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norma nº 43/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 43 / 2008
Date 2008-09-10
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídio para os vereadores e presidente da Câmara Municipal para a legislatura a iniciar em 2009
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA 7 DE SETEMBRO. 30 - FONE: (0XX38) 3824-1184 : CEP 39.530-000 - RIO PARDO DE MINAS - MG
RIO PARDO DE MINAS
RESOLUÇÃO Nº (2/3. DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
W
SN pl 5! - “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA OS
CAM E As VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA
oo MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA A INICIAR EM
í 2009”.
A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 29-A, 37 e 39 da
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do município de Rio Pardo de
Minas para a legislatura a iniciar-se em 2009 será de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos
reais).
Art. 2º - O subsídio do Vereador em exercício da Presidência da Câmara
Municipal de Rio Pardo de Minas, durante à legislatura a iniciar-se em 2009, será de
R$ 6.169,00 (seis mil, cento e sessenta e nove reais).
Art. 3º - Os subsídios fixado nesta Resolução, será devido ao Vereador
pelo Exercício do mandato e comparecimento às reuniões com efetiva participação nas
votações e deliberações.
Art. 4º - Os subsídios constantes dos artigos 1º e 2º, serão revistos
anualmente pela variação da inflação do período anterior, nas mesmas épocas e
percentuais de aumento dos Servidores Públicos Municipais, conforme disposto no art.
37, X da CF.
Art. Sº - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono. prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios
fixados nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 6º - O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar à
5% (cinco por cento) da receita orçamentária do Município.
Parágrafo Unico — Os setores competentes da Câmara Municipal deverão
acompanhar mensalmente o limite constante do caput, promovendo o desconto em
meses posteriores de possíveis diferenças verificadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINA:
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA 7 DE SETEMBRO, 30 - FONE: (0XX38) 3824-1184 - CEP 39.530-000 - RI PARDO DE MINAS - MG
RIO Durma DE MINAS
Art. 7º - O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e
servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% (setenta por
cento) das receitas da Câmara Municipal.
Art. 8º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a
promover a redução dos subsídios dos Vereadores, bem como a remuneração e
preenchimento de cargos comissionados, caso sejam ultrapassados os limites constante
dos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º - O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária da
Câmara, implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do Subsídio mensal, por
cada reunião ausente.
Parágrafo Único — O desconto de que trata o “caput” não será devido nos
casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou, outros
motivos devidamente justificados perante o plenário da Câmara.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 6º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 10 de setembro de 2008.
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* “FRANCISCO JOSE DE SA ERALDO MAGELA DE MELO
Vice-Presidente Secretário
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