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norma nº 1284/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaDispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Rio Pardo de Minas - MG, normas complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
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LEI MUNICIPAL Nº 1.284 de 31/12/2003
Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Rio Pardo de Minas
— MG, normas complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e
disciplina a atividade do Fisco Municipal.
TÍTULO!
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre fatos geradores, incidência, alíquotas,
lançamento, cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece
normas de direito a eles relativos.
- Parágrafo Único — No que for omissão, as relações jurídicas entre o Fisco e os
- Contribuintes, sujeitam-se às normas constitucionais e complementares
relativas aos tributos.
Artigo 2º - Além dos Tributos que forem objeto de transferência ou repartição
- por parte da União e do Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
|- Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana — ITU;
b) Sobre a Propriedade Predial Urbana — IPU;
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
d) Sobre a Transmissão (Inter-Vivos) de Bens Imóveis — ITBI,
a
Il— As Taxas:
a) Decorrentes das atividades de Poder de Polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos prestados ou postos à disposição pelo Município.
Ill = A Contribuição de melhoria;
IV-— A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP.
Artigo 3º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não compoite a
cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal Preços
Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Artigo 4º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Unico — O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia
primeiro de Janeiro.
Artigo 5º - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e
delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público:
| - meio-fio, calçamento ou canalização de águas pluviais;
Il — sistema de esgotos sanitários e sistema de abastecimento de água;
Ill — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para uso domiciliar,
IV — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 02 (dois)
quilômetros do imóvel considerado,
Parágrafo Único — Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis,
mesmo que fora dos limites urbanos determinados em Lei, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados às indústrias,
comércios, residências ou outro uso, mesmo localizado fora da zona acima
referida.
Artigo 6º - Para efeitos do Imposto Territorial Urbano considera-se o terreno, o
solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que
contenha:
| - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
Il — construção em andamento ou paralisada;
Ill — construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV — construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada
quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo Único — Considera-se prédio ou bem imóvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas
situações referidas nos itens | a IV deste artigo.
Artigo 7º - A incidência do Imposto independe:
| - Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou
da posse do bem imóvel;
Il - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO!
SUJEITO PASSIVO
Artigo 8º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título, do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o
promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o
imóvel alheio e o fideicomissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência
ao referido proprietário ou ao titular e não ao possuidor. Dentre aqueles, a
preferência recai sobre o titular do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do
domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento,
ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que
estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único — Para fins deste artigo, considerar-se valor venal:
| — No caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em
demolição, o valor da terra nua;
Il — nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em
conjunto.
Artigo 10º - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
! — Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de
cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno;
Il — Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos.
Parágrafo 1º - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Parágrafo 2º - A porção de terra contínua, com mais de 2.000 m? (dois mil
metros quadrados) situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do
Município, será considerada gleba e terá a redução no valor venal de 50% (
cinquenta por cento), exclusivamente para fins de cálculo do imposto.
Artigo 11º Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado, antes
do lançamento, com base nas suas características e condições peculiares,
levando-se em conta equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas
recebidas pela área em que se localizarem, bem como preços de mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização prevista neste
artigo, os valores venais poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo,
até o índice oficial de inflação do período.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Artigo 12º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade
administrativa à vista dos elementos constantes do cadastro Imobiliário Fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Artigo 13º — Cada Imóvel ou unidade imobiliária independentemente, ainda que
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua
situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Artigo 14º — Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em
nome de cada um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando
porém de condomínio cujas unidades, nos termos da lei Civil constituem
propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos
respectivos proprietários das unidades.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 15º — O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
|- O cadastro imobiliário;
Il- o cadastro de produtores, industriais e comerciantes,
Hi — o cadastro de prestadores de serviços;
IV-— o cadastro de profissionais liberais.
Parágrafo 1º - O cadastro imobiliário compreende:
A — os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Município, e os que
vierem a resultar do desmembramento das atuais e futuras áreas
urbanizadas, ou de expansão urbana;
B — os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas
urbanas e urbanizáveis; '
C-— as propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Municipio.
