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norma nº 49-A/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49-A / 2012
Date 2012-12-26
EmentaDispõe sobre Alteração do Código Tributário 1284/2003 da Lei Complementar 102/2004 e 026/2009 do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências
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CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
RIO PARDO DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº, 049
26 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre Alteração do Código Tributário 1.264/2003, da Lei Complementar
102/2004 e 026/2009 do Municipio de Rio Pardo de Minas e dá Outras providências.
ATUALIZADO
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
ash Fones (035) 3824-1356 Fax (038) 3824-1786
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DEMINAS
ÍNDICE
LIVRO 1-- CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ........
TÍTULO 11 - DO CADASTRO FISCAL
TÍTULO IN - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ...........
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERA!
CAPÍTULO 11 - LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...
LIVRO 11 TRIBUTOS
TITULO 1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ”
CAPÍTULO 1 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO 1 - DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO ...
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA .........
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ó
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.
TITULO 11 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CAPÍTULO 1-- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ....u.iciio
CAPÍTULO 11 - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ......
CAPÍTULO Il! - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ......... .
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL
DE FISCALIZAÇÃO - eu ..
TITULO IM - IMPOSTO SOBRE TANSMISSÃO “|
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO 1-- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ...
CAPÍTULO 11 - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ...
CAPÍTULO Il - DAS PENALIDADES ..............
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ......
(TER VIVOS” DE BENS IMOVEIS E
1
4
as 474“
TITULO IV - DAS TAXAS
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...
CAPÍTULO 11 - DAS TAXAS DE LICENÇA ... RS ESASTENU SECÃO | - Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento... 49 SEÇÃO 1! - Taxa de Licença para o Exercício de Comercio ou Atividade Eventual, Feirante,
Feirante Especial ou Ambiente dista E SEÇÃO 111 - Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral sa SEÇÃO IV - Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos só
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Ermo Demi cenas
Rófado = alimentos
Fone: (038) 38241356 Fax (038) 3824-1766
SEÇÃO V - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Pút
SEÇÃO VI - Taxa de Fiscalização Sanitária : se
SEÇÃO VII - Taxa de Licença para Execução de "Obras é de Urbar tização de Áreas Particulares e
Públicas .
SEÇÃO VIII - Taxa de Serviços Urbanos .......
SEÇÃO IX - Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios o). SEÇÃO X — Tava de Permissão, Fiscalização, Transferência e concessão para Exploração &
de Táxi e Moto Táxi ........
SEÇÃO Xi - Taxa de Concessão e Pensisião para Exploração do Tranaporte Coletivo Ultene eu
Rural de Passageiros .. e 61
SEÇÃO XII - Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais. 6
SEÇÃO XIII - Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário cs
SEÇÃO XIV — Das Isenções .. 6
SEÇÃO XV - Das Infrações ePenalidades.
CAPÍTULO II - TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ...
SECÃO 1-- Taxa de Expediente e Serviços Diversos ........ t
SEÇÃO 11 - Contribuição para o custeio da Iluminação Pública -CIP.
SEÇÃO III - Das Taxas de Expediente, Emolumentos e Outras
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS ..........
LIVRO HI - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS TÍTULO 1 DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO ...
CAPITULO | - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO 11 - DA DIVIDA ATIVA
CAPITULO Ill - DA CERTIDAO NEGATIVA ....
LIVRO IV - PARTE PROCESSUAL
TITULO ÚNICO -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..
CAPITULO II - DAS NORMAS PROCESSUA!
CAPITULO Il! - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ..
CAPITULO IV - DAS RESCISÕES ...
CAPITULO V - DA DEFINTIVIDADES E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES .
CAPITULO VI - DA CONSULTA ..........
CAPITULO VII - DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS ..
CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS
atue de tomas cas 66 Ci Ala- H8200 e fado de al 20
Fone: (038) 38241306 Fax: (036) 3624-1786,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
ANEXOS
ANEXO.
TABELA 1 - Aliquotas para Calculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
TABELA 1! - Valores p/ Metro Quadrado quanto ao Tipo da Construção ..
ANEXOU
LISTA DE SERVIÇOS ., e NES o
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA no
ANEXO HI
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS.
ANEXO IV
(CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP...
ANEXO V
PREÇOS PÚBLICOS PELA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO
ANEXO VI
PARAMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CAT .
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE vnas GERAIS,
“Tica d tmn Cana dos
Slade Ah = R526 0 io Ouro dePt 266
Fone: (036) 3824-1356 Fax (038) 3824-1756
DO MUNICI PARDO s
LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Rio Pardo de Minas - MG, nommas.
complementares de Direito Tributário e a ele relativo, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS: Faço saber que a Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas através de seus representantes legais aprovaram e decretam, 6 eu, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
“Art. 1º, Esta lei estabelece as normas Tributárias do Município de Rio Pardo de Minas, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas e na Legislação Tributária Nacional.
LIVRO!
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TíTuLO!|
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º, As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966,
(Código Tributário Nacional)
Parágrafo Único. Inclui-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos. da Administração Municipal, definidas em lei,
Art. 3º. Os impostos componentes do Código Tributário Municipal são:
1- Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
11 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
1! - Imposto de Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóvei:
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição — ITBI.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MUS GERAIS.
eta da tmn do
Cad Ata = teis0enO e nl a Sn 06)
Fone: (035) 3624-1356 Fax: (038) 3624-1786
Art. 4º. As taxas instituídas por leisão:
| - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;
11Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
Parágrafo único, Os serviços públicos a que se refere o inciso Il, deste artigo, consideram-se:
1- Utilizados pelo contribuinte:
1) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
11 - Específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
Il - Divisíveis, quando suscetiveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
Seus usuários.
Art. 6º. Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas,
Art 6º. À Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP tem como fato gerador à
prestação de serviços de iluminação pública.
TíTuLOU
DO CADASTRO FISCAL
Art. 7º. O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
1-0 cadastro imobiliário;
1 o cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
IN = o cadastro de prestadores de serviços;
IN —o cadastro de profissionais liberais,
Vo cadastro de usuários avulsos ou esporádicos.
8 1º-O cadastro imobiliário compreende:
| — os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Municipio, e os que vierem a resultar do
desmembramento das atuais e futuras áreas urbanizadas, ou de expansão urbana;
1 --os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis
1 - as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
82º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende:
A Fone: (036) 3824-1356 Fax: (038) 3524-1786
1 os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, cooperativas e outros;
11 às pessoas físicas que exerçam comércio eventual ou ambulante, sujeitas à licença para o
exercício da atividade,
Ml — as pessoas fisicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços no
Município individualmente ou em grupo, mas em seu próprio nome.
$3º - O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza compreende pessoas físicas
ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo Ill desta lei, de
forma permanente ou eventual, ainda que beneficiadas de imunidade ou isenção de Tributos Municipais.
Art 8º. — Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis urbanos
localizados no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 9º. A inscrição dos imóveis será promovida:
1- pelo proprietário ou representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
11 por qualquer condômino,
IM = pelo compromissário comprador;
1V —de ofício, pelo órgão fazendário, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V — pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação.
Art. 10. A inscrição será feita pelo preenchimento de uma ficha de inscrição, fomecida pela
Prefeitura, para cada imóvel
|-- à vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
Il- mediante apresentação de título de domínio;
Il — mediante apresentação do título de promessa de compra e venda registrada ou não.
IV — alvará de decisão parcial que implique em transmissão do imóvel.
$ 1º - O prazo para inscrição, nos casos em que se basear em documento, será feita no
máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do documento.
$ 2º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal fato,
bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a juízo ou
cartório em que corre a ação.
9 3º - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura,
deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de uma pauta completa, em escala que permita a
"
"Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MIRIAS GERAIS.
Gúad Ata =HA o a festa
Fone: (036) 3624-1356 Fax: (038) 3824-1786
anotação dos desdobramentos, os logradouros públicos, quadras e lotes, a área total, as áreas.
cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas ou alienadas a terceiros, e as
áreas em que permanece a utilização rural.
8 4º - Concedido o “habite-se” a prédio novo ou reformado, reconstruído ou readaptado à
nova utilização, os dados relativos à construção serão incluídos ou alterados de ofício no
Cadastro Imobiliário.
Art. 11. Os valores venais dos imóveis inscritos no cadastro fiscal serão atualizados dentro dos
critérios desta Lei até o dia 31 de dezembro de cada ano, e utilizado como base de cálculo dos
Impostos Predial e Territorial Urbano a serem cobrados no exercício seguinte.
Parágrafo Único — Se assim não for feito, os valores venais serão corrigidos automaticamente,
por indice oficial divulgado pelo Governo Federal.
Art. 12º. A inscrição no cadastro de produtores, comerciantes, industriais e prestadores de
Serviços, serão feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá uma ficha de
inscrição para cada estabelecimento.
8 1º- A ficha de inscrição deverá ter:
| — nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o
estabelecimento, ou ser exercida a atividade;
11 localização do estabelecimento urbano ou domicilio do responsável, conforme o caso;
1 - espécie, principal ou acessória da atividade
1V — área total do imóvel ou parte dele ocupada pelo estabelecimento ou atividade;
V nome dos sócios ou diretores responsáveis;
Vi — outros previstos em regulamento.
$ 2º - É obrigatória a comunicação de alterações dos dados constantes do cadastro,
encerramento ou cessação de atividade.
$ 3º - O prazo para inscrição ou alteração da atividade ou quaisquer outros dados será de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência do início ou modificação.
54º - Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, fixo ou não, o local de exercício
de qualquer atividade produtiva, industrial, de serviço ou comercial, em caráter permanente ou
eventual, ainda que no interior de residência.
$ 5º - A inscrição ou alteração dos dados do cadastro, não promovida pelos responsáveis no
prazo da Lei, poderá ser feita de ofício pelo órgão fazendário, ficando o contribuinte sujeito às
penalidades cabiveis.
TíTuLO IM
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
amd fica Cs dao
RioPar Cidade Aa = SAO Ri Our de Sta 0)
aa Fone: (035) 3524-1356 Fax (038) 3524-1756
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13, A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tíbutos municipais, ou de executar leis,
Serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência
tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão amecadador, o direito de
modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO 1
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção!
Disposições Ge
Art. 14. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
1 - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
11- Os templos de qualquer culto;
1! - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das.
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência soci
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 15.
IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão,
$ 1º. O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finaldades essenciais ou dela
decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
Promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de
Promessa de compra e venda.
8 2º, O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
5 3º. A empresa pública que explora atividade não monopolizada, sujeita-se ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas,
54º. A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
1) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos, por força de compreensão,
inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade
religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS.
nica de fais Cotas te6
CladeAla = 19000 Re Deo de ni 906)
Fone: (038) 3524-1356 Fac (035) 3624-1766
$ 5º. Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos
imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
$ 6º. Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencente às entidades
referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.
$ 7º. À imunidade não abrangerá as Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer titulo.
$ 8º. As instituições previstas no inciso Ill deverão requerer na Secretaria Municipal de
Finanças, a Declaração de Reconhecimento de Imunidade Tributária.
Seção!
Disposições Especiais
Art. 15. Para efeito do disposto no art. 150, VI, *c”, da Constituição Federal e no art. 14, Ill,
desta Lei, considera-se imune à instituição de educação e de assistência social sem fins
lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição
da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos
seguintes requisitos:
1 - Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestado:
1 - Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
UM! - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar à sua
Situação patrimonial;
V - Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa
Física dos dirigentes;
VI - Recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;
VII - Assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
$ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no $ 2º. do artigo anterior, a
“autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
$ 2º, Os serviços a que se refere o inciso Ill do artigo anterior são exclusivamente os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
7
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
!ESTADO DE MINAS GERAIS.
ue Tacho d fas Cota bt6
aca Fone: (038) 3824-1356 Fx (035) 3524-1766
$ 3º. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas
Ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
8 4º. Perderá a imunidade tributária a entidade enquadrada que deixar de atender aos
requisitos legais.
$ 5º, Quanto as Associações deverão apresentar, além da declaração por Lei de Utilidade
Pública o Certificado de Regularidade junto a Secretaria Municipal de Assistência So
LIVRO!
TRIBUTOS
TíTuLO!
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO!
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato
da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as
constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços 6 os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
$ 2º. Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito minimo da
existência de, pelo menos, dois (02) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo poder público:
| - meio-fio ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
1 - abastecimento de água;
1 - sistema de esgoto sanitário;
1 - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (03) quilômetros do
imóvel considerado.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cú Ata = ei0000 Sn fa
Fone (086) 3824-1356 Fax: (038) 3624-1786
Art. 17. A incidência, sem prejuizo das cominações cabiveis, independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
Art. 18. São isentos do imposto:
| - Os imóveis pertencentes ao Município de Rio Pardo de Minas, às suas Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
11 - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no
inciso anterior,
Ml - Os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de
seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério
encarregado das relações exteriores;
IV - Os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários,
Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias;
V - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiras e de atividades agropastoris,
que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o
sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da
Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas, desde que
08 imóveis pertençam às entidades;
VI - Os templos de qualquer culto, Mitra Diocesana ou assemelhados, casas paroquiais ou
casas pastorais, desde que os imóveis pertençam às entidades religiosas:
Seção Il
Da Base de Cálculo
Art. 19. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
$ 1º. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os
seguintes elementos:
1- Quanto ao prédio:
19) o padrão ou tipo de construção
b) a área construída;
+) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
PESTADO DE MINAS GERAIS,
aca de fas Con 266
DM Ata = 18126000 io fue e Sena 0)
Fone: (038) 2624-1356 Fax (038) 3624-1786
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
1 o indice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
9) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas segundo o mercado
imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
11 - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “a”, “f e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos;
82º. Na determinação do valor venal não se considera:
1 - O dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
11- As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 20. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do
Município, planta esta que será reajustada pela Secretaria Municipal das finanças anualmente
até quinze (15) de dezembro do exercício que antecede ao lançamento.
Art. 24. A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada
anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
1- Um (01) representante da Secretaria Municipal das Finanças;
11 - Um (01) representante da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas;
IM - Um (01) representante da associação de bairros do município;
IM - Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial do Município de Rio Pardo de Minas;
IV - Um (01) representante do Setor de Tributos;
V- Um (01) representante da Procuradoria Municipal.
8 1º. Os trabalhos serão presidido pelo Representante da Secretaria das Finanças.
o
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS
a cial ra Cas 86
Cide Al = SA ido dt 00)
Fone: (035) 3924-1356 Fax (038) S824-1756
$ 2º. O Poder Executivo encaminhará a Planta de Valores Imobiliários Municipal para a
Secretaria Municipal de Finanças até quinze (15) de novembro de cada ano, para apreciação e
votação após a realização de audiências públicas pelos membros relacionados no artigo 21.
$3º. As audiências públicas serão amplamente divulgadas, garantindo a participação de toda
Sociedade, em lugar de fácil acesso, sendo os parlamentares formalmente convidados
Visbilizando a sua presença nas audiências.
Art. 22. Inocorrendo a aprovação do reajuste de que trata o artigo 20, os valores venais serão
os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos
com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 23. As aliquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto são as aqui
estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, $ 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal:
6 1º. Aliquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:
| - imóveis edificados de uso residencial
11 - imóveis edificados de uso não residencia
IN imóveis vagos ou não edificados
8 2º. As Aliquotas referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis,
para a correta aplicação das aliquotas diferentes em razão da localização e uso, são as
constantes da tabela anexa deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros,
condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros,
5 3º. O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela
Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinquenta por cento), no curso de até três
exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de
construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento de Tributos da
Secretaria de Finanças.
