| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração nos incisos I a IV do § 1º, altera o número das parcelas contida no § 4º e revoga e § 6º, do art. 1º; altera a data contida no art. 9º, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 086, de 19 de junho de 2017 que "dispõe sobre a concessão de benefício para o pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento convencional e dá outras providências |
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Pam Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Ria Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 drefouca Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Consoa % E SEGURANÇA PÚBLICA “ndo um novo te'* PROCURADORIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 17 DE AGOSTO DE 2017. “Dispõe sobre alteração nos incisos 1 a IV do 8 1º, altera o número das parcelas contida no $ 4º e revoga o $ 6º, do art. 1º; Altera a data contida no art. 9º, todos da lei complementar nº 086, de 19 de junho de 2017 que "Dispõe Sobre a Concessão de Benefício para o Pagamento dos Tributos Municipais referentes ao IPTU e ISSQN da Dívida Ativa e Regulamenta o Parcelamento Convencional e dá outras providências”. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Ficam alterados os incisos I a IV do 8 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 086, de 19 de junho de 2.017, o qual passa a conter a seguinte redação: Art. 1º - (...); 81º-(.); I - em parcela única, com vencimento até 31/10/2017, com dedução de 90% (noventa por cento) da multa, dos juros e correção monetária; II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso I; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso 1; IV - de 13 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa, dos juros e da correçã monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista nt inciso I. a Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG Euitros EP: 39530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br AT Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais ( Administração 2017/2020 rofoitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Fr % E SEGURANÇA PÚBLICA “ndo um novo tefº PROCURADORIA GERAL 8 4º - Observado o disposto nos incisos 1, II, II e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas observado o seguinte: 8 6º - Fica revogado em todos os seus termos. Art. 2º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de 13/10/2017, para pagamento em parcela única até a data de 31/10/2017. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de PA em 17 de agosto de 2.017 MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal Publicado em: 4 T/ OISTLVA quadro de avisos desta Prefeitt Municipal, conf. “1! 107 ja Orgânica Municir di ay Aos - Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG c EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4