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norma nº 2/2012

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-07-06
EmentaLei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas
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texto integral #

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SUMÁRIO
PREÂMBULO 1
TITULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 2
CAP. I DO MUNICÍPIO 2
Seção I Disposições Gerais 2
CAP. II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 3
Seção II Da Divisão Administrativa do Município 3
CAP. III DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO 5
CAP. IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 5
Seção I Da Competência Privativa 5
Seção II Da Competência Comum 9
Seção III Da Competência Complementar 10
CAP. V DAS VEDAÇÕES 10
TITULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 12
CAP. I DO PODER LEGISLATIVO 12
Seção I Da Câmara Municipal 12
Seção II Do Funcionamento da Câmara Municipal 14
Seção III Das Atribuições da Câmara Municipal 19
Seção IV Dos Vereadores 22
Das Garantias e Prerrogativas 22
Seção V DO PROCESSO LEGISLATIVO 25
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 28
Seção VII Da Prestação e da Tomada de Contas 30
CAP. III DO PODER EXECUTIVO 31
Seção I Do Prefeito e do Vice-prefeito 31
Seção II Das Atribuições do Prefeito 34
Seção III Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito 36
Seção IV Dos Auxiliares Direto do Prefeito 38
Seção V Da Administração Pública 40
Seção VI Dos Servidores Públicos 43
Seção VII Da Segurança Pública 47
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 48
CAP. I DA ORGANIZAÇAO ADM. MUNICIPAL 48
CAP. II DOS ATOS MUNICIPAIS 49
Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais 49
Seção II Dos Livros 49
Seção III Das Proibições 51
Seção IV Das Certidões 52
CAP. III DOS BENS MUNICIPAIS 52
2
Das Licitações 53
CAP. IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 53
CAP. V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 57
Seção I Dos Tributos Municipais 57
Seção II Da Receita e da Despesa 59
Da Dívida Pública Municipal 60
Seção III Do Orçamento 61
TITULO IV DA ORDEM ECONÔMICA 66
CAP. I DOS PRINCÍPIOS GERAIS 66
CAP. III DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 68
CAP. IV DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO 68
Seção I Da Saúde 68
Seção II Do Saneamento Básico 70
Seção III Da Política Urbana 71
Seção IV Do Meio Ambiente 72
CAP. VI DO TURISMO 76
CAP. VII DA P0OLÍTICA RURAL 76
CAP. VIII DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO 
DESPORTO E LAZER
77
Seção I Da Família 77
Seção II Da Educação 80
Seção III Da Cultura 86
Seção IV Do Desporto e do Lazer 87
TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS 88
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DEDICATÓRIA
DEDICAMOS ESTA REVISÃO AOS VEREADORES QUE 
PROMULGARAM A PRIMEIRA LEI ORGÂNICA DE RIO PARDO DE 
MINAS NO ANO 1990 E INICIARAM UMA NOVA ERA EM NOSSO 
MUNICIPIO:
José Fernandes Ribeiro, Gerolino Alves, Manoel Wilson Costa, 
Almendes Soares Pereira, Lecy Viana, Exupério Amorim Neto, Sebastião 
Cordeiro de Sá, Antonio Rodrigues dos Santos, Geraldo Wayner 
Mendes, Antonio Francelino dos Santos, Joaquim José de Sá, Beroniza 
Cordeiro de Sá, Pedro Irineu Neres, Leôncio Lopes de Magalhães e 
Jorge Luiz Figueiredo.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
= RIO PARDO DE MINAS – MG =
Revista e atualizada de acordo com a Revisão 001/2012, em 06 de Julho de 
2012.
Fica revisado e atualizado o texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de 
Minas por colmatação simétrica, pela forma do art. 3° do ADCT da Constituição 
Federal de 1988 e do art. 3° do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, por seus representantes 
legais, APROVOU:
I - A revisão do texto da Lei Orgânica Municipal que se processa de modo global, 
sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados, 
renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para 
que o texto não sofra interrupção interpretativa, revogando automaticamente todas 
as disposições em contrário.
II - A Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas, passa a vigorar da seguinte 
forma:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de Rio Pardo de Minas, 
Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais libertatórios de nossa tradição e 
cultura, reunidos com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma 
que, com base nas aspirações do nosso povo, consolide os princípios 
estabelecidos nas Constituições da República e na do Estado de Minas 
Gerais, promova a descentralização do poder e assegure o seu controle 
pelos Municípios, garanta o desenvolvimento de nosso município, 
pluralista e sem preconceitos, fundado na justiça social, promulgamos, sob 
a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Município de Rio Pardo de Minas é uma unidade do território do Estado 
de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a 
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de 
autonomia Política, Legislativa, Administrativa e Financeira, nos termos assegurados 
pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: Autonomia Política, Legislativa, Administrativa e Financeira, se 
expressa:
I - política, pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
II - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das competências e 
prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República, pela 
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração 
própria dos assuntos de interesse local;
IV - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas;
Art. 2° - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições 
constitucionais.
Art. 3° - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e 
harmônicos entre si.
Art.4º -São símbolos do município, a Bandeira, o Brasão, representativos de sua 
cultura e história.
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Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu 
uso no território do Município
Art. 5º- Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6º- À Sede do município dár-lhe-a o nome de Rio Pardo de Minas e tem a 
categoria de cidade.
Parágrafo único - Este topônimo somente poderá ser alterado por Lei Estadual após 
e mediante:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus 
membros;
II - aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação ao 
favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO II
____________________________
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7° - O Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, criado pela 
Lei Provincial nº 1887 de 15 de julho de 1872, poderá dividir-se para fins 
administrativos, em distritos, criados e organizados, suprimidos, ou fundidos por lei 
através de consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada a 
legislação estadual.
Parágrafo primeiro - a CRIAÇÃO de um distrito só poderá efetuar-se mediante 
fusão de dois ou mais povoados, que serão suprimidos, sendo certo que para tanto 
fica dispensada a verificação dos requisitos especificados nesta lei e seu Art. 7º.
Parágrafo segundo - a EXTINÇÃO, de um distrito só poderá efetuar-se mediante 
Lei especifica, e através de consulta plebiscitária, à população diretamente 
interessada, observada a legislação estadual.
Art. 8° - O distrito é parte integrante do território do Município, com denominação 
própria, de sua sede, sendo seu nome, a partir de sua criação, Vila, na forma da lei.
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§1° - É facultada a criação de sub-distritos e bairros, representando meras divisões 
geográficas dos distritos.
§2° - São distritos atualmente do Município de Rio Pardo de Minas:
I – Serra Nova - (Lei Est.. nº 843 de 07/09/1923)
II – Nova Aurora - ( Lei Mun. nº 1.351 de 19/12/2005)
Art. 9° -.A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei Orgânica poderá 
ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
Parágrafo único - A revisão da divisão administrativa municipal, que importe em 
criação, organização, redelimitação e supressão de Distrito, deverá ser feita por lei 
Municipal, observada a Legislação estadual sobre a matéria.
Art. 10° - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes 
normas:
I - sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de 
origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo se 
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art.11 – São requisitos básicos para a criação de Distritos municipais vinculados ao 
Município de Rio Pardo de Minas:
I – População, eleitorado, e arrecadação não inferiores a quinta parte do numero 
oficial exigido para criação de um Município.
II – Existência na povoação sede de no mínimo cinqüenta moradias, sendo certo que 
o futuro distrito deverá possuir ainda, uma escola publica, um posto de saúde, e 
posto policial. 
Parágrafo único – A comprovação do elencado no inciso I e II, supra citado, far-se-á 
mediante apresentação dos seguintes documentos abaixo discriminados, sendo 
certo que a validade das mesmas emitidas por meio eletrônico, deverão ser 
verificadas quanto a sua autenticidades e validades:
A) certidão atualizada do Tribunal Regional Eleitoral, onde consta o numero 
oficial de eleitores do povoado sede ;
B) declaração atualizada do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, 
da estimativa populacional do povoado sede;
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C) certidão do Órgão Municipal responsável pela estatística populacional, ou 
equivalente, em referencia a quantidade de moradias existentes no povoado 
sede;
D) certidões comprobatórias, dos órgãos municipais, e ou, estaduais, da 
existência no povoado sede ,de escola publica, posto policial e posto de 
saúde. 
Art. 12 – A instalação do Distrito far-se-á mediante Homologação do Juiz de Direito 
da Comarca de Rio Pardo de Minas, Mediante Plebiscito realizado pelo Cartório 
Eleitoral.
CAPÍTULO III
___________________________________________________
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 13 - São objetivos prioritários do Município:
I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;
II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na 
realização de interesses comuns;
III - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da 
população, da sua sede e de seus Distritos;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais 
carentes da sociedade;
V- estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico 
e o meio ambiente e combater a poluição;
VI - preservar a moralidade administrativa.
CAPÍTULO IV
____________________________________________________
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
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Art. 14 - Compete ao Município de Rio Pardo de Minas, legislar sobre assuntos de 
interesse local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do 
Município, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
II - a instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados na lei;
III - a criação, organização, redelimitação e supressão de Distritos observada 
legislação estadual;
IV - a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e ocupação do solo;
V - a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou 
sob regime de autorização, concessão ou permissão;
VI - elaborar o seu plano diretor;
VII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei 
Orçamentária Anual, com estrita observância da responsabilidade fiscal;
VIII - organizar o quadro de pessoal, estabelecer o seu regime previdenciário e de 
trabalho;
IX - adquirir bens, incorporá-los ao patrimônio municipal, bem como dispor sobre a 
administração, utilização, conservação e alienação dos mesmos;
X - dispor sobre serviços funerários e cemitérios no Município;
XI - normatizar, fiscalizar, organizar e permitir o serviço de transporte coletivo, de 
fretamento, lotação e de táxi, fixando, inclusive, as respectivas tarifas, bem como o 
transporte de cargas na malha urbana municipal;
XII - legislar, normatizar, licenciar, exercer o poder de polícia, mobilizar e coordenar 
ações fiscalizatórias e administrativas na execução dos objetivos e interesses 
relativos ao funcionamento das atividades industriais, especialmente as de 
mineração ,comerciais, agrosilvopastoris, prestação de serviços ou quaisquer outras;
XIII - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de 
suas leis e regulamentos municipais;
XIV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil, em todos os seus ciclos, e de ensino fundamental;
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XV - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o 
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XVI - amparar, de modo especial, as crianças, os idosos e os portadores de 
deficiência;
XVII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua 
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de 
organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção 
e mutirões;
XVIII - legislar, regulamentar, prover, fiscalizar, exercer o poder de polícia quanto à 
salubridade pública no município;
XIX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência 
médica, odontológica e emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através 
de órgão próprio ou mediante convênio;
XX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XXI - promover a prática de hábitos culturais, de recreação e esportivos
proporcionando os meios necessários de acesso á cultura,educação, ciência e saúde 
;
XXII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
XXIII- promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção, conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos municipais;
d) iluminação pública;
e) Abastecimento de água potável;
f) Saneamento Básico;
XXIV- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento.