$ 4º. O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do Setor de
Tributos da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento
correto do imposto, nos termos dos artigos 39 a 46 desta Lei Municipal (Código Tributário Municipal)
un
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
!ESTADO DE MINASGERAIS,
aci de fina Coma 66
Dial Aha= 2000 fi do a 6)
Fones (036) 3824-1356 Fax (035) 3624-1766
Seção v
Do Sujeito Passivo
“Art. 24. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
Art. 25. Os créditos tributários, relativo ao imposto e às taxas que a eles acompanham Subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de
Sua quitação.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
1-0 adquirente ou remitente, pelos tributos dos bens adquiridos ou remidos:
11 - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
1 - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Seção VI
Do Lançamento.
Art. 27. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.
$ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o
lançamento.
$ 2º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recairem sobre o imóvel.
$ 3º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio Útil ou da posse do imóvel,
“Art. 28, No caso de condominio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos,
na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
$ 1º. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do proprietário, até que
Seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
$ 2º, Verficando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercicio subsequente ao que se verificar a modificação
no cadastro imobiliário,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE VNAS GERAIS,
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Cal Ma = ISO to ue e Sta 20)
Fone: (036) 3824-1956 Fax: (035) 2624-1786,
9 3º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feito à partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a
promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados da partilha ou adjudicação.
84º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às
necessárias modificações.
$ 5º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será
feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 29. Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a
qualquer das pessoas indicadas nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, ou a seus prepostos.
$ 1º. Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas
referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por edital.
$ 2º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na
Situação prevista no parágrafo anterior.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 30. O imposto será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, baixado
pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A parcela única terá desconto de até 20% (vinte por cento) para o
pagamento do tributo até o dia do vencimento.
CAPÍTULO 11
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
Seção!
Da Revisão de Lançamento
Art. 31. O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode
ser alterado em virtude de: | - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
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Fones (036) 3824-1356 Fax: (03) 2s24-1786
1! - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
“Art. 32. Far-se-á ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido “apurados diretamente pelo fisco.
Art. 33. Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de vinte (20) dias ao sujeito passivo, para efeito de
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 34. Aplica-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 31.
Seção ll
Da Reclamação do Lançamento
Art. 35. A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de Finanças,
em requerimento escrita, obedecida às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes, na forma dos artigos 25, 26 e 27 deste Código, ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de trinta (30) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 29.
$ 1º. Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
$ 2º. Se o imóvel a que se referir à reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a
autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de
008 (oito) dias, esgotado o qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado.
8 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho
que houver indeferido a reclamação.
Art. 36. À reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:
1 - Houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
1 - Existir emro quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo; 1 - Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal,
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo
pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo, se não fez o pagamento anteriormente, cuja hipótese isenta-o do pagamento da muita e outras penalidades.
Art 37, O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os que constarem desta seção,
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção Única
Do Cadastro Imobiliário
Art. 38. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou Isenção, situados na
zona urbana do Municipio como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte
ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o
domicilio tributário,
Art. 39. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.
Art. 40. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 28 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
Art. 41. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a
comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações,
$ 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de sessenta (60) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel,
$ 2º. As obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga definitiva.
Art. 42. Em caso de lítigio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juizo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
(Art. 43. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do titulo de propriedade, a
entregar ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados,
sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.
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Art. 44. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de trinta
(30) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de
cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributári
Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações exigidas pelo art. 19 desta Lei, relativas ao terreno e a edificação nele contida e do logradouro do imóvel
Art. 45, Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
$ 1º, O número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 41 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que
substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
$ 2º. No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, o Setor de Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
“Art 46. Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
1 - Habite-se, Licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
11 - Remanejamento de áres 1 - Aprovação de plantas.
Art. 47. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
1- Expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
11 - Reclamação contra lançamento; 1 - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 48. Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos |, | e Ill deste Livro,serão aplicadas as seguintes multas: | - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e Taxas pela utiização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento), mais
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez
por cento).
18) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar dentro do mês do vencimento;
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Fone: (036) 3624-1356 Fax: (038) 2824-1766
1) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o mês
de vencimento;
11 - 50,00 (cinquenta) UFM, aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam o $ 3º
do artigo 28 e os artigos 39 e 45 deste Código;
Il - De 17,00 (dezessete) UFM, aos que deixarem de proceder ao cadastramento e às
alterações previstas nos arligos 39 e 41, que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da
ateração, ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração,
quando a ateração for efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art. 49. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficarão acrescidos de juros
moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês,
contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Parágrafo único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá
(ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 50. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a
ela relativos.
Art. 51. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
1 - Em que não existir edificação, como previsto no artigo seguinte;
1 - Em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade,
edificações condenadas ou em ruinas ou de natureza temporária, assim consideradas as que,
edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de
disposições contratuais, até o último dia desse exercício;
Ml - Em que houver construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
|V - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada,
para a destinação ou utilização pretendidas de acordo com o uso do solo permitido;
Art. 52. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para
18 efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para
habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino,
bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizadas
em um único lote.
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Fone: (036) 3824-1356 Fax: (035) 3524-1786,
Art. 53. Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, nos seguintes casos:
| - Concessão de Habite-se e Licença por construção ou reforma;
11 - Remanejamento de área.
Ill - Aprovação de plantas e loteamentos;
|V - Participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e
pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;
V - Contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - Pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 54. Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será inferior a 17,00 UFM,
Parágrafo Único — Exceto para os Conjuntos Habitacionais que não poderá ser inferior a 10,00 VFM.
Art. 56. Fica atribuída ao Setor de Tributo e da Secretaria das Finanças, competência para
apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos
obedecidas critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis,
respectivamente 1º e 2º instâncias,
TÍíTuLO 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção!
Do Fato Gerador
Art. 56. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem
como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista do art. 50, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado
no exterior do País.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do anexo ||, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias,
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Tone (035) 3624-1386 Fax (036) asaa-1756
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$ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
Serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
94º. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
$ 5º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
86". A incidência do imposto e sua cobrança independem:
1- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
11 - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da
atividade, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Art. 57. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domícilio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local;
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, inclusive incidindo o imposto sobre o serviço proveniente do
exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
11 — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.4 da lista de serviços;
IM — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.2 e 7.17 da lista de serviços;
1V — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7,4 da lista de serviços;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.5 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final do lixo, rejeitos e ouros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7,9 da lista de serviços;
VII — da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7,10 da lista de serviços;
WII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. No caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
1X — do controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Cad Ma = 28120400 0 un de Sta 20)
Fenei (036) 3824-1386 Fax: (038) 2824-1786,
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvosjamento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
X| — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de serviços descritos no subitem
11.1 da lista de serviços;
XIV — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11. 2 da lista de serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos.
Serviços descritos no subitem 11.4 da lista de serviços;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos. Serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos.
pelo item 16 da lista de serviços;
XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista de serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento,
organização e administração no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista de tviços;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou metrovíário, no caso dos serviços
descritos pelo tem 20 da lista de serviços;
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 'Sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da lista de serviços, considera-se ocorrido à fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada;
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 201
Art. 58. Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas fisicas que prestam serviços individualmente, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE WAS GERAIS
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da atividade de prestação de serviços, utilizar no próprio estabelecimento de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atvidades Econômicas, estão obrigados ao recolhimento do Imposto anualmente, lançado conforme tabela constante do anexo 1! desta Lei, exceto, se utilizarem nota fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municípal, quando o imposto deverá ser retido na fonte.
Parágrafo único - Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo || desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa, também estimada mensalmente.
1- A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente, quando:
1) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço,
b) os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo Sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não mereçam fé;
€) o contíbuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
9) for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.
ll = A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante requerimento do. Sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
) a atividade for exercida em caráter provisório;
b) a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte, aconselha tratamento fiscal específico:
e) contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
1 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os Seguintes elementos:
a) o preço corrente do serviço na praça;
b) 0 tempo de duração e a natureza específica da atividade;
e) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa;
9) contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade no Município.
IN - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período, podendo a
autoridade fiscal a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados,
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- Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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V — O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar reclamação no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho.
$ 1º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
Sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
52º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua
natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde
que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 59. Para os efeitos deste imposto, considera-se: | - Empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade
econômica, admitem, assalariam e dirjam a prestação pessoal de serviços;
11 - Profissional autónomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços
profissionais e técnicos remunerados,
Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que:
a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta
dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Seção!
- Da Não Incidência e da Isenção
Art. 60. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
1-Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas
- — pelo Município;
1 — Os serviços prestados pelos microempreendedores individuais (MEI) criados pela Lei 123/2006,
— — Art.61.O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incíde sobre: 1 As exportações de serviços para o exterior do Pais;
1 — A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
(como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- — MO valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verífique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
2
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RioPardo Cidade Ma 38H00 e ao d Sta 20)
—— a Fone: (038) 3624-1356 Fax: (038) 3824-1766
Seção Il
Da Base de Cálculo
Art. 62. O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de aliquotas de incidência
constante do Anexo |! desta Lei;
$ 1º. Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os contribuintes beneficiar-se
das seguintes deduções:
1 O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo Municipio, na prestação dos
Serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no “Caput”;
11 O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto nos itens
7.02 6 7.05 da lista de serviços constantes do anexo || desta Lei;
Ml — O valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal eficaz,
prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos serviços descritos no item
13.4 da lista de serviços referida no “Caput”.
$2º. Os contribuintes classificados como microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, assim descrito na Lei 123/2006 e que são enquadrados no regime. de recolhimento pelo Simples Nacional, terão suas aliquotas de incidência fixadas nas tabelas
constantes da referida legislação.
$ 3º. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, cujo fomecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta
corresponder no minimo
1- 70% (setenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
Serviços, em não havendo formalização contratual será de 100% (cem por cento);
11 - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
Serviços para os serviços de transporte em geral, cujas despesas de combustível e de
manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
1 - 45% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar, e 70% (oitenta por
cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
IV - Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde
que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
Serviços, adota-se o seguinte procedimento:
V - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no
minimo, para a prestação de serviços em geral, a 70% (setenta por cento) do valor bruto da
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nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços
na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 30% (trinta por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 40% (quarenta por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
e) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
4) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de
equipamentos, exceto os manuais.
f) Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a
execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos | e || do 6 3º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na f atura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme
disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
$ 4º Não existindo previsão contratual de fomecimento de material ou de utilização de
equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente so serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de
cálculo da retenção corresponderá, no minimo, à prevista no inciso || do art. 63 desta lei.
$ 5º. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
Serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão
contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
Art. 63. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o
Preço do serviço. sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
4 1º. Na faita deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
82º. O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para;
| — Estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de díficil controle ou fiscalização;
1! - Estimativa da receita de contribuinte com rudimentar organização e de díficil controle ou fiscalização;
1 - Arbitramento da base de cálculo do imposto.
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$ 3º. Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso Il, $ 2º, a diferença
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
$ 4º. O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido
neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscal mera indicação de controle.
$ 5º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pelo (a) Secretário (a) das
Finanças, em pauta que refita o corrente na praça
86º, Contribuinte com rudir ta organização é o que não possui escrita contábil regular.
8 7º. Na apuração do arbitramento ou da estimativa, a autoridade fiscal considerará:
1- O período de abrangência;
11- Os preços correntes dos serviços;
1! - O volume de receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados, e sua projeção
para o futuro, podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - A localização do estabelecimento;
V - As peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a
Situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - O valor dos materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto
comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos
previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras
despesas operacionais e administrativas.
88º, O valor do imposto estimado será convertido em UFM,
$ &º. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de
Serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
$ 10. Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pelo
Secretário de Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas,
em função do ramo de atividade.
Art. 64. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
Seguintes casos:
1 - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação
do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
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11 - Quando houver fundado suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real
dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
NM! - Quando, após regularmente intimado, o contrbuinte não prestar os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossimeis ou falsos;
IN - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - Quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos
em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
$ 1º. É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a
presunção fiscal.
$ 2º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
83º. O arbitramento previsto no inciso | deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização
de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal
correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos sessenta
(60) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
$ 4º. Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas,
$ 5º. Na hipótese de extravio, perda ou inutlização de notas fiscais já registradas nos livros
próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso
contrário, prevalecerá o arbitramento.
$ 6º. À base de cálculo apurada nos termos do $ 3º é parcial, devendo ser adicionada ao
faturamento normal do contribuinte.
Art. 65. O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupo de atividades,
$ 1º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de quinze (15)
dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho, apresentar
reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
8 2º. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
8 3º. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituido
ao contribuinte.
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$4º. A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 66. O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando
Sujeito a posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial
definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 67. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para
desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita bruta mensal,
mediante aplicação da aliquota pertinente.
Art. 68. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos
serviços relacionados na lista de que trata o anexo ||, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre.
cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 69. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.2 e 7.5 da lista de serviços,
constante do Anexo Il, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido o valor dos.
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços,
Art. 70. É indispensável à exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente
Sobre a obra:
1- Na expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
11 - No pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas no inciso | do art.
63, deste Código.
Art. 71. O processo administrativo de aprovação de projeto de Habite-se ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional
com os seguintes elementos:
1- Na expedição do Alvará de Construção, do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares;
1 - Identificação da firma construtora;
IN! - Número de registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
IV - Valor da obra e total do imposto pago;
V - Data do pagamento do tributo e número da guia;
VI - Número de inscrição do sujeito passivo e do construtor no Cadastro de Atividades econômicas da Secretaria de Finanças;
VII - Certidão negativa do construtor.
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SEÇÃO
SUJEITO PASSIVO
“Art. 72. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de Sociedade.
Art. 73. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo.
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:
1 o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento
permitido, contendo no minimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
11 - o serviço for prestado em caráter pessoa! e o prestador profissional autónomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica;
No prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
$ 1º - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de
recolhimento do imposto.
$ 2º - As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquias,
empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem serviços de terceiros no
terfítório do Município, tenham estes sede ou residência no Município ou não, deverão reter no
ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres
municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos. próprios.
1- A retenção do imposto sobre os serviços e seu recolhimento aos Cofres Públicos Municipais, não exime o prestador dos serviços ou o contratante da apresentação ao Fisco Municipal dos. documentos fiscais emitidos para recebimento dos mesmos, e que deram origem à retenção.
8 3º - É facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo deste artigo,
exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de
recolhimento do imposto quitada,
Art. 74. A retenção na fonte do ISSON se fará de todo prestador de serviço da Prefeitura
Muricipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no Município que se utilize à nota fiscal de serviços avulso emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma.
Parágrafo Único — As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este
artigo e o anterior, são as constantes do anexo |! desta Lei,
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Seção
Dos Contribuintes o dos Responsáveis
Art. 75. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autónomo,
Sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades listadas no anexo ||, e os que se enquadram no regime da
substituição tributária, previsto neste artigo.
$ 1º. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de
contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte
pagadora ou intermediadora, dos serviços tomados e efetivamente prestados neste Município e
os previstos nas hipóteses dos incisos | a XX, constantes do art. 57, dos prestadores não
Inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças e, dos
inscritos na forma definida em Regulamento do Executivo,
$ 2º, Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integra! do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
$ 3º. Sem prejuizo do disposto no caput e no $ 1º, deste artigo, são responsáveis: 1- O tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha se ini
exterior do Pais. tdo no
1 — A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.2, 17,56 17.9 da
lista de serviços.
