejadas.
$ 2º - O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá a formalização
com o contribuinte, será devidamente fundamentado. a
do acordo
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas RS
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“Em CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 toão jose
$ 3º - O parcelamento será consolidado após o recolhimento do pagamento da primeira
parcela ate a data vigente de adesão do parcelamento.
Art. 7º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora e multa na forma prevista do código tributário municipal.
Art. 8º - A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável,
juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
Art. 9º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por
ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos
dos arts. 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código Processo Civil e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição
para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º e 2º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do
art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após
a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
Art. 11 - A emissão de certidão positiva com efeito de negativa e/ou emissão da certidão
negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá obedecendo a
legislação vigente do CTM — Código Tributário Municipal, após a formalização fundamentada da
opção pelo parcelamento e mediante recolhimento da primeira parcela, e terá validade por 90
(noventa) dias e a renovação da mesma também condiciona à regularidade do parcelamento e outros
débitos vigente; exceto com a finalidade do art. 13 desta lei.
Art. 12 — O parcelamento será individualizado por tributo, os respectivos débitos ora
parcelados, não são passiveis de novo parcelamento.
Art. 13 - O sujeito passivo em se tratando do parcelamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, fica condicionado aos parágrafos que se segue:
$ 1º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de
débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
8 2º - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no
parágrafo anterior, após o pagamento de todo o parcelamento nos seus respectivos vencimentos ou de
forma antecipada.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 26 de outubro de 2010.
“+
A P IRO DX CRUZ
Prefeito Municipal
to

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