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norma nº 89/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDispõe sobre alteração nos incisos I a IV do § 1º, altera o número das parcelas contida no § 4º e revoga e § 6º, do art. 1º; altera a data contida no art. 9º, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº 086, de 19 de junho de 2017 que "dispõe sobre a concessão de benefício para o pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento convencional e dá outras providências
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Pam Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Ria Pardo de Minas Estado de Minas Gerais
Administração 2017/2020
drefouca Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Consoa % E SEGURANÇA PÚBLICA
“ndo um novo te'* PROCURADORIA GERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 089, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
“Dispõe sobre alteração nos incisos 1 a IV do 8 1º, altera o
número das parcelas contida no $ 4º e revoga o $ 6º, do art. 1º;
Altera a data contida no art. 9º, todos da lei complementar nº
086, de 19 de junho de 2017 que "Dispõe Sobre a Concessão de
Benefício para o Pagamento dos Tributos Municipais
referentes ao IPTU e ISSQN da Dívida Ativa e Regulamenta o
Parcelamento Convencional e dá outras providências”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Ficam alterados os incisos I a IV do 8 1º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
086, de 19 de junho de 2.017, o qual passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º - (...);
81º-(.);
I - em parcela única, com vencimento até 31/10/2017, com dedução de 90% (noventa por
cento) da multa, dos juros e correção monetária;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 85% (oitenta e cinco
por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo o interessado efetuar o
pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso I;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 75% (setenta e cinco
por cento) da multa, dos juros e da correção monetária, devendo o interessado efetuar o
pagamento da 1º parcela, na data prevista no inciso 1;
IV - de 13 (treze) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com
dedução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa, dos juros e da correçã
monetária,
devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela, na data prevista nt inciso I.
a Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG Euitros
EP: 39530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
AT Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais
( Administração 2017/2020
rofoitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Fr % E SEGURANÇA PÚBLICA
“ndo um novo tefº PROCURADORIA GERAL
8 4º - Observado o disposto nos incisos 1, II, II e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será
dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo,
até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas observado o seguinte:
8 6º - Fica revogado em todos os seus termos.
Art. 2º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de
13/10/2017, para pagamento em parcela única até a data de 31/10/2017.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de PA em 17 de agosto de 2.017
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado em: 4 T/ OISTLVA
quadro de avisos desta Prefeitt
Municipal, conf. “1! 107 ja
Orgânica Municir di ay Aos
- Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
c
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4

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