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norma nº 52/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N.º 052, DE 06 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de beneficios para
Pagamento de débitos inscritos em dívida
ativa, estabelece normas para sua arrecadação
extrajudicial e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Os débitos inscritos em divida ativa e que se
encontram em fase de cobrança na esfera administrativa poderão ser pagos de
acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| — Pagamento integral em parcela única, com exclusão de
juros, multas e correção monetária;
correção monetária:
HI — Pagamento por meio de parcelamento convencional, sem
qualquer redução de juros, multas e correção monetária.
Art. 2º — Observado o disposto nos incisos le Ill do art 1º
desta Lei, o débito parcelado será dividido pelo número de prestações mensais que
seguinte:
| — em se tratando de contribuinte Pessoa física, a parcela não
poderá ser inferior a 40 UFM (Unidade Fiscal do Município);
Il — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá
ser inferior a 80 UEM (Unidade Fiscal do Município).
8)
Art. 3º - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas
ou não, implicará a renúncia aos benefícios decorrentes desta Lei e a cobrança
imediata do tributo não pago com juros, multa, e correção monetária.
Art 4º- Os Prazos para pagamento dos débitos sobre os quais
incide esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - À opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei,
bem como o Pagamento a que se refere o art. 1º, implicarão confissão irretratável
Por parte do contribuinte.
Art. 6º — Os parcelamentos de que trata esta Lei serão
consolidados a partir do pagamento da primeira parcela.
Art 7º — A emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa só se admitirá em não existindo qualquer parcela em atraso.
Parágrafo único. Não serão lavrados, autenticados ou
registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis e de
Cartórios de Notas Os atos e termos sem a Prova da inexistência de débito
parcelado ou não, referente ao IPTU incidente sobre o imóvel.
y
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 06 de maio de 2013.
JOVELINO'PINHEIRO COSTA
ito Municipal

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