| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento especial e dá outras providências |
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mm Estado de Minas Gerais Pretetura Municipat Procuradoria 2017/2020 ee GABINETE DO PREFEITO ( Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2018, sd “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O PARCELAMENTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior aprovação e sanção da seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFÍCIO Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento nos débitos inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da dívida ativa não tributária principal constituída até 31/12/2017 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, $1º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições: I — em parcela única, com vencimento até 26/12/2018, com dedução de 100% (cem por cento) da multa, juros e correção monetária; KH — em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela na da data prevista no inciso I; HI- em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 60 % ( sessenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagament data prevista no inciso I; IV - de 07 (sete) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 40 % (quarenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessa pagamento da 1º parcela na data prevista no inciso 1. efetuar o EE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG ei EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br « A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Estado de Minas Gerais Prefetura Municipal Procuradoria 2017/2020 Err GABINETE DO PREFEITO $ 2º - A concessão do beneficio previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior e seus incisos. 8 3º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei. $ 4º - Observado o disposto nos incisos 1, II, II e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será dividido pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas observado o seguinte: I em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); KI - em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). 8 5º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento e devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGPM. & 6º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, a partir da 7º (sétima) parcela e seguinte. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizado a emitir guias de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O beneficio fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização de requerimento por parte do contribuinte junto a Fazenda Pública Municipal - Setor Tributário. Art, 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do beneficio de cce da di também poderão aderir aos termos da presente lei. Ee rr ae Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG Cc EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br « Estado de Minas Gerais “+ Aia Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Prefeitura Municipal Procuradoria 2017/2020 ra GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento que de trata a presente Lei, além do previsto no “caput” deste artigo, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em: I - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade; II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando-se os descontos e prazos previstos no artigo 1º desta Lei; ” W-a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 6º - Havendo cumprimento do pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário. Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do beneficio previsto nesta Lei diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: X - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; KH — pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas; NI - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo; Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em: I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; II — exigibilidade do saldo restante obtido da diferença ente o valor pago e o valor total consolidado; IT - inscrição desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Axt. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de pagamento em parcela única até a data de 26/12/2018. Parágrafo único - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as dp artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para o deferir E CE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG E EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Estado de Minas Gerais prefetura Municipar Procuradoria 2017/2020 Corgo um no et” GABINETE DO PREFEITO pagamento da primeira parcela efetuada fora do prazo legal será obstáculo ao deferimento e anulados os atos administrativos do pedido de parcelamento. Art. 10 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação. Art. 11 — O contribuinte só fará jus a um único parcelamento na sua respectiva modalidade, ou seja, um único parcelamento especial e um único parcelamento convencional. Parágrafo único - O contribuinte que pleitear ou que mantiver parcelamento simultâneo nas respectivas modalidades, só poderá ser beneficiado com o parcelamento especial de acordo Lei vigente. Art. 12 — A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do Art. 174 do CTN — Código Tributário Nacional. Art. 13 — Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, suplementado se necessário. Art. 14 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, em 04 de dezembro de 2018. DNA MAR NÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal. Eat do Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG [8] EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4