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norma nº 9/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-11-16
EmentaFixa as normas sobre as verbas indenizatórias do vereador
native_id1656

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e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
as Rua 7 de Setembro nº 30
Projeto de Resolução 00 Me No de Mimo. de 2001
FIXA NORMAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
DO VEREADOR
A Câmara municipal de Rio Pardo de Minas, por seus representantes legais, aprovou e eu seu
Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º a Câmara Municipal indenizará o vereador por:
I- Comparecimento à reunião extraordinária;
II - despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar,
no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo 1º A verba pelo comparecimento do Vereador à reunião extraordinária
corresponderá à fração de % do valor da reunião ordinária crescida de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 2º São limitadas a oito por mês as reuniões extraordinárias remuneradas em razão
do comparecimento do Vereador.
Parágrafo 3º São despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do
mandato parlamentar:
I - o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-
parlamentar situado fora das instalações da Câmara municipal;
IH - as ordinárias de condomínio, água telefone, material de consumo, energia elétrica,
limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo;
HI — os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados no
exercício do mandato parlamentar;
IV — as contratações de serviços consultorias para fins de apoio ao exercício do mandato
parlamentar;
V — as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data de
eleições, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral.
Parágrafo 4º O limite da verba indenizatória relativa ao inciso II do “caput” deste artigo é
mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo
exercício financeiro.
Art. 3º O pagamento da indenização referente ao inciso Il do “caput” do art. 3º depende de:
1 solicitação do Vereador, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de
que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar;
À
H - comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento
equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou estrelinha;
c) datado em nome do vereador;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do
pagamento, em caso de recibo.
Parágrafo 2º para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será
exigido de pagamento a Autônomo — RPA.
Parágrafo 3º não será objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material
permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
Parágrafo 4º Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser
apresentados à Contabilidade da Câmara Municipal até o dia 10 de cada mês.
Art. 4º Compete a Contabilidade da Câmara Municipal a fiscalização do pagamento de
indenização a Vereador pela realização das despesas a que se refere o inciso II do art. 3º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.002.
Paulo Francisco Afonso da Silva
Vereador
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Vereador
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Francisco Josg de Sá Juho César Mendes Rodrigues
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