| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | Dispõe acréscimo ao Título II LEI COMPLEMENTAR Nº 049, de 16 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, as modificações contidas na lei complementar federal nº 137, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências |
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ATX Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais | Administração 2017/2020 Prefeitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Consema o E SEGURANÇA PÚBLICA ndo um novo * PROCURADORIA GERAL LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 “Dispõe acréscimo ao Título II Lei Complementar nº 049, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as modificações contidas na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências”. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado na Lei Complementar Municipal nº 049, de 26 de dezembro de 2016, as seguintes alterações: Art. 2º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o presente artigo altera a redação dada ao art. 57 da Lei Complementar nº 049/2012, quando o imposto será devido no local: I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; o presente inciso altera e substitui a redação dada ao inciso X, da Lei complementar nº 049/2012; II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; o presente inciso altera e substitui a redação dada ao inciso XIV, da Lei complementar nº 04962012; III - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 e 16.02 da lista anexa; o presente inciso altera e substitui a redação|dada ao inciso XVII, da Lei complementar nº 049/2012 IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; ESSO Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG Ml: ã CED: 20 E2NOL.NNO | Enna: (22)2094.12858E | www rionardo mo o60v br 25) ATX Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Riia Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Prefeitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Consema o E SEGURANÇA PÚBLICA ndo um novo PROCURADORIA GERAL V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 8 1º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no & 1º, ambos do art. 4ºdesta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 8 2º. Revogam-se todas as leis de isenções até então existente no Município de Rio Pardo de Minas/MG que confrontem diretamente com o contido no Art. 4º e seus parágrafos desta Lei. Art. 3º. Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 8 1º. É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista $ 1º, do art. 2º, desta Lei Complementar. 8 2º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 3º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 4º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). $ 1º.O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte/ direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação| da mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subit 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. [TITE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG DD "Te CED: 20 E2N.NNAN | Enns: (2212827 4.13568 | www riopardo mo govbr Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas EFAio de Minas Estado de Minas Gerais (Fi Administração 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Construy, E SEGURANÇA PUBLICA ndo um m novo et PROCURADORIA GERAL 8 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 8 3º. A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula. Art. 5º. Fica acrescida a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 6º. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o “caput” e o “8 1º” do art. 4º desta Lei Complementar. Art. 7º. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, na hipótese prevista no art. 6º, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Art. 8. O disposto no caput dos artigos 6º e 7º, somente produzirão efeitos após a data de 31 de dezembro de 2017. Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrária. Rio Pardo de Và 17 de nov de 2017. S Vs DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal Publicado em: 17/41 117 no quadro de avisos desta ag Municipal, conf. Orgânica Muni o RERRRRERBWHW Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG MRE CEP: 20 E2N.NNON | Enne: (2813827 4-1 356 | www riopardo.ma gov.br Fem Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Riia Pardo de Minas Estado de Minas Gerais ( Fr Administração 2017/2020 Prefeitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE se motiva JURÍDICOS E SEGURANÇA PÚBLICA Co truindo um novo te Pequena nd GERAL ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 -Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, pla&tifidação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |TETETETTET Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG MES ED 20 E2NAL.NNN | Ensna: AQVI2RVNA.1258 | wswww rionardo mo o6v hr ATX Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Prefeitura Municipe! SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Consta o E SEGURANÇA PÚBLICA ndo um novo PROCURADORIA GERAL 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpós cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | FED: 20 E2NALNNA 1 EqkAnHaS: (2212279 A.125AL | www rionardo mo onv hr