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norma nº 65/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2015
Date 2015-04-07
EmentaEstabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N.º 065, DE 07 DE ABRIL DE 2015
Estabelece parâmetros relativos à política
municipal dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 030, de 16 de abril de
2010, que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
ll — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal,
familiar ou social;
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
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8 1º O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
$ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
8 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio
e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com
prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes,
em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei
Federal n.º 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição
Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, nos termos desta Lei.
8 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os
dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e
dos adolescentes do município.
8 3º As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse
público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela
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execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das
peças orçamentárias do município.
8 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
8 5º Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”,
em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve
contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
S 6º O Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um
anexo obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando o montante
de recursos referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à
criança e ao adolescente.
$ 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com o apoio institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado
administrativamente, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o
Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à
criança e ao adolescente.
8 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar
ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo,
além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
S 9º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo e pelo Fundo da
Infância e da Adolescência-FIA.
S 10º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação e
hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il,
Ill e IV do art. 2º, desta Lei, ou estabelecerá consórcio ou convênio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
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$ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários
de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
8 2º Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à
evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao
longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do
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adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas
de atendimento no âmbito municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa deste órgão, a
quem cabe as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Art. 6º No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto por 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, indicados paritariamente entre representantes do
governo e da sociedade civil organizada, garantida a participação popular no
processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento
integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas
nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/1990.
S 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as
ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito
aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
8 2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
visando à adoção das providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos
legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para que demandem
em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de
leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas
contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais
explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo
responsabilizados, nos termos do artigo 37, 8 4º, da Constituição Federal e do
disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que
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contrariarem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes
assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e
nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DOS DIREITOS
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Assistência Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos
conselheiros.
8 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura,
além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento,
devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil.
8 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor público
municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior, que
atenderá, também, ao Conselho Tutelar.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos
solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro
próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da
moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em número de 04 (quatro), serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
posse, devendo observar a seguinte composição:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Governo e Administração;
Parágrafo único. A indicação dos representantes do governo no Conselho
deverá recair sobre servidores públicos municipais de carreira ou
comissionados, vinculados à respectiva secretaria titular da vaga ou órgão
que a substitua na estrutura organizacional do município, que tenha poder de
decisão no âmbito de sua atuação, identificação com a questão e
disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro.
Art. 11. O mandato de representante governamental no Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa
contida no ato designatório da autoridade competente.
Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder
público que ocuparem a função quando do término da gestão de um prefeito
prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, na forma
determinada no art. 10, caput.
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Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da
sociedade civil, em número de 04 (quatro), serão escolhidos junto a entidades
não-governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades
sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais
interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou
responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em
setores sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência
político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento
do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
$ 1º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades referidas com sede no município, reunidas em
assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital convocatório publicado na
imprensa ou no átrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Município.
8 2º As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais
instituições a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que
preencham os seguintes requisitos:
| — estar legalmente constituída e em regular funcionamento;
Il — estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa
da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais
estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
ll — cada entidade eleito para compor o CMDCA indicarão titulares e
suplentes.
Subseção Ill
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DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por
escrutínio secreto, podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para
a assembléia de votação 4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um
deles, em no máximo 4 (quatro) organizações que se apresentarem como
candidatas.
& 1º É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento
social junto à assembléia.
8 2º As 04 (quatro) entidades mais votadas serão consideradas eleitas e
indicarão seus titulares e suplentes.
Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil para
eleição dos novos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será convocada pelo presidente do CMDCA, com
antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato.
Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais
instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta
Lei, deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
estabelecido no edital.
Art. 17. O quórum para realização da assembléia, em primeira chamada, será
de metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da
eleição, e, em segunda chamada, será de um terço de representantes de
entidades.
Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira,
não havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente
abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum,
devendo ser reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.
Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será
presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão;
para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da
assembléia, um secretário e dois fiscais escrutinadores.
Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os
trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes.
Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus
representantes na fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
fazê-lo, contados da publicação oficial do resultado do processo de escolha.