XXV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXVI - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
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XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXVIII- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes;
XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes 
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, 
por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição 
especializada;
XXXVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXXVII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos 
de uso comum;
XXXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, 
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos 
transportes coletivos;
XXXIX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XL - conceder, permitir, autorizar ou explorar diretamente os serviços de transporte 
coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XLI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
XLII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e aos bons costumes, à 
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perturbação do silêncio, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento; 
XLII – fiscalizar, fixar normatização, regulamentar, estabelecer, todos os meios 
necessários a proteção da fauna, flora, florestas, bem como definir áreas de 
preservação e proteção ambiental municipal e ainda promover programas de 
proteção do Meio Ambiente e ainda combater a poluição seja ela qual for 
inclusive a industrial advinda de mineradoras ;
XLIII- Registrar, acompanhar, fiscalizar, as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
Seção II
Da Competência Comum
Art. 15 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do 
Estado, observada a Legislação Complementar Federal, o exercício das seguintes 
medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - velar pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
III - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
IV - criar políticas públicas para a infância, a juventude, a gestante e ao idoso;
V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico,artístico ou cultural;
VII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
Art. 17 - Nas atribuições administrativas comuns, o Município buscará a assistência 
financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração 
indireta, para organizar e manter co-participativamente serviços e programas que 
visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e 
controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 18 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
CAPÍTULO V
______________________
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência 
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
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III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas; independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIII- o uso de veículos oficiais em circunstâncias que não atendem ao interesse 
público.
XIV – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
§ 1° - A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e 
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2° - As vedações do inciso XII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em 
que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao 
bem imóvel;
§ 3° - As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas no incisos de VII a XIV serão regulamentadas me Lei 
complementar Federal obedecendo as normas do Art.161 da Constituição Estadual;
§ 5° - Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária somente 
poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.
TÍTULO II
____________________________________________________
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
_______________________________________
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 20 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa.
Art. 21 - A Câmara Municipal é composta de vereadores, representantes do povo, 
eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto, com mandato de 
quatro anos.
§1° - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto 
Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, 
obedecendo os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal,
observada a seguinte proporcionalidade:
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado e 
guardada a anterioridade anual em relação à data fixada para as eleições 
municipais. 
§ 3º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua 
edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo 1°, deste artigo.
Art. 22 – Salvo disposição constitucional em contrário ou normas estabelecidas 
nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas 
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art.23 -São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de 
Constituição Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito ( 18 ) anos; e
VII - ser alfabetizado.
Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, de 
1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
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II - Pelo Presidente da Câmara Municipal para compromisso e a posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria 
dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
 IV – Pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 44
desta Lei Orgânica;
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual for convocada.
Art.25. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, 
presentes mais da metade de seus membros, ou pelo acordo unânime das 
lideranças, salvo disposição em contrário. 
Art.26. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação 
sobre o Plano Plurianulal, Projeto de Lei de Diretriz Orçamentária e do 
Projeto de Lei Orçamentária,
Art.27. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 43, inciso XII, 
desta Lei Orgânica.
Art.28. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços 
(2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art.29. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que:
I - responder à chamada feita pelo secretário da mesa;
II - Seu nome for constado em ata;
III - Assinar o livro de presença, até o máximo de quinze ( 15 ) minutos, do início 
da ordem do dia;
IV - Participar dos trabalhos do plenário e das votações.
§ 2º - O vereador que não concordar com o projeto apresentado poderá, com 
permissão do presidente da casa, ausentar-se do Plenário.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara Municipal
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Art. 30 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, 
no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da 
Mesa. 
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de 
número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze ( 15 ) dias, contados do início do 
funcionamento da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente 
empossados.
§ 4º. Inexistindo número legal o vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita 
a Mesa.
§ 5º. No ato da posse e do término do mandato, os vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando 
das respectivas atas o seu resumo.
§ 6º. A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até o 
dia 20 de dezembro do segundo ano de cada legislatura.
§ 7º – Os membros da mesa Diretora eleitos, tomará posse no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente.
Art. 31. O mandato da Mesa Diretora será de dois (02) anos, sendo permitida a 
recondução aos cargos.
Art. 32.A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, 
do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os 
quais se substituirão nesta ordem.
§ 1º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Casa.
§ 2º. Na ausência dos membros da mesa o vereador mais votado assumirá o cargo 
de presidente.
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§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se 
outro vereador para a complementação do mandato.
Art. 33.A Câmara municipal terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º. Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço 
(1/3 ) dos membros da casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais, diretores ou equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta.
§ 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara 
em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
§ 4º. Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigações 
próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento 
interno desta casa, criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento 
de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério público da Comarca, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 34.A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de 
membros igual ou superior a um quinto (1/5) da composição da Casa, terão 
Líder e vice-líder, podendo, entretanto, dois ou mais partidos que não 
atingirem o referido quinto unir-se para completar o número exigido e indicar 
um Líder e um vice-líder. 
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Parágrafo Único: As indicações dos líderes e Vice-Líderes serão feitas em 
documentos subscritos pelos membros das representações partidárias, da 
maioria e da minoria apresentados à mesa da Câmara nas quarenta e oito 
(48) horas que se seguirem à instalação do primeiro (1º) período legislativo 
anual.
Art.35. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único: Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas 
pelo Vice-Líder.
Art.36. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e 
provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - tribuna popular;
IX - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 37 - Por deliberação de um quinto (1/5) de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal, Diretor ou seu equivalente para,
pessoalmente, prestar informações à cerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal, Diretor ou seu 
equivalente, sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara, 
e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará ato ou atitude incompatível com a 
dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da 
Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art.38. O Secretário Municipal, Diretor ou seu equivalente, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor 
assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato informativo 
relacionado com o seu serviço administrativo.
Art.39. A Mesa da Câmara ou um quinto (1/5) dos vereadores poderá encaminhar 
pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais,Diretores ou 
seus Equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o 
não atendimento ao prazo de quinze ( 15 ) dias, bem como prestação de 
informações falsas.
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Parágrafo único: Em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, 
nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, o Secretário,Diretor ou seu 
equivalente, poderá pedir à Câmara prorrogação por prazo determinado.
Art. 40. - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
III - solicitar ao Prefeito projetos de Lei dispondo sobre abertura de 
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.41. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III - Interpretar e fazer o Regimento Interno da Câmara;
IV - Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 
Prefeito Municipal;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa da Câmara, as resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - Autorizar as despesas da Câmara Municipal;
VIII - Requisitar até o dia 20 (vinte) de cada mês recursos financeiros para 
as despesas da Câmara Municipal;
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IX - Os recursos de que trata o inciso anterior, serão requisitados em 
conformidade com esta Lei Orgânica;
X - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
XI - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo;
 a) solicitar policiamento para as sessões da Câmara;
b) encerrar os trabalhos, quando se julgar impossibilitado de manter a 
ordem no recinto da Câmara;
XIII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município 
ao Egrégio Tribunal de Contas de Estado ou Órgão a que for atribuída tal 
competência;
XIV - enviar ao poder Executivo até o dia 10 de agosto de cada ano, 
Resolução que aprovou o orçamento da Câmara, para o exercício 
subseqüente, para ser juntado ao Orçamento Geral do Município.
SEÇÃO III
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Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 42 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente sobre:
I - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como as 
suas rendas;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X - Autorizar a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação 
sem encargo;
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XI - .Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
os respectivos vencimentos, exceto os da Câmara Municipal, em 
conformidade com esta Lei Orgânica;
XII - Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários municipais ou 
diretores equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
XIII - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
XV - Delimitar o perímetro urbano;
XVI - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento;
XVIII- Aprovar previamente ao Executivo Municipal por deliberação 
plenária, loteamentos ou prolongamentos de loteamentos solicitados ou 
implementados.
Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
 I - Eleger sua Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV - Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze ( 
15 ) dias, por necessidade do serviço;
VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta ( 60 ) dias de 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta ( 60 ) dias, sem deliberação pela Câmara, 
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para fins de direito.
VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal aplicável;
IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do município;
X - Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta ( 60 ) 
dias após a abertura da sessão legislativa;
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XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito 
público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o 
comparecimento;
XIV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de um terço ( 1/3 ) de seus membros;
XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta pelo voto de dois terços ( 2/3 ) dos membros da 
Câmara;
XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII- Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos 
em Lei Federal;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XX - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; l50, II; l53, III; e 
153, §2º,I; da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada 
legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e 
proventos de qualquer natureza;
XXI - Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153, III; e 
153, §2º, I; da Constituição Federal, em cada legislatura para a 
subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ,Diretores ou seus Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto 
sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
 
Art.44. Ao Início de cada legislatura a Câmara elegerá dentre os seus membros, em 
votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos 
interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições:
I - Reunir-se ordinariamente 02 (duas) vez por mês, e 
extraordinariamente sempre que necessário.
