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norma nº 100/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício para pagamentos dos tributos municipais referente ao IPTU e ISSQN da dívida ativa e regulamenta o parcelamento especial e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
‘Administragao 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N°100, DE 21 DE NOVEMBRODE 2019
“pISPOE SOBRE A CONCESSAO DE BENEFICIO PARA
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS REFERENTE:
‘AO IPTUE ISSQN DA DIVIDA ATIVA E. REGULAMENTA
© PARCELAMENTO ESPECIAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Municipio de Rio Pardo de Minas,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuigdes legais, especialmente as contidas no artigo 79.
inciso I, da lei Organica do Municipio. Com fins de apreciag&io da Camara Municipal ¢ posterior
aprovaciio e sangfo da seguinte Lei:
DO PARCELAMENTO ESPECIAL COM BENEFiCIO
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal auterizado a conceder abatimentos nos débitos inscritos
na divida ativa, originadas do nao cumprimento da obrigag&o tributéria principal ¢ da dividaativa ndo
tributéria principal constitufda até 31/12/2018 ¢ que se encontra em fase de cobranga administrative
e judicial.
gi? - A di da poderser paga de acordo com os seguintes prazos ¢ condigdes:
1 — em parcela tnica, com vencimento até 27/12/2019, com dedugao de 100% (cem por cento) da
multa, juros e corregdo monetéria;
TI - em até 03 (trés) parcelas mensais e sucessivas, com dedugio de 95% (noventa ¢ cinco por cento)
da multa,juros e corregao monetaia, devendo o interessado efetuar o paggriiento da 1* parcela no
data prevista no inciso I; {
111 — \
em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com dedugao de ts [oitent
gamehto da 1* parcela na
1 ¢ cinco por cento) bda multa, juros ¢ corrego monetaria, deveydo o interessado efetuar pj
data prevista no inciso I;
Rua Vacito de Freitas : Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cop: 39.530-000
Bole (2) TOIL AIK Pawel) WHAT
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de as Gerais
‘Administrag8o 2017/2020
GABIN TE DO PREFEITO
IV￾de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais ¢ consecutivas, com dedugao de 75%(setenta e cinco
por cento) da multa, juros e corregao monetéria, devendo o interessado efetuar 0 pagamento da 1°
parcela na data prevista no inciso I.
§2° - A concessio do beneficio previsto nesta lei sé sera deferido e extinto se o contribuinte efetuar
© pagamento integral do tributo nos mesmo prazps previstos no pardgrafo anteriore seus incisos
§3° - As dedugdes previstas neste artigo nao serdo cumulativas com qualquer outra dedugto admitida
em lei.
§4° - Observado o disposto nos incisos I, ILI] IV do pardgrafo §1°, do “caput”, o débito sera
dividido pelo numero de prestagdes mensais que forem indicadas pelo sujeito passivo até o limite de
12 (doze)parcelas observado 0 seguinte:
I - em se tratando de pessoa fisica, a parcela nig poder ser inferior a RS 50,00 (cinquenta reais);
Tl—emse tratandode pessoa juridica, a parcela hdopodera ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1°, desta lei, fica 0 Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de| Tributos, autorizada a emitir guias de arrecadagao
bancdria em nomedos contribuintes em débito.
Art.3° -
O beneficio fiscal previsto nos incisos do artigo 1° desta lei, depende de formalizagao de
requerimento porparte
—
do contribuinte junto a Fazenda publica Municipal Setor Tributario.
Pardgrafo tinico — Apds o requerimento do pedidlo, este seré encaminhado para Secretaria Municipal
de Financias, que ter o prazo de 48 (quarente e pito) horas para seu deferimento.
Art. 4° - Os contribuintes que estiverem em gozo do beneficio de parcelamento da divida ativ:
também poderio aderir aos termos da presente lei.
