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norma nº 97/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaAltera o vencimento inicial dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, inseridos na lei complementar municipal nº 005, de 15 de outubro de 2007 e posteriores alterações, contendo outras providências
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A rotiii mimes Prefeitura Municipal de Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracéo 2017/2020
LEI COMPLEMENTAR N.°097/ 2019
Altera o vencimento inicial dos cargos de Agente
Comunitario de Saude e de Agente de Combate as
Endemias, inseridos na Lei Complementar Municipal
n® 005, de 15 de outubro de 2007 e posteriores
alteragées, contendo outras providéncias.
© Povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, Por seus
representantes na Camara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinteLei:
Art. 1° - Esta Lei altera o vencimento inicial do cargo de Agente de Satide
previsto no Anexo V-B da Lei Complementar n? 005, de 15 de Outubro de 2007 e do cargo de Agente de Combate as Endemias, previsto no Anexo V-B da Lei Complementar n° 005,
de 15 de Outubro de 2007, com redagdo dada pela Lei Complementar n° 019, de 16 de
junho de 2009
§ 1° O valor do salario inicial dos Agentes Comunitarios de Saude e dos Agentes de Combate as Endemias, no ambito do Municipio de Rio Pardo de Minas, fica fixado em RS
1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao seguinte escalonamento:
| —RS 1.250,00 (mil duzentose cinquenta reais) em 1° de fevereiro de 2019;
Il — R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em 1° de Janeiro de 2020;
{Il — R$ 1.550,00 (mil quinhentose cinquenta reais) em 1° de Janeiro de 2021
§ 2° A jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas, exigida para garantia do vencimento previsto nesta Lei, deverd ser integralmente dedicada a acdes e servicos de
promogao de satide, vigilancia epidemiolégica e combate a endemias em prol das familias €
comunidades assistidas, no Ambito do Municipio de Rio Pardo de Minas e assegurara aos Agentes Comunitarios de Saude e aos Agentes de Combate as Endeminas participacao nas atividades de planejamento e avaliacdo de ages, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniées de equipe.
§ 3° O pagamento dos valores previstos no § 1° desta Lei fica condicionado aos
repasses dosrecursos financeiros pelo governo federal, através do respectivo fundo
Art. 2° - As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correrao por conta de dotagdes orcamentarias préprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos ‘suplementares e especiais para esta finalidade.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
me7
A irre Fevereiro de 2019,
MARGUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS.
Prefeitura Municipal,
+
Publicado em:/C 3
quadro de avisos desta Prefeitur ‘Municipal, conf. Art, N07 da Lel Organica Municipat(oe eee
10
ta, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
rioparde.mg.goy.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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