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norma nº 41/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaDispõe sobre a dilação do prazo da licença para tratar de interesse particular, dá natureza de efetivo exercício a licença gestante e dá outras providências.
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O A,
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Es
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Unidos por uma nova Rio Pardo pe
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real CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 toa
LEI COMPLEMENTAR Nº 041 DE 18 DE MARÇO DE 2011.
“Dispõe sobre a dilação do prazo da licença para
tratar de interesse particular, dá natureza de
efetivo exercício a licença gestante e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo
Senhor, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º. O inciso VI (sexto) do artigo 34 (trinta e quatro) da Lei 819/90 passa a
vigorar com a seguinte redação:
VI - licenças previstas nos incisos II, V, VI, Ville IX do art. 81.
Art. 2º. O artigo 99 (noventa e nove) da Lei 819/90 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 99 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 4º. Fica revogado o artigo 99 (noventa e nove) da Lei 819/90.
Art.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 18 de março de 2011.
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PREFEITO MUNICIPAL

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