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norma nº 90/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDispõe acréscimo ao Título II LEI COMPLEMENTAR Nº 049, de 16 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, as modificações contidas na lei complementar federal nº 137, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências
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ATX Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais
| Administração 2017/2020
Prefeitura Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Consema o E SEGURANÇA PÚBLICA
ndo um novo * PROCURADORIA GERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 090 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõe acréscimo ao Título II Lei Complementar nº 049, de 26 de
dezembro de 2012, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, as modificações contidas na Lei Complementar
Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras
providências”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado na Lei Complementar Municipal nº 049, de 26 de dezembro de
2016, as seguintes alterações:
Art. 2º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, o presente artigo altera a redação dada ao art. 57 da Lei
Complementar nº 049/2012, quando o imposto será devido no local:
I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; o presente inciso altera e substitui a redação dada
ao inciso X, da Lei complementar nº 049/2012;
II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; o presente
inciso altera e substitui a redação dada ao inciso XIV, da Lei complementar nº 04962012;
III - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16.01 e 16.02 da lista anexa; o presente inciso altera e substitui a redação|dada
ao inciso XVII, da Lei complementar nº 049/2012
IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
ESSO Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG Ml: ã
CED: 20 E2NOL.NNO | Enna: (22)2094.12858E | www rionardo mo o60v br 25)
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V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 1º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no & 1º, ambos do art.
4ºdesta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
8 2º. Revogam-se todas as leis de isenções até então existente no Município de Rio Pardo
de Minas/MG que confrontem diretamente com o contido no Art. 4º e seus parágrafos
desta Lei.
Art. 3º. Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
8 1º. É responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista $ 1º, do art. 2º, desta Lei
Complementar.
8 2º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 3º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
$ 1º.O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte/ direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação| da
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subit
7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
[TITE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG DD "Te
CED: 20 E2N.NNAN | Enns: (2212827 4.13568 | www riopardo mo govbr
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8 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador
do serviço.
8 3º. A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição
do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado
sob a égide da lei nula.
Art. 5º. Fica acrescida a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 6º. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem
o “caput” e o “8 1º” do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato, na hipótese prevista no art. 6º, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor
do benefício financeiro ou tributário concedido.
Art. 8. O disposto no caput dos artigos 6º e 7º, somente produzirão efeitos após a data de
31 de dezembro de 2017.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrária.
Rio Pardo de VÃ 17 de nov de 2017.
S Vs DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado em: 17/41 117 no
quadro de avisos desta ag
Municipal, conf.
Orgânica Muni o
RERRRRERBWHW Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG MRE
CEP: 20 E2N.NNON | Enne: (2813827 4-1 356 | www riopardo.ma gov.br
Fem Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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E SEGURANÇA PÚBLICA
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ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 -Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, pla&tifidação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
|TETETETTET Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG MES
ED 20 E2NAL.NNN | Ensna: AQVI2RVNA.1258 | wswww rionardo mo o6v hr
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Prefeitura Municipe! SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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ndo um novo PROCURADORIA GERAL
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpós cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
FED: 20 E2NALNNA 1 EqkAnHaS: (2212279 A.125AL | www rionardo mo onv hr

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