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norma nº 74/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 74 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaFixa normas sobre as verbas indenizatórias dos vereadores do Município de Rio Pardo de Minas - MG
native_id1788

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
RESOLUÇÃO Nº 074 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
Fixa normas sobre as verbas indenizatórias
2 dos vereadores do Município de Rio Pardo de
A Minas — MG.
em! Faço saber que a Câmara Municipal de Rio pardo de Minas - MG aprovou e
promulgou a seguinte resolução:
as dos vereadores são as
Art. 4º - As normas sobre as verbas indenizatóri
estabelecidas nesta resolução.
Art 2º - A remuneração mensal do Vereador, constitui-se de:
íciio fixo, no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
! - subsídi
e custo, correspondente a duas
pagas no início e no final de cada
ortando o valor máximo
40 . O Vereador receberá, ainda, aiuda d
ator de R$100,00 (cem reais) cada uma,
sado R$200,00 (duzentos reais) sup
Parágrafo único — O valor estimado é para numero máximo de cinco sessões
lagislativas mensais.
Art. 3º - À Câmara Municipal indenizará O Vereador por:
| - despesas com viagem & diárias regulamentadas através de resolução própria.
|i- comparecimento & reunião extraordinária, sendo o valor fixado em R$
o,00(trezentos reais) por reunião;
” il - despasas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato
parlamentar, no valor de até R$3.000,00(três mil reais) mensais.”
“s 2º - São limitadas a quatro pOr mês as reuniões extraordinárias remuneradas
em razão do compa” cimento do vereador, sendo certo que se houver necessidade de
haver mais de quatro reuniões extraordinárias mensais, as mesmas não serão
remuneradas.”
À | gua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
ARE: CEP: 39.530-000 - Rio pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmQbdol.com.br
grs CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
S 3º - São despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do
mandato parlamentar:
| - o aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação
político-parlamentar situado fora das instalações da Câmara;
|l - as ordinárias de condomínio, água, telefone, material de consumo, energia
elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o
inciso | deste parágrafo;
H! - os gastos com combustível, manutenção geral e locação de veículos utilizados
no exercício do mandato parlamentar,
|V - as de contratação de serviço de consultoria para fins de apoio ao exercício do
mandato parlamentar;
v - as de divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores
à data de eleições, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral.
84º - O limite da verba indenizatória relativa ao inciso Il do “caput” deste artigo é
mensal, permitida a sua acumulação, desde que O saldo remanescente seja utilizado
dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 4º - O pagamento da indenização referente ao inciso |! do “caput” do art. ao
depende de:
| - solicitação do vereador, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará
declaração de que a despesa foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do
mandato parlamentar; ;
Il - comprovação das despesas, mediante apresentação de nota fiscal ou
ocumento equivalente de quitação, na seguinte forma:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do vereador;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmlBbol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
e) emitido com o nome, o endereço completo e o número do CPF do beneficiário
do pagamento, em caso de recibo.
BA S 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o
' contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
2º - Para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo,
será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
S 3º - Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de
material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
8 4º - A comprovação das despesas será processada pela Contadoria e tesouraria
da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, e o seu reembolso mensal será efetuado
após a aprovação do Presidente.
: 8 5º - Para o reembolso mensal das despesas, os respectivos comprovantes
A: devem ser apresentados à Contadoria e tesouraria da Câmara Municipal até o dia 10 de
cada mês.
Art. 5º - Compete ao Contador da Câmara Municipal a fiscalização do pagamento
de indenização ao Vereador pela realização das despesas a que se refere o inciso Il do
arise:
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Mijtas, 20 de novembro de 2012.
JUSCELINO NDA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
||
|] E E AO
H DONIZ OSE DE SA ALMIR QUE SILVEIRA
|| Vice-Presidente Secretário
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
a CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmQbol.com.br

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