Parágrafo 2º - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes
compreende:
A -— os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços,
cooperativas e outros;
B- as pessoas físicas que exerçam comércio eventual ou ambulante,
sujeitas à licença para o exercício da atividade.
C — As pessoas físicas que exerçam atividade econômica de prestação de
serviços no Município individualmente ou em grupo, mas em seu próprio
nome.
Parágrafo 3º - O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza
compreende pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes
da lista de serviços do Anexo II desta lei, de forma permanente ou eventual,
ainda que beneficiadas de imunidade ou isenção de Tributos Municipais.
Artigo 16º — Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis localizados no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no
Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Artigo 17º — A inscrição dos imóveis será promovida:
A - Pelo proprietário ou representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
B - por qualquer condômino,
C — pelo compromissário comprador,
D - de ofício, pelo órgão fazendário, em se tratando de imóvel federal, estadual,
municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser
feita no prazo regulamentar,
E — pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Artigo 18º — A inscrição será feita pelo preenchimento de uma ficha de
inscrição, fornecida pela Prefeitura, para cada imóvel:
A — À vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
B — mediante apresentação de título de domínio;
C — mediante apresentação do título de promessa de compra e venda,
registrado ou não.
D — alvará de decisão parcial que implique em transmissão do imóvel.
Parágrafo 1º - O prazo para inscrição, nos casos em que se basear um
documento, será feita no prazo de 60 (sessenta) dias da data do documento.
Parágrafo 2º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal fato, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do
imóvel, a natureza do feito e a juízo ou cartório em que corre a ação.
Parágrafo 3º - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido
aprovado pela Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de uma
pauta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, os
logradouros públicos, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao
Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas ou alienadas a terceiros, e as
áreas em que permanece a utilização rural.
Parágrafo 4º - Concedido o “habite-se” a prédio novo ou reformado,
reconstruído ou readaptado a nova utilização, os dados relativos à construção
serão incluídos ou alterados de ofício no Cadastro Imobiliário.
Artigo 19º — Os valores venais dos imóveis inscritos no cadastro fiscal serão
atualizados dentro dos critérios desta Lei, até o dia 31 de dezembro de cada
ano, e utilizado como base de cálculo dos Impostos Predial e territorial urbano a
serem cobrados no exercício seguinte.
Artigo 20º — A inscrição no cadastro de produtores, comerciantes, industriais e
prestadores de serviços, será feito pelo responsável ou seu representante legal,
que preencherá uma ficha de inscrição para cada estabelecimento.
Parágrafo 1º - A ficha de inscrição deverá ter.
| - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve
funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade,
Il — localização do estabelecimento urbano ou domicílio do responsável,
conforme o caso;
Ill — espécie, principal ou acessória da atividade;
IV — área total do imóvel ou parte dele ocupada pelo estabelecimento ou
atividade;
V — nome dos sócios ou diretores responsáveis;
VI — outros previstos em regulamento.
Parágrafo 2º - É obrigatória a comunicação de alterações dos dados constantes
do cadastro, encerramento ou cessação de atividade.
Parágrafo 3º - O prazo para inscrição ou alteração da atividade é de 30 (trinta)
dias, contados da ocorrência do início ou modificação.
Parágrafo 4º - Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, fixo ou
não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, de serviço
ou comercial, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de
residência.
Parágrafo 5º - A inscrição ou alteração dos dados do cadastro, não promovida
pelos responsáveis no prazo da Lei, podendo ser feita de ofício pelo órgão
fazendário, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 21º — O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma,
prazo e com percentuais de desconto definidos, determinados pelo Chefe do
Executivo por ocasião da cobrança.
Parágrafo 1º - O pagamento das parcelas vincendas, só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
Artigo 22º — O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito no
cadastro imobiliário.
Parágrafo 1º - Na hipótese de condomínio indivisível, o lançamento será feito
em nome de todos, mas o débito será arrecadado globalmente.
