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norma nº 99/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaAltera a Lei Complementar n° 066, de 30 de abril de 2015, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências
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lr 77 Estado de MinasGerais
a Bic Parca de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas (
ane Administracdo 2017/2020
Constance Procuradoria-Geral do Municipio - PGM
LE! COMPLEMENTARN°099,DE 04 DE OUTUBRO DE2019
Altera a Lei Complementar n° 066, de
30 de abril de 2015, que dispde o
Estatuto dos Servidores publicos
Civis do Municipio de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, e da
outras providéncias.
© Prefeito do Municipio de Rio Pardo de Minas, no uso da atribuigéio que the
Confere 0 artigo 79, inciso | da Lei Organica do Municipio, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 31, da Lei complementar n® 066, de 30 de abril de 2016, passa
a vigorar da seguinte forma, acrescido do §5°:
Art. 31 — © servidor readaptado temporariamente deve
Submeter-se A
inspegéo médica realizada pelo 6rgao
competente a fim de ser verificada a permanéncia ou nao das
condigées que determinaram sua readaptacéo, pelo prazo de
até 2 (dois) anos.
§ 5° - A readaptagao proviséria podera ser avaliada, a qualquer
Spoca, mediante exame realizado pela Junta Médica de
Readaptacéo, a requerimento do servidor ou através. de
manifestagao fundamentada da chefia imediata,
Art. 2°. Os incisosIe Il, do artigo 48, da Lei caliseea nf 066, de 30 de abril
de 2015, passam a vigorar com a seguinte redacao: [
/\
Art. 48, [..J
Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas 7 lea Estado de Minas Gerais
ane Administragéo 2017/2020
eee Procuradoria-Geral do Municipio - PGM
|) na data de publicagao do ato, nos casos do art. 45,incisos | a
v;
I) nadata do falecimento, nos casos do art. 45,inciso VI;
Art. 3°. Acrescenta inciso IV ao §1°, do artigo 49, da Lei Complementar n° 086,
de 30 de abril de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redagéo
Art. 49, [.]
srl]
IV ~a pedido,a
critério da Administragao, por motivo de satide do
servidor, condicionada 4 comprovagao porjunta médica oficial;
Art. 4° - O paragrafo nico do artigo 85, da Lei Complementar n° 066, de 30 de
abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 85-[..]
Paragrafo unico — REVOGADO
Paragrafo Gnico: A contagem do prazo de que trata 0 art. 85 iniciar-se-a a partir
da publicacao desta lei para os servidores que ingressaram no servigo puiblico
apés a publicagao da Lei Complementar n° 066/15.
a
Art. 5° - © § 1°, do artigo 90, da Lei Complementar n° 066) de 30 de abril de
2015, passa a vigorar com a seguinte redagao: {
Art. 90-[..] (
o—~
Av Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracdo 2017/2020
Cee ar Procuradoria-Geral do Municipio - PGM ree
§1° - quando © servigo extraordinario for prestado em periodo
noturno sofreré a incidéncia, também, do adicional notumo
disposto no artigo 95 desta lei.
Art. 6° - O paragrafo unico do art. 99, da Lei Complementar n° 066, de 30 de
abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redagao:
Paragrafo Unico. O servidor deverd requerer 0 gozo de suas
férias no prazo de, no minimo, 10 (dez) dias de antecedéncia,
ressalvado os casosde urgéncia devidamente justificados.
Art. 7°- O paragrafo Unico do artigo 108, da Lei Complementar n° 086, de 30 de
abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 108 -[...
Paragrafo.tinico - REVOGADO
Paragrafo Unico: A contagem do prazo de que trata o art. 108 iniciar-se-a a
partir da publicagao desta lei para os servidores que ingressaram no servico
pllblico apésa publicagdo da Lei Complementar n° 066/15.
Art. 8° - O art. 251, da Lei Complementar n° 066, de 30 de abril de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redago, acrescido do § 3°:
Art. 251 — 0 auxilio-funeral é devido aKon ‘servidor efetivo
e/ou estayel falecido na atividade ou aposentado, /Sendo este
sem amparo de Regime Previdenciato, em valor efuivalente ao
menor vencimento basico da Aeiivseoceo Munigipal.
Estado de Minas Gerais
A Ria Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Preis eco Administrac3o 2017/2020
consence anee Procuradoria-Geral do Municipio - PGM
§ 3° - O prazo para requerimento do auxilio funeral é de 3 (trés
meses), a contar da data do falecimento.
Art. 9° - Acrescenta o paragrafo Unico ao art. 261, da Lei Complementar n° 066,
de 30 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art, 264. [...]
Ll
Paragrafo unico - Quando da rescisao contratual, 0 servidor
contratado fara jus as férias proporcionais correspondentes a
1/12 (um doze avos), desde que tenha trabalhado em periodo
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 11 - Revogam-se as disposicdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, 04 de outubro de 2019.
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Vi
Yo DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Mt ynicipal de Rio Pardo de Minas
Publicado emfFts
Sno
quadro de avisos dest
Municipal, conf. da, Lel
‘Organica M Munic MoriHO)

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