| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição da Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Rio Pardo de Minas - MG, e dá outras providências |
| native_id | 1960 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 20
PREFEITURA H Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta RioPar: o Rua Tácito de Freitas Cos Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas | LEI COMPLEMENTAR N.º 027 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre a Instituição da Lei Geral Municipal da Microempresa e Enpresa de Pequeno Porte no município de Rio Pardo de Minas — MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: | CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, da Lei Complementar Federal 123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo único — O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º - Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Microemp or Individual - MEI, doravante simplesmente denominadas MPE, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. | Parágrafo único — Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federai, da Lei nº 11.598/2007 e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. I Art. 3º - As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às MPE's. Art. 4º - Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.284/2003, específicos para a MPE. Art. 5º - Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais de tratamento diferenciado e favorecido às MPE's, ficam instituídos através desta Lei: | !-o Comitê Municipal de Apoio à MPE, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; H —a Central de Apoio à MPE como órgão en ado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador: o 5 | x 4 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA | loPar O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta h FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas fl — o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei; | IV — a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com “atendimento especial às MPE's; V— o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com priorid. de fomento à MPE; Vi —- o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da MPE, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às MPE's; Vil — o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fomecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; VHI — o Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município; IX — o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da MPE e autônomos; X — o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as Mi E's, instaladas no Município; XI — o Regime Especial do Incentivo Tributário, como instrumento de concessão de isenção tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no valor de custos específicos realizados pelas MPE's; XI — o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às MPE's para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral; XHI — o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes; XIV — o Programa Municipal de Incentivo à R ularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas ailladios empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município; : XV — o Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados; XVI —- o Programa Municipal de Inovação Tegnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; XVII — a Central de Autôncmos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos; XViil — o Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da MPE: XIX — o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais (ou comunitárias, individuais ou coletivas. . Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. | Parágrafo 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. Parágrafo 3º - Os programas deverão estimular também o desenvolvimento de práticas empreendedoras em artes e ofícios nes meios familiares no âmbito municipal. PERO Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA o . . RioPar O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | detinos FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e [humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art.7º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos Públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Todos os órgãos vinculados à administração pública municipal, incluindo empresas, autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às MPE's. CAPÍTULO Il DA CLASSIFICAÇÃO DA MPE Art. 9º - É considerada MPE, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda - Governo Federal. CAPÍTULO Il DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO Art. 10 — Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio à MPE, podendo delegar a terceiros a sua operacionalização. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das MPE's, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: !- A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio à MPE que será encarregada pelo fomecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; Il — A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; ht — O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV — A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V — A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins. “o 3 | Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RIP r 0) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas VI — À não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VII - A emissão de Nota Fiscal avulsas. Vilt — O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador. Art. 12 — A inscrição da MPE no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. Parágrafo único — Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência | conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 13 — O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à MPE, que terá, no mínimo, as seguintes competências: | — Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; ll — Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às MPE's na agilização de processos; Hll — Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; IV — Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais; | V-— Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio à MPE. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 14 — Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas MPE's, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato da empresa após sua concessão. Parágrafo 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição; Parágrafo 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomeração maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. Parágrafo 3º - A Central de Apoio à MPE deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risço da atividade da empresa requerente; . Parágrafo 4º - Ro requerer o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com o mesmo. Pr 46 . á [o Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS r O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta RioPe FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | de Minas | Art. 15 — À concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser 'concedida nas seguintes condições: ] | | - Emissão imediata para as empresas cujas atividades não sejam classificadas como de grau de risco alto. O pedido do Alvará Provisório deverá conter termo de responsabilidade citando 'com clareza as responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de riscos à integridade das pessoas que trabalham ou frequentam o local. Il — No prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento para as empresas cujas atividades dependam de manifestação de órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, sediados no município. No caso de necessidade de manifestação de órgão sediado em outro município, o prazo acima será contado a partir da manifestação do mesmo. Hi — Validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. Parágrafo 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. Parágrafo 2º - A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. Parágrafo 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. Parágrafo 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. Parágrafo 