Parágrafo 2º - Os apartamentos, salas, lojas ou dependências com moradia
distinta, serão lançados um a um, em nome de seus proprietários.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Artigo 23º — Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
A - sejam sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiados a
Liga Esportiva Municipal ou a Federação Esportiva do Estado, com relação aos
imóveis utilizados como praça de esportes,
B — sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes
trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados como sede;
C — sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combates nos
campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à
residência de qualquer dos dois beneficiários ou de ambos;
D — templos de qualquer culto e a Mitra Diocesana, desde que os imóveis
pertençam às entidades religiosas.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA
Artigo 24º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços —
Anexo Il, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
Parágrafo 1º - O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço;
Parágrafo 2º - A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao
serviço prestado;
Artigo 25º — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXII, quando o
imposto será devido no local,
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, inclusive incidindo o imposto
sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do país;
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista de serviços;
|Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista de serviços;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V — das edificações em gral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e ouros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços,
VIl - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. No
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX — do controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista de serviços;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de
serviços;
XII — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso de serviços
descritos no subitem 11.01 as lista de serviços;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços,
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13 da lista de serviços;
XVII — do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.11 da lista de serviços;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços,
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não;
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
município em cujo território haja extensão de rodovia explorada;
Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
executados os serviços descritos no subitem 20.1.
Artigo 26º - Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas
físicas, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente, lançado
conforme tabela constante do anexo Il desta Lei, exceto, se utilizarem nota
fiscal avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto
deverá ser retido na fonte, conforme Artigo 33 desta Lei;
Parágrafo Único - Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas
ao recolhimento do imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota
constante do anexo Il desta Lei sobre a receita bruta de serviços apurada
mensalmente, seja pelo regime de estimativa;
| —- Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de
serviços até 2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto
pelo regime de estimativa, cujo valor mensal a ser recolhido consta no anexo Il
desta Lei;
Il — Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de
serviços acima de 2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do
Imposto pela aplicação de alíquota que consta do anexo Il desta Lei, sobre a
receita bruta mensal de serviços;
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 27º — O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de
alíquotas de incidência constante do Anexo Il desta Lei;
Parágrafo 1º - Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os
contribuintes beneficiar-se das seguintes deduções:
|- O valor do pagamento das sub-empreiteiras já tributadas pelo Município, na
prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços
referida no “Caput”;
Il — O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo Il desta Lei;
Il — o valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal
eficaz, prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos
serviços descritos no item 13.4 da lista de serviços referida no “Caput”.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADACÃO
Artigo 28º — O imposto será recolhido por meio de conhecimento ou guia
preenchida pelo órgão fazendário, de ofício ou com base em declaração do
contribuinte de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos nesta Lei e
em regulamento.
Artigo 29º — Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta
mensal ou por estimativa manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do
valor dos serviços prestado, na forma do regulamento.
Artigo 30º - Os contribuintes sujeitos ao imposto recolherão o tributo:
| - Se sujeitos à tributação sobre a receita bruta ou estimativa, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte à ocorrência do fato gerador,
Il — se sujeitos à tributação anual, até a data de vencimento constante da guia
de recolhimento a ser emitida a época da cobrança;
HI - no caso da prestação de serviços de diversão pública de natureza eventual,
ou qualquer outro evento em que haja incidência do ISSQN, na data do pedido
de licença respectiva.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Artigo 31º — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivos ou fiscais de sociedade.
Artigo 32º- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar
de serviços de terceiros, quando:
I- o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou
outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
10
Il — o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividade econômica;
Ill— o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo 1º — O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o
respectivo comprovante de recolhimento do imposto.
Parágrafo 2º - As concessionárias de serviços públicos e todas as empresas
que se utilizarem de serviços de terceiros no território do Município, tenham
estes sede no Município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao
prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais
até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam
obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima.
Parágrafo 3º - É facultado as empresas referidas no parágrafo segundo, exigir
dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos
municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra
apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.
Artigo 33º — A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço
da Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de
serviço no Município, que se utilize da nota fiscal de serviços avulso emitida
pela Prefeitura Municipal, no ato da emissão da mesma.
