| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação do inciso II (segundo) do artigo 33 (trinta e três) da LEI COMPLEMENTAR N° 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas (O z % ESTADO DE MINAS GERAIS ã 5 Unidos por uma nova Rio Pardo RE. AB Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta i o CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 uricor LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 20 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre a revogação do inciso II (segundo) do artigo 33 (trinta e três) da Lei Complementar n.º 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Revoga-se o inciso II (segundo) do artigo 33 (trinta e três) da Lei Complementar n.º 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências: “Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- representantes de órgãos de outras esferas governamentais; H ; ; j lonefienção ionada-do-Poder-Públi icipal. HI — conselheiros tutelares no exercício da função. Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal.” Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos correspondentes à sua vigência. Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 20 de maio de 2011. ao 0a ah CRUZ PREFEITO MUNICIPAL