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norma nº 43/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2011
Date 2011-05-20
EmentaDispõe sobre a revogação do inciso II (segundo) do artigo 33 (trinta e três) da LEI COMPLEMENTAR N° 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas (O
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ESTADO DE MINAS GERAIS ã 5
Unidos por uma nova Rio Pardo RE.
AB Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta i
o CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 uricor
LEI COMPLEMENTAR Nº 043 DE 20 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a revogação do inciso II (segundo) do artigo 33
(trinta e três) da Lei Complementar n.º 030/2010 que
estabelece parâmetros relativos à política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro
da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Revoga-se o inciso II (segundo) do artigo 33 (trinta e três) da Lei
Complementar n.º 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e dá outras providências:
“Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
H ; ; j lonefienção ionada-do-Poder-Públi icipal.
HI — conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal.”
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias dos orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 20 de maio de 2011.
ao 0a ah CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL

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