Parágrafo Único — As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se
refere este artigo e o anterior, são as constantes do anexo Il desta Lei.
Artigo 34º — Para efeitos deste imposto, considera-se:
| - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica
de prestação de serviços, estando instalada no município ou não;
II — Profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que habitualmente
e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviços;
Ill — Trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas
sem vinculação empregatícia;
IV — Trabalhador pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo
próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a
contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou
auxiliares, não componentes da essência do serviço;
V - Estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO V
o!
DA INSCRIÇÃO
Artigo 35º — Todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam no município habitualmente qualquer das atividades
relacionadas no anexo Il, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o início da atividade, ainda quando seu titular seja imune ou isento do
imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividade à
repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Artigo 36º — Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de
lançamento por estimativa, alíquota sobre a receita bruta de serviços ou anual,
ficam obrigados a:
| - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
quando não tributáveis;
Il — emitir nota fiscal de serviços ou outros documentos admitidos pela
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
Parágrafo 2º - nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação pela repartição competente.
Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não
poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos
casos expressamente previstos no regulamento.
Parágrafo 4º - O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação
regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Artigo 37º - São isentos do imposto os seguintes serviços:
A — prestados por associações culturais sem fins lucrativos devidamente
comprovadas;
B — de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município, confirmado pela
Secretaria Municipal de Fazenda;
C — as exportações de serviços para o exterior do País;
D -— o valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo 1º - Não se enquadram no disposto na letra “C” os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior;
Parágrafo 2º — No caso de início de atividade ou eventos que haja incidência do
ISSQN, requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição ou
autorização para o evento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 38º — O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, tem
como fato gerador a transmissão “Intervivos” por ato oneroso, de bens imóveis
situados no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis no
território do Município, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo 1º — Para efeitos de incidência do imposto, considera-se:
|- A transmissão onerosa aquela a qualquer título, de propriedade ou domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definida na lei
civil;
Il — Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os
direitos reais de garantia e de servidões;
Ill — cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores.
Parágrafo 2º - São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e
venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento), ou a cessão de direitos
deles decorrentes.
Artigo 39 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
13
|- Compra e venda pura ou condicional:
Il — dação e pagamento;
Ill — arrematação;
IV — Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V — mandado em causa própria e sem substabelecimento, quando estes
configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e venda;
VI — A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VII — Formas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-
parte material cujo valor de sua cota parte ideal, incidindo sobre a diferença;
VIII — Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos,
IX — Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens
imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei;
X — Partilha Intervivos previstas no Artigo 2.018 do Código Civil Brasileiro;
XI — Desistência ou renuncia da herança ou legado, com determinação do
beneficiário.
Artigo 40º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou, sobre o qual
versa dos direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do
Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
fora dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 41º — O imposto não incidirá sobre:
| — A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
Il — a transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão,
incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;
Ill — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto, ou instituição de
educação e assistência social, observados o disposto no parágrafo 6º,
IV- a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;
V- a transmissão “causa-mortis”, de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos | e Il deste artigo, não se aplicam quando
a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante à venda ou
a locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores
à aquisição de imóveis.
14
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente não contar ainda com os 2 (dois)
anos de atividade, na data da aquisição, far-se-á a apuração de preponderância
em sua atividade, considerando o período de sua afetiva existência.
Parágrafo 4º - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo primeiro
deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à
restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no parágrafo
segundo ou parágrafo terceiro.
Parágrafo 5º - Verificada a preponderância referida no parágrafo segundo e
terceiro, tomar-se-á dividido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Parágrafo 6º - Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação
e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| —- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
Il — aplicarem integralmente no país seus recursos manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Ill — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 42º Fica isento de imposto:
|- A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais
de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual
ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação de
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 43º — As alíquotas do imposto de transmissões:
| — nas transmissões ou cessões por intermédio do Sistema Financeiro da
Habitação:
A — 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
B — 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
| — Nas transmissões ou cessões a título oneroso:
A — 2% (dois por cento) do valor da transação.
