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norma nº 37/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaDispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos do Município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no anexo III e anexo IV da LEI COMPLEMENTAR N° 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências.
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CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 38241386. CNPJ 24.212.862/0001-46 Unicer
LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 01 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos
do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos
no Anexo III e Anexo IV da Lei Complementar nº
06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre O
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-
M.G. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio Pinheiro
da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei reajusta os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos III e
IV da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007 (dois mil e sete), que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio
Pardo de Minas-M.G.
Art. 2º - O artigo 9º (nono), 10º (décimo), 11º (décimo primeiro) e 12º (décimo
segundo) da Lei Complementar n.º 06/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º - Na organização administrativa da Unidade Escolar, haverá os seguintes cargos em
comissão:
1 - Diretor Escolar I
II — Diretor Escolar II
41 - Vice-diretor Escolar
IV — Coordenador Escolar
V-— Coordenador da Merenda Escolar
Parágrafo único — A escolha dos servidores para provimento dos cargos previstos no caput
deste artigo, e sua nomeação, será da competência do executivo municipal na forma que este
indica.
“Art. 10 - Ao DIRETOR ESCOLAR I: - Compete exercer atividades de direção em unidade de
ensino com número de alunos superior a 500 (quinhentos), planejando, organizando e
coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, promovendo a
articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar; e ao
DIRETOR ESCOLAR II: - Compete exercer atividades de direção em unidade de ensino com
número de alunos superior a 200 (duzentos) e que não ultrapasse a 500 (quinhentos),
planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços
administrativos, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas
no regimento escolar;
Art 1] - AO VICE - DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de acompanhamento
da execução dos programas de ensino e serviços administrativos no turno de sua
responsabilidade, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições
definidas no Regimento Escolar. Apenas as unidades de ensino que tenham o número de
alunos superior a 350 (trezentos e cinquenta) alunos farão jus a este cargo.
o
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 6:
ESTADO DE MINAS GERAIS í ê
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEm CEP: 39.530.000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 teia joça
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a
conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 01 de março de 2011.
ani AE Cuz
Prefeito Municipal

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