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norma nº 57/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaAutoriza o poder executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos estáveis que possuem dependentes com necessidades especiais
native_id1496

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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N.º 057, DE 05 DE MAIO DE 2014
“Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho
de servidores públicos estáveis que possuem dependentes
com necessidades especiais”.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas
semanais a jornada de trabalho do servidor público estável legalmente responsável por
dependentes com necessidades especiais em tratamento especializado.
$ 1º. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo
dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver
lotado e será instruído com Certidão de Nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado
médico de que o dependente é portador de necessidades especiais.
$ 2º. O benefício sobre o qual dispõe esta lei somente poderá ser
concedido a um dos pais e/ou responsáveis, caso ambos sejam servidores públicos
municipais.
$ 3º. A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente
à Secretaria Municipal de Governo e Administração, com vistas ao serviço médico, que
emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
$ 4º. Será de 1 (hum) ano o prazo da concessão de que trata este artigo,
podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos,
observado o procedimento constante no parágrafo anterior.
Art. 2º — Para os fins desta lei, entende-se por necessidades especiais as
situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável
seja indispensável à complementação de processo terapêutico ou à promoção de melhor
integração do paciente à sociedade, cujo portador requeira atenção permanente.
Art. 3º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 05 de maio de 2014.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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