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SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 44º — A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal
aceita pelo contribuinte, ou o preço efetivamente pago, se este for maior.
Parágrafo 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte
requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que
fundamente sua discordância.
Parágrafo 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem
efeito o lançamento ou avaliação.
Parágrafo 3º - Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes
elementos quanto ao imóvel:
| - Zoneamento urbano;
Il — características da região;
Il — características do terreno;
IV — características de construção;
V- valores aferidos no mercado imobiliário.
Artigo 45º — Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago;
Il — na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa;
ll — na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor
estabelecido por avaliação administrativa;
IV — nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o
débito;
V-— nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutados;
VI — na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII — na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do
imóvel;
VIIt — na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de
terceiros, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3
(um terço) do valor venal do imóvel;
IX — na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X — na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do
imóvel;
XI — em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não
especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único — para efeito deste artigo, considera-se valor do bem ou direito,
o da época da avaliação judicial ou administrativa.
16
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 46º — O contribuinte do imposto é:
|- O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
Il — na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único — Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, cedente e o
titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VII
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 47º Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o
escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento,
conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas
características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Artigo 48º - O pagamento do imposto será feito em agência bancária do
Município, ou qualquer outro estabelecimento conveniado para este fim.
Artigo 49º — O ITBI “intervivos”, será recolhido mediante guia de arrecadação
visada pela repartição fazendária.
Artigo 50º - A repartição fazendária anotará nas guias de arrecadação relativas
ao recolhimento do ITBI “intervivos”, a data da ocorrência do fato gerador do
imposto.
Artigo 51º —- O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos, por ato entre vivos realizar-se-á:
| — nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
Il — nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo
documento;
IH — nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30
(trinta) dias de trânsito em julgado da sentença;
IV — na arrematação, adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em
julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo
escrivão do feito;
V— nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação de despacho que as autorizar,
VI -— na transmissão ou cessão por documento particular, mediante a
apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua
assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no
registro competente;
VII — na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do
imposto e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VIII! — nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Artigo 52º — O imposto recolhido fora do prazo fixado no parágrafo anterior, terá
seu valor monetariamente corrigido.
SEÇÃO VII!
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 53º — O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte quando:
| - Não se completar o ato ou contrato, sobre o que se tiver pago, depois de
requerido, com provas bastante e suficientes;
Il — for declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato
ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III — por reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV — houver sido recolhido a maior.
Parágrafo Único — Instruirá o processo de restituição à via original da guia de
arrecadação respectiva.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 54º — O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de
títulos e documentos, e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado
apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Artigo 55º — Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a
facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e exame, em cartório, dos livros,
registros e outros documentos, facilitando-lhes no que for possível à tarefa de
fiscalizar.
18
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Artigo 56º — Na aquisição por ato “intervivos”, o contribuinte que não pagar O
imposto nos prazos estabelecidos nesta lei, ficará sujeito à multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de
50% (cinquenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente.
Artigo 57º — A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o
contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único — Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na
declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Artigo 58º — As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem
prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Artigo 59º — No caso de reclamação da exigência do imposto, e de aplicação
de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para
decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal de Fazenda, ou a
autoridade indicada pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60º - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos acumulados com contrato de construção por
empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pre-
existência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o
imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por
ocasião do ato translativo da propriedade.
Parágrafo 1º - O promissário comprador de terreno que construir no imóvel
antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto
sobre o valor da construção ou benfeitoria salvo se comprovar que as obras
referidas foram feitas após contrato de compra e venda mediante exibição dos
seguintes documentos:
| — Alvará de licença para construção;
| — contrato de empreitada de mão de obra;
HI — notas fiscais do material adquirido para construção;
IV — certidão de regularidade de situação da obra perante o órgão competente
da previdência Social.
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Parágrafo 2º - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, qualquer
documento citado no “caput” do artigo e parágrafo anteriores, poderá ser
substituído por outro que faça prova equivalente.
