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norma nº 124/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 124 / 2016
Date 2016-09-02
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídios para remuneração dos vereadores na legislatura a iniciar-se em 2017
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É = CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
É ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
RESOLUÇÃO Nº 124 DE 02 SETEMBRO DE 2016.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA
REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES NA LEGISLATURA A
INICIAR-SE EM 2017"
A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
- atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 29-A, 37 e 39 da
x Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
. Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Rio Pardo de
o Minas, para a legislatura a iniciar-se em 2017 será de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos
e noventa reais)
Art. 2º - O subsídio fixado nesta Resolução será devido ao Vereador pelo
Exercício do mandato e comparecimento às reuniões com efetiva participação nas
votações e deliberações.
Art. 3º - O subsídio constante na norma do artigo 1º, será revisto anualmente
pela variação da inflação do período anterior, conforme disposto no art. 37, X da CF.
Parágrafo Único: O Índice a ser aplicado para a revisão geral anual será o
INPC-IBGE (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), e na hipótese de sua extinção,
outro índice que venha a substituí-lo de forma oficial.
Art. 4º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados no art.
1º desta Lei.
Art. 5º - Fica estabelecido o pagamento de abono natalino, importância igual ao valor
dos subsídios, sendo proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às
| sessões plenárias.
a Parágrafo Primeiro — Considera-se como tendo comparecimento a ausência
. justificada, nos termos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo Segundo - O Valor correspondente ao abono natalino será pago em 02 (duas)
parcelas iguais, sendo a primeira parcela no dia do aniversário do vereador (a) e a
segunda parcela no mês de dezembro.
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À es d CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de Minas CNPJ 25.216.151/0001-02
Art. 6º - O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5%
(cinco por cento) da receita orçamentária do Município.
Parágrafo Único — Os setores competentes da Câmara deverão acompanhar
mensalmente o limite constante do caput, promovendo o desconto em meses
posteriores de possíveis diferenças verificadas.
Art. 7º - O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e
servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% (Setenta
por cento) das receitas da Câmara Municipal.
Art. 8º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas
autorizada a promover a redução dos subsídios dos Vereadores, caso sejam
ultrapassados os limites constantes dos artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º - O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária da Câmara,
implica o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por cada
reunião ausente.
Parágrafo Único — O desconto de que trata o “caput” não será devido nos casos
de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou, outros motivos
devidamente justificados perante o plenário da Câmara.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias dos orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 11º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
que trata o artigo 16, inciso | e Il, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal
encontram-se expressas no anexo | da presente Resolução.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 de setembro de 2016.
JUSCELINO MIRANDA COSTA
Vereadpr Presidente
DONIZETE JOSÉ DE SÁ ALMIR HENRIQUE SILVEIRA
Vice-Presidente Secretário
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- ANEXO 1
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
= 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à concessão de
A benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos
compreendem o pagamento de doze parcelas de subsídio e 13º salário para os agentes.
O cálculo envolve o levantamento dos custos da remuneração dos agentes políticos,
estimando ainda um custo patronal estimado 22%, visto que são contribuintes do INSS -
- Instituto Nacional de Seguridade Social.
— Para os exercícios (2017, 2018 e 2019) estimamos a aplicação de uma revisão geral
anual com base no IPCA e PIB, apresentado pelo relatório de mercado FOCUS do Banco
Central do Brasil de 12 de agosto de 2016, conforme tabela a seguir:
E Descrição | 2017 | 2018 2019
a IPCA 5,14% 5,14% 5,14%
. PIB 1,10% 1,10% 1,10%
Total | 6,24% | 6,24% | 624%
A presente fixação dos subsídios trará um impacto orçamentário e financeiro, relativo ao
aumento nas despesas no valor de R$ 126.991,75 (Cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e
um reais e setenta e cinco centavos) para um período de 12 meses (período utilizado para cálculo
dos percentuais de gastos com pessoal), cujo valor será determinado pelo fracionamento
E proporcional aos gastos referentes a cada mês, este impacto irá ter reflexos a partir da efetiva
aplicação da remuneração proposta por esta Legislação.
a Apurando o índice de gastos com pessoal no período de julho de 2015 a junho de
- 2016, verifica-se que a receita corrente liquida do município totalizou R$ 45.480.806,08
(Quarenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e seis reais e oito centavos)
eo gosto de pessoal do Poder SemadgoR R$ 1.520.572,83 (Um milhão, Guinea e vinte
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iii: CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
Rio Pardo de MinaS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) o que representa um gasto na
ordem de 3,34%. Dessa forma, como o presente projeto trará um acréscimo no gasto com
pessoal na ordem de R$ 126.991,75 (Cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e um reais
e setenta e cinco centavos), perfazendo um percentual de 0,28% sobre a receita corrente
liquida da data base junho de 2016. Valor este que somado ao índice das despesas com
pessoal desta data-base, as despesas com pessoal da Câmara Municipal de Rio Pardo de
Minas aumentariam para o índice de 3,62%, permanecendo dentro dos limites da Lei
Complementar 101/2000.