IN As empresas de transporte aéreo.
IV = As empresas seguradoras.
V— As administrador
de previdência privada. de planos de saúde, de medicina de grupo,je títulos de capitalização e
VI Os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica
Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos,
Vil As agremiações e clubes esportivos ou sociais,
Will Os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas,
1X — As concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive de imposto relativo aos
serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica.
X - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal.
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XI Os hospitais e clínicas privados.
XII - As entidades de assistência social
XII - O sub-contratante ou empreiteiro.
XIV As empresas comerciais em geral.
XV — As empresas industriais em geral
XVI - Os sindicatos, associações, federações e confederações.
XVII - As distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos.
XVIII Condominio residenciais e comerciais.
XIX As entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civil
XX - o organizador, promotor, proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde se realizem os serviços descritos nos subitens do item 12, e subitens 17.9, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (anexo 11).
XXI - demais tomadores de serviços não relacionados acima.
$ 4º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.3 da lista de serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 76, À critério do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças o imposto é devido:
1 - Pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte
coletivo, no território do Município;
11 - Pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
e) espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e
subitens 17.9, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços (anexo ||).
1 - Por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;
|V - Pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista,
Serralheiro e outros.
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io de Rio Pardo de Minas e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e
condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças,
$ 1º. É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos
Serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou
sem à prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.
$ 2º. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão￾de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá so construtor ou empreiteiro
principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.
$ 3º. O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando
instalados no referido estabelecimento.
$ 4º. É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o
parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
$ 5º. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidrâulicas ou de
construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub￾empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
$ 6º. Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação
firmados em modelos aprovados pela Secretaria de Finanças, a qual baixará normas de
controle e fiscalização das atividades acima mencionadas
$ 7º, A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e
indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre
serviços, quando da prestação destes áqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste artigo.
$ 8. Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre
Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no
inciso V deste arigo, deverão fomecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores,
Art. 77. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa
pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles,
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Art. 78. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: | - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não.
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
11 - O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou
“outro documento regularmente permitido;
IN - O prestador de o serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - O prestador do serviço, como domiícílio fiscal fora deste Município, não comprovar o
recolhimento do imposto devido em Rio Pardo de Minas pela:
a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Rio Pardo de Minas;
b) promoção de diversões públicas;
e) O prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário;
9) Os serviços de diversões públicas de qualquer natureza, prestada por terceiros, em
locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as
entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo
valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis.
Seção V
Das Aliquotas
(Art. 79, As alíquotas das pessoas jurídicas prestadoras de serviços por recolhimento.
Seção VI
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento.
Art. 80. Saio disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na
documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito: de of
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:
- Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
11 - Nas hipóteses previstas no artigo 68, quando se tratar de contribuintes enquadrados em
regime de estimativa, observadas o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 81. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal
baixado pelo Secretário de Finanças.
$ 1º. As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento.
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$2º, Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo
de 05 (cinco) dias.
$ 3º. O ISSQN devido pelos profissionais prestadores de serviços com pagamento anual,
listados no inciso 1, do anexo Il, desta Lei, poderá ser pago de uma só vez com desconto de
10% (dez por cento), quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento e prazos definidos em
Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças,
$ 4º. Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas — CAE
recolherão o ISSQN a partir do início das atividades na proporção de 1/12 (um doze) avos.
$ 5º. Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhidas no prazo fixado na sua regulamentação.
$ 6º. Os débitos de ISSQN das sociedades organizadas sob forma de cooperativas, já
lançadas pelo fisco municipal, ajuizado ou não, até 31 de dezembro de 2012, poderão ser
recolhidos, deduzindo da base de cálculo os valores recebidos de terceiros e repassados aos
Seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a titulo de
temuneração pela prestação de serviços.
Art. 82. Poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamentos e
fecolhimentos que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por di
quinzena ou mês
Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidas notas.
de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
Art. 83. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente
autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês
deverão, mesmo assim, apresentar guias de recolhimento negativadas, nas quais venham a
indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
CAPÍTULO
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Seção!
Da Inscrição
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Fone: (038) 3624-1356 Fax: (038) 3624-1750
“Art. 84. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos,
ainda que isente ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças,
antes de iniciar quaisquer atividades,
$ 1º. Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita aos tributos.
$ 2º, A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos no prazo de 30 (trinta) dias,
contado a partir do registro no órgão competente:
1 — Através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento
do formulário próprio e;
N- De ofício.
$ 3º. A inscrição é intransferivel e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da modificação.
$ 4º. Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou
Suspensão das atividades,
$ 5º. No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
ocorrência do fato.
$ 6º, A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
$ 7º. Tratando-se de firma indivídual prestadora de serviços, exigir-se-á do títula
Substituição ao CNPJ, o seu CPF.
Art. 85. O contribuinte dos tributos fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro
dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma
disposta em regulamento.
Art. 86. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações,
utilização e autenticação, determinadas em regulamento,
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.
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Art. 87. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, a
não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido
“80 fisco, quando solicitado.
$ 1º. No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o.
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por
03 (três) vezes consecutivas, sob pena das penalidades cabíveis,
8 2º. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário
todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento,
com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
$ 3º. No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão,
mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a
lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 88. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com
folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela
repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento
Parágrafo único. Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão
autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pelo
Setor de Tributos.
Art. 89. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195,
da Lei Federal nº. 5,172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 90. À impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser
efetuadas mediante prévia autorização do Setor de Tributos Municipal, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
$ 1º. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o
contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento
$ 2º. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput
deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
as
Tone: (036) 3924-1356 Fax (038) 3524-1756
CAPÍTULO MI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 91. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 92. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
1- Multa;
11 Sujeição a regime especial de fiscalização;
Il - Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
|V - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Art. 93. Quando no cometimento de infração tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, não
Se aplicam as reduções a que se refere a art. 100 e parágrafos,
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram. 1-0 artíficio doloso;
11-- O evidente intuito de fraude;
1 =0O contuio;
IV -Eos previstos nas Leis Federais nºs: 4.729, de 14.07.65 e 8,137, de 27.12.90.
circunstâncias agravantes:
Art. 94. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 01 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em
dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 95. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a
prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis
Federais nºs 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 96. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão punidas com as seguintes multas:
1- Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
2) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) do valor do tributo,
por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, no prazo
de 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento);
%) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em
decorrência de ação fiscal;
e) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal,
quando obrigados, deixar de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
a6
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
'stADO DE MASGens
pp Ricardo PPA — Fera: (086) 26241396 Fax (098) anz4-t700
4) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal,
não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação
fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro
meio fraudulento;
11 - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: 2) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o
art. 68, deste Código; b) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que deixarem de proceder no prazo
regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
"transferência, suspensão ou encerramento de atividades;
9) o valor equivalente a 10 (dez) UFM, aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
MW - Por faitas relacionadas com os livros ficais:
2) o valor equivalente a 60,00 (sessenta) UFM aos que utilizarem livros fiscais sem a
devida autenticação;
b) 0 valor equivalente a 60,00 (sessenta) UFM aos que utilizarem livros em desacordo com
as normas regulamentares;
6) o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
4) o valor equivalente a 30,00 (tínta) UFM, por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal,
deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
1 ovalor equivalente a 100,00 (cem) UFM pela não apresentação ou apresentação fora do
prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando
solicitados pelo fisco;
e) o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime
especial, sem prévia autorização;
9) o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM pela não apresentação, no prazo, dos livros
comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
*) o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM aos que deixarem de fazer a necessária
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
a
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t5tADO DE MASGens
PR
Riobardo PARAR
A Fone. (096) 3624.1356 Fax (039)sena-1re6
d) o valor equivalente a 30,00 (tínta) UFM, por mês, aos que sujeitos à escrita de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar o documento no
livro próprio.
|V - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
4) o valor equivalente a 5,00 (cinco) UFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo
com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo regulamentar de
utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM, por mês, aos que, isentos, imunes,
tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
e) o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
4)'o valor equivalente a 100,0 (cem) UFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
€) 0 valor equivalente a 250,00 (duzentas e cinquenta) UFM aos que, em proveito próprio
ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
DN o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, aos que mesmo tendo pagado o imposto,
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços corespondente à operação tributada,
aplicada a cada operação;
2) o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aos que, mesmo tendo pagado o imposto,
deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal de Imposto Sobre
Serviços modelo “e” e “f aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação.
*) o valor equivalente 250,00 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que imprimirem ou
utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade aplicada por documento;
1) o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais;
1) o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à
apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
k) o valor equivalente a 10,00 (dez) UFM, por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a
devida liberação;
1) o valor equivalente a 40,00 (quarenta) UFM, pela não apresentação ou apresentação
fora do prazo regulamentar, da Demonstração de Informação Fiscal (DIF);
ss
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
estao De Mas centos
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RioPardo late Ata RO Re Dado to 06)
raca Fenes (036) 3624-1380 Fax (036) 3624-1786
m) o valor equivalente a 70,00 (setenta) UFM, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de
estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do
Secretário de Finanças;
O valor equivalente a 100,00 UFIR's (cem), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da DMS - Declaração Mensal de Serviços, mesmo que não apresente
movimento econômico ou por conter informações falsas e omissões dos serviços prestados.
6) O valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 98, inciso || ou por presta-las fora do prazo, ou conter a
mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento.
V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
6) o valor equivalente a 100,00 (cem) UFM, aos que sonegarem documentos para a
apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 250,00 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal,
Art. 97. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Código, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior 8 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e
outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 98. Os prestadores de serviço, descritos na lista de serviços, do anexo Il, item 21.01,
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:
| - Veríficar a veracidade das certidões negativas de débito de documentos de arrecadação
municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de
outras penalidades previstas na legislação tributária municipal,
11 - Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e
registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
M - Recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos da Lei,sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos do anexo ||, inciso |, letra g desta Lei.
as
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS
etc de cita 606
a Ata = 3000 o ud ea
Fone: (038) 3624-1356 Fe (038) 3624-1786
IV - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente ao tomar conhecimento, queisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos n realização dos feitos, nos termos de suas obrigações previstas no art. 269, da Lei Federal nº 6018773.
V - Fomecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais,
Vi ; Acolher, para os atos em razão de seu oficio, somente as Declarações de Isenção, Imunidade
Secretário
e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo Municipal de Finanças,
Art. 99, As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
81º. As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do Vencimento do tributo.
$ 2º, Os percentuais fixados no inciso | do artigo 96 serão aplicados sobre o valor do tributo, “acrescidos dos juros e outros encargos legais.
S$ 3º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penal, de natureza disciplinatória
Tiquidação inscritos
ou formal,
ou não
inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em
em Dívida Ativa.
(Art. 100. O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no Prazo previsto para apresentação de defesa.
$ 1º. A redução prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no
prazo previsto para à interposição de recurso.
$ 2º. O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório,
$
para
3º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão a penalidade Prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).
$ 4º. As reduções previstas no caput deste artigo e em seu & 1º, não se aplicam às multas de natureza formal, nem às previstas nas alineas “d” e “e” do inciso |, do artigo 96, deste Código.
o
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
TESTADO DE MINAS GERAIS
PS...
RioPardo PERA
E Fone (096) 3624.1356 Fes (086) 2nna-tre6
Art. 101. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA SUJEIÇÃO
'AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 102. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
8 1º. A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para
apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
stabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre
as operações do estabelecimento,
$ 2º. A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas
no parágrafo anterior,
Art. 103. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a
mesma autoridade que for competente para instituí-o.
TiTuLOM
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
AA ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO!
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 104. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI tem como fato gerador:
| - a transmissão "inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, como definido na lei civil, em
consequência de:
1a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
“
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
!ESTADO DE MINAS GERAIS.
ue Tio a itne Cons 865
Cd Ata = ltIM fe uh da 206)
Fone: (035) 3624-1356 Fax: (038) 3624-1766
b) arematação ou adjudicação:
e) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
4) permutação ou dação em pagamento;
) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado
nas separações e ou divórcios judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros
Valores partilhados ou adjudicados, ou ainda divida do casal;
1) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na
divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
9) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado
ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio,
feita ao proprietário do solo; inda que
1) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica er
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
11 - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
MI - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre
Imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil.
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento,
Inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóvei
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos
reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
$ 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
$ 2º - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é
devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já
pago.
2
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Art. 108. Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no temitório do
Muricípio de Rio Pardo de Minas, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos
respecíivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro,
SEÇÃO!
DA NÃO INCIDÊNCIA
“Art. 106. O imposto não incide sobre:
| - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
1 - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando
teverterem aos primeiros alienantes;
MW - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica;
IN - os direitos reais de garantia.
“Art. 107. O disposto nos incisos | e Il! do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
“adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
$ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo,
$ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de
dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se
em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
$ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos
de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
$4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
“em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 108. Para gozar do direito previsto nos incisos | e 11l do art. 106 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
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“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
RioPardo de Ah - 2851009 Mae fo Bia 06
Fones (038) 3524-1356 Fax (035) 3624-1756
Parágrafo único. A prova de que trata este arligo será feita mediante apresentação dos
documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois úlimos
balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte,
os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
SEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Art. 108. São isentos do ITBI:
1 - a aquisição de imóvel financiados através de programa de habitação popular, a título
definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento,
durante o prazo de amortização das parcelas;
11 - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular,
M - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da
legislação em vigor, não ultrapasse 8.000 (oito mil) UFMs;
IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro,
$ 1º. As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba
renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir,
desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime.
de condomínio.
5 2º. As isenções previstas nos incisos | e || deste artigo serão concedidas mediante
apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
83º, As isenções previstas nos incisos Ill e |V deste artigo somente serão concedidas mediante
declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à
Sua residência,
$ 4º. Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado
apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex- combatente,
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 110. O contribuinte do imposto é:
1 - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
P
bad Ma = 130000 Be fundo de Sn 06)
: Fone: (038) 3824-1366 Fax: (035) 3524-1786
Fai emo > peindo
senao RioPardo
1 - o cedente, no caso de cessão de direitos;
1 - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 111. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
1- os alienantes e cessionários;
1 - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem
em razão do seu ofício.
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DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 112. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles
relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal
aceita pelo contribuinte.
$ 1º, A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas
habitação e uso, serão de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.
$ 2º. Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Rio
Pardo de Minas, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada,
Art. 113. As aliquotas do imposto são:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
1a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento):
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
1 - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento),
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art, 114, O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das
hipóteses de incidência previstas no artigo 105 desta Lei,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS
mente dra coma tio
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Font: (035) 3824-1356 Fax (038) 2624-1786
Art. 115. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
1 - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo;
1 - por via postal, com aviso de recebimento;
MW - mediante publicação de edital
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 116. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos
seguintes prazos:
| - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Rio Pardo de Minas, até 30 dias
contados da data da avaliação;
1 - tratando-se de instrumento lavrado fora do Municipio de Rio Pardo de Mine
contados da data de sua lavratura; 5, até 10 dias
MW + nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 104 desta Lei, antes da inscrição do
instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (tinta) dias desses atos, antes da
lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se processar
por sentença judicial,
$1º. O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
Somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
162º. Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o prazo
e contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
1 3º. Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder
vao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: (035) 3624-1356 Fax: (038) 3824-1786
(Art. 117. Nas transmissões de que trata o art. 104 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:
| - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do
imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
U - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à
quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos
casos de imunidade ou isenção.
