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norma nº 45/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaDispõe sobre alteração da LEI COMPLEMENTAR N° 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 030/2010 QUE ESTABELECE
PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 65 (sessenta e cinco), inciso I (primeiro). parágrafo 3º
(terceiro) da Lei Complementar n.º 030/2010 que “Estabelece parâmetros relativos à política
municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.” passa a vigorar
com a seguinte redação.
“Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º.0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
$ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de
risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito
de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3% O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de
impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das
receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências
de impostos;
IH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — pelas destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; eia
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IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 20 de setembro de 2011.
ANTÔNIO NEEIRGÃA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2011
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr.º Presidente.
Para ser apreciado, consoante o que dispõe a Lei Orgânica e Regimento
Interno, tenho a honra de encaminhar à V.Exa. para apreciação desta Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei que versa sobre: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 030/2010 QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Justificando, informo a V.Exa. e Nobres Vereadores desta Casa Leis ativa,
que este projeto altera o artigo 65 (sessenta e cinco), inciso | (primeiro). parágrafo 3º
(terceiro) da Lei Complementar n.º 030/2010, reduzindo o percentual de 1% (um por cento)
para 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive
os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de
outras transferências de impostos destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Na certeza de que o projeto merecerá especial atenção e a digna aprovação,
antecipo sinceros agradecimentos.
Atenciosamente!
Rio Pardo de Minas, 20 de setembro de 2011.
DO 3 SP À
ANTÓNIO FNHETRO BA CRUZ
Prefeito Muniéipal

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