br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 95/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício para pagamento dos tributos municipais referentes ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento especial e dá outras providências
native_id1534

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

mm Estado de Minas Gerais
Pretetura Municipat Procuradoria 2017/2020
ee GABINETE DO PREFEITO
( Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2018,
sd
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE
AO IPTU E ISSQN DA DÍVIDA ATIVA E REGULAMENTA O
PARCELAMENTO ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79,
inciso I, da Lei Orgânica do Município. Com fins de apreciação da Câmara Municipal e posterior
aprovação e sanção da seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFÍCIO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abatimento nos débitos
inscritos na dívida ativa, originadas do não cumprimento da obrigação tributária principal e da
dívida ativa não tributária principal constituída até 31/12/2017 e que se encontram em fase de
cobrança administrativa ou judicial,
$1º - A dívida poderá ser paga de acordo com os seguintes prazos e condições:
I — em parcela única, com vencimento até 26/12/2018, com dedução de 100% (cem por cento) da
multa, juros e correção monetária;
KH — em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 80% (oitenta por cento) da
multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagamento da 1º parcela na
da data prevista no inciso I;
HI- em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 60 % ( sessenta por cento) da
multa, juros e correção monetária, devendo o interessado efetuar o pagament
data prevista no inciso I;
IV - de 07 (sete) parcelas até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com dedução de
40 % (quarenta por cento) da multa, juros e correção monetária, devendo o interessa
pagamento da 1º parcela na data prevista no inciso 1.
efetuar o
EE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
ei
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br «
A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Estado de Minas Gerais
Prefetura Municipal Procuradoria 2017/2020
Err GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - A concessão do beneficio previsto nesta lei só será deferido e extinto se o contribuinte
efetuar o pagamento integral do tributo nos mesmos prazos previstos no parágrafo anterior e
seus incisos.
8 3º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução
admitida em lei.
$ 4º - Observado o disposto nos incisos 1, II, II e IV do $ 1º, do “caput”, o débito será dividido
pelo número de prestações mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até o limite de 24
(vinte e quatro) parcelas observado o seguinte:
I em se tratando de pessoa física, a parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
KI - em se tratando de pessoa jurídica, a parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais).
8 5º - Os valores dos débitos serão atualizados na data de deferimento do parcelamento e
devidamente acrescidos da multa, dos juros moratórios legais a razão de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária pela variação do IGPM.
& 6º - As parcelas do acordo deferido serão devidamente atualizadas mensalmente pela variação
da taxa SELIC, a partir da 7º (sétima) parcela e seguinte.
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º, desta lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Tributos, autorizado a emitir guias de
arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º - O beneficio fiscal previsto nos incisos do artigo 1º desta lei, depende de formalização de
requerimento por parte do contribuinte junto a Fazenda Pública Municipal - Setor Tributário.
Art, 4º - Os contribuintes que estiverem em gozo do beneficio de cce da di
também poderão aderir aos termos da presente lei.
Ee rr ae Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
Cc
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br «
Estado de Minas Gerais
“+ Aia Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Prefeitura Municipal Procuradoria 2017/2020
ra GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - A adesão, para fins de quitação de saldos do parcelamento que de trata a
presente Lei, além do previsto no “caput” deste artigo, equivale automaticamente à desistência
irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:
I - sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, aplicando-se os
descontos e prazos previstos no artigo 1º desta Lei; ”
W-a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Art. 6º - Havendo cumprimento do pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao
Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extinção do crédito tributário.
Art. 7º - O sujeito passivo será excluído do beneficio previsto nesta Lei diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
X - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
KH — pela inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas;
NI - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo;
Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo independerá de notificação prévia ou de
interpelação e implicará em:
I - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II — exigibilidade do saldo restante obtido da diferença ente o valor pago e o valor total
consolidado;
IT - inscrição desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 8º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Axt. 9º - Os benefícios contidos na presente Lei serão concedidos até a data de
pagamento em parcela única até a data de 26/12/2018.
Parágrafo único - Em havendo pedido de parcelamento, respeitada as dp
artigo, o pagamento da primeira parcela é condição essencial para o deferir
E CE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
E
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Estado de Minas Gerais
prefetura Municipar Procuradoria 2017/2020
Corgo um no et” GABINETE DO PREFEITO
pagamento da primeira parcela efetuada fora do prazo legal será obstáculo ao deferimento e
anulados os atos administrativos do pedido de parcelamento.
Art. 10 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que
trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
Art. 11 — O contribuinte só fará jus a um único parcelamento na sua respectiva modalidade, ou
seja, um único parcelamento especial e um único parcelamento convencional.
Parágrafo único - O contribuinte que pleitear ou que mantiver parcelamento simultâneo nas
respectivas modalidades, só poderá ser beneficiado com o parcelamento especial de acordo Lei
vigente.
Art. 12 — A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, nos termos do Art. 174 do CTN —
Código Tributário Nacional.
Art. 13 — Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios, suplementado se necessário.
Art. 14 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, em 04 de dezembro de 2018.
DNA
MAR NÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal.
Eat do Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
[8]
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4

open original →