Art. 118. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e
os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de
Contribuintes do ITBI”, cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão
estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 119. Constituem infrações passíveis de multa:
1- De 200 (duzentas) UFMs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios
de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 118 desta Lei;
11 - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) à ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da
produção da prova prevista no art. 109 desta Lei;
e) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no
todo ou em parte;
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso 11 do art. 109 e o art. 152 desta
Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tebeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
$ 1º. A infração de que trata a alinea "d' do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais
dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á
vao pagamento do imposto devido.
$ 2º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro,
acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINASGERAIS
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EsESst Fones (035) 3824-1396 Fax: (038) 3824-1786
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
AArt. 121. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório,
08 livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 122. A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são
de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor Geral de
Administração Tributária,
TíTuLovi
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Integram o elenco das taxas as de;
1- Licença;
11 - Expediente e serviços diversos;
1 - Serviços urbano
NV - Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP.
Art. 124. As taxas classificam-se:
1- Pelo exercício regular do Poder de Polícia;
1 - Pela utilização de serviço público.
$ 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que,
limitando ou disciplinado direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo
ESTADO DE MINAS GERAIS
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RicParão POA
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (035) 3824-1786
$2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
1) Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação;
b) Taxa de Licença para exercício de Atividade em Área de Domínio Público;
ec) Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante Eventual e Feirante;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária,
d) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
e) Taxa de Licença para Execução de obras e de urbanização de Áreas Particulares;
1) Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios;
9) Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e de Concessão para Exploração de
serviços de Táxi e Moto Táxi
h) Taxa de Serviços Urbanos;
1) Taxa de concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo Urbano ou
Rural de Passageiros;
)) Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais;
k) Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário;
1) Taxa de serviços Diversos;
m) Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
n) Taxa de Licença Ambiental
83º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
2) Expediente e Serviços Diversos;
b) Serviços Urbanos.
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção!
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento
Subseção |
Do Fato Gerador
Art. 125, São fatos geradores das taxas:
1- Da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no
Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
11 - Da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercicio do poder de polícia do Município,
consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para
efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotin
2) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do Poder de Polícia
Municipal, legalmente instituido;
as
Prefeitura Municipal de Rio Pardo
ESTADO DE MAS GERAIS
Fone: (038) 3424-1356 Fax (038) 3624-1786
) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências
minimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Rio
Pardo de Minas;
6) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
9) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício
da atividade.
Subseção 1!
Do Sujeito Passivo
Art, 126. Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores
de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras
livres, sem prejuizo, quanto a estes úlimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Subseção Il!
Do Cálculo da Taxa
Art. 127. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte
Integrante desta Lei.
Subseção IV
Da Arrecadação
Art. 128. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos
Seguintes prazos:
1- Em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
2) no ato de licenciamento ou antes do inicio da atividade;
à) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 10
(dez) dias, contados a partir da data de alteração;
11- Em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:
1a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade; ) até 20 (vinte) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de
ramo da atividade.
(Art. 129. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do
início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da
atividade ou do ramo da atividade.
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Art 130. À Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício
financeiro, será recolhida no início ou alteração da atividade.
Subseção V
Do Alvará de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação.
Art 131. À licença para localização, funcionamento e instalação do estabelecimento será
concedida pela Secretaria de Finanças através do setor de Tributos Municipais, mediante
expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
8 1º. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas
pelo Setor de Tributos, através de seu setor competente.
$ 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
$ 3º. O Avará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa
respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
| - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
11- local do estabelecimento;
11 - ramo de negócio ou atividade;
|V - números de inscrição e do processo de vistaria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
Will - códigos de atividade principal e secundária.
$ 4º, É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, Inclusive a adição
de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
$ 5º, É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando à mudança
Se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
8 6º. A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser
requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se veríficar a alteração,
$ 7º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de
Licença para Localização devidamente renovada.
68º. O Avará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
1) 0 local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa, |) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
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— Fone: (035) 3824-1956 Fax (095) 3824-1786
$ 9º. Nenhum Alvará será expedido em área de Conjuntos Habitacionais a exceto ao
Microempreendedor Individual que exerça atividade sem necessidade de estabelecimento.
Subseção VI
Do Estabelecimento
Art. 132 - Considera-se estabelecimento a local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de
residência, com localização fixa ou não,
Art. 133 - Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
1 - Os que, embora no mesmo local, alnda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
11 - Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam
Situado em pródios distintos ou locais diversos,
Subseção VII
Das Disposições Gerais
(Art. 134, O Alvará de Licença para Localização, funcionamento e instalação deve ser colocado
“em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
At. 136. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade
deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no
prazo de 30 (tinta) dias, contados daqueles fatos.
Art. 136. Nenhum estabelecimento comercial, industrial profissional, prestador de serviço ou
similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização
concedida pela Prefeitura e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art. 137. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e
boxes instalados nos mercados municipais.
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ESTADO DE MINASGERAIS
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Fone: (038) 3624-1356 Fau (034) 3824-1786
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Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante,
Especial ou Ambulante.
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 138. O sujeito passivo da taxa é o comerciante ou prestador de serviço eventual, feirante,
feirante especial e ambulante, som prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele
for empregado ou agente deste.
Subseção |!
Do Cálculo da Taxa
(Art. 139. À taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
Subseção Il
Da Arrecadação
Art. 140. À taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do
licenciamento ou do início da atividade.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 141. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
1 - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
Instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados;
- Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento,
Instalações ou localização fixa.
Art. 142. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual, Feirame, Feiranta Especial e Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 143. Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis colocadas na vias ou logradouros públicos.
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— Fone: (036) 3624-1356 Fax (038) 2624-1786
Art. 144. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.
Seção NM
Da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 145. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de
atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios
de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público
ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios
de terceiros.
Subseção ll
Do Cálculo da Taxa
Art. 146. À taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser 0 Calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas anexas.
81º. As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidos, desprezados
os trimestres já decorridos,
$ 2º. O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento
da taxa, feito por antecipação.
$ 3º. Os cartazes ou anúncios destinados à áfiação, exposição ou distribuição por quantidade,
conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela
Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
Subseção 1
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 147. O lançamento da taxa tar-se-á em nome:
| - De quem requerer a licença;
1 - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de
Ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 148. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
Sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas
pessoas.
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Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: (038) 3624-1256 Farc (038) 3824-1766
Art. 149, Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no tem que guardar maior identidade de características, a juízo da
repartição municipal competente.
Art. 150. À taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e
preenchida pelo sujeito passivo:
1-As iniciais, no ato da concessão da licença;
1- As posteriores:
2) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
Subseção IV
Das Disposições Gerais
(Art. 151. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de
publicidade, tais como: | - canazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e
vias públicas;
11 - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
$ 1º. Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de
(acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública.
$ 2º. Considera-se também publicidade extema, para efeitos de tributação, aquela que estiver
na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 152. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas
naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a benefíciar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 153. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer
estabelecimento sem a dectaração de que trata o 6 3º, do artigo 127.
Art. 154. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua
estrangeira.
Art. 185. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma
constante do regulamento,
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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—— “Fone: (035) 3624-1356 Fav (036) 3624-1786.
(Art. 156. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de
prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como
novos.
Seção lv
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 157. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio úti ou o possuídor dos Imóveis.
Parágrafo único, Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa
e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo
Projeto e pela execução.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 188. Calcula-se a taxa, conforme a tabela anexa a este Código.
Subseção NI
Da Arrecadação
Art. 159. À taxa será amecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do
arruamento ou loteamento.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
(Art. 160, À taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras,
loteamento e demais atos e atividades constantes da tabela anexo Ill, inciso Vl.
$ 1º, Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
1 - & construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra
obra de construção civil;
1 - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de
Desenvolvimento Integrado de Rio Pardo de Minas.
$ 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
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SeçãoV
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 161. Sujeto passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou
ogradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de Inscrição da atividade informal, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
pcomência do encerramento da atividade.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 162. A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a
Tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 01
(um) metro quadrado.
Subseção Il
Das Disposições Gerais
(Art. 163. Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de
veículos em local permitido.
Art. 164. Sem prejuízo do tributo e muita devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para os
Seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Parágrafo único. A taxa poderá ser paga de uma só vez, com desconto de 10% (dez por
cento), quando o contribuinte satisfazer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 05
parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria de
Finanças mediante regulamento municipal.
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= Tone: (936) 3624-1356 Fax (038) Bsa4-1766
Seção VI
Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção |
Do Sujeito Passivo
“Art. 165. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica suleita à fiscalização municipal
em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde, higiene pública e às
normas sanitárias.
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 166. À taxa deverá ser paga com base na tabela do anexo a esta Lei,
Subseção Il!
Das disposições Gerais
(Art. 167. Concemente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como
fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu
funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtor, indústria, comércios, sociais e
prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, vendidos ou consumidos alimentos,
bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às
normas municipais sanitárias,
Parágrafo único: O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
8) na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
b) no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
€) na data de atteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção VI
Taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de áreas particulares e
públicas
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 168. É todo contribuinte que necessite fazer execução de obras e de urbanização
particular, bem como àqueles vencedores de licitação de obras públicas.
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“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Subseção 1
Do Cálculo da Taxa
Parágrafo Único — A taxa deverá ser paga com base na tabela do anexo a esta Lei.
Subseção 1!
Das Disposições Gerais.
“Art. 169. É taxa concemente no poder de polícia de áreas particulares que diz respeito à
execução de qualquer das atividades ligadas à construção civil, construção pesada e outras
Similares, executadas no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único: Quando a obra for tocada por empreiteiras, mesmo que o contratante seja
órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ela é considerada particular, pois a
responsabilidade técnica, matrícula CEI (INSS) e todos os demais encargos, são de
responsabilidade das empreiteiras, e deve ser fiscalizada pelo Poder Público Municipal.
Seção VII
Taxa de Serviços Urbanos.
Art. 170. A Taxa de Serviços Urbanos - TSU tem como fato gerador à utilização efetiva ou
potencial de pelo menos um dos seguintes serviços prestados pelo município, diretamente ou
através de concessionários:
| varrição de vias públicas, coleta de lixo, manutenção de calçamento, limpeza de bueiros, de
bocas de lobo, galerias de águas pluviais e de córregos:
ll - manutenção, expansão e instalação de rede de esgoto e ligação de água,
11 capina periódica, manual, mecânica ou quimica;
IV — desinfecção de vias e logradouros públicos;
V- limpeza, capinas de lotes, qualquer que seja o proprietário.
Parágrafo único — Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os emitidos da
posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, localizado
.em logradouro beneficiado por pelo menos um dos serviços enumerados no artigo anterior.
$ 1º - A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo Ill desta Lel, e sempre que for
possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS.
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Fone: (038) 3624-1356 Fax. (095) 28261756
Seção DX
Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 171. São os parentes, herdeiros e responsáveis pelo “de cujos” quando do seu falecimento.
Subseção 1
Do Cálculo da Taxa
(Art. 172. A taxa deverá ser paga com base na tabela do anexo a esta Lei.
Subseção II
Das disposições Gerais
Art. 173. Conceme à fiscalização e a sua permissão outorgada para o fur
cemitério e a utilização em potencial de sua capela.
Art. 174. A táxa à que se refere o art. 153 poderá ser paga em até 04 (quatro) parcelas.
Parágrafo único: A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e sua capela.
Seção x
Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e de Concessão para Exploração de
Serviço de Táxi e Moto Táxi.
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(Art. 176, É todo aquele que obtiver junto ao Município a concessão dos serviços de táxi e moto t
Subseção |
Do Cálculo da Taxa
Art. 176. A taxa deverá ser paga anualmente com base na tabela do anexo a esta Lei.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
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sd Fone: (095) 3624-1306 Fax (038) 3624-1786
Subseção HI
Das Disposições Gerais
Art 177, A taxa deverá ser paga anualmente pelo concessionário dos serviços, pelos novos
concessionários quando da concessão e quando da transferência da titularidade da mesma.
Parágrafo único: O município revogará automaticamente a concessão daquele concessionário
que deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não fazendo a renovação da mesma para
Os exercícios seguintes.
Seçãox|
Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte Coletivo Urbano ou
Rural de Passageiros.
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 178. Todo aquele que o município conceder ou permitir a exploração do transporte coletivo
urbano ou rural de passageiros.
Subseção 1!
Do Cálculo da Taxa
Art. 179. A taxa deverá ser paga anualmente com base na tabela do anexo a esta Lel.
Subseção !!
Das Disposições Gerais
Art. 180. Concemne na concessão pelo município da permissão para exploração do transporte
coletivo urbano ou rural, desde que dentro do território do município, de passageiros.
Seção XII
Taxa de Licença e de fiscalização de Abate de Animais.
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 181. Os usuários do matadouro municipal, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que
realizarem abate de animais fora do matadouro público municipal.
EC
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Riotato data is ene me nes diam 206)
Fone: (035) 3824-1356 Fax (03) 3S24-1756
Art. 182. A taxa a que se refere esta seção é devida pela efetiva utilização do matadouro
municipal, como condição de utilização, ou pela concessão de licença para abate fora do
mesmo.
Subseção HI
Do Cálculo da Taxa
Art 183. À taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único: A incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal ocorrerá a partir
da sua colocação à disposição dos usuários.
Subseção NI
Das Disposições Gerais
(Art 184, A presente taxa tem como fato gerador à utilização efetiva do matadouro municipal, e
as atividades de fiscalização sanitária de abate realizado fora do mesmo.
Seção XI
Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário
Subseção |
Do Sujeito Passivo
Art. 185. Toda pessoa física ou jurídica que fizer a utilização dos serviços do Terminal Rodoviário.
Subseção 1
Do Cálculo da Taxa
Art. 186. A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo desta Lei.
Subseção ll
Das Disposições Gerai
Art. 187. Apresenta como fato gerador à utilização dos seguintes serviços do terminal
rodoviário pelo usuário;
1- embarque;
11- guarda-volumes;
Il - espaços: Cc
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"e5tADO DE MAS GENS.
PERTIAAA
cá ata LI Re toda a 6)
Fone: (036) 3824-1966 Fax (036) a24-1766
|V - espaços publicitários e;
V- outros.
Da Inscrição
Art. 188. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem, cada um de seus
estabelecimentos, no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
$ 1º, A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da modificação.
$ 2º. Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a Iransferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade.
Seção XIV
Das Isenções
“Art. 189. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
1 os que exercerem o comércio eventual, ambulante e feirante, assim considerado:
9) 06Gegos, os munlados e os Incapaciados permenentemente para as. ocupações o
o) homens com idade superior a 75 (sessenta e cinco) anos e mulheres com idade superior
a 70 (sessenta) anos, com apresentação de estudo social, emitidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, com parecer conclusivo da necessidade do trabalho.
11--Os que exercem atividades de microempreendedor individual relacionadas abaixo:
1) sapateiros remendões;
2) engraxates ambulantes;
3) bordadeiras;
4) carregadores;
5) carroceiros;
6) cobradores ambulantes;
7) costureiras;
8) cozinheiras;
9) doceiras;
10)salgadeiras;
11) guardas-notumos;
12) jardineiros;
13) lavadeiras;
14) faxineiras;
15) lavadores de carros;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ASTADO DE MINASGERAIS
Mo Ta dentes Caes 66
Mú A = 812000 o Aun de Sema 6)
Fones (036) 3824-1356 Fax (035) 3624-1786
16) manicuros e pedicuros;
17) merendeira;
18) passadeiras;
19) serventes de pedreiros;
20) vendedores de bilhetes;
21) serviços domésticos;
22) Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial,
específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo;
23) afíaiates;
24) pedreiros;
25) carpinteiros;
26)serralheiros.