Artigo 61º — Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar qualquer
matéria relativa ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
TÍTULO Ill
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 62º — Considera-se exercício regular do Poder de Polícia do Município a
atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
do interesse público concernente a segurança, à ordem, ao meio ambiente, à
saúde, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e
ocupação do solo, ao exercício das atividades econômicas, à tranquilidade
pública e ao respeito à propriedade, e aos direitos individuais e coletivos no
âmbito municipal.
Artigo 63º — Consideram-se utilizados os serviços públicos:
A — Efetivamente, quando usufruídos pelo contribuinte, a qualquer título;
B — potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
disposição mediante atividade administrativa em pleno funcionamento.
Parágrafo Único — É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, ou através
de terceiros contratados.
Artigo 64º — Para efeito de incidência das taxas, consideram-se sujeitos
passivos distintos:
A — Os que embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
B-— os que, com idêntico ramo de atividade ou não, pessoas físicas ou jurídicas,
estejam situados em prédios distintos e locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
Artigo 65º — Os valores das taxas municipais são os constantes do anexo III
que faz parte desta Lei, sendo expressos em UFM.
20
Artigo 66º — Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas:
|- Taxa de Poder de Polícia; .
H— Taxa de Licença para Exercício de Atividades em Áreas de Domínio
Público;
Ill- Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
IV — Taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de Áreas
Particulares;
V- Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios,
Vi- Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessão Para
Exploração do Serviço
de Táxi e Moto Táxi no Município;
VIl- Taxa de Serviços Urbanos;
VII! — Taxa de Concessão e permissão para Exploração de Transporte Urbano
de Passageiros;
IX- Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais;
X- Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário;
XI- Taxa de Serviços Diversos;
A-— Numeração de prédios;
B- Vacinação, matrícula e apreensão, depósito e restituição de animais, bens
e mercadorias;
C- Alinhamento e nivelamento;
D- Vistoria de edificações;
E- Reposição de calçamento.
XIl —- Taxa de Expediente, emolumentos e outros.
Artigo 67º- Sempre que possível, as taxas serão cobradas juntamente com
impostos referentes à propriedade, posse, ou domínio de imóvel ou ao exercício
de atividade, quando se tratar do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE PODER DE POLÍCIA
Artigo 68º — A Taxa de Poder de Polícia, fundada no Poder de Polícia do
Município, relativa ao ordenamento das atividades urbanas e a proteção do
meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços e todos os outros no perímetro do Município, bem como sobre o seu
funcionamento em observância a legislação do uso e ocupação do solo urbano,
à saúde, aos costumes e às demais posturas municipais relativas à segurança,
à ordem e a tranquilidade pública.
Artigo 69º — São isentas da taxa de Poder de Polícia:
|- As entidades e instituições imunes;
Il — Os profissionais autônomos pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que não
tenham estabelecimento fixo para exercício de sua atividade, ou qualquer outro
local que configure como sendo o do exercício de sua atividade.
24
Artigo 70º - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares
dos estabelecimentos mencionados no artigo 68, ou os responsáveis pelos
mesmos;
Artigo 71º — A taxa referida neste capítulo é devida anualmente e lançada:
| - Com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o contribuinte
deste imposto estiver sujeito ao lançamento anual;
Il — Isoladamente, nos demais casos.
Artigo 72º — A taxa referida neste capítulo será calculada com base na Tabela
constante do anexo Ill desta Lei, e sua arrecadação ocorrerá:
| - Quando lançada juntamente com Imposto, no mesmo vencimento;
H — quando lançada isoladamente, determinada por ato próprio do Chefe do
Executivo, por ocasião de sua cobrança, bem como parceladamente, conforme
datas de vencimento.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE
DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 73º - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de
Domínio Público tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para
concessão de licença nos casos de atividade que, sendo exercido em áreas
desta natureza, não importem todavia, no uso localizado do bem público.
Artigo 74º — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo Ill
desta Lei.
