| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | Regulamenta a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Rio Pardo de Minas |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 VS Rio Pardo de MinôS RESOLUÇÃO Nº. 097/2014 Regulamenta a concessão dos títulos de CIDADÃO HONORÁRIO DE RIO PARDO DE MINAS. Art. 1º A concessão dos títulos de “CIDADÃO HONORÁRIO DE RIO PARDO DE MINAS” obedecerá ao disposto na presente Resolução. Art. 1º - O título de Cidadão Honorário Riopardense será concedido ao cidadão a nascido em outro Município, e que, mantenham residência há mais de 5 (cinco) anos neste Município de Rio Pardo de Minas, ressalvando-se aqueles que exerçam cargos ou funções de expressão em âmbito estadual ou federal, que se enquadrar nos requisitos previstos no Art. 2º desta Resolução, reservando-se, por este Vereador o direito de apresentar duas única proposição por legislatura.” Art. 2º Compete, privativamente, à Câmara de Vereadores conceder os títulos a que se refere esta Lei a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade através de seu trabalho social, cultural ou artístico. Parágrafo Único — É requisito indispensável ainda a conduta ilibada. Art. 3º O projeto de Resolução que conceder o título de cidadão Honorário Riopardense deverá ser discutido e votado até 15 de novembro de cada ano. & 1º A tramitação do projeto, no que não contrariar a presente Lei, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. & 2º O projeto e o respectivo expediente enquanto não aprovado ou se for rejeitado ficará em sigilo administrativo. Art. 4º O Projeto de Resolução será subscrito por uma comissão específica, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único — Em nenhum caso os títulos poderão ser conferidos a cidadão brasileiro que ocupe, no momento da apresentação do projeto e até a sua final apreciação, cargo público municipal de provimento em comissão ou de confiança ou cargo eletivo. Art. 5º Poderão ser conferidos até 22 (vinte e dois) títulos por legislatura, sendo que cada Vereador terá o direito de indicar o nome de dois cidadãos para ser homenageados, salvo no caso de um acontecimento extraordinário justificar a homenagem. & 1º A indicação do nome de um cidadão, subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores não se inclui no limite estabelecido no "caput" deste artigo. Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmQbol.com.br “CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 VN Rio Pardo de Minas & 2º O Projeto de Resolução concedendo a homenagem deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara até o dia 31 de outubro de cada ano. & 3º Se o projeto ingressar na Secretaria após O prazo estabelecido no parágrafo anterior, será analisado e votado pelo Plenário da Câmara no ano seguinte. Art. 6º O título constará de um diploma em formato retangular, com as dimensões mínimas de 28,5 cm de comprimento por 21,0 cm de largura, encimado à direita pelo escudo do Município. & 1º No Diploma de Cidadão Honorário constarão os seguintes dizeres: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, no exercício de suas atribuições e, de conformidade com a RESOLUÇÃO Nº ........ E de Ano , tem a honra de conceder a: RIR Es ASF O Título de "CIDADÃO HONORÁRIO" pelos relevantes serviços prestados ao município e pela conduta exemplar na vida pública e privada. Art. 7º Os títulos concedidos em conformidade ao Art. 3º serão entregues a todos os agraciados em uma única Reunião Solene do Legislativo, convocada para tal fim por seu Presidente no período de 1º a 31 de dezembro de cada ano. Art. 8º Depois de conferido, o título será registrado em Livro especifico, onde constará obrigatoriamente referência a Resolução, as causas que deram origem à homenagem, a síntese biográfica da personalidade homenageada e a data da Reunião Solene de entrega da homenagem. Art. 9º Os direitos e honrarias dos títulos já concedidos são mantidos e referendados pela presente Resolução. Art. 10 Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 18 de novembro de 2014. AE Ae ate PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILV; E Eqnsa Vereador Presidente ; fo MES SANTANA FLÁVIO JUNIOR COLARES DA SILVA Vice-Presidente Secretário Rua Waldemir Patrício de Souza, efax: (38) 3824-1184 CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmObol.com.br