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norma nº 73/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaAltera a LEI COMPLEMENTAR Nº 06, de 15 de outubro de 2007, e suas posteriores alterações, que 'dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério de Rio Pardo de Minas Gerais', e contêm outras providências
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PREFEITURA
Unidos, ao trabalh
Prefeitura Municipa! de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2013/2016
LEI COMPLEMENTAR N.º 073, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a da Lei Complementar n.º 06, de 15 de
outubro de 2007, e suas posteriores alterações,
que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério do Município de Rio
Pardo de Minas', e contém outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei n.º 06, de 15 de outubro de 2007, que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de
Rio Pardo de Minas”, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
MANO ssssusssssaazearnsarças
Il — haver completado 3 (três) anos do período probatório de efetivo
exercício na classe. Depois desse período, o servidor terá a
progressão no interstício a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de
atividades no cargo, no nível em que se encontre, conforme o grau
que obtenha em sua avaliação de desempenho.
S1ºA progressão vertical do servidor estável ocorre imediatamente
após análise e aprovação da documentação que comprove a sua
formação escolar pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
$ 2º A progressão horizontal do servidor estável será de um grau, de
acordo com sua avaliação de desempenho; ou de 2 (dois) graus até
31/03/2013, no caso de não ter sido avaliado na data prevista e no
tempo determinado para tal. A partir de 17/04/2013, conforme Lei
Complementar n.º 051, será de um grau, observando sua avaliação
de desempenho ou automaticamente no caso de não ter sido
avaliado na data prevista e no tempo determinado.
$ 3º Ao servidor aprovado em estágio probatório será concedida a
progressão horizontal a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da sua aprovação.
$ 4º O efeito financeiro decorrente da progressão vertical do
servidor, quando aprovada, terá início a partir do primeiro dia do mês
“+
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2013/2016
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subsegiente ao do protocolo de toda a documentação
comprobatória da sua formação escolar ou de sua decretação.
Art. 52. O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por
qualquer motivo, do exercício do cargo não se computará para o
período de que trata o inciso Il do artigo anterior, exceto nos casos
relacionados abaixo:
? m— luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8
(oito) dias, a contar da data do óbito;
IV — luto pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhado,
nora, genro, sogra, sogro, netos, de 2 (dois) dias;
V — licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias,
concedida por médico autorizado pela Secretaria;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PrBfeitura Municipal de Rio Pardo de Minas (MG), 4 de novembro de
2015.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal

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