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Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do
Poder Executivo até 30 (trinta) dias após comunicado sobre a publicação do
resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha
previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o
Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará
imediatamente ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem
definitivamente do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo,
mediante convocação do Presidente do Conselho.
Subseção IV
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS
Art. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
| — possuir reconhecida idoneidade moral;
Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
Ill — residir no município;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
V-ser alfabetizado.
Subseção V
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as
disposições do Regimento Interno do Conselho e desta Lei.
Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente
poderão ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento
dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar
sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da
ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho.
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Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força
maior, e sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão
comunicar a impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
antecedência mínima de três dias, de preferência por ofício protocolado na
Secretaria Executiva do Conselho, a fim de possibilitar a convocação do
membro suplente.
Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas
organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá
ser solicitada por escrito e fundamentadamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que homologará a medida e
providenciará a substituição.
$ 1º Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou
qualquer outra situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do
CMDCA, o Conselho, ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do
expediente ao Ministério Público para as providências porventura cabíveis.
8 2º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária
por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fora das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por
este, por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas
organizações das entidades civis ou pelo Chefe do Poder Executivo, que
poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária
convocada para esta finalidade ou por ato solene do Prefeito,
respectivamente.
8 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade
civil para analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita
no parágrafo anterior.
Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o
titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possuirá uma mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto
no seu Regimento Interno, que deverá estabelecer critério que preserve a
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alternância nos cargos diretivos entre representantes do governo e da
sociedade civil organizada.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual
período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um
mandato representando o governo e, no subsequente, representando a
sociedade civil, ou vice-versa.
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
| — representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais
eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10;
Ill — conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único — Também não podem integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área
na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos
cassados quando:
| — for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às
sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco
faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
Il — for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990,
ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
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Ill — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal
n.º 8.429/1992;
IV — for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por
qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990.
8 1º A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no
Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo
a decisão ser pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes
do Conselho.
8 2º Determinada a cassação de mandato de representante do poder público,
ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção
contida no inciso Il do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos
comunicará o fato ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de responsabilidade, para que este adote as providências a
seu cargo e demande em juízo, se for o caso, a competente ação civil pública
visando ao afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.
83º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade
civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato,
devendo o suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado
pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Subseção VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o
previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado
com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no
art. 227, caput, da Constituição Federal;
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da
administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais
de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução no município;
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Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos Il, Ill e IV do artigo 2º desta
Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com
o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos
para complementar os programas das entidades não-governamentais e
deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos
os critérios previstos em lei;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente, visando a otimizar e priorizar o
atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/1990;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes
Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações
consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
VIll — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em
observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º
8.069/1990;
XI - proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o
registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
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XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano
Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao
chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de
Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica
municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros de direitos não-governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização
do Ministério Público estadual;
XVIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos
seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação
nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de
elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta
e oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos
eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da
atividade do órgão colegiado;
XXI —- acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
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8 1º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário
e local a serem definidos no regimento interno, garantindo-se ampla
publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
e ao Juizado da Infância e da Juventude;
S 2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes:
a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente
existentes;
c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à
previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias
elaboradas pelo Executivo local.
$ 3º Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva
família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração
e discussão da proposta orçamentária.
$ 4º Quando a lei for omissa ou houver lacuna, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente decidirá o tema proposto em
assembleia.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da
presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual
período, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou
prorrogar esse período.
Art. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através
da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento
individualizado e reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que
concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais
do prédio;
Il — equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos municipais
de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da
Psicologia, para desempenhar o atendimento e suporte técnico nas medidas
de proteção a serem aplicadas; a equipe não atenderá com exclusividade ao
Conselho Tutelar;
ll — um servidor público municipal de carreira, designado por ato
administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer a
função de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço
público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV — um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira,
durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos
noturnos, finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de
possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência;
V— linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações
locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está
vinculado administrativamente;
VI — no mínimo dois computadores e uma impressora fotocopiadora ligada em
rede, jato de tinta ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com placa
de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via
banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente na
utilização do SIPIA;
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VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se
fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros
tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de
escritório;
IX — placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones
e fax.