II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias 
individuais;
IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze (15 
) dias;
V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
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§ 1º. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de 
vereadores, será presidida por um dos membros da Câmara.
§ 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário 
da Câmara Municipal.
l.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
_________________________________________
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 45- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição 
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
 Parágrafo Primeiro - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão 
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável nem processado criminalmente, 
sem prévia licença da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às 
repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre 
conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
a) O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a 
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser 
atendido pelos respectivos responsáveis,na forma da lei.
§ 1º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações;
§ 2 º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar 
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural;
§ 3º. O indeferimento do Pedido de Licença ou a ausência de deliberação 
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro 
de vinte e quatro ( 24 ) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto 
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou 
não a formação da culpa.
§ 4º. O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
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 § 5º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham 
confiado ou dele recebido informação.
§ 6º. Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição da república não escritas 
nesta Constituição Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, 
imunidade, remuneração e perda de mandato, licença, impedimento e 
incorporação às Forças Armadas.
Art.46- É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou, com 
suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes.
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública 
direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II - Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do 
exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do 
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere à alínea “a” do Inciso I;
Art. 47.Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa;
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IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença 
ou missão autorizada pela edilidade;
§ 1º - O regimento interno da Câmara disporá sobre o processo de 
julgamento,assegurada a defesa, observada entre outros requisitos de 
validade ,o contraditório e ampla defesa,publicidade, despacho ou decisão 
motivados bem como nos demais casos especificados nesta lei orgânica. .
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 2º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso 
das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
§ 3º - Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, 
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora da Câmara,de oficio ou mediante provocação de qualquer de 
seus membros ou de partido político representado na casa, assegurado 
ampla defesa. 
 Art. 48. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o 
afastamento não ultrapasse 02 (anos) anos do mandato; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do município.
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, 
conforme previsto nesta Lei orgânica.
§ 2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que 
especificar, de auxilio doença ou de auxílio especial.
§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso 
da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração 
dos vereadores.
§ 4º.A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) 
dias e o vereador poderá assumir o exercício, antes do término da mesma.
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§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões de vereador, privado temporariamente, de 
sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 49. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou 
licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no máximo de quarenta e 
oito (48) horas (dois dias), contados da data da convocação salvo justo 
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescente
SEÇÃO V
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DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 50-O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções
Art. 51.A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço ( 1/3 ) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
 § 1º. A proposta será votada em dois (02) turnos, com interstício mínimo de dez ( 
10 ) dias, e aprovada por dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
 § 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção do município.
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§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida, que for 
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão.
Art. 52.A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado 
que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 
cinco por cento ( 5 % ) do total do número de eleitores do Município.
Art. 53.As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os 
demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único: Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais;
VI - Lei Ordinária da guarda municipal;
VII - Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos e suas alterações.
Art. 54.São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou de 
departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único: - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso 
IV, primeira parte.
Art. 55 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que 
disponham.
I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara Municipal;
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II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração;
III - a iniciativa de que tratam os incisos deste artigo é formalizada por 
meio de Projeto de Resolução.
Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o 
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos 
vereadores.
Art. 56-O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta 
e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do parágrafo 1º, não corre no período de recesso da Câmara 
nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 57.Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º. O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 
quinze ( 15 ) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 
secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer 
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
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a) Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, no § 4°, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até a sua votação final
b) A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro (3º), o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as demais matérias 
de que trata esta Lei Orgânica.
§ 7º. A não promulgação da Lei no Prazo de quarenta e oito (48) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a 
obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 58 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar 
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei 
Complementar e os planos plurianuais não serão objetos de delegação.
§ 2º. A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 59 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse da 
Câmara e os Projetos e Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo Único: Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto 
Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da 
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 60 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
__________________________________
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL ,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
32
Art. 61 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno do executivo instituído em Lei.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade,guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou 
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
§ 2º. A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangerá:
I - o controle da aplicação dos dinheiros públicos, dos programas de 
trabalho e da administração do patrimônio;
II - o controle da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda e utilização 
de valores e bens do município;
III - o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas 
as atividades auxiliares do município;
IV - O cumprimento de programa de trabalho, expressão em termos 
monetários, a realização de obra e a prestação de serviços. 
Art. 62- O controle externo da Câmara Municipal será do Tribunal de Contas do 
Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de 
auditoria financeira, bem como o julgamento das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores. 
§ 1º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuída essa 
incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se 
não houver deliberação dentro do prazo
§ 2º -As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta (60) dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 3º. A Câmara Municipal após receber as contas do Prefeito, e antes do parecer 
do Tribunal de Contas do Estado, colocará as contas de que trata o parágrafo 
anterior à disposição dos contribuintes.
§ 4º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado, ou 
Órgão Estadual incumbido dessa missão.
 § 5º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, 
33
podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas.
Art. 63 – O Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a 
execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária,financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e 
das entidades da administração indireta, e da aplicação de
recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem 
como dos direitos e dos haveres do Estado e do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade,dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, 
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei,denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara ou 
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 64 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, 
e o sistema de controle interno de cada Poder, fiscalizarão o cumprimento das 
normas inerentes à responsabilidade fiscal.
 Art. 65. O Município poderá criar o cargo de auditor para fiscalizar a 
administração financeira, a execução orçamentária e as contas do governo local.
§ 1º. O cargo de auditor financeiro e orçamentário para fiscalização das contas da 
administração local será preenchido mediante concurso de provas e títulos, exigindo￾se para inscrição nesse concurso, o diploma de Bacharel em Ciências Contábeis.
§ 2º. Caberá ao auditor entre outras funções, assessorar a Câmara Municipal, no 
exame das contas do Prefeito.
 
Seção VII
Da Prestação e da Tomada de Contas
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Art. 66. Todos os órgãos ou pessoas da administração direta e indireta que 
recebem dinheiro ou valores públicos são obrigadas à prestação de contas ex-ofício, 
se não o fizerem no prazo fixado.
Art. 67 A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do 
município antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e para a
Câmara Municipal para fins legais.
§ 1º. As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros 
ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias da data 
fixada para aplicação dos recursos.
§ 2º. O Prefeito, com a assessoria do órgão de contabilidade, no caso de 
irregularidade, determinarão as providências que se tornarem indispensáveis 
para resguardar o interesse público, do que dará ciência oportunamente ao 
Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
§ 3º. Caso haja alcance ou desfalque de dinheiro ou valores públicos municipais, o 
Prefeito poderá determinar a prisão administrativa do responsável.
Art. 68. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar a 
prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinadas, omissos ou 
remissos na prestação de contas de dinheiro ou valores públicos municipais, 
sujeitos à sua guarda ou aplicação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 69. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes.
Parágrafo único – A idade mínima, bem como as especificações para a 
elegibilidade reger-se-a por esta lei orgânica em obediência as Leis Federais.
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de janeiro do 
ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis 
da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade.
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Parágrafo único: Decorridos 10 ( dez ) dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido 
o cargo, será este declarado vago.
Art. 71 - A eleição do Prefeito, do Vice Prefeito e dos vereadores realizar-se-a 
simultaneamente no 1º (primeiro) domingo do mês de outubro do último ano da 
legislatura vigente.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º - será considerado eleito Prefeito o candidato, que registrado por partido 
político, obtiver 50% (cinqüenta) por cento dos votos validos mais 1(um),
maioria simples dos votos, não computados os brancos e nulos
§ 3º - Ocorrendo a morte ,desistência ou impedimento legal do candidato eleito 
antes da posse, convocar-se-á dentro os remanescentes o de maior 
votação.
§ 4º - No caso das hipótese do parágrafo anterior remanescendo, em segundo lugar 
mais de um candidato com a mesma votação, assumirá o mais idoso;
Art. 72. - Substituirá o Prefeito , no caso de impedimento e suceder-lhe-á, o Vice￾Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
Art. 73.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 74.Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
 I - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 
noventa ( 90 ) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o 
período de seus antecessores;
 II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara que completará o período.
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Art.75 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um 
único período subseqüente, atendendo a legislação federal. O mandato terá 
seu inicio em 1º de janeiro, no ano subseqüente ao da eleição.
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período 
superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do município.
§ 2º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 3º. Por ocasião das ferias anuais do Prefeito, assumirá a direção do Poder 
Executivo, o Vice-Prefeito com ele eleito e empossado, na ausência deste, o 
Presidente da Câmara; 
§ 4º. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma legal constante desta 
Lei Orgânica.
§ 5º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem 
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; 
§ 6º - o Prefeito perderá o direito das férias se deixar de gozá-las no período 
compreendido entre o mês de janeiro e dezembro, vedada à acumulação do 
período.
Art. 77. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando em 
ata o seu resumo.
Parágrafo Único: O Vice-Prefeito fará declarações de seus bens no momento em 
que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
37
SEÇÃO II
________________________________
Das Atribuições do Prefeito
Art. 78 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, 
bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 79 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a 
legislação pertinente;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da 
Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
IX - outorgar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do 
orçamento anual e do plano plurianual do Município;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de Março, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
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XIV - prestar à Câmara, as informações pela mesma solicitada no prazo máximo de 
15 (quinze) dias, salvo pedido de prorrogação a seu pedido e por prazo determinado 
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas 
fontes;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as 
quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo 
inclusive, os créditos suplementares e os especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze dias;
39
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XXXII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-las 
dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro 
de no máximo 15 (quinze) dias após receber a Resolução votada pela
Câmara Municipal;
XXXIII - solicitar autorização prévia da Câmara Municipal para a compra e venda de 
bens imóveis e a venda de bens móveis quando se tratar de alienação de 
participação societária na administração pública indireta.
XXXIV – Apresentar anualmente á Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado 
das Obras e dos serviços municipais,bem como o programa da administração para o 
ano seguinte;
Art. 80 - O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas em Lei.
Seção III
__________________________
Da Perda e Extinção do Mandato do Prefeito
Art. 81. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto nesta Lei Orgânica, no que couber.
§ 1º - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.
§ 2º. É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada.
