| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2010 |
| Date | 2010-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências |
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O Ap, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas aii. ESTADO DE MINAS GERAIS 4 6 Unidos por uma nova Rio Pardo >. ul Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unic te CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 eeiciadnos = LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 26 DE OUTUBRO DE 2010. = Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de débitos inscritos em divida ativa, extrajudicial e dá outras providências. estabelece normas para sua arrecadação A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: - monetária. Art. 1º - Os débitos inscritos em divida ativa, e que se encontram em fase de cobrança 1 — Pagamento integral com redução de 100% (cem por cento), dos juros, multas e correção á H — Pagamento em parcelas, mediante parcelamento especial, em prazo e valores mensais e sucessivos, redução de 50% (cingiienta por cento) dos juros. multas e correção monetária. IH — Pagamentos em parcelas, mediante parcelamento convencional, em prazos e valores mensais e sucessivos, não fará jus a redução dos juros, multas e correção monetária, conforme inciso H do artigo 1º desta lei. Art. 2º - Observado o disposto dos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, podendo ser parcelado em até 36 (trinta e seis) meses. Cada prestação mensal não será inferior a: 1 - R$ 40,00 (quarenta unidade fiscal municipal - UFM), no caso de pessoa física; e H - R$ 80,00 (oitenta unidade fiscal municipal - UFM), no caso de pessoa jurídica. Art. 3º - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas, implicará a imediata rescisão do parcelamento do débito fiscal. Art. 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta lei, fica o poder executivo autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes. considerando a partir da data da publicação desta lei. Art. 5º - O Benefício fiscal previsto no inciso | do artigo 1º desta lei, independente da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concebido a partir da data de publicação desta. Parágrafo Único — A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do poder executivo, na forma do artigo 1º desta lei, sendo contribuinte notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 6º - Os inciso 1 e II, do artigo 1º desta Lei , os prazos para fazer jus aos benefícios será definidos em Decretos e publicado ate 72 (setenta e duas) horas à vigência do mesmo. $ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa, deverão ser protocolados junto à Administração Municipal — Setor Tributário, no prazo referido no caput, com a indicação do numero de parcelas desejadas. $ 2º - O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá a formalização com o contribuinte, será devidamente fundamentado. a do acordo Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas RS & r ESTADO DE MINAS GERAIS õ Unidos por uma nova Rio Pardo Rs Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “Em CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 toão jose $ 3º - O parcelamento será consolidado após o recolhimento do pagamento da primeira parcela ate a data vigente de adesão do parcelamento. Art. 7º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa na forma prevista do código tributário municipal. Art. 8º - A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada. Art. 9º - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 10 - O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º e 2º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 —Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. Art. 11 - A emissão de certidão positiva com efeito de negativa e/ou emissão da certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá obedecendo a legislação vigente do CTM — Código Tributário Municipal, após a formalização fundamentada da opção pelo parcelamento e mediante recolhimento da primeira parcela, e terá validade por 90 (noventa) dias e a renovação da mesma também condiciona à regularidade do parcelamento e outros débitos vigente; exceto com a finalidade do art. 13 desta lei. Art. 12 — O parcelamento será individualizado por tributo, os respectivos débitos ora parcelados, não são passiveis de novo parcelamento. Art. 13 - O sujeito passivo em se tratando do parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, fica condicionado aos parágrafos que se segue: $ 1º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel. 8 2º - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, após o pagamento de todo o parcelamento nos seus respectivos vencimentos ou de forma antecipada. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 26 de outubro de 2010. “+ A P IRO DX CRUZ Prefeito Municipal to