| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2011 |
| Date | 2011-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a dilação do prazo da licença para tratar de interesse particular, dá natureza de efetivo exercício a licença gestante e dá outras providências. |
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O A, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es ESTADO DE MINAS GERAIS 4 6 Unidos por uma nova Rio Pardo pe Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef real CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 toa LEI COMPLEMENTAR Nº 041 DE 18 DE MARÇO DE 2011. “Dispõe sobre a dilação do prazo da licença para tratar de interesse particular, dá natureza de efetivo exercício a licença gestante e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo Senhor, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei. Art. 1º. O inciso VI (sexto) do artigo 34 (trinta e quatro) da Lei 819/90 passa a vigorar com a seguinte redação: VI - licenças previstas nos incisos II, V, VI, Ville IX do art. 81. Art. 2º. O artigo 99 (noventa e nove) da Lei 819/90 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da dotação orçamentária vigente. Art. 4º. Fica revogado o artigo 99 (noventa e nove) da Lei 819/90. Art.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 18 de março de 2011. ANTÔ Elk Gym PREFEITO MUNICIPAL