Art. 82.As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica, e seus incisos e 
alíneas, estende-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários 
municipais ou diretores equivalentes.
Art. 83.São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei 
Federal.
Art. 84.São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em 
Lei Federal.
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Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara
Art. 85.Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - Ocorrer falecimento renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro 
do prazo de 10 (dez) dias;
III - Infringir as normas dos artigos 42 e 79, desta Lei Orgânica;
IV - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos..
Art. 86 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
 I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
 II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos 
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Art. 87 - O Prefeito perderá o mandato, por cassação quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta lei;
II - residir fora do Município;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 88 - O Prefeito perderá o mandato por extinção declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da 
legislação federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
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III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para 
a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
_____________________________
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 89.São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os secretários municipais ou diretores equivalentes;
II - Os Sub-Prefeitos.
Parágrafo Único: Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 90 - Os Secretários Municipais são os auxiliares diretos do Prefeito e serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos 
políticos.
Parágrafo Primeiro- Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo segundo – Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal ou diretor 
equivalente.
Art. 91 - Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em cargo de comissão, 
farão declaração pública de bens no ato da posse e ao final do exercício do cargo e 
terão os mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores enquanto nele 
permanecerem.
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Art.92 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 93 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o 
Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
Art.94 – são ainda auxiliares diretos do Prefeito, sendo nomeados em cargo em 
comissão, os Diretores ou seus equivalentes, sendo os mesmos diretamente 
subordinados aos secretários municipais, devendo responder por seus atos na forma 
legal;
Art. 95 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor Equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos;
IV - gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico;
V - ter boa conduta.
VI - Ser Alfabetizado;
Art. 96.A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi 
nomeado.
Parágrafo Único: Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do 
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da 
Câmara Municipal;
II - Fiscalizar os serviços distritais;
III - Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, 
quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for 
favorável a decisão proferida;
IV - Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem 
solicitadas.
Art. 97. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 98. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e 
no término do exercício do cargo.
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Seção V
_____________________________
Da Administração Pública
Art. 99 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma 
da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por 
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de mandato 
eletivo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de 
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo e o subsídio dos
Deputados Estaduais, no âmbito do Poder Legislativo ;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas a hipóteses 
previstas nesta lei;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos 
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; ; 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários,observado em qualquer caso o disposto no inciso 
XI:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público;
XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XXI - ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura 
igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia 
do cumprimento de obrigações;
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§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e 
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, 
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 4°- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário público na forma de gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5°- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas 
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
§7º - O disposto nesta lei aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para 
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§8º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria nos casos 
expressos nesta Lei com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração
XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial para seu 
funcionamento, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos 
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prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, 
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da 
lei ou convênio.
§9º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 100 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
______________________________
Dos Servidores Públicos
Art. 101. O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para 
Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas. 
§ 1º. A lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo 
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho. 
§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º. , incisos IV, VI, VII, VIII, IX, 
X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, 
XXVII, XXX e XXXI, bem como o disposto nos artigos 40, 41 e respectivos 
incisos e parágrafos da Constituição Federal. 
47
§ 3º. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
 I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
 II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
 III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do inciso anterior;
 IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 101 – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, 
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição 
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Art.102 - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§1º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, XI da Constituição Federal.
§2º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§3º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§4º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do caput deste artigo.
48
Art. 103- Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo 
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores, limites e 
demais parâmetros fixados no artigo 40 da Constituição Federal.
§2º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito.
§3º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real,conforme critérios estabelecidos em lei.
§4º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito 
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§5° - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
§6° - Aplica-se o limite fixado no art. 100, XI, da Constituição Federal à soma total 
dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos 
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da 
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma 
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§7° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados 
para o regime geral de previdência social.
§8° - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
49
§9° - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os 
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal.
§10 - O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo anterior será 
instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da 
Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerão aos respectivos participantes, planos de benefícios somente na 
modalidade de contribuição definida.
§11 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 9 e 10 
poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição 
do correspondente regime de previdência complementar.
§12 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3°, do art. 40 da Constituição Federal, serão devidamente atualizados, 
na forma da lei.
§13 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para 
os servidores titulares de cargos efetivos.
§14 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, do art. 40 da Constituição 
Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II do 
mesmo artigo precitado.
§15 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do 
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da 
Constituição Federal.
§16 - A contribuição prevista no §13 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador 
de doença incapacitante.
50
Art.104 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Seção VII
____________________________________
Da Segurança Pública
Art. 105 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei 
complementar.
§ 1º. A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal, far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de títulos.
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TÍTULO III
______________________________________
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
___________________________________________________
Art. 106. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade de personalidade jurídica 
própria.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do município, se classificam em:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da 
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do município, criada por 
lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a 
exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo 
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com 
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade da 
administração direta;
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou 
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeado por recursos do município e de outras fontes
§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com 
a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil Concernentes 
às fundações.
52
CAPÍTULO II
__________________________________
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 107 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa 
local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§3º - A escolha do Órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de LICITAÇÃO, em que se levarão em 
conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, 
horário, tiragem e distribuição.
Art. 108 - O Prefeito fará publicar:
I - Diariamente,por edital o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os montantes de 
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 de Março, as contas de administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração 
das variações patrimoniais, em forma sintética.
IV - mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa, conforme disposto 
nesta Lei Orgânica.
Seção II
________________________________
Dos Livros
Art. 109 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços.
53
§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros 
sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
________________________________
Dos Atos Administrativos
Art. 110 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas:
I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento dos cargos públicos na forma da lei;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários;
e) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a 
administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor e Desenvolvimento integrado;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i)fixação e alteração de preços;
j)declaração de utilidade publica ou necessidade social para fins de desapropriação 
ou de servidão administrativa;
II - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
54
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional 
interesse público, nos termos do art.71, IX, desta Lei;
b) para os casos referenciados no art. 71,XXI, desta Lei Orgânica, ressalvadas as 
exceções previstas na Lei Federal que normatize as licitações e contratos da 
Administração Pública.
§ único – Os atos constantes dos itens II e III poderão ser delegados.
Seção IV
_______________________________
Das Proibições
Art. 111 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os secretários, e diretores bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio, parentesco, afim ou 
consangüíneo, até terceiro grau,por adoção inclusive, não poderão contratar com o 
Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, subsistindo tal
proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas funções.
§ 1º - É vedado o protocolo de projetos para aprovação de construções, divisões e 
subdivisões de loteamentos, que tenham como desenhistas, projetistas, engenheiros 
e responsável técnico, servidores públicos da administração direta.
§ 2º As pessoas ligadas por parentesco, até o terceiro grau, ao Prefeito, Vice-Prefeito 
e Vereadores,secretários e diretores, só poderão contratar com o município mediante 
licitação.
Art. 112 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecidos em lei federal, não poderá contratar com o Poder público Municipal 
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art.113 - As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade, não 
poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
55
Seção V
________________________________
Das Certidões
Art. 114 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, 
no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde 
que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse 
pessoal, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais 
se outro não for fixado pelo juiz.
§ único – As certidões relativamente ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
secretário ou diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do cargo de Prefeito, que são fornecidas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
____________________________________
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 115- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 116 - Todos bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria
ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 117 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais com seus respectivos valores 
devidamente atualizados através de correção e depreciação feitas com base nos 
índices inflacionários respectivos.
56
Art. 118 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as 
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa pela maioria de 2/3 de 
seus membros, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da 
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua 
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo 
avaliação prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens 
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas 
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades
da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após 
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à 
escolha de outra forma de alienação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação 
específica e o disposto nesta lei orgânica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
57
Art. 119- O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso destinar-se à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 120. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 121. É proibida a doação, a venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título 
precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Parágrafo Único: Todos os pequenos espaços destinados à venda de gêneros 
alimentícios e outras mercadorias, cedidos a título precário nas praças, 
jardins e logradouro público, deverão ser retirados, até no máximo sessenta 
(60) dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 122. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, 
conforme o interesse público exigir.
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, salvo na hipótese de § 1º do art. 93, desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá 
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão do uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 123 - É expressamente proibido ao Executivo, ceder a particulares, para 
serviços, máquinas, operadores, e quaisquer outros bens patrimoniais do 
Município.
Art. 124 -. A utilização e administração dos bens de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.
58
Art. 125- Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis 
do município, são de iniciativa do Prefeito.
DAS LICITAÇÕES
Art. 126. As licitações efetuadas pelo município para compras, obras, serviços e 
alienações, são procedidas na forma da legislação pertinente,ou seja a Lei 8.666 e 
suas alterações
Art. 127. Na licitação a cargo do município ou de administração indireta, obervar￾se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, 
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento 
objetivo
CAPÍTULO IV
__________________________________
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 128 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum.
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, 
será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias 
e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 129 - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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§1º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§2º- As licitações para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da 
Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 130 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo￾se em vista a justa remuneração.
Art. 131 - Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 132 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, 
através de consórcio, com outros municípios.
Art. 133. - A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a 
escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência 
pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros feitos em desacordo com o estabelecimento.
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os 
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade, com o ato ou 
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências (licitação) para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em 
órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido.
60
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 134 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
.
Art. 135- Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
II - transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição 
Federal , definidos em lei complementar.
IV- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, 
inciso II, da Constituição Federal, o imposto predial e territorial urbano - IPTU, 
poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
61
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto de transmissão "inter vivos" – ITBI, de competência instituidora do 
Município da situação do bem, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente 
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil;
§ 3º Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no inciso 
III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais, 
que serão concedidos e revogados.
Art. 136 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 137 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.
 Art. 138. As taxas, só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo 
município.
Art. 139. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
 
Art. 140. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art.141 - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
custeio, em beneficio deste, de sistemas de previdência e assistência social.
62
Seção II
_______________________________
Da Receita e da Despesa
Art. 142 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, 
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo 
de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e 
de outros.
Art. 143 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a 
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, §4º,III da
Constituição Federal;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art.144 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
§1° - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
§2° - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em Lei, no 
edital e no contrato.
