| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 052, DE 06 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a concessão de beneficios para Pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Os débitos inscritos em divida ativa e que se encontram em fase de cobrança na esfera administrativa poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | — Pagamento integral em parcela única, com exclusão de juros, multas e correção monetária; correção monetária: HI — Pagamento por meio de parcelamento convencional, sem qualquer redução de juros, multas e correção monetária. Art. 2º — Observado o disposto nos incisos le Ill do art 1º desta Lei, o débito parcelado será dividido pelo número de prestações mensais que seguinte: | — em se tratando de contribuinte Pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a 40 UFM (Unidade Fiscal do Município); Il — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a 80 UEM (Unidade Fiscal do Município). 8) Art. 3º - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a renúncia aos benefícios decorrentes desta Lei e a cobrança imediata do tributo não pago com juros, multa, e correção monetária. Art 4º- Os Prazos para pagamento dos débitos sobre os quais incide esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 5º - À opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei, bem como o Pagamento a que se refere o art. 1º, implicarão confissão irretratável Por parte do contribuinte. Art. 6º — Os parcelamentos de que trata esta Lei serão consolidados a partir do pagamento da primeira parcela. Art 7º — A emissão de certidão positiva com efeitos de negativa só se admitirá em não existindo qualquer parcela em atraso. Parágrafo único. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis e de Cartórios de Notas Os atos e termos sem a Prova da inexistência de débito parcelado ou não, referente ao IPTU incidente sobre o imóvel. y Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 06 de maio de 2013. JOVELINO'PINHEIRO COSTA ito Municipal