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norma nº 155/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 155 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaDispõe sobre regulamentação dos Artigos 77,78 e 86 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, e institui o Auxílio-Alimentação, Auxílio-transporte e adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, benefício a ser concedido servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências
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== OIT MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
aa ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
“ Rio Pardo de MinaS
RESOLUÇÃO Nº 155 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
“Dispõe sobre regulamentação dos Artigos 77, 78 e 86
da Lei complementar nº 066, de 30 de Abril de 2015, e
institui o Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte e
Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres,
Perigosas ou Penosas, benefício a ser concedido aos
servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Pardo
de Minas/MG e dá outras providências”.
A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e ela
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados os Artigos 77, 78 e 86 da Lei complementar nº 066/2015 e
instituído no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, direito à
percepção mensal de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e Adicional pelo Exercício
de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas aos servidores públicos.
Art. 2º Os benefícios constantes desse regulamento serão concedidos mensalmente aos
servidores na ativa, sob a forma prevista no artigo anterior.
Art. 2º Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte instituídos por este
Regulamento não serão:
i — Incorporados ao vencimento, remuneração ou pensão, bem como não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer
forma para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária,
!| — Caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial “in nature”;
ill — Configurados como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição
para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
IV — Não serão computados para efeito de cálculo do décimo terceiro salário.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpm (bol. com.br
SE A MARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Art. 4º Não farão jus aos benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte os
servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado
sem remuneração ou a inativos e pensionistas.
Art. 5º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, os benefícios auxílio-
alimentação e auxílio-transporte serão devido ao servidor, apenas a partir do mês
subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento Pessoal.
Parágrafo único. Em caso de afastamento do servidor, sendo constatado 15 (quinze)
dias ou mais do seu retorno no mês de referência, será concedido o auxílio-alimentação
e auxílio-transporte de forma integral para pagamento no mês subsequente.
Capítulo |
Do Auxílio-alimentação e Do Auxílio-transporte
Art. 6º Os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte serão concedidos em valor
e modo a serem definidos por Decreto da Presidência da Câmara.
Parágrafo único. A definição dos valores deverá ter como parâmetros os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Capítulo Il
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 7º Fica estabelecido como atividade insalubre o exercício do cargo de serviços
gerais (código AUL1), e farão jus ao benefício os titulares do cargo quando no efetivo
exercício da função respectiva.
Parágrafo único. A porcentagem do adicional será definida por meio de Decreto da
Presidência da Câmara.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de
dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.
Art. 9. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de setembro de 2019.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax:
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmbol. com.br
Ei Ci yARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
VS cm
Rio Pardo de MingS
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 02 de outubro de 2019.
dE gado focs AÊ do
ONIZETÊ JOSÉ DE SÁ
Presidente
Mo logns Elos
RUBENS BARBOSA
Vice Presidente
ILSON ROCHA
Secretário
Rua Waldemir Patrício de Souza, 30 - Centro - Telefax: (38) 3824-1184
CEP: 39.530-000 - Rio Pardo de Minas - Minas Gerais - E-mail: camararpmlbol. com.br

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