Art. 145- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 146 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário.
63
Art. 147 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art.148- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévio aviso ou notificação, na forma 
estabelecida em Lei Municipal, assegurada a interposição de recurso próprio.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da notificação.
§ 3º. É facultada ao Município a criação de órgão de composição partidária, com 
atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações relativas à 
questões tributárias.
Art. 149 - Nenhum tributo será criado sem estimativa do custo de sua arrecadação e 
exame da conveniência ou não desse custo
Art. 150 – As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e fundações 
e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
 
DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 151. As operações de crédito de qualquer natureza realizadas pelo 
município, observarão as normas fixadas na Legislação Federal pertinente.
Art. 152. A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas 
fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada por 
autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação o valor e o prazo de 
operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, a espécie 
dos títulos e a forma de resgate.
Art. 153. Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos 
financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder o montante da 
despesa de capital do exercício, liquidados obrigatoriamente dentro do próprio 
exercício em que forem realizados e com aprovação pelo Poder Legislativo por 
maioria absoluta.
Art. 154. O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por 
ele mantidas mediante transferências de dotações orçamentárias, farão constar dos 
respectivos orçamentos anuais, dotações destinadas especificamente ao pagamento 
64
de juros, amortização ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou 
financiamento.
Art. 155. O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas 
fundações e entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua 
administração.
Art. 156. O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro 
instituídas pela União, pode alterar as características da dívida pública, mediante 
consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento da dívida 
fundada, segundo condições estabelecidas em Lei.
Art. 157. É facultado ao Município o resgate da dívida pública total ou 
parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de 
Valores do Estado, se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor 
da colocação, no mercado de capital.
Seção III
______________________________
Do Orçamento
Art. 151 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de 
capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá 
sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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§ 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei 
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados 
pela Câmara Municipal.
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração
direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, 
sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§8º - A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e 
atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
Art. 152 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma do Regimento Interno:
§1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais 
previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
§2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que 
sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, No plenário da 
Câmara Municipal.
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
66
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa por 2/3 de seus membros.
Art. 153 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
 III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta bem como os fundos instituídos 
pelo Poder Público
Art. 154 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar 
Federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício 
seguinte.
§ 1º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do 
projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar.
§2º- o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração 
pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei 
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 3º.O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a 
votação da parte que deseja alterar.
Art. 155. A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na Lei 
Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será 
promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 156. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
67
Art. 157. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, 
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo 
crédito.
Art. 158. O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de 
todos os serviços municipais.
Art. 159. O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta 
proibição a:
I - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da Lei.
Art. 160. O Município publicará, até o dia 30 ( trinta ) do mês subseqüente ao da 
competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.
Art. 161 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços 
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização 
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos 
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º da
Constituição Federal, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para cumprir necessidades ou cobrir déficit 
de empresas,fundações e fundos,inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia 
inclusão no plano plurianual ou sem a lei que o autorize.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 04 ( quatro ) meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública 
observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal.
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os 
arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a prestação de 
garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 162 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar 
a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. Sob pena de crime de 
responsabilidade. 
Art. 163 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes 
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste 
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos
TÍTULO IV
_____________________________________
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
________________________________________
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 164 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
70
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o 
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e 
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as 
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei.
Art. 165 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
autorização, concessão ou permissão, sempre através de licitação (ressalvado a 
autorização), a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da autorização, concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 166 - A intervenção do Município, no domínio econômico terá, principalmente, 
em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 167. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao trabalho e 
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na 
sociedade.
Art. 168. O município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica de bem 
estar coletivo.
Art. 169. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de 
suas tarifas.
Parágrafo Único: A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 170 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las 
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pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 171 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
CAPITULO III
___________________________________
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 172. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, 
através de um Plano de Assistência Social, integrando e coordenando as iniciativas 
particulares que visam a esse objetivo.
§ 1º. O Plano de Assistência Social do Município será elaborado, tendo por base os 
dispositivos ao art. 203, incisos I a IV, da Constituição Federal.
 § 2º. A elaboração do Plano de Assistência Social do Município, deverá contar com 
a participação de representantes habilitados e credenciados dos profissionais da 
área e, da população, por meio das organizações representativas, na formulação e 
no controle das ações em todos os níveis.
Art. 173. Caberá ao Município promover e executar as ações determinadas pelo 
Plano Municipal de Assistência Social.
CAPITULO IV
DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Saúde
 Art. 174. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do município, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco 
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos 
serviços a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 175. Ao Município, caberá promover:
I - serviços de assistência à maternidade e à infância;
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II - serviços de atendimento básico à saúde, através de postos de saúde 
implantados nos bairros da cidade e nas localidades da zona rural com 
pessoal próprio, treinado e qualificado para tal;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas, e infecto-contagiosas;
IV - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, 
através do ensino primário;
V - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do seu 
valor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como 
da saúde do trabalhador;
VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - colaborar na proteção do meio ambiente compreendido e de trabalho.
Parágrafo Único: Compete ao Município, regulamentar, fiscalizar e controlar as 
ações e serviços de saúde que constituam o Sistema Único de Saúde.
Art. 176. A inspeção médico-sanitária nos estabelecimentos de ensino municipal 
terá caráter obrigatório.
Art. 177. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços públicos e supletivamente através 
de serviços de terceiros.
Art. 178. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos, serviços e ações;
II - integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às 
realidades epidemiológicas;
III - participação em nível de decisão de entidades representativas de 
usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde, através da constituição do 
Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e paritário;
IV - prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços 
assistenciais.
Art. 179. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do 
orçamento municipal, do Estado, da União, além de outras fontes, 
constituindo-se daí o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º. Os recursos destinados à saúde pelo Município não poderão ser 
menores do que aqueles definidos por Lei.
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§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções 
a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º. As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar do 
Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 4º. O Município destinará anualmente até 15% ( quinze por cento ) do 
fundo Municipal de Saúde para, serviços de urgência.
Art. 180. A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município é de 
competência exclusiva da Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde.
Art. 181. As ações de saúde do Município reger-se-ão por Plano Diretor de 
Saúde, respeitando-se o orçamento municipal.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á por Lei Especial 
aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 182. O Sistema Municipal de Saúde reger-se-á por Lei, aprovada pelo Poder 
Legislativo e regulamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Seção II
Do Saneamento Básico
Art. 183. Caberá ao Município formular a política e os planos plurianuais 
municipais de saneamento básico.
§ 1º. A política e os planos plurianuais serão submetidos a um conselho de 
Saneamento Básico.
§ 2º. O Município proverá os recursos necessários para a implantação da política 
municipal de saneamento básico.
§ 3º. A execução do programa de saneamento básico municipal, será precedida 
de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e 
epidemiológico estabelecidas em Lei.
Art. 184. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será criado por lei 
aprovada pela Câmara Municipal e regulamento aprovado por Decreto 
Municipal do Executivo.
Parágrafo Único: O Conselho deverá ter representantes da área da saúde pública, 
associações profissionais e da sociedade civil.
74
SEÇÃO III
Da Política Urbana
Art. 185. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar 
de seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano 
Diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 186. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo 
seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º. O Município poderá, mediante a Lei específica, para área incluída no Plano 
Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente de :
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate 
até 10 ( dez ) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos 
aptos às atividades agrícolas.
Art. 187. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da 
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 188. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 360 m
2 (trezentos e 
sessenta metros quadrados), por 05 ( cinco ) anos, ininterruptadamente e 
75
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á 
o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 189. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o 
prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, 
que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 190. O Poder Público Municipal adotará instrumentos para efetivar o direito 
de todas à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais 
que considera as peculiaridades regionais e garantem a participação da 
sociedade civil.
Parágrafo Único: O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos 
urbanos.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 191. - Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe o 
Município, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino 
disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
II - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle 
e política ambiental para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, 
construção ou reforma de instalações capazes de causar sob qualquer 
forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos 
legais, preservado o sigilo industrial;
III - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das 
espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, 
vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das 
espécies ou submetem os animais à crueldade;
76
IV - definir mecanismos de proteção à fauna e a flora nativas e 
estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies 
ameaçadas de extinção e que merecem proteção especial;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade da vida, 
o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas 
substâncias em seu território;
VI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura 
indispensável às sua finalidades;
VII - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VIII - estabelecer, através de órgão colegiado com participação da 
sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais 
medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle 
da utilização dos recursos ambientais;
IX - manter órgão de pesquisa, planejamento e execução que assegure 
ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional 
necessário ao cumprimento de sua finalidade.
 X - preservar os recursos bioterapêuticos regionais bem como os recursos 
hídricos e as belezas naturais;
§ 2º. O licenciamento de que trata o inciso II do parágrafo anterior dependerá nos 
casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental que 
se dará publicidade.
§ 3º. Quem explorar recurso ambiental ou mineral fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 4º. Aquele que explorar recursos minerais nas margens de rios e córregos, 
ainda que licenciados, utilizando equipamentos sofisticados, tais como: 
dragas, motores, bombas d’água e outros, para exploração de ouro, 
diamantes e demais minérios, causando poluição das águas,e solo, bem 
como tornando-as impróprias para o consumo e uso das populações 
beneficiadas pelos rios e córregos, fica obrigado a restituí-los aos leitos 
respectivos no estado anterior, sob pena de suspensão das atividades e 
multa de 01 ( um ) a 100.000.000 ( cem milhões) Unidade Fiscal e imediata 
comunicação ao órgão expedidor da licença.
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§ 5º. As disposições do parágrafo anterior serão aplicáveis nos cursos dos rios e 
córregos dentro do território do município de Rio Pardo de Minas, não se 
cogitando da licença, mas, somente, do efeito poluidor resultante da 
atividade mineradora.
§ 6º. A conduta e a atividade considerados lesivas ao meio ambiente sujeitarão ao 
infrator, pessoa física ou jurídica, as sanções administrativas, sem prejuízo 
das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
Art. 192. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das 
árvores existentes defronte a seus imóveis a reservarem no mínimo 10% ( 
dez por cento ) da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as 
frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, de 
20% ( vinte por cento ), sobre o referido imposto.