27) datilógrafos;
28) recepcionistas;
29) pintor de parede;
30) Impadores de móveis;
31) encanador,
32) porteiros;
33) arumadeiras;
34) zeladores.
V - Os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patríóticos, religiosos ou eleitorais; b) as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou
direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por
radiodifusão ou televisão;
4) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereços das
empresas em geral.
VI - Os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam às normas e às
disposições fixadas pelo órgão municipal competente.
Seção XV
Das Infrações e Penalidades
Art. 190. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penalidades
1- Multa;
11- Proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:
Ill - Interdição do estabelecimento ou da obra:
|V - Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade,
Preteitura Municipal de Rito Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS.
06aG ADA ID A tada deMme
Fone: (038) 3824-1356 Fine (038) 3624-1786
(Art. 191. As infrações cometidas pelos sujoitos passivos das Taxas de Licença serão punidas.
com as seguintes multas:
1- Por fatia relacionada com o recolhimento das taxas:
a) 2% (dois por cento) mais 0,33 (zero vírgula trinta é três por cento) do valor da taxa, por
dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30
dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento).
b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem
qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros
públicos, sem prévia licença da repartição competente;
e) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para
Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
11- Por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
2) 0 valor equivalente a 50,00 (cinquenta) UFM, por infração ao disposto no caput do art.
169, deste Código:
b) o valor equivalente a 30,00 (trinta) UFM, por infração aos parágrafos 1º. e 2º., do art.
169, deste Código;
1 - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
=) 0 valor equivalente a 14,00 (quatorze) UFM por infração ao artigo 115, deste Código;
) 0 valor equivalente & 60,00 (oitenta) UFM aos que deixarem de cumprir o disposto nos
parágrafos 4º. e 6º.. do art. 112, deste Código:
6) o valor equivalente a 3,00 (três) UFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
| - Por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente & 60,00 (oitenta) UFM aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;
b) a valor equivalente a 80,00 (otenta) UFM aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para Localização;
4) o valor equivalente a 8,00 (oito) UFM por infração ao parágrafo 3º, do artigo 120,
(aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação Imeguiar;
) o valor equivalente a 80,00 (oitenta) UFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorização:
e) o valor equivalente a 17,00 (dezessete) UFM aos que exibirem publicidade em
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora
dos prazos constantes da autorização;
—— Fone: (036) 3624-1356 Fax (036) 3524-1786
: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
: ? ses—
: pe
- d) o valor equivalente a 17,00 (dezessete) UFM aos que não retirarem o meio de
publicidade, quando a autoridade o determinar.
" — Art 192. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capltulo, em correção monetária.
Art. 193. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas.
- — custas e demais despesas judiciais.
Art. 194. Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera
administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria de Finanças tomará as
necessárias providências para interdição do estabelecimento,
Art. 195. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 97, 98, 99, 102 e 104 e
respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO NI
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
a Seção!
Tas de Expediente e Serviços Diversos
Subseção |
- Do Sujeito Passivo
Art. 196, À Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva
4) polenõil, de envio público específica e diviaível, presindo 10 conribiânia eu posto siim
Parágrafo único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente,
quando solicitado ou não.
Subseção 1
- Do Cálculo da Taxa
Art. 197. A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a esteLei.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS.
F " Ma tico Eras CotasB90
RioPardo ae Ai = ALR ao do e Ni CG
— Fone: (036) 3824-1356 Fax (038) 3824-1786
Subseção Il
Da Arrecadação
Art. 198. À taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na
ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento
formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 199. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extrarresidencial e entulhos,
somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuizo da aplicação das
penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Subseção IV
Das Isenções.
(Art. 200. São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos: | + As ceridões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais
funcionários públicos, para fins de apostla em suas folhas de serviços;
11 - A aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que
obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo Órgão competente da municipalidade.
as requeridas pelos
$ 1º As isenções previstas neste artigo Independem de requerimento do interessado e serão
reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição
competente.
$ 2º, A Isenção prevista no inciso |l, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as
Suas fases, nela incluída a expedição de Termo de Habite-se.
Seção!
Da Contribuição para o custeio da Iluminação Pública -CIP.
Subseção |
Da Incidência
Art. 201. A contribuição para custeio da iluminação pública tem como fato gerador à utlização
efetiva ou potencial dos serviços de Iluminação pública prestados pelo Município nas vias,
praças e logradouros públicos, diretamente ou através de concessionários.
C
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINAS GERAIS.
cla Mb AISO Ae Bete dá ma, 06)
Fone (036) 3624-136 Fax (036) 9524-1756
Subseção
Do Sujeito Passivo
Art 202. São contribuintes, os proprietários, possuidores a qualquer título, os titulares do
domínio útil, os imitidos da posse de bem imóvel, edificado ou não, situados em logradouros,
Vias ou praças servidos por iluminação pública.
Subseção Il
Do Cálculo da Taxa
Art. 203. Anualmente, e cobrada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU),
quando os imóveis não forem edificados, sendo calculada conforme tabela constante no anexo
desta Lel.
Art. 204. Mensaimente, e cobrada nas contas de energia elétrica quando os imóveis forem
edificados, sendo calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo
B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indica dos os percentuais
correspondentes, conforme tabela constante desta Lei.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 205. O produto da contribuição para custeio da luminação pública constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do serviço de iluminação
pública, prestado diretamente ou através de concessionários.
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
|- despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública;
11 — despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
Sistema de iluminação pública.
Art 206. Fica o Município autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
(contribuição para custeio da iluminação pública CIP.
Seção 1!
Das Taxas de Expediente, Emolumentos e outras
Subseção!
Do Sujeito Passivo
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ma a de teca ts 588
Fene: (035) 3624-1356 Fax (038) 9241756
“Art. 207. São os contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem quaisquer
Serviços administrativos disponibilizados pela Administração Pública constante desta Lei, e sua
arrecadação ocorrerá no ato da solicitação do serviço como condição para sua prestação.
Subseção |
Do Cálculo da Taxa
“Art 208, A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexas a este Lei.
Subseção II
Das Disposições Gerais
Art. 209. Decore da prestação de serviços administrativos prestados pela administração
Pública Municipal, solicitada pelos munícipes, e se destinam ao ressarcimento do custo da
prestação destes serviços.
TíTuLovy
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador à execução, pelo Município, de
“obra pública que resulte em benefício para o imóvel e será regulamentada por decreto.
$ 1º. À Contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
Valor que a obra resultar para cada imóvel
2º, A Contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos minimos:
| — Publicação prévia dos seguintes elementos; memorial descritivo do projeto; orçamento do
custo da obra; orçamento do custo do projeto; delimitação da zona beneficiada; determinação
do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas.
diferenciadas, nela contidas;
11 — fixação de prazo não Inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
IM — regulamentação do processo administrativa de Instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o Inciso anterior, sem prejuízos da sua apreciação judicial.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas,
TESTADO DE MINASGERAIS
ae de a Cotas 289
náilon s0s0m a tara de Go
Fone: (088) 3824-1956 Fax: (096) AS24-1756
$ 1º A contribuição relativa à cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da
obra à que se referem à alínea c. do Inciso |, pelos imóveis situados na zona beneficiada em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
$ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
Art. 211. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores,
va qualquer título, do domínio do imóvel.
$ único. No caso de enfiteuse, responde peia Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
LivRo Im
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTuLO!
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
caPÍTULO|
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Das Normas
(Art. 212. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes deste Código e
de seu Regulamento.
Seção ||
Das Autoridades Fiscais
Art. 213. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em
lei, regulamento ou regimento.
Art. 214. Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o
Município, a aplicação das leis tibutárias, dar-lhes interpretação, dirimir-hes as dúvidas e
omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
7
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
TESTADO DE MINAS GERAIS
aa detran bs
calada J8130 O Rand Mi 06]
Fone: (096) 3624-1956 Fax (098) 3624-1786
Art 215. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições deste
Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pelo
órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartição a ela subordinada, segundo as
atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 216 - Os auditores de tributos municipais poderão requisitar o auxillo da força pública
federal, estadual ou municipal quando vítimas do embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Seção 1!
Da Fiscalização
Art 217. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, competem à
Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais,
€ a indireta, às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no
Código de Processo Civil e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das
respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 218. Os servidores municipais iIncumbidos da fiscalização lavrarão obrigatoriamente
termos circunstanciados de Início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais
consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e
documentos examinados, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse
para a fiscalização.
8 1º. Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta,
em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte-ou
seu preposto.
8 2º. Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados
a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a
inteligência e fiel observância das leis tributárias.
(Art. 219. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos,
A prestar Informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
1- O sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
11 - Os serventuários de ofíci
11 - Os servidores públicos municipais;
|V - As empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados nos transportes de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte
profissão lucrativa;
V - Os bancos e as instituições financeiras;
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Prefeitura Municipal de Rlo Pardo de Minas
t5stnO DE NAS emas
metia maias eo
Rioêardo oGMtnamed stato
— Fone (026) 3624-1256 Fa: (028) aun4 1756
VI - Os síndicos, comissários é inventariantes;
VII - Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - As compantias de armazéns gerais;
1X - Todos os que, embora não sujeito aos tributos, preste serviços considerados como etapas
do processo de industrialização ou comercialização.
Seção V
Do Domicílio Tributário
Art. 220. Para os efeitos deste Código, considera-se domicilio tributário do sujeito passivo,
contribuinte ou responsável:
1- Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerto ou desconhecido, o
temitório do Município;
11 - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas Individuais, a sede da empresa
ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
1! - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território
do Município.
$ único. À autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificute a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo
(ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
Art. 224, O domicilio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias,
petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os
contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirjam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 222. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicilio na forma desta Seção,
este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Art 223. Com as ressalvas previstas neste Código, considera-se estabelecimento o local,
construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda
que pertencente a terceiro.
8 1º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros
referentes a qualquer deles.
$ 2º, O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
principeis e acessórias que este Código atribul ao estabelecimento.
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Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“ESTADO DE MINAS GERNS.
cd Ata - sasxo0m a tl di cem Go
“Fone: (028) 2624-1256 Fi (038) 3624-1756
Seção V
Da Arrecadação
Art 224. À arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções serão efetuados sob a
forma, condição e critérios que forem estabelecidos em regulamento.
Art 226. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante
a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito
regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita
$ 1º. Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer em ação fiscal contra o
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salva em caso de dolo ou evidente má-fé.
$ 2º. Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança à menor que se fizer
em vírtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada
em circunstância e sob formas tais, que se tomou Impossível ou impraticável tomar as Providências necessárias à defesa do Erário Público Municipal.
Art. 226. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a amecadação se verificar através dos estabelecimentos a
que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 227. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou
cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e
regularmente publicados.
Seção VI
Das Restituições
Art. 228. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições alifixadas.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
us tam do tas Cotas to
RioPardo Ode Ata = i96000 1 anda de emma 6
o Fone: (036) 2824-1356 Fax: (038) 3624-1786
$ 1º, Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças à quem compete em
todos o casos, conhecer dos respectivos pedidos.
$ 2º, Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem
despacho decisório, pela reparição ou serviço que houver calculado os tributos é
penalidades reciamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos,
8 3º. Extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do
pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restiluição.
Art. 229. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção,
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às Infrações de caráter formal, não
prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também
restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em
Processos de cobrança executiva.
Art. 230. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do
débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente
restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o
Valor efetivamente recolhido e a restituição.
Seção VII
Remissão do Crédito Tributário
Art. 231. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora,
poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
| - De até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
11 - De até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial
Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
1 - Até o valor de 1.750 UFM, do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
1V - Até 1.750 UFM, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras
Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios públicos.
9 1º. A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
a) a situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de
cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.
nm
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
PPA
Fone: (09) 3824-1356 Fix (038) 3624-1756
8 2º. A remissão de que trata este artigo não atinge:
1) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus
ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
$ 3º. A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário
de Finanças ou seu representante, o Chefe do Setor de Tributos, o Procurador Geral do
Município ou seu representante.
$ 4º, O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo
Núcleo de Levantamento Socioeconômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar
pesquisa sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o
julgamento.
Art. 232. O despacho que conceder a remissão não gera o direito adquirido e será revogado de
Ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou, por qualquer
forma, tenha sido concedido Indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa,
juros é atualizações permitidas em lei.
Seção VII
Prescrição e Decadênci
Art. 233. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se
após 05 (cinco) anos, contad
1 - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia têr sido efetuado;
1! - Da data em que se tomar definitiva, a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
Art. 234, A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
Seção IX
Do Parcelamento de Débitos Fiscais
Art. 235. Poderá ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos
tributários, na forma que dispuser oRegulamento.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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—— Fone: (035) 3824-1256 Fix: (038) 3924-1756
$ 1º, Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões
legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista no Regulamento,
$ 2º. As reduções previstas no artigo 100 e seu $ 1º serão de 50% (cinquenta por cento),
quando o parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para a defesa, e de 30% (tinta
por cento), se pleiteado após o prazo da impugnação e antes de ser ajuizado o débito.
$ 3º. Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte aos débitos parcelados e
!s créditos que configurem atividade econômica serão aplicadas à multa de 20% (vinte por
cento); e de 10% (dez por cento) aos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
$ 4º. O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedida em até 04 (quatro)
Vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição.
$ 5º. O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.
$ 6º. Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4º deste artigo, os contribuintes responsáveis
solidários e retentores de imposto na fonte.
“Art 236. Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
1- Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
11 - Verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
Il - Nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.
$ 1º. O parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser concedido
em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de
26,00 UFM, 6 os demais créditos tributários e fiscais, não inferior a 7,00 UFM.
$ 2º. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das
parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Divida Ativa e encaminhando-se à cobrança
administrativa ou judicial.
$ 3º. O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em
situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1º parcela do
parcelamento já concedido
Art. 237. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso
do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
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CAPÍTULO
DA DÍVIDA ATIVA
(Art. 238. Constitui Divida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e
multas de qualquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e
tarifas de serviços públicos, é os créditos de natureza não tributária, cuja amecadação ou
regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município,
desde que regularmente inscritos na reparição competente, depois de esgotados os prazos
estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em Julgado
Parágrafo único. À fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
Art. 239. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
e Impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir à arrecadação.
Art. 240. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
1 - O nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo o caso, o dos co￾responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
11 - À quantia devida e a maneira de calcular os Juros de mora acrescidos;
Il - À origem e à natureza do crédito, mencionado especificamente as disposições legais em
que sejam fundadas;
|V - A data em que foi inscrito;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. À certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou
do impresso de inscrição.
Art. 241. À dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constítuída.
Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser lidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 242, Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão
Judicial os débitos legalmente prescritos.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrida à prescrição e comprovado erro de inscrição na
Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo.
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Art. 243, Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa,
juizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
1- Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
11 - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
11 - Pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em Juízo de inventários ou
concursos de credores;
IV - Pela contestação em juízo.
Art. 244. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão
Ser reunidas em um só processo.
Art. 2465. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será
feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou a quem a
mesma delegar poderes para tanto.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e conterão obrigatoriamente:
1- O nome do devedor e seu endereço;
11- O número de inscrição da dívida;
1! - A identidade do tributo ou penalidade;
IV - À importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - As custas judiciais;
VII - Outras despesas legais.