Artigo 75º — Serão isentos da taxa as entidades beneficentes sem fins
lucrativos, os artesões inscritos no cadastro municipal, os espetáculos culturais
e artísticos sem fins lucrativos, feiras e demais eventos beneficentes assim
comprovado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, quando da solicitação da
licença;
Parágrafo Único — As isenções previstas no “caput” deste artigo, não desobriga
da obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em lei.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Artigo 76º — A Taxa de Licença para Exploração de meios de Publicidade tem
como fato gerador o exercício de poder de polícia que concerne à fiscalização
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de veículos de publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em
locais deles visíveis, bem como em locais franqueados ao acesso público.
Artigo 77º — A taxa é devida pela pessoa física ou jurídica que faz qualquer
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que nestes
locais explore ou utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de
terceiros.
Artigo 78º — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III
desta lei.
Parágrafo 1º - A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para
concessão da licença;
Parágrafo 2º - Havendo no mesmo meio de publicidade anúncio de mais de
uma pessoa sujeita a tributação, devem ser efetuados tantos pagamentos
distintos quantas às pessoas existentes.
Artigo 79º - Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à
segurança e a tranquilidade pública ou poluição de qualquer espécie.
Artigo 80º - A taxa será cobrada por período pré-estabelecido, conforme haja
sido requerido pelo sujeito passivo.
Artigo 81º — estão isentos do pagamento da taxa:
A-— os anúncios colocados onde a atividade é exercida;
B — os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações de artistas e de
horários, postos nas fachadas das casas de diversão;
C-— os anúncios de certames, congressos, exposição ou festas beneficentes;
D — as placas de direção, desde que não utilizados para a exploração comercial
de qualquer natureza;
E -— os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais
de obras de construção civil no período de sua duração;
F — os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos;
G - os anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, e ao interesse de
entidades públicas;
H-— os prospectos e panfletos distribuídos no interior do estabelecimento;
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE
ÁREAS PARTICULARES
Artigo 82º — A taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de
Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício de poder de polícia no que
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diz respeito à execução de qualquer das atividades ligadas à construção civil,
construção pesada e outras similares.
Artigo 83º — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III
desta Lei.
Artigo 84º — A taxa deverá ser paga antes da outorga da licença.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Artigo 85º — A taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato
gerador o exercício do poder de polícia concernente à fiscalização e a sua
permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em
potencial de sua capela.
Artigo 86º — Taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III
desta Lei, pelas permissionárias e/ou usuários.
Artigo 87º — A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e de sua
capela.
CAPÍTULO VII
TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DE
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E MOTO TÁXI
Artigo 88º — A Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e de Concessão
para Exploração do Serviço de Táxi E Moto Táxi no Município, será paga
anualmente pelo já concessionário dos serviços, pelos novos concessionários
quando da concessão e quando da transferência da titularidade da mesma.
Parágrafo 1º - O município revogará automaticamente a concessão daquele
concessionário que deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não
fazendo a renovação da mesma para os exercícios seguintes.
Parágrafo 2º — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo
III desta lei.
CAPÍTULO VII!
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 89º —- A Taxa de Serviços Urbanos - TSU tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial de pelo menos um dos seguintes serviços
prestados pelo município, diretamente ou através de concessionários:
24
|- Varrição de vias públicas, coleta de lixo, manutenção de calçamento, limpeza
de bueiros, de bocas de lobo, galerias de águas pluviais e de córregos;
Il - Manutenção, expansão e instalação de rede de esgoto e ligação de água,
Il - capina periódica, manual, mecânica ou química;
Ill — desinfecção de vias e logradouros públicos;
IV — limpeza, capinas de lotes, qualquer que seja o proprietário.
Artigo 90º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os
emitidos da posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de imóvel,
edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado por pelo menos um dos
serviços enumerados no artigo anterior.
Artigo 91º — A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo Ill desta
Lei, e sempre que for possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU.
CAPÍTULO IX
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Artigo 92º — A Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte
Coletivo de Passageiros tem como Fato Gerador o exercício regular do poder
de polícia, e a permissão para exploração do transporte coletivo urbano de
passageiros.
Artigo 93º — A taxa deve ser paga anualmente, com base na tabela constante
do anexo Ill desta Lei.