Projeção nos gastos C/pessoal para os 3 próximos exercícios, (incluindo o projeto).
Descrição 2017 2018 2019
Receita Corrente | 48.319.000,00 51.334.000,00 54.537.000,00
Líquida
Projeção de Gastos| 1.590.635,02 1.677.667,71 1.769.502,98
C/Pessoal
Percentual Gastos 3,29% 3,27% 3,24%
C/Pessoal A
No âmbito municipal, o equilíbrio das contas públicas,
nomeadamente o controle de gastos com pessoal, foi
regulamentado pelo art. 29-A, $1º da CR/88, o qual impõe à
Câmara um limite de gastos com sua folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus vereadores, no percentual máximo
de 70% da receita transferida àquele órgão — o duodécimo.
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“gbbiii- CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de MiNAS CNPJ 25.216.151/0001-02
Projeção dos gastos com folha de pagamento para os 3 próximos exercícios, (incluindo o projeto).
Descrição 2017 2018 2019
Duodécimo Projetado 2.059.000,00 2.188.000,00 2.324.000,00
Projeção de Gastos C/Folha de | 1.303.799,20 1.375.137,47 1.450.412,28
Pagamento
Ea
Percentual Gastos C/Folha de | 63,32% 62,84% 62,41%
Pagamento
Rio Pardo de Minas 02 de setembro de 2016.
Juscelino Miranda Costa
Presidente da Câmara
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“gibi CAMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar nº
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pela fixação da
remuneração dos agentes políticos para o próximo exercício no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Rio Pardo de Minas.
Declaro ainda que existe compatibilidade dos valores fixados com a Lei Orçamentária anual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do serviço de pessoal são de
previsão obrigatória no orçamento do Poder Legislativo, suportando a despesa integralmente.
Rio Pardo de Minas 02 de setembro de 2016.
A
Juscelino Miranda Costa
Presidente da Câmara
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
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E === CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rio Pardo de NiNaS CNPJ 25.216.151/0001-02
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATÓRIO
Projeto de Resolução nº 031/2016 de autoria da Mesa
Diretora, que “Revoga em sua totalidade a Resolução nº124 de 02
de setembro de 2016, que “Dispões sobre a fixação dos subsídios
dos vereadores da Câmara Municipal para a Legislatura a iniciar
em 2017”.
O presente Projeto de Lei tem como princípio a adequação
pelo Legislativo da sua participação no contexto geral tendo em
vista a crise econômica que assola nosso país e, a discussão que
ocorre no âmbito da Câmara Federal que aprovou em primeiro turno
o Projeto de Emenda à Constituição - (PEC), que estabelece um
teto para o aumento dos gastos públicos: pelo prazo de até 20
(vinte) anos, impondo restrições aos gastos públicos, sendo um
exemplo a ser seguido por todos os entes federados a dar sua cota
de participação.
Ressalte-se que a Resolução que se pretende revogar, tem sua
validade para a próxima legislatura e, portanto, não padece de
nenhuma ilegalidade, nem tampouco de inconstitucionalidade, o que
se pretende é uma conjugação de princípios que melhor atende ao
interesse da população rio-pardense
O presente Projeto de Resolução - encontra-se. dentro das
normas do Processo Legislativo e não havendo nenhuma ilegalidade
jurídica a ser declarado, somos de PARECER FAVORÁVEL à sua
aprovação, nos demais aspectos, o projeto está em sintonia com o
contido na Constituição Federal e na Lei Orgânica, além de fazer
correções de ordem técnico-redacional e do elevado espírito do
interesse público.
Sala da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação, em 17 de outubro de 2016.
ALMIR HENRIQUE SILVEIRA
Presidente a a
GILVÂNIO MARTINS DE MELO FLÁVIO JUNI A SILVA
Relator cretário
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184 | SA
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail:
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