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes, Parágrafo 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade pública municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. Parágrafo 7º - A MPE que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. Parágrafo 8º - O não cumprimento por parte da MPE das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa; Parágrafo 9º - A Central de Apoio à MPE dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; DS, . cada A | Prefeitura Municipal DE Pio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITUI i > rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta f Dr na FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | Art. 16 — O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 17 — O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações Constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Art. 18 — A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das MPE's será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Os Microempreendedores Individuais são dispensados do pagamento das taxas correspondentes. Art. 19 — O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 20 — A MPE que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. CAPÍTULO V DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 21 - Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado a promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPE's, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006. Art. 22 — Fica estabelecida a carência de até 90 (noventa) dias para o recolhimento de impostos e taxas, inclusive do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, exclusivamente às MPE's que estiverem recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 23 — Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às MPE's, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. Parágrafo único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fomecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente. ! Art. 24 — A microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), recolherá o ISSQN em valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, durante todo o ano-calendário e, para as demais MPE's, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, a aliquota de ISSQN devido será de 2% (dois por cento) para todas as atividades e faixas de faturamento, inclusive em caso de emissão de Nota Fiscal Avulsa. Art. 25 — Os escritórios de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, recolherão o ISSQN no mesmo valor dos profissionais autônomos, conforme Código Tributário Municipal em vigor. Ja 5 Do Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS FEITUI Ri Es O Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas Parágrafo único - Os profissionais autônomos vinculados aos escritórios de serviços contábeis, optantes do Simples Nacional, ficarão isentgs do recolhimento do ISSQN. , Art. 26 — As MPE's não reterão qualquer valor a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. | Art. 27 — As MPE's optantes pelo Simples Nacional não terão qualquer valor retido a título de ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. Art. 28 — Fica concedido aos Microempreendedores Individuais desconto de 50% (cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal relativa às atividades exercidas pelos mesmos. CAPÍTULO VI DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO Art. 29 — Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1.284/2003, o Regime Especial do Incentivo Tributário à MPE, como direito à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, até o valor do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como MPE com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: | — custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto Os cursos regulares do ensino curricular nacional; : H — custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário, empregados e seus dependentes: Ill — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica; IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização. Parágrafo único — Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados por MPE's domiciliadas no município e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota iscal. Art. 30 — O Regime Especial do Incentivo Tributário também poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela MPE contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. Art. 31 — Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário, as MPE's que se habilitarem aos programas correspondentes: | | — Programa de Formação Gerencial para a MPE. 1 — Programa Municipal de Saúde no Trabalho. HI — Programa Municipal de Inovação Tecnológica. IV— Programa Municipal de Desenvolvimento de Fomecedores Locais. V— Programa Municipal de incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. . Parágrafo único - A MPE somente poderá se beneficiar, à título de Incentivo Tributário, da isenção advinda de somente um dos Programas, não sendo possível a acumulação. DOS Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Rio FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 de Minas | Art. 32 — O Regime Especial do Incentivo Tributário somente será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. CAPÍTULO Vi DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO Art. 33 — A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE's, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel para esse Procedimento. Parágrafo 1º - Será observado O critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Parágrafo 4º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio à MPE, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. Art. 34 — Os empreendimentos de micro e Pequeno portes, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderão se inscreverem no Programa Municipal de incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 35 - A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 36 — O Programa Municipal de incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I- A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; Ii — A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; Hll— O apoio orientador e didático a ser promovido Central de Apoio às MPE's; IV—A aplicação de multas, previstas nas legisia aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. A . Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioPar 0) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Dre FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPÍTULO Vil! DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE's Art. 37 — Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da MPE, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às MPE's. | Art. 38 — Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE's, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 39 — Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE's, fica reservado às MPE's, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: | — Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às MPE's; ll — Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de MPE, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; lil. Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de MPE's. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo aisorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às M "E's que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. Art. 40 — Não se aplica o disposto no artigo 39 desta Lei Complementar quando: | — não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às MPE's; H — não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MPE, com sede local, ou nos municipios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il — não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 8 essnnos. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº Art. 41 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio digital, o formulário eletrônico para cadastro de interessados. no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE's, exclusivamente às MPE's, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art 42 — Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município para fornecimento deibens ou serviços, bastará a apresentação da inscrição no CNPJ, com a distinção de Microempresa Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RioBa Rua Tácito de te Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Mitroempreendedor Individual (MEI), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. de Minas | Art. 43 — Nas licitações públicas municipais, a provação de regularidade fiscal das MPE's Somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Parágrafo 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Parágrafo 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará decadência do direito à Contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 44 — Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MPE's. Parágrafo 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPE's sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Parágrafo 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45 — Para efeito do disposto no artigo 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 1 — não ocorrendo a contratação da MPE, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura Se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; lil — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE's que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. Parágrafo 1º - Na hipótese da não-contratação nas termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MPE, Parágrafo 3º - No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Parágrafo 4º - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região. Art. 46 — O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE's deverá obedecer rigorosamente os vencimentos das faturas. Zea NR É . Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Rio Par do Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | Art. 47 — Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítuto, dando ampia e suficiente publicidade para tomar efetivo os objetivos estabelecidos. . Seção Il Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 48 — Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fomecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: 1 — incentivo à realização de rodadas de ijos com a finalidade de aproximação entre compradores e fomecedores locais; 4 — incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; Hi — incentivo à instalação no Município, de MPE's, cujo escopo de produtos e serviços bfertados possam suprir. as necessidades das demandas focais: IV — apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos & serviços das MPE's localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; | V — incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vinculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as MPE's pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; | VI — promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à MPE, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Seção III Do Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's Art. 49 — Compete ao Poder Executivo à implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. : Art. 50 — O Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I- o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; — WN-a participação das MPE's nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dão apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; Ill — a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV — a instituição de seio de origem, como instrumento de aferição da origem de produtos ou serviços produzidos localmente. Seção IV Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação An. 51 — Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da MPE. caio R | Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS o vs FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.48 | Art. 52 — O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: . | I- a difusão da cultura exportadora entre as MPE's locais; | li — o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de senvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas nó Município, ao Projeto Nacional de entes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; lil — à cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às MPE's locais; | IV — a cooperação com empresa de atuação intemacional localizada no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO Seção | Da Sociedade de Propósito Específico Art. 53 — As MPE's optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e inteacional, por meio de sociedade de propósito específico, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. Parágrafo 1º - A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por MPE's optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo 2º - A sociedade de propósito específico referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e extemos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias. Seção II Do Condomínio Sócio-Produtivo Art. 54 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da: Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo único — Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, MPE's e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão aceitava de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessárias para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter Ssócio-produtivo. Art. 55 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar. 0 funcionamento de Condomínios Sócio- Progutivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | 4 ESTADO DE MINAS GERAIS RIOPO ido Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta a tp FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824.1386 - CNPJ 24.212. 862/0001.48 | !— a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, tomo entidade gestora do Condomínio a ser constituido; ' , H — a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; | IH — a publicação de edital de inscrição e seleção das MPE's e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto; IV — a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado & demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; V — o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição; Vi — a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento intemo que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. Parágrafo único — A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE's locais, desde que as mesmas reunam individualmente -as condições seguintes: | | — ser constituida e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; | Il — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; Hi — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE; IV — ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; Vi — não possuir fins lucrativos. Seção Il Da Centrai de Autônomos Art. 56 —- Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim. Parágrafo 1º - Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. Parágrafo 2º: A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. Art. 57-A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: | — servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados; Il — intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1 990; — manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias; d IV — averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ertada; ! V — entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado; E” º. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | VI — manter à disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; - | Vil — promover a atualização tecnológica e q contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos; | Vill — identificar e promover o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; ; t IX — averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; X — fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo; XI — providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central; Art. 58 — O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas à Central de Autônomos. Seção IV Da Formação da Cultura Empreendedora e do Espirito Associativista Art. 59 — A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local da cultura empreendedora e do espírito associativista com o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do empreendedorismo e do associativismo em suas diversas formas. CAPÍTULO X DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO Art. 60 — Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às MPE's, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. Art. 61 — O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: | — subsidiar a MPE para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; ll — promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fomecimento orientador e consultivo à MPE; Hi — incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. Art. 62 — Compete à Central de Apoio à MPE as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às MPE's. R E Prefeitura Municipal de Bio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS ioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | Cu FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPÍTULO XI DO ACESSO À JUSTIÇA Seção | Do Acesso aos Juizados Especiais Art. 63 — A Central de Apoio à MPE deverá orientar o Micro, o Pequeno Empresário e o Microempreendedor Individual - MEI sobre os procedi os de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001. , Seção Il Do Acesso ao Sistema de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem | Art. 64 — O Poder Executivo deverá apoiar as MPE's locais no acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado, bem como no estímulo à utilização do mesmo através de campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação de Câmara Empresarial de Arbitragem, com atendimento especial às MPE's. Art. 65 — Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, Conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96. Art. 66 — A Central de Apoio à MPE deverá informar às MPE's as exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbi . CAPÍTULO XIl DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS Art. 67 — A Central de Apoio às MPE's deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas. Art. 68 — O Comitê Municipal de Apoio à MPE deverá proceder consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos, procedimentos específicos dispensados às MPE's previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos. e Preteitura Municipal de Bio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS RioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta do Mens FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPÍTULO xitl DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Seção | Do Fórum Municipal da MPE Art. 69 — Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às MPE's, o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às MPE's. Parágrafo 1º - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano; Parágrafo 2º - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à MPE; Art. 70 —- O Fórum Municipal da MPE se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. Seção li Das Entidades Representativas | Art. 71 — O Poder Executivo deve incentivar as MPE'S a se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses. CAPÍTULO XIV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção | Do Programa Municipal de inovação Tecnológica — Art. 72 — Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da MPE. Art. 73 — A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras: , Il — a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município; H — a disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; mi — o assessoramento às MPE's para O acesso às agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico; IV—o apoio para a instalação nas MPE's, du roda de aita velocidade de acesso à Internet; . 16 - + . Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | pt FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | V— a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas - como feconhecimento público do esforço à inovação. | Art. 74 — A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa para fornecimento de sinal de intemet em banda larga via cabo, rádio ou. qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das MPE's em até 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal. Seção Da Formação Gerencial para a MPE Art. 75 - Compete ão Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e do pequeno empresário, do microempreendedor individual, bem como de seus empregados. Parágrafo Único: Para a implantação deste Programa, o Poder Público poderá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas. CAPÍTULO XV DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Seção | Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado Art. 76 — Compete ao Poder Executivo coordenar à implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as MPE's instaladas no Municipio. Art. 77 - O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor individual, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.1 10/2005. Art. 78 — O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município. Parágrafo único — As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Comitê Municipal de Apoio à MPE. Art. 79 — A Central de Apoio às MPE's deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. A . oz Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS | PREFEITURA RIGP [6 rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.21 2.862/0001.46 Seção Do Fundo Participativo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES Ar. 80 — O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as MPE's. Art. 81 — São diretrizes para a constituição do FUNDES: !- a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município; . H — a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas reativas ao ICMS ecológico; | IH — a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas é do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho; IV- a promoção da gestão da arrecadação da Divida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal; V — a-captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais; Vi - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das MPE's, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município; CAPÍTULO XVI DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 82 — O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes. Art. 83 —- O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: | — a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo. H — o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva ifá garantir, o bem estar social no futuro; Hi — a geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local; IV — o combate à informalidade EE [ Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RioPa rdo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | id FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 CAPÍTULO XVI DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 84 — Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. Parágrafo 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Parágrafo 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: | — residir no município; ti — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; til — haver concluído o ensino médio. Parágrafo 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 85 — O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da MPE's. Art. 86 — Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado anualmente, na data da publicação desta lei complementar. Parágrafo único — Nesse dia, ou no primeiro dia útil subsequente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica. Art. 87 — As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares. Ar. 88 —- O Poder Executivo deverá promover a regulamentação dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (um) ano e a implementação integrai dos mesmos no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação. A Dadá - | “. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas | ESTADO DE MINAS GERAIS RioPardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta | eus FONE: (038) 3824-1356 - FAX: 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001.46 | Parágrafo único — O Poder Executivo elaborará Manual/Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. | | Art. 89 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos neia estabelecidos. Rio Pardo de Minas — MG, 16 de dezembro de 2009. Prefeito Municipal