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norma nº 108/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 108 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão aos permissionários do Mercado Municipal inadimplentes, em razão da suspensão das atividades comerciais, decorrente da adoção de medidas emergenciais e necessárias para enfrentamento do coronavírus (COVID 19) e dá outras providências
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iinde Rio Pardo de Minas
stado de Minas Gerais
Administrac&io 2017/2020
LEI COMPLEMENTAR N°
Tr
DE 01 DE JUNHO DE 2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER REMISSAO AOS PERMISSIONARIOS DO
MERCADO MUNICIPAL INADIMPLENTES, EM RAZAO
DA SUSPENSAO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS,
DECORRENTE DA ADOCGKO DE MEDIDAS
1AIS E NECESSARIAS
=
PARA
ENTO DO CORONAVIRUS (COVID-19), E
PROVIDENCIAS”.
MARCUSVINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, Pr.
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui
artigo 79, inciso |, da lei Organica do Municj
Municipal e posterior aprovagao e sancao da se
feito do Municipio de Rio Pardo de Minas,
des legais, especialmente as contidas no
io, com fins de apreciagio da Camara
uinte Lei
Art. 1° Fica 0 Poder Executivo autorizado a
créditos tributarios dos permissionarios inadimy
da relagao contratual de utilizagéo do espago
Mercado Municipal
onceder temporariamente remissao dos
jentes, referente aos débitos decorrentes
liblico para exploragéo de comércio no
§1° - A remissao de que trata 0 caput abrange
em razao da suspensao das atividades no ambi
obrigagées acessérias,tais como juros e muta
tributarios de que trata o art. 1° desta Lei
is meses de marco, abril maio de 2020,
do Mercado Municipal e acompanha as
moratorias, incidentes sobre os créditos
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 3° - Revogam-se as disposigées em contri
Gabinete do Prefeito de Rio Pardo de Minas, 01 de junho de 2020.
nfteINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
Plefeito Municipal
Rua Tacito de Freita
Rio Pardo de M
site: ww w.rlopardo.mg.gas isT
: CidadeAlta
30-08
 Faxi(38) 3824-1786

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