Art. 193. O Poder Executivo criará o CODEMA através de lei aprovada pelo 
Poder Legislativo e regulamentará através de(do) decreto, para auxiliar a 
implementação da política ambiental, tendo sempre outras atribuições, de 
licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, sendo o 
Conselho composto de forma paritária por órgãos públicos e associações 
que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio 
histórico e cultural, sendo os membros referenciados pela Câmara Municipal.
Art. 194. A áreas dentro do município ,sejam elas urbanas ou rurais, que 
passarem a ser consideradas através de lei especifica , área de proteção 
ambiental,deverão ser preservadas da seguinte forma:
§ 1º. Não será permitido caçar, pescar, bem como desmatar naquela área, sem 
autorização e orientação dos órgãos municipais e estaduais competentes.
§ 2º. O Município fica obrigado a manter, no mínimo 05 ( cinco ) guardas florestais 
na referida área em épocas de queimadas e de 02 ( dois ) permanentes.
§ 3º. O não cumprimento do disposto nestes dispositivos, sujeita o infrator a 
multas a serem estabelecidas em lei complementar, sem prejuízo das 
sanções cabíveis.
Art. 195. Não será mais permitida a prática de TABAGISMO nas repartições 
públicas municipais.
Parágrafo Único: As repartições de grande fluxo de pessoas, manterão salas 
especiais para fumantes, que assim será regulamentado em lei 
(regulamentar) complementar.
Art. 196. Fica proibido o depósito de lixo químico, restos de minério, e radioativo 
no Município.
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Art. 197 - Caberá ao município preservar as florestas e demais formas de vegetação 
natural ao longo das nascentes e cursos d’ água ou em faixa marginal cuja 
largura mínima será:
a) 100 m ao redor das nascentes, lagoas, lagos, ou reservatórios d’água naturais 
ou artificiais;
b) 15 metros para rios riachos de menos de 10 metros de largura;
c) Igual a metade da largura dos cursos de água que meçam de 10(dez) metros 
a 100(cem) metros entre as margens e a vegetação natural nas encostas ou 
partes destas com declive superior a 45º Graus, equivalente a 100% na linha 
de maior declive,bem como em altitude superior a 1.600 metros ,nos campos 
naturais ou artificiais,as florestas nativas,as vegetações campestres,e nas 
encostas da Serra Geral ou Espinhaço;
Art. 198 –Considerar-se-ão ainda, área de preservação permanente, quando assim 
declarado por ato público, as florestas e demais formas de vegetação natural 
destinadas a:
a) Atenuar erosão das terras;
b) Formar faixa de proteção ao longo dos rios e rodovias;
c) Proteger propriedades se constatado valor cientifico, histórico ou arqueológico;
Art.199 –Qualquer arvore poderá ser declarada imune de corte mediante ato do 
poder público por motivos de sua localização, raridade, beleza, ou em risco 
de extinção da espécie.
Art. 200 - Dentro dos limites do município, a vegetação em área territorial de ate 04 
(quatro) km no mínimo ao redor da sede do município, e 02 (dois) km dos 
distritos e povoados, deverá ser protegida contra reflorestamentos que não 
atendam as normas ambientais vigentes, bem como as matas ciliares que já 
tenham sido devastadas, só poderão ser reconstituídas através de projetos 
de órgão competente obedecendo os interesses do município somente e 
ainda com autorização do legislativo. 
Art. 201 - As contravenções penais relativas ao meio ambiente,serão aquelas 
constantes da Legislação pertinente,cabendo a justiça estadual averiguar 
bem como penalizar os culpados dos delitos contra o meio ambiente;
Art. 202 –Toda e qualquer industria de exploração de recursos pertencentes a união, 
estado ou município , estará sujeita as sanções administrativas e penais, 
devendo ainda no âmbito municipal obedecer os critérios estabelecidos 
nesta Lei Orgânica. 
79
CAPÍTULO VI
DO TURISMO
Art. 203. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, 
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e 
cultural.
Art. 204. O Município, juntamente com o órgão representativo dos segmentos do 
setor, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes 
diretrizes e ações:
I - adoção do plano integrado permanente, estabelecido em lei, para o 
desenvolvimento do turismo no Município;
II - estímulo à produção artesanal típica do Município, mediante política
de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme 
especificação em lei;
III - apoio a programas de alimentação e divulgação do turismo e ao 
desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
IV - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município;
V - apoio a eventos turísticos, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA RURAL
Art. 203. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de 
produção e trabalho, preço justo, saúde e bem estar social.
Art. 204. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a 
promover produção agropecuária.
§ 1º. A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais do Setor Rural, garantirá o 
abastecimento alimentar e o bem estar da população.
§ 2º. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do 
Setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como 
os setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de 
assistência técnica e de extensão rural.
§ 3º. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a 
fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, 
compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.
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§ 4º. A Lei Municipal disporá sobre a criação de um funcionamento do Conselho 
Municipal de política agrícola, de forma a assegurar a participação 
democrática referida no parágrafo primeiro.
§ 5º. Poderá o Município criar, organizar e manter “Fazenda Escola” orientada a 
administrada pelo Poder Público, destinada a formação de elementos aptos 
às atividades agropecuárias.
CAPITULO VIII
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER
Seção I
Da Família
Art. 205. A família receberá proteção do município, na forma da lei:
Parágrafo Único: O Município, isoladamente ou em cooperação manterá 
programas destinados à assistência à família, com objetivo a assegurar:
I o livre exercício do planejamento familiar;
II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III a prevenção da violência no ambiente das relações familiares;
IV o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, 
criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou 
fora dele.
Art. 206. É dever do Município em cooperação com o Estado promover ações 
que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à 
vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, 
dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá￾los a salvo de toda a forma de negligência, de discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Município destinará recursos à assistência mater-infantil.
§ 2º. A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que 
prestará em cooperação com o estado, atendimento especializado à criança 
e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua 
integração na comunidade, na forma da Lei.
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Art. 207. As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão 
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida 
preferencial para a integração da criança e do adolescente;
III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, 
observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;
IV - participação na sociedade, mediante organizações representativas, na 
formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de 
sua execução.
Parágrafo Único: O Município manterá programas sócio-educativos destinados à 
criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias 
ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e 
financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica,
Art. 208. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física, 
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e 
de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente 
e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de 
preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, 
incumbe-se ao Poder Executivo:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e 
edifícios de usos público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, 
com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, a absorver a 
mão-de-obra de portador de deficiência;
IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e 
reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado do 
trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
V - implantar sistemas especializados de comunicação em 
estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a 
atender às necessidades educativas e sociais de portador de deficiência 
visual e auditiva;
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VI - criar programas de assistência integral para excepcional não 
reabilitável;
VII - destinar na forma da Lei, recursos às entidades de amparo e de 
assistência ao portador de deficiência.
§ 2º. Ao Servidor Público Municipal que passe à condição de deficiente no 
exercício do cargo ou função pública, o município assegurará assistência 
médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários 
ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
Art. 209. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais dispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1º. serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento.
§ 2º. A lei disporá sobre a assistência dos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
§ 3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de 
transporte coletivo.
§ 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem amparo;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, 
cívica e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a 
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhe o direito 
à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios 
para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, 
através de processos adequados de permanente recuperação.
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Art. 210. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa 
idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar.
§ 1º. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão 
criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de 
preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições 
dedicadas a essa finalidade.
Art. 211. Para assegurar a efetiva participação da sociedade nos termos 
dispostos nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança, do adolescente, do portador de deficiência e do idoso, 
composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, 
na forma da Lei.
Seção II
_____________________________________
Da Educação
Art. 212. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao 
pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania 
e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo Único: É dever do município promover prioritariamente o atendimento em 
creches, educação pré-escolar e ensino de primeiro grau com a participação 
da sociedade e a colaboração técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 213. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e 
permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas e 
pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e 
social próprias;
IV - preservação de valores educacionais regionais e locais;
V - gratuidade do ensino público;
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VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia na forma da 
lei, de plano de carreira para o magistério público municipal, com piso de 
vencimento profissional de acordo com o sindicato da classe de provas e 
títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único adotado pelo 
município para seus servidores;
VII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras 
medidas, a instituição de:
a) assembléia escolar, enquanto instância máxima de deliberação de 
servidores nela lotados, por alunos, seus pais e representantes de 
Associações Comunitárias.
b) direção colegiada de escola municipal.
 c) provimentos dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal 
mediante escolha dos servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Educação, sendo tais cargos privativos de trabalhadores efetivos do Ensino 
Municipal, por um prazo de 02 ( dois ) anos, admitindo-se a reeleição por 
igual período e uma vez (Redação dada pela Emenda 05 de 06/06/1994.).
VIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado , na carreira do 
magistério;
IX - garantia do padrão de qualidade mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, 
pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos.
a) condições para reciclagem periódica pelos profissionais do ensino;
Parágrafo Único: A gratuidade do ensino a cargo do Município, inclui a de todo 
material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.
Art. 214. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante 
a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não 
tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de 8 ( oito ) horas 
diárias para o curso diurno;
II - prioridade para o ensino de primeiro grau, para garantir, 
gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;
III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, 
sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, com 
garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos 
públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
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IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins 
lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
V - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do 
ensino de segundo grau;
VI - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com dotação 
de infra-estrutura e equipamentos adequados;
VII - atendimento pedagógico gratuito em creche e educação infantil à 
criança até 06 ( seis ) anos de idade em período diário de 08 ( oito ) horas, 
com garantia de acesso;
VIII - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da 
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
IX - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo 
adequados às condições do educando;
X - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de 
primeiro grau, por meio de programas suplementares e material didático 
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - criação do sistema integrado de bibliotecas, para difusão de 
informações científicas e culturais;
XII - programas específicos de atendimento à criança, ao adolescente e 
dos superdotados;
XIII - amparo ao menor carentes ou infrator e sua formação em escola 
profissionalizante;
XIV - passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não 
conseguir matrícula em escola próxima de sua residência;
XV - supervisão e orientação educacional das escolas municipais em todos 
os níveis e modalidade de ensino, exercidas por profissional habilitado.
