| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-11-16 |
| Ementa | Fixa as normas sobre as verbas indenizatórias do vereador |
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e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS as Rua 7 de Setembro nº 30 Projeto de Resolução 00 Me No de Mimo. de 2001 FIXA NORMAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO VEREADOR A Câmara municipal de Rio Pardo de Minas, por seus representantes legais, aprovou e eu seu Presidente, promulgo a seguinte resolução: Art. 1º a Câmara Municipal indenizará o vereador por: I- Comparecimento à reunião extraordinária; II - despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo 1º A verba pelo comparecimento do Vereador à reunião extraordinária corresponderá à fração de % do valor da reunião ordinária crescida de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo 2º São limitadas a oito por mês as reuniões extraordinárias remuneradas em razão do comparecimento do Vereador. Parágrafo 3º São despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar: I - o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político- parlamentar situado fora das instalações da Câmara municipal; IH - as ordinárias de condomínio, água telefone, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo; HI — os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar; IV — as contratações de serviços consultorias para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar; V — as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral. Parágrafo 4º O limite da verba indenizatória relativa ao inciso II do “caput” deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro. Art. 3º O pagamento da indenização referente ao inciso Il do “caput” do art. 3º depende de: 1 solicitação do Vereador, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar; À H - comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, na seguinte forma: a) original, em primeira via; b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou estrelinha; c) datado em nome do vereador; d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido; e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo. Parágrafo 2º para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será exigido de pagamento a Autônomo — RPA. Parágrafo 3º não será objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos. Parágrafo 4º Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados à Contabilidade da Câmara Municipal até o dia 10 de cada mês. Art. 4º Compete a Contabilidade da Câmara Municipal a fiscalização do pagamento de indenização a Vereador pela realização das despesas a que se refere o inciso II do art. 3º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.002. Paulo Francisco Afonso da Silva Vereador GiJdeni Mendes Oliveira Vereador ” a q Francisco Josg de Sá Juho César Mendes Rodrigues Vereador Vereador Eee du E ad = Ecs sa 5 La omes Santana Vereador ereador vo da Ya do da Silva VEREADOR