| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | Altera a lei complementar nº 076, de 4 de novembro de 2015, que dispõe sobre o programa de regularização fundiária do Município de Rio Pardo de Minas (MG), e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI COMPLEMENTAR N.º 077, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Lei Municipal n.º 076, de 4 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária do Município de Rio Pardo de Minas (MG), e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Complementar Municipal n.º 076, de 4 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Fundiária do Município de Rio Pardo de Minas (MG), passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Rio Pardo de Minas (MG) e contém outras providências”. (NR = NOVA REDAÇÃO) Art. 2º Os artigos da Lei Complementar Municipal n.º 076, de 4 de novembro de 2015, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: | — em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 1 (hum) ano; (NOVA REDAÇÃO = NR) AF 15: sampa posa dantas Parágrafo único. Os posseiros devem demonstrar posse mansa, pacífica e ininterrupta há, pelo menos, 1 (hum) ano, através de início de prova material, podendo acrescentar à sua posse a de seus antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil Brasileiro. (NR) Art. DO. irem ! — não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ressalvando-se o disposto no art. 17 da presente lei; (NR) ST cesar ca van ca N vo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 $ 1º Para fins do disposto neste artigo, o posseiro deve firmar declaração aduzindo não ser proprietário de outro imóvel urbano e/ou rural, que não aquele objeto da regularização fundiária por interesse social, sob as penas da lei. (NR) Art. 22. Ficam remitidos os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — dos contribuintes cuja renda familiar não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos, até o exercício fiscal de 2014, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa, com fundamento no art. 172, incisos |, IV e V, do Código Tributário Nacional. (NR) $ 1º Os débitos de IPTU posteriores ao exercício fiscal de 2014 são exigíveis, sendo que sua quitação é condição indispensável para outorga do título aos respectivos posseiros. (NR) $ 2º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis utilizados predominantemente para fins comerciais. (AC = ACRESCENTADO) $ 1º Para fins de regularização fundiária, a avaliação do imóvel deve ser feita considerando-se o valor do metro quadrado previsto no Anexo | da presente lei, multiplicado pela área correspondente. Art. 3º A Seção Il — “Da Alienação de Imóveis Públicos Municipais” — da Lei Complementar Municipal n.º 076, de 4 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 15-A: “Art. 15-A. Os títulos concedidos pelo Poder Público Municipal devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis local no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de revogação automática.” (AC) Rio Pardo de Minas — MG, 02 de dezembro de 2015. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 ANEXO | VALOR DO METRO QUADRADO POR QUADRA DOS BAIRROS JARDIM FLORESTAL E MORAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUADRA VALOR DO M 05 — Jardim Florestal R$ 36,50 20 — Jardim Florestal R$ 62,04 22 — Jardim Florestal R$ 36,50 24 — Jardim Florestal R$ 6,12 26 — Jardim Florestal R$ 22,51 28 — Jardim Florestal R$ 36,50 30 — Jardim Florestal R$ 6,12 31-A — Jardim Florestal R$ 36,50 37 — Jardim Florestal R$ 22,51 39 — Jardim Florestal R$ 22,51 41 — Jardim Florestal R$ 22,51 43 — Jardim Florestal R$ 23,50 | Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786