Art. 246. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará a inscrição de
débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.
$ 1º. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não
pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
$ 2º, As mulas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como.
Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recursos.
(ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
$ 3º. Para a Divída Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que
legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à
cobrança executiva.
Art. 247. À dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem extraídas as certidões respectivas.
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— Fone: (098) 26241286 Fax (625)3626-1756
Art. 248. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de
créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de mutas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o
funcionário responsável obrigado, além de a pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher
aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 249. É soldaramente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução da muita e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade
Superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos
acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia
dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência
de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 250. Compete à Secretaria de Finanças, a Inscrição, a cobrança amigável, a expedição da
Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e
cobrança executiva.
$ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, através da subprocuradora da Fazenda
Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da
Fazenda Municipal.
$ 2º, No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do
Município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência
comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para
celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º, Enquanto não ocomida à prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de
lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA
(Art. 251. À prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão
Negatva, expedida à vista de requerimento do Interessado, que contenha todas as
Informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio
ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o
(caso, e o fim a que se destina a certidão.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
“ESTADO DE MINAS GERAIS,
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Fone: (036) 2824-1256 Fax (035) 2824-1786
Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e
no prazo máximo de O (cinco) dias da entrada do requerimento na repartição.
“Art. 252. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública,
responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de
mora acrescida,
Parágrafo único, O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que o caso couber.
Art. 253. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 202,
Serão expedidas pela repartição competente, as cerlidões que se fizerem necessárias, na
forma do Regulamento.
Art. 254, Os prazos da validade e as normas de expedição das certidões negativas são os que
constarem do Regulamento.
UvRoV
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, e
determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e
contribuições de melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto o entendimento
& aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das
respectivas decisões.
Art. 256. Para os efeitos deste Título, entende-se:
1- Fazenda Pública, o Município de Rio Pardo de Minas, os órgãos da administração municipal
descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
11 - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS.
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ss Fone: (036) 3624-1256 Fa (036) 2624-1766
CAPÍTULO
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção!
Dos Prazos
Art. 257. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do Início e incluindo-se
0 do vencimento.
Parágrafo único, Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente norma! no órgão
em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 258. À autoridade juigadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado:
1- Acrescer de metade, o prazo para Impugnação da exigência;
11 - Prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
Seção !!
Da Intimação
Art. 269, A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á
por intimação pessoal.
4$ 1º, Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa de
Seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos Idóneos.
$ 2º, Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de. Intimação.
$ 3º. Quando, em um mesmo processo, forem interessados mais de um contribuinte, em
Telação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 260. À intimação far-se-á: 1 Pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou,
no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
11 - Por caria registrada, com recibo de volta;
11 - Por edital.
$ 1º. Para os efeitos desta Lei, equivale à intimação direta ao interessado, a que for feita
através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
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Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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D— Fone: (038) 2524-1256 Fax: (038) 3824-1786.
$ 2º. Farse-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do Município ou por
qualquer jomal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e
não sabido.
59º. A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 261. Considera-se feita à Intimação:
1- Se direta, na data do respectivo “ciente”;
11 - Se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da
entrega da carta à agência postal;
1 - Se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Parágrafo único - É vedado ao agente fiscal, proceder à intimação por carta.
Seção!
Do Procedimento.
Art. 262. O procedimento fiscal tem Início com: 1- O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente; cientificando o
contribuínte ou seu preposto;
11- A apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. O início do procedimento exclul a espontaneidade do contribuinte em relação
1a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas Infrações verificadas.
Art 263, À exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo.
fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência
poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as inrações e infratores.
Seção IV
Do Auto de Infração e da Notificação
Art. 264. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os
elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
1.- A qualificação do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
11 - A atividade geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;
11 - O local, a data e hora da lavratura;
IV - A descrição do fato;
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Fone: (036) 3824-1356 Fax (038) 2824-1786
V - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - A assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
(Art. 265, À notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e
conterá obrigatoriamente:
1- A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
11- O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
11 - À disposição legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu
cargo ou função.
$ 1º. À notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou
preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
$ 2º. A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação será obrigatoriamente declarada
pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará o sujeito
passivo, na forma prevista.
$ 3º, Configura-se a recusa de assinatura da notilicação, a reiterada ausência do contribuinte
de seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de
infração lavrado.
84º. Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 266. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão preparador a que estiver
jurisdicionado o contribuinte, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 267. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município
e não for competente para formalizar a exigência, comuricará o fato, em representação
circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
(Art. 268. O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e
terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
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Do Contraditório
“Art. 269. A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Art. 270. À impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob
pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte é facultada “vista” ao processo, no órgão preparador, dentro
do prazo fixado neste artigo.
Art. 271. À impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
1- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
11 - À qualificação do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura se houver,
11 - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 1 - As diligências que o impugnante pretende sejam efotuadas, expostos os motivos que a
Justifiquem.
Art 272. À impugnação será apresentada ao órgão preparador da jurisdição do contribuinte, já
instruída com os documentos em que se fundar,
Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao apresentante.
Art. 273. O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os
documentos que a acompanham, o encaminhado ao autor do procedimento, no prazo de 03
(três) dias.
Art. 274. Admiti-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo,
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 275. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas
Vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões
grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada
do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 276. Recebida a Impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo.
Será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, o encaminhado à
autoridade julgadora competente para julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
$ 1º, O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentementê de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do
processo.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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PE: “Fone: (038) 1624-1356 Fax: (035) 2624-1786
$ 2º. Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de
documentos pelo replicante, este notficará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se
manifestar nos autos.
Art. 277. Decomido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado,
será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela
autoridade de 1º Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15
(quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância,
caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas
apenas as provas documentais apresentadas.
Art. 278, Quando, no decorrer da ação fiscal, se Indicar como responsável pela faia, pessoa
diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o
autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do
Mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta,se
tenha de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou
mercadorias a que se referir o processo.
Seção VI
Da Competênci:
Art. 279. O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e
administração do tributo, ao qual compete:
1- Sanear o processo;
11 - Controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado; 1 - Proceder à notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de
assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
1N - Determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V - Informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 280. O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de
infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Seção VI!
Do Julgamento
Art. 281. O julgamento do processo compete:
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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— “Fone: (03H) 3824-1356 Fax (036) 3824-1786,
1- Em Primeira Instância, ao Chefe do Setor de Tributos Fiscais;
11 - Em Segunda Instância, Secretário (a) Municipal das Finanças.
18 1º, São de competência privada do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se
darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à
dispensa de muita moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte:
2) a competência atribuída através de valores estabelecidos no 5 2º do artigo 266 e no
Artigo 274, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória;
b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao
cumprimento de suas obrigações tributárias;
&) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conlulo será elementos
determinantes de indeferimento do pedido.
$ 2º. Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para
requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do $ 1º.
(Art. 282. A decisão de 1º Instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista
dos elementos contidos nos autos.
Art 283, O processo será juigado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão
incumbido do julgamento, saívo causa impeditiva justificada.
Art. 284. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito,salvo
quando incompatíveis,
Art. 265. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessária.
(Art. 286. À decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
$ 1º. O órgão preparador dará “ciência” da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º. Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 1.761,00 (um mil,
Setecentas e oitenta e uma) UFM, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que
deverá recolher o débito em até 5 (cinco) dias, após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.
$ 3º. O pedido de equidade mencionado no parágrafo anterlor, não impede o contribuinte de
interpor o recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 195, desta Lei.
Art. 287. As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os emos de escrita ou de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
“contribuinte, pela própria autoridade julgadora.
Art. 268. À autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que à decisão
exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário igual ou superior a.
250,00 (duzentas e cinquenta) UFM, vigente à época da decisão.
$ 1º, O recurso será interposto, mediante deciaração na própria decisão,
$ 2º, Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade.
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade,
“Art. 289. Da decisão de Primeira Instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção VII
Do Recurso
Art. 280. Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá
Tecurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência da Intimação.
4 1º. Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou
não produzida na Primeira Instância.
$2º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no
prazo recursal, a parte não Itigiosa.
$ 3º. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão
preparador, lavrado o termo de perempção.
$ 4º. Os recursos em geral, mesmo os peremplos, serão encaminhados à Instância Superior,
que julgará da perempção.
Art. 291. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no
Prazo de 03 (três) cias, à Junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO MI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 292. O julgamento em Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento
Interno da Junta de Recursos Fiscais.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS.
Anata de tra caaãoo
Cade Ata = 4130000 and de Da PG)
Fone: (036) 3624-1356 Fine (038) 3624-4786
Art. 293, O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de
recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.
Art. 294. É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento
da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação
de equidade de decisão condenatória no valor acima de 1.700,00 (um mil, setecentas) UFM,
caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 05 (cinco) dias, da ciência da
decisão do Secretário de Finanças.
Art. 296. À ciência do Acórdão far-se-á:
| - Pelo órgão preparador;
11 - Pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Intemo, estando presente o
interessado ou seu representante.
Art. 296. Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma
estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 261, não caberá recurso administrativo.
8 1º. A proposta de aplicação da equidade, somente se dará em casos especiais e será
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos a observância
de suas obrigações
$ 2º. O benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação
dolosa, fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
DAS RESCISÕES
Art 297. As decisões de mérito de 1º e 2º Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01
(um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução,
Art. 298. A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela
autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do
tributo, quando:
| - Veríficar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
11 - Resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
Ill - Contrariar-se legislação tributária específica;
|V - Houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.
(Art. 299. Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que:
1- À decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
11- O pedido não estiver fundado em qualquer dos tens do artigo 278, deste Código.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
tstaDO DE MINAS centos
PPS
Riobórdo PP
sm— “Fone: (035) 3524-1356 Fax: (035) 3524-1766
Art. 300. Da sessão em que se discutir o mérito será notificado às partes, às quais será
facultada a manifestação oral.
CaPÍTULOV
DA DEFINTIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
“Art. 301. São definitivas:
1 - As decisões finais da 1º. Instância, não sujeita a recurso de ofício, esgotada o prazo para
recurso voluntário;
11- As decisões de 2º Instância, vencido o prazo da intimação.
$ 1º. As decisões de 1º Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se
tomarão definitivas,
$ 2º, No caso de recurso voluntário parcial, tomnar-se-á definitva, desde logo, à parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 302. O cumprimento das decisões consistirá:
1- Se favoráveis à Fazenda Municipal:
2) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
d) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
€) na inscrição da dívida, para subsequente cobrança, por ação executiva.
11 - Se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
“Art. 303, Aos contribuintes dos tributos muricipais é assegurado o direito de consulta, para
esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e de legislação
tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de
caráter normativo.
8 1º. Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e
privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer
felação ou interesse com a legislação tributária,
$ 2º. A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a
resposta.
$ 3º. A resposta da consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributária será
imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e
Julgamento em Primeira Instância e, caso mantido a resposta, recorrer-se-á de ofício à Junta de
Recursos Fiscais.
.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
tstino DE MAS cenas.
PPAOS
Riobórdo E
= = “Fone (038) 3624-1356 Fax: (036) 3824-1786
(Art. 304. A petição de consulta indicará;
1- a autoridade a quem é dirigida;
11 - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação a qual o interessado deseje
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 305. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15º (décimo quinto) dia
Subsequente à data da ciência.
Art. 306. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 307. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional,
os efeitos referidos no artigo 285 só alcançam seus associados, depois de cientificada a
consulente da decisão.
“Art. 308. Não produzirá efeito a consulta formulada;
1 - Em desacordo com o artigo 284;
11 - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado pára apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada; 1 - Por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
1V - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou fítigio, em que tenha sido parte o consulente;
V - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da
apresentação;
VI - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lel tributária;
VII - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável
pela autoridade julgadora.
(Art. 309. Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da
conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
$ 1º. É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do caput deste aítigo,
apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dies, a contar
da notificação, pedindo revisão.
$ 2º, O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos
Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da clência.
= Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Riobardo -mnaeantáamoo
Fone: (036) 3824-1306 Fax: (035) S624-4786
Art. 310. À autoridade de 1º Instância recorrerá de of
sempre que:
1- A hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
11 - A solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo
dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
', de decisão favorável ao consulente,
(Art 311. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art 312. À solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotado em circular
expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 289, a solução dada
à consutta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da
data da “ciência” da resposta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art 313. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de intração da
legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da
mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apuradas no curso da prescrição.
$ 1º, Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento
(aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta
ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou
mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justilicada e não fundamentado o despacho
na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
$ 2º, A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função
exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 314, Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à
metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do
recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhida pelo contribuinte.
$ 1º, A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças por despacho no
processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
5 2º. Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário,
ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração,
o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez,
não seja recolhida importância excedente daquele limite.
n
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
t5t4DO De MINAS GERAIS
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Riorardo lá.Ma- sena Ne tada á 2a 66)
sm Tone, (035) 3624-1330 Fax (096) 3624-1790
Art 315, Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento
do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior, devidamente
comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe
tenham sido atribuídas pelo su chefe imediato,
Parágrafo único, Não será também de responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha sido lavrado auto de infração por
embaraço à fiscalização.
(Art. 316. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a omissão do agente
fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme foxados
em regulamento, o Secretário de Finanças, após a aplicação da muita, poderá dispensá-lo do
pagamento desta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 317. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o
vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos
cosficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários
Vencidos da União.
$ 1º, As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador serão
automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.
$ 2º, Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal do
Município - UFM,
(Art. 318. A Junta de Recursos Fiscais adaptará o seu regimento intemo às disposições desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 319. Os preceitos do artigo 226, deste Código, não prevalecerão na hipótese de remissão
do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 211 e 212,
Art. 320. No mês de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto
estabelecendo valores a serem cobrados pelos serviços de que tratam os itens 3.16 e 2.17 da
Tabela pela cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.
Art 321. Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera￾se como mês completo qualquer fração deste,
Art. 322. No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese
alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
tstanO DE SIPAS cERXS.
PPS.
RioPardo cad Ata = IRLD0000 a nd de Sn 206)
CI o “Fone: (038) 2824-1356 Fax: (036) 3624-1786,
Art. 323. Os valores expressos em Reais, referentes às Tabélas das Taxas poderão ser
atualizados quando necessário, na forma prevista na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. A alteração far-se-á por ato do Secretário de Finanças; eté 31 de dezembro
de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos.
Art. 324. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias de sua vigência.
Art. 326. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o
interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Reguiamento.
$ 1º, A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em
pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem,
exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
$ 2º, Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença poderá
Ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tríbuto que Ihe deu origem.
$ 3º. Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aque
situados no Município de Goiânia e, desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo
menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
$ 4º. Se'o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá
o devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme
dispuser oRegulamento.
$ 5º. Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao
dobro do débito.
$ 6º, A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista à destinação a lhes ser
dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
(Art. 326. Fica criada a Unidade Fiscal do Município — UFM, com valor inicial de A$ 1.5620 (um
real e cinquenta e dois e sessenta centavos) sendo seu valor atualizado automaticamente em
(cada exercício pelos Índices oficiais de correção.
“Art. 327. Esta Lei entrará em vigor no dia 26 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 01
de janeiro de 2013 revogada as leis nº 1.284, de 21 de dezembro 2003, Lei Complementar 102
de 2004, Lei complementar de 16, de 2009 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, aos 26 dias do mês de
ço fz
Prefeito Municig Cpbeio ”
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“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
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Fone: (038) 3624-1956 Fax: (038) 3624-1756
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO |
TABELA!