§ 1º. o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em 
creche e pré-escola, é direito público subjetivo.
§ 2º. o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou 
sua oferta irregular, ou o não atendimento ao portador de deficiência, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
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§ 3º. compete ao município recensear os educandos do ensino fundamental e 
educação infantil, mediante instrumentos de controle zelar pela freqüência à 
escola.
Art. 215. Para o atendimento pedagógico às crianças de até 06 ( seis ) anos de 
idade, o município deverá:
I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as 
creches;
II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, 
pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às 
necessidades da rede municipal de creches;
III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, 
gerenciamento administrativo e especialização, visando a melhoria e ao 
aperfeiçoamento dos trabalhos de creches;
IV - estabelecer normas de construções, reformas de logradouros e dos 
edifícios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas 
adequadas à faixa etária das crianças atendidas;
V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches ( 
municipais ) comunitárias e às filantrópicas.
§ 1º. o Município fornecerá instalações e equipamentos para as creches e pré￾escolas, observados os seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor 
faixa de renda;
II - escolha de local para funcionamento de creches e pré-escola, 
mediante indicação da comunidade;
III - integração de creches e pré-escolas.
§ 2º. o Município fará atendimento em creches comuns de crianças portadoras de 
deficiência, sempre que necessário, recursos de educação especial.
Art. 216. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% ( vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de seus impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção do ensino público municipal, 
de acordo com o art. 212, da Constituição Federal.
§ 1º. As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e 
recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e 
saúde, previstos nesta lei Orgânica, não compõem o percentual, que será 
obtido levando-se em conta da data da arrecadação e aplicação dos 
recursos, de forma que, não se comprometem valores reais e efetivamente 
liberados.
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§ 2º. O Município publicará no órgão oficial do Estado, até o dia 10 (dez) de março 
de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas com educação, 
especificando-se a referida destinação.
Art. 217. Fica assegurada a cada unidade municipal de ensino dotação mensal 
de recursos necessários para fins de conservação, manutenção, aquisição 
de equipamentos e materiais didático-pedagógicos.
Parágrafo Único: Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto neste artigo, a 
diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador 
oficial, e incorporada no mês subseqüente.
Art. 218. O Município elaborará plano municipal de educação, de duração bienal, 
visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos 
níveis, à integração das ações da União e do Estado e à adaptação ao plano 
nacional, com objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único: os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da 
Câmara Municipal, até o dia 31 ( trinta e um ) de agosto do ano 
imediatamente anterior ao início de sua execução.
Art. 219. As escolas municipais, deverão contar, entre outras, com instalações, 
equipamentos, laboratórios, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, 
quadra de esportes e área não cimentada para recreação.
§ 1º. O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola 
municipal, acessível à população, com acervo necessário ao atendimento 
dos alunos.
§ 2º. Cada escola municipal aplicará no mínimo de 5% ( cinco por cento ) do 
disposto nesta Lei Orgânica, na manutenção e ampliação do acervo de sua 
biblioteca.
§ 3º. As unidades municipais de ensino, adotarão livros didáticos não 
consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
§ 4º. É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de 
discriminação ou preconceito.
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§ 5º. o mobiliário escolar, utilizado pelas escolas públicas municipais, deverá estar 
em conformidade com as recomendações científicas, para prevenção de 
doenças da coluna do aluno.
Art. 220. o currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas públicas 
municipais, incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de 
drogas, de educação para trânsito e conservação da arborização da cidade e 
demais localidades.
Parágrafo Único: o ensino religioso de matrícula e freqüência facultativas, 
constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.
Art. 221. Os estabelecimentos municipais de ensino, observarão o seguinte limite 
na composição de suas respectivas turmas:
I - educação infantil, até 20 ( vinte ) alunos;
II - 1ª a 4ª série do primeiro grau até 25 ( vinte e cinco ) alunos;
III - 5ª a 8ª séries do primeiro grau, até 30 ( trinta ) alunos;
IV - 2º grau, até 35 ( trinta e cinco ) alunos.
Parágrafo Único: O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades 
municipais de ensino, será estabelecido em Leis, de acordo com o número 
de turmas e séries existentes na escola.
Art. 222. Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras 
atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela União:
I - baixar normas disciplinares dos sistemas estadual e municipal de 
ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e 
avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito 
municipal.
Parágrafo Único: A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento 
do conselho serão estabelecidas em Lei.
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Seção III
Da Cultura
Art. 222. O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 224. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, 
para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da 
comunidade, mediante, sobretudo:
I - Criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços 
públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico￾culturais;
II - criação e a manutenção de museu e arquivo público que integrem o 
sistema de preservação da memória do município, franqueada a consulta da 
documentação governamental a quantos dela necessitem;
III - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, 
conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, 
natural e científico do município;
IV - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a 
investirem na produção cultural e artístico do município, e na preservação do 
seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
V - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as 
de cunho regional e as folclóricas;
VI - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológicos, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º. O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a 
preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e 
bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.
§ 2º. O Município manterá o desenvolvimento cultural como garantia de 
viabilização do disposto neste artigo.
Art. 225. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio 
cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e 
desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, 
de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Art. 227. A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos 
relevantes para a cultura municipal.
90
Art. 228. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Cultura.
Seção IV
______________________________
Do Desporto e do Lazer
Art. 229. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em 
colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a 
orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, 
formal e não formal, com:
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto 
educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não 
profissional;
III - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos 
de esporte, nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de 
desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de 
esporte comunitário.
Parágrafo Único: O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento 
especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades 
desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 230. O clube e a associação que fomentem práticas propiciarão ao atleta 
integrante de seus quadros, formas adequadas de acompanhamento médico 
e de exames.
Art. 231 - O Município apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de 
promoção social.
Parágrafo Único: O Município incentivará, na forma da Lei, o investimento da 
iniciativa privada no desporto.
Art. 232 - A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Desporto e Lazer.
91
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 233. De Acordo com o artigo 256 da Constituição Estadual, será considerada 
data cívica, o dia 16 de julho de cada ano, como dia do Estado de Minas 
Gerais, com celebrações cívicas em todo o território do Município de Rio 
Pardo de Minas.
Art. 234. O Prefeito eleito designará comissão de Transição, cujos trabalhos se 
iniciarão no mínimo 30 ( trinta ) dias antes de sua posse.
Parágrafo Único: O Prefeito do Município oferecerá condições necessárias para 
que a comissão possa efetuar completo levantamento da situação da 
administração direta e indireta inclusive mediante a contratação de auditoria 
externa.
Art. 235. Todo agente Político ou Agente Público, qualquer que seja sua 
categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título de entidade 
da administração direta e indireta, obrigam-se ao se empossarem e ao 
serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno 
direito, do ato de posse.
Parágrafo Único: Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de 
Títulos e Documentos da Comarca de Rio Pardo de Minas, os ocupantes de 
cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários e/ou 
Diretores de Departamentos e os Dirigentes de entidades da administração 
indireta no ato da posse e no término de seu exercício, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 236. É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público 
municipal representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato 
lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou 
paisagismo e aos direitos do consumidor.
Art. 237. A não instalação das creches previstas nesta Lei Orgânica acarretarão 
direito ao servidor a indenização, na forma da lei.
Art. 238. O Município promoverá no âmbito de sua competência, condições 
necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento a 
hemofílicos e aidéticos.
Art. 239. Nas escolas municipais, é garantida ao estudante hemofílico a 
reposição das aulas perdidas por motivo de saúde.
Art. 240. Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, realizar curso de 
levantamento de número de portadores de deficiência, de suas condições 
92
sócio-econômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para 
orientação do planejamento de ações públicas.
Art. 241. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que 
o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e 
Executivo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para 
recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, 
os faltosos;
III - facilitar a difusão de jornais, revistas e outras publicações periódicas, 
assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 242. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referente a administração municipal.
Art. 243. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 244. Aos bens públicos de qualquer natureza, do Município, não poderão ser 
dados nomes de pessoas vivas e que não tenham prestado serviços 
relevantes à sociedade brasileira. 
Parágrafo Único: Para fins deste artigo, somente após 01 ( um ) ano de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante 
que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, 
do estado ou da Nação.
Art. 246. Os cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as 
confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo Único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo município.
Art. 247. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a 
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos se houver e semi-urbanos, 
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer 
documento pessoal que faça prova de sua idade.
93
§ 2° - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a 
placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 248 - O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em 
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção 
econômico-social dos garimpeiros.
Art. 249 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de 
lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa
Art. 250 - O Município instituirá, através de Lei Ordinária, as normas de segurança e 
prevenção contra incêndio, principalmente onde houver grandes concentrações.
Art. 251. Esta revisão da Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos integrantes 
da Câmara Municipal, entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 252 – Revogam as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 06 de julho de 2012.
JUSCELINO MIRANDA COSTA
Presidente GERALDO DA SILVA
DONIZETE JOSÉ DE SÁ
Vice-presidente
JOSÉ MARIA FERREIRA DOS SANTOS
ALMIR HENRIQUE SILVEIRA
Secretário
PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA 
GILVÂNIO MARTINS DE MELO
2º Vice-presidente
VANDER ANDARE PEREIRA
JACQUELINE APARECIDA S. ARAÚJO 
2ª Secretária
94
RELAÇÃO DOS PREFEITOS E VEREADORES DE RIO PARDO DE MINAS – MG.
