| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos do Município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no anexo III e anexo IV da LEI COMPLEMENTAR N° 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências. |
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esesmirusa de Mrs Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ;: “o, ESTADO DE MINAS GERAIS EE Unidos por uma nova Rio Pardo As ] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade j CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 38241386. CNPJ 24.212.862/0001-46 Unicer LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 01 DE MARÇO DE 2011. Dispõe sobre reajuste dos vencimentos dos cargos do município de Rio Pardo de Minas/MG inseridos no Anexo III e Anexo IV da Lei Complementar nº 06 de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas- M.G. e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei reajusta os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 06 (seis) de 15 (quinze) de outubro de 2007 (dois mil e sete), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas-M.G. Art. 2º - O artigo 9º (nono), 10º (décimo), 11º (décimo primeiro) e 12º (décimo segundo) da Lei Complementar n.º 06/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9º - Na organização administrativa da Unidade Escolar, haverá os seguintes cargos em comissão: 1 - Diretor Escolar I II — Diretor Escolar II 41 - Vice-diretor Escolar IV — Coordenador Escolar V-— Coordenador da Merenda Escolar Parágrafo único — A escolha dos servidores para provimento dos cargos previstos no caput deste artigo, e sua nomeação, será da competência do executivo municipal na forma que este indica. “Art. 10 - Ao DIRETOR ESCOLAR I: - Compete exercer atividades de direção em unidade de ensino com número de alunos superior a 500 (quinhentos), planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar; e ao DIRETOR ESCOLAR II: - Compete exercer atividades de direção em unidade de ensino com número de alunos superior a 200 (duzentos) e que não ultrapasse a 500 (quinhentos), planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar; Art 1] - AO VICE - DIRETOR ESCOLAR: - Compete exercer atividades de acompanhamento da execução dos programas de ensino e serviços administrativos no turno de sua responsabilidade, substituir o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. Apenas as unidades de ensino que tenham o número de alunos superior a 350 (trezentos e cinquenta) alunos farão jus a este cargo. o Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 6: ESTADO DE MINAS GERAIS í ê Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEm CEP: 39.530.000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 teia joça Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 01 de março de 2011. ani AE Cuz Prefeito Municipal