1 - ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
UTILIZAÇÃO AdQUOTA
Imóveis não edificados ... : ess 150%
Imóveis adfcados com utlização residencial : [E
Imóveis edificados com outras utilizações . : beer — 076%
TABELA!
2- VALORES PIMETRO QUADRADO QUANTO AO TIPO DA CONSTRUÇÃO.
TFO. VALORIUFNM
Casa EX
Apartamento 35.00
Toja/SalaComercial 2500
Gapão 18,00
Tenero 7200
Fábricaindóstria 2500
Especial 4500
3- PARÂMETROS CORRETIVOS PITERRENO
31 - SITUAÇÃO
Meio de Quadra ; suas pis 00,00 %
Esquina mais de uma frente. 10,00%
Encravada (Vita : e. pec - 20,00%
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
Me tica Potes Cntus 6
Cnh tia ia ie anda de Ms 6)
Fone: (036) 3824-1366 Fax (085) 2624-1756
» " 10,00%
10,00%
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6 20,00%
2.3-PEDOLOGIA
Alagado. ss " reis 90,00%
Imundável 1111100 20,00%
Rochoso 10,00%
FirmelNormal ..... area RECAI nessa 10,00%
Arenoso e. 10,00%
Combinação dos Demais. . 20,00%
4 FATORES DE CORREÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO
4.1 - PASSEIOS
Existência de passeio... . -1o00%
Não existência de passeio ........ ss 10,00%
4.2-MUROS
Existência demuro... 10,00%
Não existência de muro. 1.111 ee. 10,00%
5 - PARÂMETROS CORRETIVOS P/CONSTRUÇÃO
5.1- CÁLCULO DA CATEGORIA - CAT
(Os parâmetros para Cálculo da Categoria — CAT são os constantes na tabela existente no final desta
Lei, e que faz parte da mesma.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
e ide omtáa Cote too
Cfaliala- teia ai tado de Memes 06
Tone: (036) 3824-1356 Fix (038) 2624-1786
— VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO - UFM
GRUPO VALOR
E oo:50
oe 03,50
os n5,00
os 650
os 8,00
os 09,50
or 12.00
os 1500
o 1800
1º 20,00
n 22,00
nr 25,00
ns 26,00
u 32,00
s 96,00
16 40,00
nv 46,00
1º 52,00
1” 65,00
20 75,00
E e5,00
E 5,00
2 105,00
A alocação dos logradouros em seus respectivos grupos (áreas) será determinada a cada ano, por ato
próprio do executivo municipal.
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
ESTADO DE MIRGASGERAIS.
Anetamede ram Co tes
RioPardo dimndação:
Fone: (035) 3524-1256 Fax (095) 624-1786
ANEXOU
LISTA DE SERVIÇOS
1 Serviços de informática e congêneres.
1.1 - Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2-— Programação:
— Processamento de dados e congêneres;
1.4-- Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrónicos;
1.5- Licenciamento ou cessão de direita de uso de programas de computação;
1.6- Assessoria e consultoria em informática;
1;7-- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados;
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento da qualquer natureza;
13 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso é congêneres.
3.1 (Vetado)
3,2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.3 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
14 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4,1 - Medicina e biometris
4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
”
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“ESTADO DE MINAS GERAIS.
eat cata too
Ca Ma = 813000 A sda de Ia 206)
Fone: (036) 3824-1356 Fax (035) 3624-1756
4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
“ambulatórios e congêneres.
4.4 Instrumentação cirúrgica;
14.5 Acupuntura;
4,6 Enfermagem, Inclusive serviços auxiliares;
4,7 Serviços farmacêuticos;
4.8- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.9 Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10- Nutrição;
4.11 - Obstetrícia;
4.12 Odontologia;
4.13- Ortóptica;
4.14 — Prótese sob encomenda;
4.15 Psicanálise;
4.16 Psicologia;
4,17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 Inseminação artifícial, fertilização in vio e congêneres;
14.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
14.20 Goleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
14.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, conperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.
6 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4 Inseminação artificial, fertlização in vitro e congêneres;
ss
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERNIS
Setas do tretas Cotação
Rioraido feet =". “Fone: (088) 3824-1366 Fax: (035) 3624-1756
.5.5- bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sómen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8 - Guarda, ratamento. Amesiramento, embelezamento, alojamento e congêner
5.9 Planos de atendimento e assistência médica-veterinária;
(6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres,
6.1 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, padicuros e congêneres;
6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
6.3-- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
64 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
6,5 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.2 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
fidráuica ou elética e de outras obras semelhantes, incleive eondagem, perfiração de poços,
escavação, drenagem e inigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.4 Demolição;
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estadas, portes, portos e congêneres (exceto 0
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6-- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.8- Caletação;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
e
o pestóatas
Ricardo DP
= —— Fone: (036) 3524-1356 Fax: (038) 3524-1756,
7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos é outros resíduos quaisquer;
7:10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
Ti a OSTIDN 6 NRO de AMIN di UIAQUEE ING, 6-6 MÃO! fia
7.13 Dedetização, desinfecção. imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 (Vetado)
716 (Vetado)
7.16 Forestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvosjamento e congêneres;
7:17- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, balas, lagos, lagoas, represas, aqudes e
congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20 — Aerofotogrametia (inclusive Interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, gendésicos, geológicos, geofísicos e congêner:
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perflagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros seniços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais;
7.22 Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
18.1 - Ensino reguiar pré-escolar, fundamental, médio e superior.
9.2 — Instução, treinamento, orientação pedagógica e educacional. avaliaçi
qualquer natureza: de conhecimentos de
9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
19.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat, apart-hoteis, hotéis
residências, residence-service, sulte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões a congêneres,
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
neluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);
10
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
RioPardo (ciatcama Seta ae tt ct
alba Teses (036) aá 256 Faz (oãe anne-tree,
9.2 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.3-- Guias de turismo;
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crádito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
102. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos. quaisquer,
10,3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou Merária;
10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (easing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Boisas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios;
10,6 - Agenciamento maritimo;
10,7 - Agenciamento de notícias;
10.8 — Agenciamento de publicidas
quaisquer meios; e propagandInclusive o agenciamento de veiculação por
10,9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 Distribuição de bens de terceiros;
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.1 - Guarda é estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
,2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11,3 Escotta, inclusive de veículos e cargas;
11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, armumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento é congêneres.
12.1 Espetáculos teatrais;
12.2 Exibições cinematográficas;
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERNS
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Fone: (036) 3824-1356 Fan (038) 38241756
12,3 - Espetáculos circenses;
12.4 - Programas de auditório;
12,5- Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.6 Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.7 - Shows, ballet, danças, Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12,8 Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12 Execução de música;
12.13 — Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 Desfiles de blocos camavalescos ou foletórico, trios elétricos é congêneres;
12.16 — Exibição de fimes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows; concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza Intelectual ou congêneres;
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
19.1 — (Vedado)
13.2 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.3 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres;
19,4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
19,5 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, itografia, fotolografia:
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, apareihos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MUS GERAIS.
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Cá Ata 2480000 0 o de ea 0)
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (035) 9824-1786
14.2 Assistência técnica;
14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeltas so eus);
14.4 Recauchutagem ou regeneração de pneus;
145 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
Secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14,8 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, Inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fomecido;
14.7 - Colocação de molduras e congêneres;
14.8 Encademação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9 - Atfaiataria e costura, quando o materia for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14:10Tinturaria e lavanderi
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14,12 Funilaria e lantemagem;
1418 Carpintaria e serralheria;
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições.
Tinanceiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
15.1 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou dábito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.2 — Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e
(cademeta de poupança, no país ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
nativas;
15.3 - Locação e manutenção de cofres pariculares, de terminais eletrônicos, de terminais de
(atendimento e de bens e equipamentos em gera;
15.4 - Fomecimento e emissão de atestados em geral, nclusíve atestados de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres;
16.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renavação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão
no cadastro de emilentes de cheques sem fundos — CCF ou em qualsquer outros bancos cadastrais;
15.6 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de.
firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a
administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento
fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
105
Prefeitura Municipal de Rio Pardo deMinas
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Rioêardo 0shAD- MIN A Rá MA
AS Fone: (038) 3624-1356 Fax; (038) 3824-1786,
157 - Acesso, movimentação, atendimento e consuta e contas em geral por qualquer meio ou
processo, inclusive telefone. fac-simie, intemet é telêx, acesso a terminais de atendimento, Inclusive
Vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral. por qualquer meio ou processo;
15.8 — Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito, estudo. análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, afteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins;
15,9 — Arrendamento mercantil (easing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados
20 arrendamento mercantil (leasing);
15.10 — Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônica. automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral
15.11 - Devolução de titulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;
15.12-- Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários;
15.13 — Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito,
(cobrança ou depósito no exterior, emissão, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem, tomecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas &
operações de câmbio;
15,14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débiio, cartão salário e congêneres;
15,15 — Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento;
15,16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência é
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entra contas em geral;
15,17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento é oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão:
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobifário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 Serviços de transporte de natureza municipal;
10“
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
tst1DO De tras cenas
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RioPardo Chkta-nimenea cubana
—— “Fone: (036) 3624-1356 Fes: (036) 3624-1786,
16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
17.1 — Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e Informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares;
17,2 - Datlografia, digitação, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17:3 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17,5 — Fomecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário; inclusive de empregados ou
trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;
17.6 - Propaganda é publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou
Sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.7= (Vetado)
17.8 Franquia (franchising);
17.9 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos & congêneres;
17.11 - Organização de festas e recepções, bufá (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito o ICMS);
17.12 Adminisvação em geral, Inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.19 - Leilão e congêneres;
17,14 - Advocacia;
17,16 - Arbitragem de qualquer espécie, Inclusive jurídica;
17.16 Auditoria;
17.17 - Análise de organização e métodos;
17,18 - Atuaria e cáloulos técnicos de qualquer natureza;
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares:
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.21 - Estatístca;
17.22 - Cobranças em gera;
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ESTADO DE MINAS GERNIS.
Ce Ma 5300 Renda de Sa 06)
Fone: (036) 3824-1356 Fax: (035) A624-1786
17,23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
Informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de
taurização (factoring);
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contatos de seguros, inspeção e avaliação de (ecoa para cobertura de convetos de seguras, prevenção e gerência de ricos seguráveis 6
vers.
18.1 - Serviços de io de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de físcos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
Ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metoviários.
20.1 — Serviços portuários, ferroportuários, utlização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência. logística é
congênere:
20.2 Serviços aeroportuários, utilização d aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20,3 — Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
Inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais,
21.1 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.1 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção. melhoramentos para adequação de 06
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
amd mtas Catas 488
Cú Aba 4130 If Ms 206)
Font (036) 3624-1356 Fax (034) 3624-1786
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
29 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.1 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 — Serviços funerários,
25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela, transporte do
corpo cadavérico, fomecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de
óbito, fomecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres;
25,2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
125,3 Planos ou convánios funerários;
25,4 - Manutenção e conservação da jazidos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courier e congêneres;
26.1 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social;
27.1 - Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
28,1 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
(29 - Serviços de biblioteconomi
207
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
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ca A IA1200 tn de A 26
Fone: (038) 362:
7 — 291 Semviços de biblioteconommia,
- — 30-Seniços de biologia, biotecnologia é química;
7 — 901-Semviços de biologia, biotecnologia e quimica.
— — 31 — Serviços técnicos em edificações, L congêneres;
m — 11 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
— — congêneres,
wônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
132 — Serviços de desenhos técnicos:
— — 921-Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
— — 991-Seniços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachântes e congêneres,
134 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
— — 341-Seniçosde investigações particulares, detetives e congêneres;
1956 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
135.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jomalismo e relações públicas.
136 Serviços de meteorologia:
96.1 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atietas, modelos e manequins;
97.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
7 — 88 Serviços de museologia;
aos
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
"ESTADO DE MINASGERAIS.
"Fone: (035) 3524-1356 Fa. (088) s824-1786
38.1 - Serviços de museologia.
139 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
139.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda;
140.1 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda,
aos
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS cERNIS.
tam dim casos
ade Ala ARC Ao Rana fe Be 0
Fone: (035) 2624-1356 Fax (036) 3524-1786
ANEXOU
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
1) PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO ANUAL
NVEL VALORES [UFW.
CM)SUPERIOR... to 180,00
b) MÉDIO / TÉCNICO. . 1.111 sã Ruan 100,00
e) BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO. ..... : : 0,00
1) BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO, " 20,00
e) TAXISTA. EFSGrMOTEATEATEDA : 80,00
1 MOTO TÁXI " a se Y 60.00
9) MOTORISTA AUTÔNOMO (Caminhão/Ônibus/Van) ... 60,00
1) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO MENSAL
1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Aliquota sobre o valor bruto dos serviços,
constantes nos itens e sub Itens da lista de serviços, conforme abaixo:
1a) tem 2, subitem 2.1 — Alíquota de 5% (cinco por cento);
b) hem3, subitens 3.36 3,4 Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) em7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
6) Nem 10. subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 Alíquota de 5% (cinco por cênto);
e) Item 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4Alíquota de 5% (cinco por cento);
1 Nem 15, subltens do 15.1 até ao subitem 15.18- Alquota de 5% (cinco por cento):
0) Nem 17, subtons 17.1, 17.9, 17.7, 17.8, 17.11, 17.12, 17.13, 1718, 17.20, 17.22 e 1728 -
AAliquota de 5% (cinco por certo);
h) em 18, subitem 18.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
9) Mem 19, subitem 19.1 - Alquota de 5% (cinco por cento);
D Hem20, subitens 20.1 e 20.2Alíquota de 5% (cinco por cento);
k) Mem, subitem 21.1 — Alíquota de 5% (cinco por cento);
)) hem 26, subitem 26.1 — Aliquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 4% (quatro por cento).
220
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
rSTADO DE MINAS Gens
siciiimenth
Riobordo PS
——— Fone: (038) 3824-1356 Fax: (036) 3624-1786,
12) Serviços prestados no município, por pessoa fisica ou jurídica com sede em outro município,
“Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e sub Itens da lista de serviços,
conforme abaixo:
2) tem2, subitem 2.1 — Alíquota de 5% (cinco por cento);
6) tem3, subitens 3.3 e 3.4 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
e) Hem7, subitens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
0) hem 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3; 10,4, 10.5, 10.6 6 10.10 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Nem 11, subitens 11,1, 11.2, 11.4- Alíquota de 5% (cinco por cento);
1) hem 15, subltens do 15,1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
9)
“Alquota
Nem 17, subltens 17.1, 17.9, 17.7, 17.8, 417,11, 17.12, 17.13, 17.18, 17.20, 17,22 6 17.23 — de 5% (cinco por cento);
1) tem 18, subitem 18.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
1) Mem 19, subitem 19,1 — Alíquota de 5% (cinco por cento);
1 Mem20, subitens 20.1 6 20.2 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
K) Nem 21. subitem 21.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
1) Nem6, subitem 26.1 — Alíquota de 5% (cinco por cento):
m) Demeis ltem e subitens constantas da lista de serviços — Alíquota de 4% (quatro por cento).
3) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Aliquota de 4% (quatro por cento).
a) Nem 2, subitem 2.1 - Aliquota de 5% (cinco por cento);
b) Nom, subitens 3.3 6 3.4 Aliquota de 5% (cinco por cento):
e) Ntem7, subltens do 7.1 até ao subitem 7.22 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Nem 10, subitens 10.1, 10.2, 10,3, 10,4, 10.5, 10.6 e 10.10 Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Mem 11, subitens 11.1, 11.2, 11.4 Alíquota de 5% (cinco por cento);
1) Item 15, subtens do 15.1 até ao subitem 15.18 - Alíquota de 5% (cinco por cento);
4)
“Alíquota
ltom 17, subitens 17.1, 17,3, 17,7, 17.8, 17.1, 17.12, 17.19, 17.18, 17.20, 17.22 e 1723 — de 5% (cinco por cento);
h) tem 18, subitem 18.1 - Alíquota de 5% (cinco por cento):
1) Nem 19, subitem 19.1 Alíquota de 5% (cinco por cênto);
D' hem20, subltens 20.1 e 20.2 Alíquota de 5% (cinco por cento);
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“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
E5tADO DE MIS GERAIS
Riobardo tsa.tme- nuns an an te isa
Ci oia “Fone: (036) 3624-1356 Fax: (036) 3624-1786,
4) Nem 21, subltem 21.1 Aliquota de 5% (cinco por cento);
1) tem 26, subitem 26.1 Aliquota de 5% (cinco por cento);
m) Demais item e subitens constantes da lista de serviços — Alíquota de 4% (quatro por cento).
um
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
t5taDO DE MINAS GERAIS
ttemdimncda to
Riobardo 6h Ata na e Pede 30m 6)
A ja Fone: (038) 3624-1356 Fax: (026) 2824-1786,
ANEXOU!
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS
1 TAXA DE PODER DE POLÍCIA
— Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por ano:
VWEDIDAS VALORES ANUAIS / UFM
Detasomé.... á laica: 30,00
DesotatoomA..... sega: SS 46,00
De 100,1 a I50MÃ. 11 ” 75.00
De 160,1 a 200º... 120,00
De 200,1 A 250MA. Lo RSA 175.00
De 250,1 a 300mn. a 225,00
DesS00,01 aa50.00...... 300,00
De 350,01 a400....... ss: esa, 250,00
“Acima de 400,01 nº, 400,00
2-— Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
MEDIDAS VALORES ANUAIS TUFM
De 1asomt, : 60,00
De 50,1 a 100 mi. DRA 7500
Detoo1atsomê.... : 100,00
De 150,1 a 200MA Lo 121,00
De 200,1 a 250 mº , e 20000
De 250,1 a S00mE 111. soe a 26000
De 300,01 a 350,00 ces 82000
De 350,01 a 400 400,00
“Acima de 400,01 mi. so as 480,00
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Prefeitura Municipal de Ria Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
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Riotarto lata: mnan Sena
Fone: (036) 3624-1256 Fax (036) 3624-1786
9 - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de serviços, por dia:
MEDIDAS VALORES DIÁRIOS / UFM
De iaSsomé.. o, stscss 10.00
De 50,1 a 100 nº, : , 15,00
DE IO 1a SOMA, Lo 25,00
De 150,1 a 200 nº. 40,00
De 200,1 a 250 mê ssa 60,00
De 250,1 a 900 mé. AO : e5,00
DeS00.01 a 36000... “ 100,00
De3so01adoo,... ” ce DA 120,00
Acima de 400,01 m?. e e. 14000
1) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO: (em UFM)
1) Para parques de diversão, circo, jogos, autônomos entre outros, em festividades e correlatos,
Inscritos ou não no cadastro municipal: (em UFM)
Poda... .... 20.00
2) Para pequenos ambulantes como pipoqueiros, sorveteiros, algodão doce dentre outros, inscritos ou
não no cadastro municipal; (em UFM)
2) ORGIA ooo se. ssuem 2000
UM) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES, EVENTUAL E
FEIRANTES: (em UFM)
1) Barracas em festividades, exposição, eventos, etc:
1a) Por metro quadrado de área ocupada/dia...111111000) 200
22) Para Palcos, Camarotes, em festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal:
1a) Por metro quadrado de área ocupadaídia ,
“ 5,00
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“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado DE MINAS demais
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RioParto ont INSan De teta 960
E to “Fone: (036) 3824-1356 Fax: (038) 9824-1786,
3) Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal, para venda de produtos nas ruas da
cidade (pipoqueiro, sorveteiro e outros pequenos vendedores ambulantes):
a) Porda.. 11116 ESSAS TONE ãó 20,00
b) Porsemana... : ,
“ ” 100,00
13) Feirantes: Desde que vendam unicamente produtos agrícolas, produzidos pelo próprio feirante no
município, e que utiizem o espaço do mercado municipal, ou da feira livre, e sejam inscritos ou não no
cadastro económico ou no cadastro da Secretaria de Agricultura.
1a) Por semana e p 10,00
b) Por mês. SECT ALA 3 MAE 32000
e) Porano... ” s—p—m—DSE 300.00
IN) TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (Pela área ocupada pelo estabelecimento).
Detasomt... Y " ” 4000
De 50,1 a 100 nº. ba NIVA 60,00
DE 100,1 a 150mm? ssa é 90.00
De 180,1 a 200mn. ame. gu. ” 120,00
De 200,1 a 250 nº 175,00
De 250,1 a goom.... " Fes 225,00
De 300,01 a 350,00. : sã 200,00
De 360,01 a 400,00... “. õ 360,00
Acimade 400.04 mP.. .... , à“ 400,00
V) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: (em UFM)
1) ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS | LETREIROS:
8) INTERNOS:
Porano.. 80,00
Por mês. : cus 2000
Por dia SENTE 200
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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9)EXTERNOS
Porano. 1. : ' 120,00
ET secs mca no
Porda ; ' a“ 500
2) OUTDOORS | PLACAS GRANDES |FAIXAS:
a) INTERNOS
PRO seas : 600
Pormês.ss cos . 2600 Porda : 260
9 ETERNOS
Potanasciisares 144,00 Pormês. 8500 Pardais canos os )
3) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos, apresentações, diversões públicas, publicidade móvel (carro de som), pintados no calçamento e outros que não se encaixam nos itens acima:
Porano RSDANTOS se donamera 200,00
Por mês, sas UIT Ti
(o AO sus. 5,00
4) EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS: Exposição da mercadorias em áreas pública com a natureza
publicitárias, em período não superior a 07 (sete) dias:
Pordia.
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Preteltura Municipal de Ri Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Fone: (036) 5824-1356 Feu (035) 3824-1786
VI) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
PARTICULARES: (em UFM)
1) Taxa de exame, verificação e aprovação de projetos e construção:
18) Construções de:
1 - edificações com até 70 (setenta) mº . : Isento
2- acima de 70 m? pi nm. os
b) Reconstrução de:
1 - edificações com até 70 (setenta) mº ... este SAE sento
2+ acima de TOMPRIMA. o vu os
3 - demoiição pi? assTaES Nbrar enc rAeS o2
e) Loteamento:
1 - Aprovação de projeto de loteamento (por lote) 200
2 - Arruamento (por metro linear da rua)... : 0,30
4) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento da construção.
existente ou verificação de divisas . 1161 25,00
2) Alvará — Transferência - Renovação - Alinhamento - Certidões:
a) Renovação de licença para construção : 1500
b) Transferência de alvará... ” ESTAS: 15,00
e) Numeração de prédios (excluída àplaca) ..111ioi cics 10,00
1d) Comunicação de início de construção. ...... “ 10,00
1) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento pmeiro near de testada . 1,00
1) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 1000
19) Avará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras. . ão 15,00
1) Avará plaberiura de nuas e passagem da cabos sublertáneos, dutos, tubos e outros --....
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Prefeitura Municipal de Rijo Pardo de Minas
ESTADO DE MINASGERAIS
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Fone: (038) 3824-1956 Fax (035) 2624-1766
1) Alvará de habite-se
1») Construção até Om? 1...
b) Construção de 70,1 mº até 120 mê...
) Construção acima de 120 mº . é
1) Alvará p/êxecucão de obras no cemitério municipal
3) Diversos:
1.2) Avarás diversos não constantes nas tabelas acima...
!) Segundas vias de alvarás diversos. S sã.
e) Avará plempedimento com tapumes em vias públicas ou calçadas pi” pldia. .
0) Exame e verificação de plantas de divisão de terreno:
- Sobre o valor do terreno.
- No mínimo
(6) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material empregado.
1) Fiscalização de obras particulares:
-aeTom
acima de Tom pin... : ”
—- para loteamento pílote (até o limita de 300,00 UFM) ...
(9) regularização de obras plmÊ . iu
*) Aprovação de projeto de construção para cada unidade habitacional:
ASTON. ..
Acima de Tom” pm... eo
1 Averbação
- Até 70 nº (de área construída). &
- Acima de 70 m? pm? (de área construída).
2000
000
60.00
10.00
1500
15,00
0.50
1%
1500
1500
os50
1.00
050
ESTADO DE MINAS GERAIS.
insiva na time ima Cntes 80
Rioratdo 0d Afa Sar30 0 Pen Mt 26
= Fone: (035) 3624-1356 Fax (086) 3524-1786
VW) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS: (em UFM)
1) Perpetuídade:
Cameiro. 1.111 e
Sepultura ss
Túmula simples :
2) Sepultamento:
Gameiro...
Sepultura * é
Tômulo símpies
3) Exumação (em qualquer local)....111110 ea
Preteitura Municipal de Rio Pardo de Minas
4) Entrada e saída de ossos (em qualquer local)...
5) Velório em capela. sos ENTCASVECIRAE a
VI) TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CO! EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXI:
To
2) Concessão...
b) Transferência. .
e) Renovação anual. .
2) MotoTáxi
A)Concessão...
e) Transferência,
() Renavação anual
200,00
60,00
20,00
2000
15,00
10,00
4000
15,00
20,00
150,00
200,00
80,00
Toco
160.00
s000
INCESSÃO PARA
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tstaDO DE Mas GERAIS
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RioPardo “Cah Ma = MEIGA A do dá Ma DG)
Fone: (036) 3624-1956 Fax (036) 9824-1756
DO TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1) Valor fixo (UFM) vezes a metragem linear de testada es 100
Cobrada juntamente com o IPTU, dos imóveis jocalizados em logradouros pavímentados e que tenham
pelos menos um dos serviços descritos no art. 151 desta Lei.
X) TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO OU RURAL DE PASSAGEIROS
1) Veículos Grandes (ônibus, caminhão, caçamba.etc...)
1a)Concessão 300,00
|) Renovação anual. cuca 200,00
2) Veículos Médios (van, kombi, caminhonete, F-1000, D-20, etc...)
8) Concessão. ......... sra 200,00
b) Renovação anual... 1111100 120,00
13) Veículos Pequenos (veículo leve, pick-up, etc...
a) Concessão 100,00
!) Renovação anual. . eres 5a 60,00
1) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
1) No matadouro municipa!:
Por animal bovino... . eRCGSS NAU soo
Por animal sulno. 5.00
Por caprino, ovino, leitão e outros. & 200
2) Fora do matadouro:
Poranimal bovino. 1.111 vãos. " 600
Poranimal suíno, 111 a so
Por animal caprino, ovino, leitão e outros. são 10
120
“Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Caduh.Mta = tt30 e dade ima 0
Fone: (038) 3624-1356 Fa (038) 2241786
XII TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINALRODOVIÁRIO
1a) Taxa de embarque
b) Taxa de guarda volume,
1) Guarda volume por gaveta. asauesSes
9) Taxa de utilização de sanitários, 1.111,
XII) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1) Taxa de inspeção sanitária.
Por animal bovino... à
Por animal suíno. .... ca
Por animal caprino, ovino, leitão e outros .......,
2) Taxa de inspeção de cames......
13) Taxa de laboratório - pesquisa/exame ......
14) Taxa de matricula e vacinação de animais:
.a) No laboratório/dependências municipais
b) Em domícito. :
55) Taxa de apreensão e restituição de animais:
18) Diária por animal... 11110
b) Por termo de entrada ou saída .....
e) Por restituição a domicílio 1...
XIV) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS/UFM
1) Pelo processamento de requerimento relativo a:
12) Pedido de parcelamento de tributos, por contribuinte e por lançamento.
») Reclamação contra lançamento ou defesa contra autuação,
e) Fornecimento de certidão negativa de débito tributário.
4) Fomecimento de certidão de inteiro teor de processo.
050
10
1.0
020
10,00
5.00
so
600
16,00
10.00
20,00
1000
400
1000
00
200
1200
1200
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- Roo ita ssuoom ct á ce)
- po o Ss Fone: (036) 3624-1356 Fic (038) 3824-1756,
O — e) Fornecimento de certidão de situação de imóveis relativa a lançamento de débitos tributários. . e ” A PINENSIUS SN DASCIO u
O 1) Atestados passados por qualquer autoridade administrativa, para qualquer fim,
— — enceto eleitoral militar ou de caráter funcional. .....1111ic cus 1800
22) Pela prorrogação de contrato com a Prefeitura Municipal, pela concessão de privilégios a particulares 7 — ousuatansferência, por ato da autoridade competente. a
— — 9) Porguia emitida para o recolhimento de tributos municipais:
- a) Primeira via. 200
"
1!) Segunda via. 2.00
(4) Por outros serviços administrativos prestados nas repartições públicas municipais, Inclusive Escolas
- RQuíosos de Saúde, exclida as atvídades específicas de Ensino e Assistência Médica e
imbutatorial " Sc cu ea 2,00
7 — 5) Outros requerimentos : — 300
m
Prefeitura Municipal de fio Pardo de Minas
tio De wvis cons.
...—
Rioóóo kata sat A to
= ses “Fone: (038) 9924-1356 Fox: (038) 3524-1756
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA -CIP
Imóveis edificados; Cobrado mensalmente na fatura de energia elétrica conforme tabela abaixo:
(CONSUMO MENSAL - Kmh = Percentuais da tata de IP
0230 2 ... oo
1aso. : 1
612100 EX
RAE ED o. as
E o A : 7o
“Acima de 300. .. ” so
Imóveis
IPTU (UFM)
não
Imóveis
edificados:
com
Cobrado
área do
anualmente
lote até 1807?
juntamente
...
com o Imposto Predial e Territorial Urbano— & 6,00
Imóveis com área do lote > 180 nº até S60 mé , o 10,00
Imóveis com área do lote > SG ME 1.1...) . 1600
1) - O Preço Público mensal pela ocupação e uso do solo urbano municipal pelos postes e orelhões existentes em calçadas e logradouros públicos:
2) Valor metro quadrado (mº) de área utlizada em UFM/MBS 1111110, 15,00
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS,
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Fone: (036) 3624-1356 Fax (038) 3524-1786,
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PARAMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
CALCULO DA CATEGORIA
JEASA|APARTILOJA/SALA] GALPÃO TreeIRo| INDUSTRIA ESPECIAL)
ESTRUTURA.
1- Avenaria BTT E 76 To 76 70
2-Nedera fo | o r [ TV E É
[3- Metálica E 6 El E E EM E
[4 Concreto ENE) 20 16 E 16 16
COBERTURA 1-Palha/Zinco TTA T E E E T
2-Tehadmento amianto [ 7 | 7 E E 7 o To
F- Telha baro E ET e 76 TE To
Te WB To 70 70 76 6
5- Especial ECN CNN 76 Ez 6 o
PAREDES 1-Talpa FTA T T U T z
2 Averaria BE E e 7 E T 75
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[a -Madera wi] 7 T 70 o
FORRO 1-Sem TTA T T T T T
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PARAMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
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