Pardgrafo unico￾A adesdo, para fins de quitagio de saldos do parcelamento de que trata a presente
Lei, além do previsto no “caput” deste artigo, eqhivalente automaticamente a dgsisténcia irevogave
¢ irretratavel dos parcelamentos anteriormente concedidos e implicar em:
I — sua imediata rescisio, considerando-se 0 sujeito passivo como notificady da extingdo
referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade; €legislagao aplic
prazos previstos no artigo 1° destalei;
Rua Tacito de Freitas Costa, 846
-
Bairro: CidadeA|
Rio Parde de Minag/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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GABINETE DO PREFEITO
II ~a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda nao pago.
Art, 5° - O Poder Executivo poderd regulamentar por Decreto a presente Lei
Art. 6° - Havendo cumprimento do pagamento de débito parcelado, na formadeste Lei, caberé ao
Departamento de Tributos providenciar administrativamente a extingdio do crédito tributario.
Art. 7° - O sujeito passivo sera excluido do beneficio previsto nesta Lei diante da ocorréncia de uma
das seguintes hipsteses:
I~ pelo descumprimento de quaisquerdas exigéntias estabelecidasnesta Lei;
11 pela inadimpléncia de 03 (trés) parcelas cons¢cutivas ou intercaladas;
II — pela fuléncia decretada ou a insolvéncia civil do sujeito passivo;
Pardgrafo dnico ~ A exclusao do sujeito independera de notificagdo prévia ou de interpelagao ¢
implicara:
I
perda de todos os beneficios concedidos por esta Lei;
It - exigibilidade do saldo restante obtido da diferenga entre valor pago e 0 valor total consolidado:
IIL —inscrigdo desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da execuedo, conforme o caso
Art, 8° - Nao sero restituidas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposigdes desta Ici,
guaisquer importancias recolhidas anteriormente goinicio de sua vigéncia.
Art. 9° - Os beneficios contides na presente Lei| serfo concedidos até a data de 23/12/2019, para
pagamento em parcela nica até a data de 27/12/2019.
§1° - Em havendopedido de parcelamento, respeitada as datas inseridas neste artigo, o pagamento da
primeira parcela € condigao essencial para deferimento do mesmo, sendo que, devera ser efetuado no
prazo de 03 (trés) dias uiteis;
§2° - © pagamento da primeira parcela efetuada fora do prazo legal seré obstaculo ao deferimento €
anuladosos atos administrativos do pedido de parcelamento. /
iller ser concedide
uso no pagamento
§3° - Nao havendo o pagamento da parcel de adestio, o reparcelandento
mediante pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da divida, qyte sera i
daprimeira parcela.
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omlo Parcia se Minas (F; Ji77 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragao 2017/2020 COP im nee
GABINETE DO PREFEITO
Art, 10 - Na hipétese de agao judicial ajuizada pelo contribuinte, a concesstio do beneficio de que
trata esta lei fica condicionada & desisténcia da acho.
Pardgrafo dnico- O contribuinte s6 fard jus a um unico parcelamento na sua respectiva modalidade,
ou seja, um tinico patcelamento especial e um tinito parcelamento convencional.
Pardgrafo tinico - O contribuinte que pleiteat ou que mantiver parcelamento simultineo nas
respectivas modalidades, sé podera ser beneficiado com o parcelamento especial de acordo Lei
vigente.
Art. 12 - A adesdo ao parcelamento interrompe a prescrigao,nos termosdoart. 174. do CTN - Codigo
Tributario Nacional.
Art. 13 - Para fazer face as despesas decorrentes da aplicagdo desta Lei, sero utilizados recursos
orgamentarios prdprios, suplementado se necessario.
Art. 14 - Esta Lei Complementat entra em vigor ma data de sua publicaeao.
Art. 15 - Revogam-se as disposigdes em contrario,
Gabinetedo Prefeito de Rio Pardo de Minas, 21 de novembro de 2019.
Ba itAES
INICIUS DE ALMEIDA RAMOS
| Prefeito Municipal
\
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