Paragrafo Único: a equipe multidisciplinar composta pelo Assistente Social e
pelo Psicólogo de que trata no inciso Il do art. 37, desta Lei, terá as seguintes
atribuições:
| — assessorar o Conselho Tutelar nos casos de violação e ou ameaça dos
direitos da Criança e Adolescente;
Il — buscar articulação junto às redes municipais de atendimento a infância, a
juventude e a família, objetivando encaminhar relatório subscrito por equipe
multidisciplinar ao órgão competente;
III — organizar conteúdo de informação de direito violados referente à Criança
e Adolescente para bancos de dados do Conselho Tutelar;
IV — elaborar material de consulta trimestral para o CMDCA, constando os
programas e serviços de atendimento realizados pela equipe multidisciplinar,
V — fazer relatório semestral de atividades realizadas pelo Conselho Tutelar
contendo dados quantitativo e qualitativo, com gráfico de atendimento,
objetivando contribuir para analise da realidade social e para subsidiar a
formulação e implementação da politica pública;
VI — oferecer educação continuada periódica para o Conselho Tutelar,
VII — realizar palestras socioeducativas na rede escolar;
VIll — definir procedimento técnico necessário para acompanhamento
interdisciplinar, com base na autonomia profissional e no Referencial Teórico
Metodológico;
IX — repassar para a rede municipal de atendimento a Criança e Adolescente
informações de cursos, congressos, fóruns, e eventos científicos objetivando
o aprimoramento técnico profissional.
Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do
Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas
pelo mesmo, inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus
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membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131
e 136, da Lei Federal n.º 8.069/90.
S 1º Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o
nsiderar sempre o superior interesse da criança e
do adolescente.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar, no
livre acesso a qualquer local público e particular onde s
83º É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua
intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação
articulada dos diversos setores da administração municipal.
$ 1º É vedado ao Consel
socioeducativas previstas no
e do Adolescente;
ho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança
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Art. 42. O Conselho Tutelar, sem
de poder ou violação de direitos,
sobre ato infracional praticado po
específicas de proteção e de pre
por lei.
pre que houver fundada suspeita de abuso
poderá acompanhar a investigação policial
r adolescente, providenciando as medidas
servação das garantias a ele asseguradas
Art. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique
em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
| — das 08h às 18horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros
Tutelares cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas;
Il — fora do expediente
cumprirão, segundo normatizado no Regimento Interno
funcionamento ininterrupto.
Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será
escolhido pelos seus pares semestral e rotativamente, imediatamente após a
Posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de
atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais
idoso.
Parágrafo único. Todos os Conselheiros Tutelar
eleitos como Presidente do Conselh
anos.
es serão obrigatoriamente
o no decorrer do mandato dos quatro
Art. 46. Qualquer pessoa que procurar o C
atendida por um de seus me
encaminhamento definitivo.
onselho Tutelar será prontamente
mbros, que acompanhará o caso até o
$ 1º O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar;
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8 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acor
do com o disposto no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus
membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a
política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não
se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério
Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo
deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências
administrativas e judiciais.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do
artigo 137, da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão
que preencher os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo
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DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE
CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão
que preencher os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos;
Ill — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;
VI — comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do
adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-
governamentais, firmada em documento próprio da entidade ou em
declaração firmada pelo candidato;
VII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato
do sexo masculino);
de 18.05.2015)
VIII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, português e noções de informática, em
caráter eliminatório, a ser coordenada pela Comissão Eleitoral Organizadora,
designada por meio de resolução do CMDCA; (Redação dada pela Lei
Complementar Municipal n.º 68, de 18.05.2015)
IX — submeter-se a avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se
também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos;
HI — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos:
V — comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;
VI - comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do
adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-
governamentais, firmada em documento próprio da entidade ou em
declaração firmada pelo candidato;
VII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato
do sexo masculino);
Ill — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada
e aplicada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de
resolução do CMDCA;
IX — submeter-se a avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se
também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.
