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norma nº 7/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-10-15
EmentaDispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 7 de Setembro nº 30
APROVADO RESOLUÇÃO Nº()T. DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
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Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Controle Interno da
BRESIDENTE Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, por seus representantes
legais aprovou e a Mesa Diretora, em seu nome, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Rio Pardo de Minas-MG., o Sistema de Controle Interno.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Rio Pardo de Minas-MG., desenvolverá, no âmbito de sua competência, as seguintes
atividades:
I — orientação, acompanhamento e avaliação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a
proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à
disposição da Câmara;
II — elaboração de manuais para regulamentação de rotinas e
procedimentos administrativos;
III — emissão de pareceres, bem como de respostas a consultas com
o objetivo de assessora os servidores e o corpo legislativo;
IV — produção de relatórios periódicos sobre o funcionamento da
Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
V — sugestão e avaliação da participação e promoção de cursos,
seminários e simpósios de interesse do Poder Legislativo.
VI — elaboração de relatório anual sobre a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas;
VII — auxílio na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do
relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;
VIII — acompanhamento dos limites para gastos com O Poder
Legislativo, constantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emendas
Constitucionais nº s 01/92 e 25/2000;
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IX — apresentação de sugestões para adequação aos limites
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 7 de Setembro nº 30
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X — emissão de pareceres, bem como acompanhamento das metas
constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento
Anual;
XI — acompanhamento de prazos e normas instituídos pelos órgãos
responsáveis de controle externo, em especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XII — acompanhamento da publicação dos atos oficiais e
administrativos do Poder Legislativo, inclusive em meio eletrônico, quando assim
exigido e ainda a coordenação de audiências públicas;
XIII — verificação das prestações de contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização e guarda de bens e valore públicos e de todo aquele que, por ação
ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de
propriedade do Poder Legislativo;
XIV — auxílio às Comissões de Sindicância e Parlamentares,
instituídas no âmbito do Poder Legislativo;
XV — execução de outras atividades inerentes à sua competência.
8 1º - As sugestões e deliberações produzidas pelo Sistema de
Controle Interno, quando acatadas, deverão constar em ato próprio, assinado pelo
Presidente da Câmara.
$ 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o Sistema de Controle
Interno poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do
Poder Legislativo, bem como prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 3º - Para o atendimento das atividades do Sistema de Controle
Interno, o Presidente da Câmara designará um servidor, o qual será responsável pelos
trabalhos.
$ Único — O servidor nomeado como responsável pelo controle interno,
quando exercer cumulativamente suas atividades e a critério da Presidência, fará jus à
gratificação calculada sobre seus vencimentos correspondente ao percentual de 10% a 50%.
Art. 4º - A critério da Presidência, poderá ser constituída comissão de
controle interno composta no mínimo por (03) pessoa, vereadores e/ou servidores.
$ 1º - A Comissão constante no caput deste artigo, terá como atribuição
a avaliação e a deliberação sobre as atividades do controle interno.
$ 2º - Não sendo constituída a Comissão de Controle Interno, a
avaliação do Sistema ficará a cargo da Mesa Diretora.
Art. 5º - O responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, bem
como os membros da Comissão de Controle Interno e ainda qualquer servidor responsável
por serviços de controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de
obterem qualquer vantagem e/ou ainda denegrir a imagem de algum administrador, servidor
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua 7 de Setembro nº 30
do Estatuto dos Servidores, sendo punido com a demissão a bem do serviço público, sem
prejuízo das possíveis ações judiciais que no caso couber.
Art 6º - As atividades do Sistema do Controle Interno da Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas-MG deverão ser iniciadas num prazo máxima de 30
(trinta) dias.
Art. 7º - Os encargos da presente Resolução correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, do
exercício em curso, devendo ser incluído programa de trabalho próprio, quando da
elaboração dos orçamentos seguintes.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 15 de outubro de 2001
[74R
nusceund; ARANDA COSTA
residente
JOSÉ MARIA DE SÁ
Vice-Presidente
Ada
Secretário

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