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norma nº 56/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências
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pm puma Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N.º 056, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014
“Dispõe sobre a concessão de benefícios para
Pagamento de débitos inscritos em dívida
ativa, estabelece normas para sua arrecadação
extrajudicial e dá outras providências”.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Os débitos inscritos em dívida ativa e que se
encontram em fase de cobrança na esfera administrativa poderão ser pagos de
acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| — pagamento integral em parcela única, com exclusão de
juros, multas e correção monetária;
Il - pagamento em parcelas, mediante parcelamento especial,
em prazo e valores mensais e sucessivos, com redução de 50% dos juros, multas e
correção monetária;
Ill — pagamento por meio de parcelamento convencional, sem
qualquer redução de juros, multas e correção monetária.
Art. 2º — Observado o disposto nos incisos Il e III do art. 4º
desta Lei, o débito parcelado será dividido pelo número de prestações mensais que
forem indicadas pelo sujeito passivo, até o limite de 12 (doze) meses, observado o
seguinte:
| - em se tratando de contribuinte pessoa física, a parcela não
poderá ser inferior a 40 UFMs (Unidades Fiscais do Município);
Il — em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá
ser inferior a 80 UFMs (Unidades Fiscais do Município).
Art. 3º - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas
ou não, implicará a renúncia aos benefícios decorrentes desta Lei e a cobrança
imediata do tributo não pago com juros, multa, e correção monetária.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3 4-1786
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2013/2016
Art. 4º — Os prazos Para pagamento dos débitos sobre os quais
incide esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º — A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei,
bem como o pagamento a que se refere o art. 1º, implicarão confissão irretratável
Art. 6º — Os parcelamentos de que trata esta Lei serão
consolidados a partir do pagamento da primeira parcela.
Art. 7º - A emissão de certidão positiva com efeitos de
negativa só se admitirá em não existindo qualquer parcela em atraso.
Parágrafo único. Não serão lavrados, autenticados ou
registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis e de
Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito,
parcelado ou não, referente ao IPTU incidente sobre o imóvel.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas — MG, 26 de fevereiro de 2014.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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