8 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá
pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
8 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito
Para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do
cargo de conselheiro tutelar ou Os vencimentos do cargo de origem,
assegurando-lhe:
I-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser
a decisão que determinou a perda do mandato;
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Il—- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Caso o candid
assessoria política, em qualque
exonerado antes do ato de posse
ato eleito exerça cargo em comissão ou
r esfera do Poder Público, deverá ser
no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 52. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para
escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no
átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o
local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da
cédula a ser utilizada.
Art. 53. A eleição do Conselho T
meses, contados da publicação da
dos Direitos da Criança e do Adole
utelar ocorrerá no prazo máximo de seis
resolução editalícia do Conselho Municipal
scente disciplinando o processo eleitoral.
$1º A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros tutelares em exercício.
S 2º Desde a deflagração do processo eleitoral
Direitos da Criança e do Adolescente, o Mi
comunicado de todos os atos a ele inerentes, a
de que trata o art. 139, ECA.
pelo Conselho Municipal dos
nistério Público deverá ser
fim de facultar a fiscalização
Art. 54. Todas as despesas necessárias para a realiz,
escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo
municipal, sendo vedada, para tal finalidade, a utilização de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ação do processo de
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Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 55. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o
Conselho Mun
resultado, providenciando a publicação da relação contend
candidatos votados e o número de votos recebidos.
8 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados ser:
serão empossados como conselheiros tutelares titulares,
seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes.
S 2º Havendo em
sucessivamente:
fis
IH —
icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
O Os nomes dos
ão considerados eleitos e
ficando os
pate na votação, será considerado eleito o candidato que,
apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência:
HI — residir a mais tempo no município;
IV—tiver maior idade.
8 3º Os membros escolhidos, titulares e su
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o
Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da procl
para que
impressa local ou no átrio da Prefeitura
8 4º Ocorrendo vacância de algum dos cargos do co
suplente que tiver obtido o maior número de votos.
8 5º No caso da inexistência de no mínimo 2
época, o
deflagrará novo Processo de escolha para com
8 6º O processo de escolha dos membros do Consel
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mê
subsequente ao da eleição presidencial.
plentes, serão diplomados pelo
ficiará ao
amação,
Os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na
nselho, assumirá o
(dois) suplentes, em qualquer
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pletar o quadro de suplentes.
ho Tutelar ocorrerá a
s de outubro do ano
8 7º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente ao Processo de escolha.
S 8º No proce
candidato doar, oferecer, prometer ou entre:
sso de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
gar ao eleitor bem vantagem
Pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de Pequeno valor.
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Art. 56. Os membros escolhidos como cons
primeiro mês de exercício funcional,
legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos
necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada
a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
elheiros tutelares titulares, no
submeter-se-ão a estudos sobre a
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA
REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Parágrafo único. Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo
incidirá desconto em favor do sistema previdenciário respectivo.
Art. 58. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
— irredutibilidade de vencimentos;
Il — repouso Semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e
domingos, ressalvadas as hipóteses de plantão;
Ill — gozo de férias anuais remuneradas;
IV- gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após
um ano de exercício no cargo;
V- licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos;
VI — licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de
cinco dias úteis;
VII — licença por motivo de doença de pessoa da família pelo prazo de até 30
(trinta) dias, vinculada a uma prévia análise do serviço técnico especializado
VII — licença por motivo de casamento, com duração de 07 (sete) dias;
IX — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente de primeiro grau, descendente de primeiro grau, irmãos,
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enteados, menor so
b guarda ou tutela, sogros, noras e genros, com duração
de 07 (sete) dias.
X— cobertura previdenciária;
XI — gratificação natalina.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho
Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será
deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
8, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.
Art. 59. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras
leis, aplica-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na
pal concernentes aos direitos sociais assegurados aos
servidores públicos em geral.
Art. 60. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
— imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os
conselheiros tutelares;
Il — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular:
HI — falecimento;
IV - no caso de suspensão ou perda do mandato;
V-— no caso de férias.
VI— auxílio-doença.
Art. 61. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir O conselheiro
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração
proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício
provisório do cargo.
