| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências |
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pm puma Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 LEI COMPLEMENTAR N.º 056, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 “Dispõe sobre a concessão de benefícios para Pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Os débitos inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança na esfera administrativa poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | — pagamento integral em parcela única, com exclusão de juros, multas e correção monetária; Il - pagamento em parcelas, mediante parcelamento especial, em prazo e valores mensais e sucessivos, com redução de 50% dos juros, multas e correção monetária; Ill — pagamento por meio de parcelamento convencional, sem qualquer redução de juros, multas e correção monetária. Art. 2º — Observado o disposto nos incisos Il e III do art. 4º desta Lei, o débito parcelado será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o limite de 12 (doze) meses, observado o seguinte: | - em se tratando de contribuinte pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a 40 UFMs (Unidades Fiscais do Município); Il — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a 80 UFMs (Unidades Fiscais do Município). Art. 3º - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a renúncia aos benefícios decorrentes desta Lei e a cobrança imediata do tributo não pago com juros, multa, e correção monetária. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3 4-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/2016 Art. 4º — Os prazos Para pagamento dos débitos sobre os quais incide esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 5º — A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei, bem como o pagamento a que se refere o art. 1º, implicarão confissão irretratável Art. 6º — Os parcelamentos de que trata esta Lei serão consolidados a partir do pagamento da primeira parcela. Art. 7º - A emissão de certidão positiva com efeitos de negativa só se admitirá em não existindo qualquer parcela em atraso. Parágrafo único. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito, parcelado ou não, referente ao IPTU incidente sobre o imóvel. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas — MG, 26 de fevereiro de 2014. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786