| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2015 |
| Date | 2015-04-07 |
| Ementa | Estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI COMPLEMENTAR N.º 065, DE 07 DE ABRIL DE 2015 Estabelece parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 030, de 16 de abril de 2010, que estabelece parâmetros relativos à política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; ll — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 8 1º O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. $ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - Conselho Tutelar; IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 8 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/1990, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. 8 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos legais referidos no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas por meio de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do município. 8 3º As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas io ardo Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município. 8 4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 8 5º Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal. S 6º O Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando o montante de recursos referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e ao adolescente. $ 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado administrativamente, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente. 8 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 9º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo e pelo Fundo da Infância e da Adolescência-FIA. S 10º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, custear as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e IV do art. 2º, desta Lei, ou estabelecerá consórcio ou convênio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas IO ardo Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 $ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) prestação de serviços à comunidade; 9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; h) prevenção à evasão e reinserção escolar. 8 2º Os serviços especiais visam: a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) a proteção jurídico-social; d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 adolescente e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no âmbito municipal. Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa deste órgão, a quem cabe as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento. Art. 6º No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, indicados paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/1990. S 1º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. 8 2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção das providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. 8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos termos do artigo 37, 8 4º, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que 5 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 contrariarem os interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei. Seção Il DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos conselheiros. 8 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade civil. 8 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor público municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior, que atenderá, também, ao Conselho Tutelar. Seção III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder Executivo. Parágrafo único. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da 6 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Criança e do Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. Seção IV DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Subseção | DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em número de 04 (quatro), serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo observar a seguinte composição: a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação; c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Governo e Administração; Parágrafo único. A indicação dos representantes do governo no Conselho deverá recair sobre servidores públicos municipais de carreira ou comissionados, vinculados à respectiva secretaria titular da vaga ou órgão que a substitua na estrutura organizacional do município, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação com a questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de conselheiro. Art. 11. O mandato de representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão de um prefeito prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 10, caput. PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Subseção Il DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, em número de 04 (quatro), serão escolhidos junto a entidades não-governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários: a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis; b) defesa dos direitos da criança e do adolescente; c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. $ 1º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades referidas com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital convocatório publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Município. 8 2º As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais instituições a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que preencham os seguintes requisitos: | — estar legalmente constituída e em regular funcionamento; Il — estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. ll — cada entidade eleito para compor o CMDCA indicarão titulares e suplentes. Subseção Ill PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembléia de votação 4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no máximo 4 (quatro) organizações que se apresentarem como candidatas. & 1º É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social junto à assembléia. 8 2º As 04 (quatro) entidades mais votadas serão consideradas eleitas e indicarão seus titulares e suplentes. Art. 15. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil para eleição dos novos componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data do término do mandato. Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei, deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no edital. Art. 17. O quórum para realização da assembléia, em primeira chamada, será de metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição, e, em segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades. Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser reiniciado imediatamente um novo processo eletivo. Art. 19. A assembléia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão escolhidos, dentre os participantes da assembléia, um secretário e dois fiscais escrutinadores. Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes. Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes na fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados da publicação oficial do resultado do processo de escolha. e pu Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente comunicará imediatamente ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo, mediante convocação do Presidente do Conselho. Subseção IV DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS Art. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — possuir reconhecida idoneidade moral; Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; Ill — residir no município; IV — estar em gozo de seus direitos políticos; V-ser alfabetizado. Subseção V DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Conselho e desta Lei. Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro titular serão arquivados no Conselho. 10 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior, e sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, de preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do Conselho, a fim de possibilitar a convocação do membro suplente. Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por escrito e fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que homologará a medida e providenciará a substituição. $ 1º Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer outra situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o Conselho, ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao Ministério Público para as providências porventura cabíveis. 