| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2011 |
| Date | 2011-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da LEI COMPLEMENTAR N° 030/2010 que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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ias Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas == ESTADO DE MINAS GERAIS Ah ans Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta i Rio Pa O. CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 unicef LEI COMPLEMENTAR N.º 045 DE 20 DE SETEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 030/2010 QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 65 (sessenta e cinco), inciso I (primeiro). parágrafo 3º (terceiro) da Lei Complementar n.º 030/2010 que “Estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.” passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º.0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3% O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de impostos; IH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — pelas destinações de pessoas fisicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; eia 1 É ad P / Pá SP Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PS de Wa ESTADO DE MINAS GERAIS â e : e Unidos por uma nova Rio Pardo Rs Rio Pa Pao Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta : sem CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Unicef IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VII - por outros recursos que lhe forem destinados; VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 20 de setembro de 2011. ANTÔNIO NEEIRGÃA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas E sa ESTADO DE MINAS GERAIS A o. HM Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rio Pa Poo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta icef de Mn “CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 toiçÃo 2006 ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2011 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo. Sr.º Presidente. Para ser apreciado, consoante o que dispõe a Lei Orgânica e Regimento Interno, tenho a honra de encaminhar à V.Exa. para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que versa sobre: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 030/2010 QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Justificando, informo a V.Exa. e Nobres Vereadores desta Casa Leis ativa, que este projeto altera o artigo 65 (sessenta e cinco), inciso | (primeiro). parágrafo 3º (terceiro) da Lei Complementar n.º 030/2010, reduzindo o percentual de 1% (um por cento) para 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de impostos destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na certeza de que o projeto merecerá especial atenção e a digna aprovação, antecipo sinceros agradecimentos. Atenciosamente! Rio Pardo de Minas, 20 de setembro de 2011. DO 3 SP À ANTÓNIO FNHETRO BA CRUZ Prefeito Muniéipal