| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos estáveis que possuem dependentes com necessidades especiais |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI COMPLEMENTAR N.º 057, DE 05 DE MAIO DE 2014 “Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos estáveis que possuem dependentes com necessidades especiais”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estável legalmente responsável por dependentes com necessidades especiais em tratamento especializado. $ 1º. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado e será instruído com Certidão de Nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é portador de necessidades especiais. $ 2º. O benefício sobre o qual dispõe esta lei somente poderá ser concedido a um dos pais e/ou responsáveis, caso ambos sejam servidores públicos municipais. $ 3º. A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Governo e Administração, com vistas ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. $ 4º. Será de 1 (hum) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observado o procedimento constante no parágrafo anterior. Art. 2º — Para os fins desta lei, entende-se por necessidades especiais as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação de processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade, cujo portador requeira atenção permanente. Art. 3º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 05 de maio de 2014. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786