| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2001 |
| Date | 2001-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG |
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D XXXI QD 22222222222222222222322222292929925 09 Na) ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 7 de Setembro nº 30 APROVADO RESOLUÇÃO Nº()T. DE 15 DE OUTUBRO DE 2001. Emlá 1/0. 1200 Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno da BRESIDENTE Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, por seus representantes legais aprovou e a Mesa Diretora, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rio Pardo de Minas-MG., o Sistema de Controle Interno. Art. 2º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG., desenvolverá, no âmbito de sua competência, as seguintes atividades: I — orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara; II — elaboração de manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos; III — emissão de pareceres, bem como de respostas a consultas com o objetivo de assessora os servidores e o corpo legislativo; IV — produção de relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora; V — sugestão e avaliação da participação e promoção de cursos, seminários e simpósios de interesse do Poder Legislativo. VI — elaboração de relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas; VII — auxílio na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal; VIII — acompanhamento dos limites para gastos com O Poder Legislativo, constantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emendas Constitucionais nº s 01/92 e 25/2000; t IX — apresentação de sugestões para adequação aos limites gts AR innian antarinr caen estes ceiam ultranassados: | 9595 e 3222222222222222222222222222222922299290902 2a ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 7 de Setembro nº 30 mtos X — emissão de pareceres, bem como acompanhamento das metas constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual; XI — acompanhamento de prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis de controle externo, em especial, do Tribunal de Contas do Estado; XII — acompanhamento da publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive em meio eletrônico, quando assim exigido e ainda a coordenação de audiências públicas; XIII — verificação das prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda de bens e valore públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo; XIV — auxílio às Comissões de Sindicância e Parlamentares, instituídas no âmbito do Poder Legislativo; XV — execução de outras atividades inerentes à sua competência. 8 1º - As sugestões e deliberações produzidas pelo Sistema de Controle Interno, quando acatadas, deverão constar em ato próprio, assinado pelo Presidente da Câmara. $ 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o Sistema de Controle Interno poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art. 3º - Para o atendimento das atividades do Sistema de Controle Interno, o Presidente da Câmara designará um servidor, o qual será responsável pelos trabalhos. $ Único — O servidor nomeado como responsável pelo controle interno, quando exercer cumulativamente suas atividades e a critério da Presidência, fará jus à gratificação calculada sobre seus vencimentos correspondente ao percentual de 10% a 50%. Art. 4º - A critério da Presidência, poderá ser constituída comissão de controle interno composta no mínimo por (03) pessoa, vereadores e/ou servidores. $ 1º - A Comissão constante no caput deste artigo, terá como atribuição a avaliação e a deliberação sobre as atividades do controle interno. $ 2º - Não sendo constituída a Comissão de Controle Interno, a avaliação do Sistema ficará a cargo da Mesa Diretora. Art. 5º - O responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, bem como os membros da Comissão de Controle Interno e ainda qualquer servidor responsável por serviços de controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de obterem qualquer vantagem e/ou ainda denegrir a imagem de algum administrador, servidor ir sc cr sa A a cemcit ai fe »>2229259D; 1 D92999D3B5D 1939 e, ) 1992299997 5255 ) 2335559535 LD 5 “24 (CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS' ESTADO DE MINAS GERAIS Rua 7 de Setembro nº 30 do Estatuto dos Servidores, sendo punido com a demissão a bem do serviço público, sem prejuízo das possíveis ações judiciais que no caso couber. Art 6º - As atividades do Sistema do Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG deverão ser iniciadas num prazo máxima de 30 (trinta) dias. Art. 7º - Os encargos da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, do exercício em curso, devendo ser incluído programa de trabalho próprio, quando da elaboração dos orçamentos seguintes. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 15 de outubro de 2001 [74R nusceund; ARANDA COSTA residente JOSÉ MARIA DE SÁ Vice-Presidente Ada Secretário