| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2008 |
| Date | 2008-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de subsídio para os vereadores e presidente da Câmara Municipal para a legislatura a iniciar em 2009 |
| native_id | 1708 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS RUA 7 DE SETEMBRO. 30 - FONE: (0XX38) 3824-1184 : CEP 39.530-000 - RIO PARDO DE MINAS - MG RIO PARDO DE MINAS RESOLUÇÃO Nº (2/3. DE 10 DE SETEMBRO DE 2008 W SN pl 5! - “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS CAM E As VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA oo MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA A INICIAR EM í 2009”. A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do município de Rio Pardo de Minas para a legislatura a iniciar-se em 2009 será de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Art. 2º - O subsídio do Vereador em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, durante à legislatura a iniciar-se em 2009, será de R$ 6.169,00 (seis mil, cento e sessenta e nove reais). Art. 3º - Os subsídios fixado nesta Resolução, será devido ao Vereador pelo Exercício do mandato e comparecimento às reuniões com efetiva participação nas votações e deliberações. Art. 4º - Os subsídios constantes dos artigos 1º e 2º, serão revistos anualmente pela variação da inflação do período anterior, nas mesmas épocas e percentuais de aumento dos Servidores Públicos Municipais, conforme disposto no art. 37, X da CF. Art. Sº - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono. prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos arts. 1º e 2º desta Resolução. Art. 6º - O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar à 5% (cinco por cento) da receita orçamentária do Município. Parágrafo Unico — Os setores competentes da Câmara Municipal deverão acompanhar mensalmente o limite constante do caput, promovendo o desconto em meses posteriores de possíveis diferenças verificadas. CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINA: ESTADO DE MINAS GERAIS RUA 7 DE SETEMBRO, 30 - FONE: (0XX38) 3824-1184 - CEP 39.530-000 - RI PARDO DE MINAS - MG RIO Durma DE MINAS Art. 7º - O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) das receitas da Câmara Municipal. Art. 8º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a promover a redução dos subsídios dos Vereadores, bem como a remuneração e preenchimento de cargos comissionados, caso sejam ultrapassados os limites constante dos artigos 6º e 7º desta Resolução. Art. 9º - O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária da Câmara, implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do Subsídio mensal, por cada reunião ausente. Parágrafo Único — O desconto de que trata o “caput” não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou, outros motivos devidamente justificados perante o plenário da Câmara. Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência. Art. 6º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 10 de setembro de 2008. < gi PERSA | ea Rá É * “FRANCISCO JOSE DE SA ERALDO MAGELA DE MELO Vice-Presidente Secretário EA