Art. 62. Constitui falta grave do conselheiro tutelar,
punida com suspensão de
até 60 (sessenta) dias, sem remuneração:
1 = infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
descumprindo suas atribuições, praticando condutas caracterizadoras de
ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta considerada
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
H — infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
HI — usar da função em benefício próprio;
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IV — romper o Sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de
suas atribuições;
VII — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VIII — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei.
X — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências
ou qualquer outra vantagem indevida.
metade remuneração durante esse período.
S 2º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção
das providências legais cabíveis.
Art. 63. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo
anterior, não se exigindo que se trate de reincidência específica;
Il — for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de
conduta que Seja incompatível com O exercício da função ou quando for
condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de
liberdade igual ou superior a dois anos;
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III — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as
Situações em que a sentença proferida no processo judicial determinar a
medida, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em Processo administrativo iniciado de
ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada a ampla defesa e O contraditório, nos termos do Regimento
Interno do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O Fundo Municipal dos Direito
s da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direi
itos da Criança e do Adolescente.
pal dos Direitos da Criança e do
política de atendimento, nos termos
tuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Munici
Adolescente é uma das diretrizes da
desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Esta
e ao adolescente e à Promoção de progra
voltados à garantia da proteção integral de c
familiares.
8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem
aos programas de proteção especial à criança e ao adole
de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 3º O Fundo Munici
constituído:
-Se prioritariamente
scente em situação
atenção extrapola o
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
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| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita de impostos
próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas
oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de
impostos;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
HI — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto
de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90:;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VII! — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 66. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o
exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 67. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização
expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
Art. 68. A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um
administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme
disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos,
respeitando-se também as demais disposições legais a respeito,
notadamente as contidas nas Leis nº 4320/64, 8.666/93 e Lei
Complementar n.º 101/2000:
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| — coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IV — emitir recibo, contendo a identificação do Órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo
do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será
assinado por ele e pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas,
ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
V — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita
Federal;
VI — apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e
relatórios de gestão;
VIl — manter, sob a coordenação do Setor de P
Municipal, os controles necessários sobre os bens
para o Fundo;
atrimônio da Prefeitura
patrimoniais com carga
VIII - encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Art. 69. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de
forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei
Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 70. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada:
| — ao desenvolvimento de Programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e
socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
Il — ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente,
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da
Constituição Federal e do art. 260, $ 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
ll — a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
IV — a programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
V -—- ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
VI — às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social
e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
| — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar (ECA, art. 134, 8 único);
IH — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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Ill — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos
próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 73. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f).
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para Os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em no máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de
ação e aplicação aprovado.
S$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução
do projeto, observados Os limites estabelecidos no plano de aplicação
apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto,
a liberação dos recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 75. Constituem ativos do Fundo:
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| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas especificadas no artigo 47,8 3º e incisos, desta Lei;
Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo;
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança
e ao Adolescente.
Art. 76. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará
Sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
verificando indícios de irregularidades quanto à utiliza
8 2º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação
dos recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem
às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 78. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
|- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
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Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV-o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 79. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de
Direitos e ao Fundo Municipal como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 80. É responsabilidade dos presidentes do Conselho de Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade
pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes as respectivas
instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela
inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na
destinação dos mesmos.
$ 1º Os regimentos internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma
como serão organizados os documentos e arquivos institucionais.
8 2º Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente
deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de
transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens
patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares e/ou especiais, ao orçamento vigente para manutenção do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja classificação
funcional programática, econômica e em Unidade orçamentária será feita
através de decreto do Executivo.
Art. 82. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal,
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se
necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
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Art. 83. O Fundo Municipal dos Direi
conta corrente ou de aplicação em
públicas ou privadas, para facilitar
recursos das doações provenientes de
tos da Criança e do Adolescente terá
uma ou mais instituições bancárias,
a arrecadação e movimentação dos
Pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 84. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos
órgãos e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança
e do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 85. À composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente manterá inalterada até o fi
m do mandato dos atuais conselheiros.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.159/2000.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 07 de abril de 2015.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
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