| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício para o pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento convencional e dá outras providências |
| native_id | 1525 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
AT Prefeitura Municipal de Rio Pardp de Minas ( Alo Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS URÍDICOS E SEGURANÇA PUBLICA PROCURADORIA GERAL Prefeitura Municipal Construindo tam OVO ent LEI COMPLEMENTAR Nº 086, DE 19 DE JUNHO DE 2017. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTES AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PARCELAMENTO CONVENCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Munitípio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município. Fato saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFÍCIO Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abatimento nos débitos inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal, e a dívida ativa não tributária principal constituída até 31/12/2016 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial. $ 1º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazps e condições: | - em parcela única, com vencimento até 29/09/2017, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa, dos juros e correção monetária; Il - em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com deduçãp de 60% (sessenta por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo p interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso |; III - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 40% (quarenta por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo p interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso |; IV - de 07 (sete) parcelas até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 20% (vinte por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso | Reset dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas, c EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br « tis: AT Prefeitura Municipal de Kio Fardb dc mitid> ( Ria Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Constras eo E SEGURANÇA PÚBLICA "ado um novo PROCURADORIA GERAL Prefeitura Municipal 8 2º - A concessão do benefício previsto nesta Lei só será de erido se o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmos prazos (previstos no parágrafo anterior e seus incisos. 8 3º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulatijas com qualquer outra dedução admitida em lei. & 4º - Observado o disposto nos incisos |, II, Ill e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas observado o seguinte: | - Em se tratando de contribuinte pessoa física, a parcela não |poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); | - Em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). 8 5º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento e devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGPM. 8 6º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizado a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta Lei, depende de formalização de requerimento por parte do contribuinte junto a Fazenda Pública Municipal — Setor Tributário. Parágrafo único - Após O requerimento do pedido este s rá encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de /03 (três) dias para seu deferimento. Art. 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do benefício de parcelamento da dívida ativa também poderão aderir aos termos da presente Lei. Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos destes parcelamentos, além do previsto no “caput” deste artigo, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente co cedidos, e impli | - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade; peer dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Mi as/MG A Cc EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardp.mg.gov.br AT Prefeitura Municipal de Ito Fars Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS URÍDICOS Construj et? E SEGURANÇA PÚBLICA "do um novo PROCURADORIA GERAL |I - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confesgado e ainda não pago, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando-se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta Lei; “Ur RI Prefeitura Municipal II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado € ainda não pago. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a esente Lei. Art. 6º - Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao Departamento de Tributos providenciar administrativamente |a extinção do crédito tributário. Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do benefício previsto nesta Lei diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 1l - pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, HI - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo; Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em: |- perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; 11 - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado; WII - inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento) da execução, conforme o caso. Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente aoinício de sua vigência. Art. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão 15/09/2017, para pagamento em parcela única até a data de Parágrafo único - Em havendo pedido de parcelamento, res eitadas as datas inseridas neste artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para O deferimento do mesmo. O pagamento da primeira parcela efetuada fora do prazo será obstáculo ao deferimento e anulado os atos do pedido de parcelamento. Art. 140 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo co tribuinte, a co o do benefício de que trata essa lei fica condicionada a desistência da ação. À | eae Ad Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Mjnas/MG ASS Cc EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br AT Prefeitura Municipal de RIO Farup um tidas Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerai ( Administração 2017/2020 seceiais SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS URÍDICOS G E SEGURANÇA PÚBLICA OMS um novo E. PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO Il DO PARCELAMENTO CONVENCIONA Art. 11 - O pedido de parcelamento convencional deverá ser requerido pelo interessado perante a Fazenda Pública Municipal — Setor de Tributos e deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Pedido de Parcelamento, de acordo com requerimento próprio disponibilizado pelo setor tributário; Il - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pesso jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; III - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do co provante de residência, no caso de pessoa física; 81º - Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos los atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta lei, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedêntia da dívida. & 2º- Compete ao titular da Secretaria Municipal de Finançãs deferir os pedidos de parcelamento. 83º - O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento. 8 4º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento e devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um) por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGPM. 8 5º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC. 8 6º - O valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 |(cem reais) para pessoas físicas, e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais. Art 142 - A falta de pagamento de 3 (três) pafcelas, consecutiva intercaladas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prossegui o; da cobrança. ES Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Mi as/MG ABES e E EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br AT Prefeitura Municipal de Rio Pardp de Minas Alo Pardo de Minas Estado de Minas Gerai Administração 2017/2020 prefeitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E SEGURANÇA PÚBLICA PROCURADORIA GERAL Art. 13 - Será admitido um único reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento anteriores rescindidos, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo residual do total dos débitos ora parcelados e consolidados. Construindo um novo ent? & 1º - Só haverá um único parcelamento das dívidas tributárias municipais. Art. 14 - A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nós termo do Art. 174 do Código Tributário Nacional. Art. 15 - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, suplementados se nel ssário. Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, em 19 de junho de 2.017 Atrde Wr MA :U VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal LS Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minds/MG ii c EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo. g.gov.br