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norma nº 86/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 86 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício para o pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento convencional e dá outras providências
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AT Prefeitura Municipal de Rio Pardp de Minas
( Alo Pardo de Minas Estado de Minas Gerai
Administração 2017/2020
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS URÍDICOS
E SEGURANÇA PUBLICA
PROCURADORIA GERAL
Prefeitura Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 086, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA O
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTES
AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O
PARCELAMENTO CONVENCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Munitípio de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município. Fato saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFÍCIO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abatimento nos débitos inscritos
na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal, e a
dívida ativa não tributária principal constituída até 31/12/2016 e que se encontram em
fase de cobrança administrativa ou judicial.
$ 1º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazps e condições:
| - em parcela única, com vencimento até 29/09/2017, com dedução de 90% (noventa
por cento) da multa, dos juros e correção monetária;
Il - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com deduçãp de 60% (sessenta por
cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo p interessado efetuar o
pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso |;
III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 40% (quarenta por
cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo p interessado efetuar o
pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso |;
IV - de 07 (sete) parcelas até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com
dedução de 20% (vinte por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo
o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso |
Reset dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas,
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EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br « tis:
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Administração 2017/2020
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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"ado um novo PROCURADORIA GERAL
Prefeitura Municipal
8 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei só será de erido se o contribuinte
efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmos prazos (previstos no parágrafo
anterior e seus incisos.
8 3º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulatijas com qualquer outra
dedução admitida em lei.
& 4º - Observado o disposto nos incisos |, II, Ill e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será
dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo,
até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas observado o seguinte:
| - Em se tratando de contribuinte pessoa física, a parcela não |poderá ser inferior a R$
100,00 (cem reais);
| - Em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais).
8 5º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento
e devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um) por
cento ao mês e correção monetária pela variação do IGPM.
8 6º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela
variação da taxa SELIC.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica
o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizado a emitir
guias de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O benefício fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta Lei, depende de
formalização de requerimento por parte do contribuinte junto a Fazenda Pública
Municipal — Setor Tributário.
Parágrafo único - Após O requerimento do pedido este s rá encaminhado para a
Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de /03 (três) dias para seu
deferimento.
Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do benefício de parcelamento da dívida
ativa também poderão aderir aos termos da presente Lei.
Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos destes parcelamentos,
além do previsto no “caput” deste artigo, equivale automaticamente à desistência
irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente co cedidos, e impli
| - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo
dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
peer dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Mi as/MG A
Cc
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardp.mg.gov.br
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Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerai
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS URÍDICOS
Construj et? E SEGURANÇA PÚBLICA
"do um novo PROCURADORIA GERAL
|I - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confesgado e ainda não pago,
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
aplicando-se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta Lei;
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Prefeitura Municipal
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado € ainda não pago.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a esente Lei.
Art. 6º - Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao
Departamento de Tributos providenciar administrativamente |a extinção do crédito
tributário.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
1l - pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas,
HI - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo independerá de notificação prévia ou
de interpelação e implicará em:
|- perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
11 - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado;
WII - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento) da execução, conforme o
caso.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente aoinício de sua vigência.
Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão
15/09/2017, para pagamento em parcela única até a data de
Parágrafo único - Em havendo pedido de parcelamento, res eitadas as datas inseridas
neste artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para O deferimento
do mesmo. O pagamento da primeira parcela efetuada fora do prazo será obstáculo ao
deferimento e anulado os atos do pedido de parcelamento.
Art. 140 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo co tribuinte, a co o do
benefício de que trata essa lei fica condicionada a desistência da ação.
À
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G E SEGURANÇA PÚBLICA
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CAPÍTULO Il
DO PARCELAMENTO CONVENCIONA
Art. 11 - O pedido de parcelamento convencional deverá ser requerido pelo interessado
perante a Fazenda Pública Municipal — Setor de Tributos e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
| - Pedido de Parcelamento, de acordo com requerimento próprio disponibilizado pelo
setor tributário;
Il - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os
atuais representantes legais do requerente, no caso de pesso jurídica, bem como da
Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador,
quando for o caso;
III - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do co provante de residência,
no caso de pessoa física;
81º - Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar
procuração com poderes específicos para praticar todos los atos necessários à
formalização do parcelamento de que trata esta lei, em especial os poderes para
renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedêntia da dívida.
& 2º- Compete ao titular da Secretaria Municipal de Finançãs deferir os pedidos de
parcelamento.
83º - O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento.
8 4º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento
e devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um) por
cento ao mês e correção monetária pela variação do IGPM.
8 5º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela
variação da taxa SELIC.
8 6º - O valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 |(cem reais) para pessoas
físicas, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, respeitado o limite
máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais.
Art 142 - A falta de pagamento de 3 (três) pafcelas, consecutiva
intercaladas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prossegui o; da
cobrança.
ES Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Mi as/MG ABES e
E
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
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Art. 13 - Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de
parcelamento anteriores rescindidos, desde que, na formalização do pedido de
reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo residual do total dos débitos ora
parcelados e consolidados.
Construindo um novo ent?
& 1º - Só haverá um único parcelamento das dívidas tributárias municipais.
Art. 14 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nós termo do Art. 174 do
Código Tributário Nacional.
Art. 15 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão
utilizados recursos orçamentários próprios, suplementados se nel ssário.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, em 19 de junho de 2.017
Atrde Wr
MA :U VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal
LS Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minds/MG ii
c
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