Prefeito: Odílio Torres Costa (1937/ 1946)
VEREADORES (01/37 à 10/37)
1 -Raimundo Benedito de Freitas
2 - Adelino Rodrigues Dantas
3 - Edmundo Brum
4 - Fabrício Paulino de Souza
5 - Felipe Gomes Ribeiro
6 - Homero Nunes de Almeida
7 - João Rocha
8 - Olynto de Almeida Getúlio
9 - Tibério Barbosa de Souza
1955 à 1958
Prefeito:Gumercindo Costa
Vice-prefeito:Gumercindo Costa Primo
VEREADORES
1-Aderval Costa
2-Aires Geraldo de Almeida
3-Antonio Fernandes Costa
4-Aureolano Miranda
5- Armindo Silveira 
6-Cipriano José de Araújo
7-João da Silva Mendes
8-Petrina Silveira ( Benevides José dos Santos)
9-wiltemar Araújo
10-Wanderley Patrício de Sousa
11-João Fernandes Ribeiro
12-Raimundo Benedito de Freitas
13-José Chagas Sobrinho
1947 à 1950
Prefeito: Raimundo Benedito de Freitas
Vice-prefeito: Gumercindo Costa Primo 
VEREADORES
1-Aderval Costa
2-Adelino Rodrigues Dantas
3-Arlindo Dias Silveira
4-Antonio Lucas Mendes
5-Benevides Jôsé dos Santos
6-Elviro Gomes de Aguiar
7-Elplinio José Correia
8-Diran Ferreira Carneiro
9-Gumercindo Costa
10-Jovelino Pinheiro da Cruz
11-João Fernandes Ribeiro
12-Osorio Batista
13-Ozorino Bandeira Mendes
1959 á 1962
Prefeito:Jovelino Pinheiro da Cruz
Vice-prefeito:Aderval Costa
VEREADORES
1-Aires Geraldo de Almeida
2-Benevides José dos Santos
3-Edmundo de Almeida Rocha
4-Gumercindo Costa
5-Joaquim Soares de Lima
6-Odilio Fernandes Costa
7-Osorio Batista
8-Wilson de Araújo Moreira
9-wintermith Pereira Caldeira
10-Viltemar Araújo
11-Raimundo Benedito de Freitas
12-Wanderley Patrício de Sousa
13-Soter Carmo Neto
1951 à 1954
Prefeito: João da Silva Mendes
Vice-prefeito: Osório Batista
VEREADORES
1-Antonio Lucas Mendes
2-Antonio Fernandes Costa
3-Aderval Costa
4-Adelino Rodrigues Mendes
5-Cândido Mendes 
6-Deusdith Barros Barbosa
7-Edson Alves Pereira
8-Gumercindo Costa
9-Jovelino Pinheiro da cruz
1963 à 1966
Prefeito: Aderval Costa
Vice-prefeito: Celcino Costa
VEREADORES
1-Edson Alves Pereira
2-José Alves Filho
3-Gumercindo Costa
4-Geraldo José de Oliveira
5-Bráz Joaquim Ribeiro
6-Viltemar Araújo
7-João Fernandes Ribeiro
8-Clemente Martins de Souza
9-Antonio Fernandes Costa
10-Tiago Francisco da Silva
95
10-Joaquim Alves Cardoso
11-João Fernandes Ribeiro
12-Ozorino Bandeira Mendes
13-Wanderley Patrício de Sousa
11-Joaquim Soares de Lima
12-Odilio Fernandes dos Santos
13-Helio Mesquita Carmo
14-Odilio Fernandes Costa
1967 à 1970
Prefeito: Tácito de Freitas Costa
Vice-prefeito:Gumercindo Costa
VEREADORES
1-Antonio Fernandes Costa
2-Bráz Joaquim Ribeiro
3-Edmundo de Almeida Rocha
4-Hélio Mesquita Carmo
5-Joaquim Gomes de Lima
6-Geraldo José de Oliveira
7-José Geraldo
8-Milvar Porto Araújo
9-Necesio Araújo
10-Raimundo Benedito de Freitas
11-Wintermith Pereira Caldeira
12-Tiago Francisco da Silva
13-Edson Alves Pereira
1977 à 1982
Prefeito; Odílio Fernandes Costa
Vice-prefeito: Décio Martins Costa
VEREADORES
1-Antonio Pinheiro da Cruz
2-Ana Maciel Varjão
3-Belmiro Soares Pereira
4-Bráz Joaquim Ribeiro
5-Francisco José de Sá
6-Almerindo Cordeiro de Oliveira
7-Agostinho Fernandes Neves
8-José Eustaquio Ribeiro Dangelis
9-José Ferreira do Nascimento
10-Manoel Ferreira do Nascimento
11-Valdir Fernandes Ribeiro
1971 à 1972
Prefeito: Manoel José da Mata
Vice-prefeito: Edmundo de Almeida 
Rocha
VEREADORES
1-Alcides Amorim
2-Ana Maciel Varjão
3-Antonio Fernandes Costa
4-Gumercindo Costa
5-Helio Mesquita Carmo
6-Idalino de Assis
7-Joaquim Soares de Lima
8-Milvar Porto Araújo
9-Necésio Araújo
10-Sinval Pereira dos Santos
11-Tiago Fernandes da Silva
1983 á 1988
Prefeito: Maria Raimunda de Farias 
costa
Vice-prefeito: Edson Paulino Cordeiro
VEREADORES
1-Antonio Francelino dos Santos
2-Francisco Jose de Sá
3-Gerolino Alves
4-Joaquim Soares Lima
5-Geraldo Araújo Carvalho
6-João Cardoso de Sá
7-Lerindo Barbosa de Sousa
8-Leci Viana
9-Laerte de Freitas Costa
10-Manoel Ferreira do Nascimento
11-Manoel Wilson Costa
1973 à 1976
Prefeito: Tácito de Freitas Costa
Vice-prefeito: Arlindo Dias Silveira
VEREADORES
1-Ana Maciel Varjão
2-Antonio Fernandes Costa
1989 à 1992
Prefeito: Edson Paulino Cordeiro
Vice-prefeito: Orlando Santana Afonso
VEREADORES
1-Almendes Soares Pereira
2-Antonio Rodrigues dos Santos
3-Antonio Francelino dos Santos
96
3-Alcides Amorim
4-Helio Mesquita Carmo
5-Idalino de Assis
6-Benevides José dos Santos
7-João Vieira de Pinho
8-José Fernandes Ribeiro
9-Manoel Ferreira do Nascimento
10-Moaci Vieira
11-Sinval Pereira dos Santos
4-Geraldo Wayner Mendes
5-Beroniza Cordeiro de Sá
6-Joaquim José de Sá
7-Leci Viana
8-Exuperio Amorim Neto
9-Manoel Wilson Costa
10-Pedro Irineu Neres
11-Sebastião Cordeiro de Sá
12-Gerolino Alves
13-Leôncio Lopes de Magalhães 
14-José Fernandes Ribeiro
15-Jorge Luiz de Figueiredo
1993 à 1996
Prefeito: Maria Raimunda de Farias Costa
Vice-prefeito:Marcos Vinícius Polignano
VEREADORES
1-Antonio Francelino dos Santos
2-Antonio Rodrigues dos Santos
3-Antonio de Fátima Andrade
4-Ademar Amorim dos Santos 
5-Geraldo da Silva
6-Joaquim Fernandes Ribas
7-João Francisco Barbosa
8-José Manoel de Sá
9-Juvenal Moreira da Silva
10-Maria Vilma de Sá Romoaldo
11-Leôncio Lopes de Magalhães 
12-Paulo Francisco da Silva
13-Pedro Irineu Neres
14-Marceno Pereira de Brito
15-Manoel Wilson Costa
2005 à 2008
Prefeito: Antonio Pinheiro da Cruz
Vice-prefeito: Valdeir Andrade Pereira
VEREADORES
1-Geraldo da Silva
2-Geraldo Sampaio de Araújo *
3-Cloves Martins de Melo
4-Francisco José de Sá
5-Geraldo Magela de melo
6-João Mendes Sobrinho
7-Jose Maria Ferreira dos Santos
8-Paulo Francisco Afondo da Silva
9- Vander Andrade Pereira
* Clemente dos Santos –
(2007/2008) 
1997 à 2000
Prefeito: Orlando Santana Afonso
Vice-prefeito: Valdeir Andrade Pereira
VEREADORES
1-Albertina Gomes Santana
2-Armindo Augusto dos Santos
3-Carlos Gonçalves de Oliveira
4-Carlos de Oliveira Mendes
5-Célio Alexandre Pereira
6-Clemente Viana Costa
7-Geraldo da Silva
8-Joaquim Fernandes Ribas
9-João Vianey Mesquita
10-José Avelar dos Santos
11-José Manoel de Sá
12-Juscelino Miranda Costa - (Arlindo R. Araújo)
13-Gabriel Dangelis Ribeiro
14-João Mendes Sobrinho
15-Maria Vilma de Sá Romoaldo
2009 à 2012
Prefeito: Antonio Pinheiro da Cruz
Vice-prefeito: João Mendes 
Sobrinho
VEREADORES
1-Almir Henrique da Silveira
2-Geraldo da Silva
3-Gilvanio Martins de Melo
4-Donizete José de Sá
5-Juscelino Miranda Costa
6-Jaqueline Aparecida Silveira 
Araújo
7-Jose Maria Ferreira dos Santos
8-Paulo Francisco Afonso da Silva
9-Vander Andrade Pereira
2001 à 2004
Prefeito:Edson Paulino Cordeiro
Vice-prefeito:João Mendes Sobrinho
97
VEREADORES
1-Albertina Gomes Santana
2-Geraldo da Silva
3-Gildemir Mendes de Oliveira
4-Francisco José de Sá
5-Geraldo Sampaio de Araújo
6-Jose Péricles Pinheiro Novais Oliveira
7-José dos Reis
8-Juscelino Miranda Costa
9-Jose Maria Costa
10-Jose Maria de Sá
11-Juvenal Moreira da Silva
12-Jorge Erculano da Silva
13-Julio César Mendes Rodrigues
14-Milton Caldeira Mesquita
15-Paulo Francisco Afonso da Silva
Observação:
Nome Sublinhado – Presidente da 
Câmara 
Nome em negrito - Presidente da 
Câmara 2º mandato (quando houver)

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