8 2º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e justificadamente, pedido que será apreciado pelas organizações das entidades civis ou pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade ou por ato solene do Prefeito, respectivamente. 8 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade civil para analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no parágrafo anterior. Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu Regimento Interno, que deverá estabelecer critério que preserve a 11 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 alternância nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada. Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática. Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no subsequente, representando a sociedade civil, ou vice-versa. Subseção VI DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — representantes de órgãos de outras esferas governamentais; Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais eventualmente destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10; Ill — conselheiros tutelares no exercício da função. Parágrafo único — Também não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na Comarca, foro regional ou federal. Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos cassados quando: | — for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; Il — for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 12 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/2016 Ill — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/1992; IV — for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990. 8 1º A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. 8 2º Determinada a cassação de mandato de representante do poder público, ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no inciso Il do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o fato ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança. 83º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos. Subseção VII DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; 13 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas IO ardo Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos Il, Ill e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; IV — elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar; V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos em lei; VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/1990; VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIll — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto- juvenil no município; IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990; XI - proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 14 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVI — convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros de direitos não-governamentais; XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual; XVIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do órgão colegiado; XXI —- acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; XXII — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. 15 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 8 1º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos no regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; S 2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: a) informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; b) sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; c) fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. $ 3º Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. $ 4º Quando a lei for omissa ou houver lacuna, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá o tema proposto em assembleia. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção | Das Disposições Gerais 16 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, por igual período, vedadas medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse período. Art. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social: | — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio; Il — equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para desempenhar o atendimento e suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas; a equipe não atenderá com exclusividade ao Conselho Tutelar; ll — um servidor público municipal de carreira, designado por ato administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer a função de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente; IV — um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o atendimento dos casos de urgência e emergência; V— linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado administrativamente; VI — no mínimo dois computadores e uma impressora fotocopiadora ligada em rede, jato de tinta ou laser, em perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA; 17 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 VII — uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar; VIII — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório; IX — placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax. Paragrafo Único: a equipe multidisciplinar composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo de que trata no inciso Il do art. 37, desta Lei, terá as seguintes atribuições: | — assessorar o Conselho Tutelar nos casos de violação e ou ameaça dos direitos da Criança e Adolescente; Il — buscar articulação junto às redes municipais de atendimento a infância, a juventude e a família, objetivando encaminhar relatório subscrito por equipe multidisciplinar ao órgão competente; III — organizar conteúdo de informação de direito violados referente à Criança e Adolescente para bancos de dados do Conselho Tutelar; IV — elaborar material de consulta trimestral para o CMDCA, constando os programas e serviços de atendimento realizados pela equipe multidisciplinar, V — fazer relatório semestral de atividades realizadas pelo Conselho Tutelar contendo dados quantitativo e qualitativo, com gráfico de atendimento, objetivando contribuir para analise da realidade social e para subsidiar a formulação e implementação da politica pública; VI — oferecer educação continuada periódica para o Conselho Tutelar, VII — realizar palestras socioeducativas na rede escolar; VIll — definir procedimento técnico necessário para acompanhamento interdisciplinar, com base na autonomia profissional e no Referencial Teórico Metodológico; IX — repassar para a rede municipal de atendimento a Criança e Adolescente informações de cursos, congressos, fóruns, e eventos científicos objetivando o aprimoramento técnico profissional. Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus 18 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e seus encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias. Seção Il DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e 136, da Lei Federal n.º 8.069/90. S 1º Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o nsiderar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. $ 2º O membro do Conselho Tutelar, no livre acesso a qualquer local público e particular onde s 83º É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal. $ 1º É vedado ao Consel socioeducativas previstas no e do Adolescente; ho Tutelar aplicar e ou executar as medidas artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança 19 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 Art. 42. O Conselho Tutelar, sem de poder ou violação de direitos, sobre ato infracional praticado po específicas de proteção e de pre por lei. pre que houver fundada suspeita de abuso poderá acompanhar a investigação policial r adolescente, providenciando as medidas servação das garantias a ele asseguradas Art. 43. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem que isto implique em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal. Seção III DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: | — das 08h às 18horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros Tutelares cumprirem uma jornada semanal de quarenta horas; Il — fora do expediente cumprirão, segundo normatizado no Regimento Interno funcionamento ininterrupto. Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares semestral e rotativamente, imediatamente após a Posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no órgão, pelo mais idoso. Parágrafo único. Todos os Conselheiros Tutelar eleitos como Presidente do Conselh anos. es serão obrigatoriamente o no decorrer do mandato dos quatro Art. 46. Qualquer pessoa que procurar o C atendida por um de seus me encaminhamento definitivo. onselho Tutelar será prontamente mbros, que acompanhará o caso até o $ 1º O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar; 20 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 8 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acor do com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados. Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma síntese dos fatos e Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município. Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137, da Lei 8069/90. Seção IV DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que preencher os seguintes requisitos: | — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo 21 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar o cidadão que preencher os seguintes requisitos: | — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; Il — idade igual ou superior a vinte e um anos; Ill — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; IV — estar no gozo de seus direitos políticos; V — comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio; VI — comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não- governamentais, firmada em documento próprio da entidade ou em declaração firmada pelo candidato; VII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); de 18.05.2015) VIII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, português e noções de informática, em caráter eliminatório, a ser coordenada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA; (Redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 68, de 18.05.2015) IX — submeter-se a avaliação psicológica, de caráter eliminatório; X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos; XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente. 22 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; Il — idade igual ou superior a vinte e um anos; HI — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; IV — estar no gozo de seus direitos políticos: V — comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio; VI - comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não- governamentais, firmada em documento próprio da entidade ou em declaração firmada pelo candidato; VII — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); Ill — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada e aplicada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA; IX — submeter-se a avaliação psicológica, de caráter eliminatório; X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos; XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente. 8 1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. 8 2º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito Para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou Os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe: I-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão que determinou a perda do mandato; 22 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 Il—- a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Caso o candid assessoria política, em qualque exonerado antes do ato de posse ato eleito exerça cargo em comissão ou r esfera do Poder Público, deverá ser no cargo de conselheiro tutelar. Seção V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 52. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser utilizada. Art. 53. A eleição do Conselho T meses, contados da publicação da dos Direitos da Criança e do Adole utelar ocorrerá no prazo máximo de seis resolução editalícia do Conselho Municipal scente disciplinando o processo eleitoral. $1º A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício. S 2º Desde a deflagração do processo eleitoral Direitos da Criança e do Adolescente, o Mi comunicado de todos os atos a ele inerentes, a de que trata o art. 139, ECA. pelo Conselho Municipal dos nistério Público deverá ser fim de facultar a fiscalização Art. 54. Todas as despesas necessárias para a realiz, escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo vedada, para tal finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ação do processo de 23 PREFEITURA Unidos, ao trabalho! Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais de Minas Administração 201 3/2016 Seção VI DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 55. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Mun resultado, providenciando a publicação da relação contend candidatos votados e o número de votos recebidos. 8 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados ser: serão empossados como conselheiros tutelares titulares, seguintes, observada a ordem de votação, como suplentes. S 2º Havendo em sucessivamente: fis IH — icipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o O Os nomes dos ão considerados eleitos e ficando os pate na votação, será considerado eleito o candidato que, apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência: HI — residir a mais tempo no município; IV—tiver maior idade. 8 3º Os membros escolhidos, titulares e su Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) da procl para que impressa local ou no átrio da Prefeitura 8 4º Ocorrendo vacância de algum dos cargos do co suplente que tiver obtido o maior número de votos. 8 5º No caso da inexistência de no mínimo 2 época, o deflagrará novo Processo de escolha para com 8 6º O processo de escolha dos membros do Consel cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mê subsequente ao da eleição presidencial. plentes, serão diplomados pelo ficiará ao amação, Os titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na nselho, assumirá o (dois) suplentes, em qualquer Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pletar o quadro de suplentes. ho Tutelar ocorrerá a s de outubro do ano 8 7º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao Processo de escolha. S 8º No proce candidato doar, oferecer, prometer ou entre: sso de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao gar ao eleitor bem vantagem Pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de Pequeno valor. 24 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 201 3/2016 Art. 56. Os membros escolhidos como cons primeiro mês de exercício funcional, legislação específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários, promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. elheiros tutelares titulares, no submeter-se-ão a estudos sobre a Seção VII DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES Parágrafo único. Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá desconto em favor do sistema previdenciário respectivo. Art. 58. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar: — irredutibilidade de vencimentos; Il — repouso Semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses de plantão; Ill — gozo de férias anuais remuneradas; IV- gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um ano de exercício no cargo; V- licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos; VI — licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco dias úteis; VII — licença por motivo de doença de pessoa da família pelo prazo de até 30 (trinta) dias, vinculada a uma prévia análise do serviço técnico especializado VII — licença por motivo de casamento, com duração de 07 (sete) dias; IX — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente de primeiro grau, descendente de primeiro grau, irmãos, 25 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 201 3/2016 enteados, menor so b guarda ou tutela, sogros, noras e genros, com duração de 07 (sete) dias. X— cobertura previdenciária; XI — gratificação natalina. Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 8, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo. Art. 59. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis, aplica-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na pal concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos em geral. Art. 60. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: — imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares; Il — no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular: HI — falecimento; IV - no caso de suspensão ou perda do mandato; V-— no caso de férias. VI— auxílio-doença. Art. 61. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir O conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo. Art. 62. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com suspensão de até 60 (sessenta) dias, sem remuneração: 1 = infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou civis, ou qualquer outra conduta considerada incompatível com a confiança outorgada pela comunidade; H — infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; HI — usar da função em benefício próprio; 26 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/2016 IV — romper o Sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VII — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VIII — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei. X — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou qualquer outra vantagem indevida. metade remuneração durante esse período. S 2º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das providências legais cabíveis. Art. 63. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: | — reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo anterior, não se exigindo que se trate de reincidência específica; Il — for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de conduta que Seja incompatível com O exercício da função ou quando for condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; 27 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 201 3/2016 III — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as Situações em que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e O contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64. O Fundo Municipal dos Direito s da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direi itos da Criança e do Adolescente. pal dos Direitos da Criança e do política de atendimento, nos termos tuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo Munici Adolescente é uma das diretrizes da desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Esta e ao adolescente e à Promoção de progra voltados à garantia da proteção integral de c familiares. 8 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem aos programas de proteção especial à criança e ao adole de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 8 3º O Fundo Munici constituído: -Se prioritariamente scente em situação atenção extrapola o pal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 28 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 | — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de impostos; Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: HI — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991; IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90:; VII — por outros recursos que lhe forem destinados; VII! — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 66. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 67. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 68. A Secretaria Municipal de Assistência Social designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Parágrafo único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4320/64, 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000: 29 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/201 6 | — coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: IV — emitir recibo, contendo a identificação do Órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; V — auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; VI — apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; VIl — manter, sob a coordenação do Setor de P Municipal, os controles necessários sobre os bens para o Fundo; atrimônio da Prefeitura patrimoniais com carga VIII - encaminhar à Contabilidade-Geral do município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; Art. 69. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 30 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Seção Il DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 70. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada: | — ao desenvolvimento de Programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; Il — ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; ll — a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV — a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: V -—- ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI — às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: | — pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, 8 único); IH — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 31 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 Ill — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios; IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 73. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f). Parágrafo único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados e liberados pelo Poder Executivo para Os projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em no máximo trinta dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado. S$ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. 8 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados Os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Seção III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 75. Constituem ativos do Fundo: 32 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 | — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 47,8 3º e incisos, desta Lei; Il — direitos que porventura vierem a constituí-lo; Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 76. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Seção IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 77. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará Sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando indícios de irregularidades quanto à utiliza 8 2º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 78. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: |- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; 33 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/201 6 Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV-o total dos recursos recebidos; V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. Art. 79. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo Municipal como fonte pública de financiamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. É responsabilidade dos presidentes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes as respectivas instituições, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos. $ 1º Os regimentos internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma como serão organizados os documentos e arquivos institucionais. 8 2º Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá, imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e arquivos entregues à nova diretoria. Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais, ao orçamento vigente para manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja classificação funcional programática, econômica e em Unidade orçamentária será feita através de decreto do Executivo. Art. 82. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 34 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais de Minas Unidos, ao trabalho! Administração 201 3/2016 Art. 83. O Fundo Municipal dos Direi conta corrente ou de aplicação em públicas ou privadas, para facilitar recursos das doações provenientes de tos da Criança e do Adolescente terá uma ou mais instituições bancárias, a arrecadação e movimentação dos Pessoas físicas ou jurídicas. Art. 84. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 85. À composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente manterá inalterada até o fi m do mandato dos atuais conselheiros. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.159/2000. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 07 de abril de 2015. JOVELINO PINHEIRO COSTA PREFEITO MUNICIPAL 35