CAPÍTULO X
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
Artigo 94º — A Taxa de abate de animais tem como fato gerador à utilização
efetiva do matadouro municipal, e as atividades de fiscalização sanitária de
abates realizados fora do mesmo.
Artigo 95º — São contribuintes da taxa referida neste capítulo:
A — Os usuários do matadouro municipal;
B — as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem abate de animais fora do
matadouro municipal.
25
Artigo 96º — A taxa que se refere este capítulo é devida pela efetiva utilização
do matadouro municipal, como condição de utilização, ou pela concessão de
licença para abate fora do mesmo.
Parágrafo Único — A incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal
ocorrerá a partir da sua colocação à disposição dos usuários.
Artigo 97º — A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo III
desta Lei.
CAPÍTULO XI
TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Artigo 98 — A Taxa de Utilização dos serviços do terminal Rodoviário tem como
fato gerador a utilização de uma dos seguintes serviços do terminal rodoviário
pelo usuário, e será cobrada com base na tabela constante do anexo Ill desta
Lei:
A — Embarque;
B — guarda-volume;
C — espaços;
D — espaços publicitários;
E — outros.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 99º — A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a efetiva
utilização dos seguintes serviços:
| - numeração de prédios;
Il - vacinação, matrícula e apreensão, depósito e restituição de animais, bens e
mercadorias;
HI — demarcação, alinhamento e nivelamento de lotes;
IV — vistoria de edificações;
V— reposição de calçamento;
VI — remoção de entulhos
Artigo 100º — Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior, é a pessoa
física ou jurídica que:
A — Na hipótese do inciso Il do artigo anterior, seja proprietária a qualquer título
dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;
B — na hipótese do inciso Il do artigo anterior, seja proprietária, possuidora a
qualquer título, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira,
promova ou tenha interesse na liberação;
C - na hipótese do inciso Ill do artigo anterior, seja proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, dos imóveis demarcados,
alinhados ou nivelados;
26
D — na hipótese do inciso IV do artigo anterior, será todo aquele que requerer tal
serviço;
E — na hipótese do inciso V do artigo anterior, aquele que requeira a prestação
do serviço relacionado.
F - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, aquele que requeira a prestação
deste serviço, devendo fazer o recolhimento do tributo antecipadamente 'a
prestação do mesmo.
Parágrafo Único — A taxa de serviços diversos será calculada mediante
aplicação dos valores constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE, EMOLUMENTOS E OUTRAS
Artigo 101º — A Taxa de expediente e Emolumentos decorre da prestação de
serviços administrativos prestados pela Administração Municipal, solicitados
pelos munícipes e se destinam ao ressarcimento do custo da prestação destes
serviços.
Artigo 102º — São contribuintes da taxa as pessoas físicas e jurídicas que
solicitarem os serviços administrativos referidos nos anexos |, II, Ill e IV desta
Lei, e sua arrecadação ocorrerá no ato da solicitação do serviço como condição
para sua prestação.
Artigo 103º — O cálculo da taxa referida neste capítulo será feito pela aplicação
dos valores constantes do anexo Ill desta Lei.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 104º — A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para
fazer face ao custo de obra de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes
casos:
| — Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
H — nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais;
27
Ill — proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificação e
regularização dos cursos d'água;
IV — canalização de água pluvial, instalação de rede elétrica;
V-— aterro e obras de embelezamento em geral.
Artigo 105º — Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
|- Publicar previamente os seguintes elementos:
A — Memorial descritivo do projeto;
B — orçamento de custo da obra;
C — determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela
contribuição;
D — delimitação da zona beneficiada;
E — determinação do valor da absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contida.
Il — Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos
interessados, de qualquer dos elementos inseridos no inciso anterior.
Parágrafo 1 — Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Parágrafo 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova na impugnação de
qualquer dos elementos descritos no inciso |.
Parágrafo 3º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes e aos sucessores a qualquer título.
Parágrafo 4º - No custo da obra serão computados as despesas de
administração, estudo e projeto, desapropriação e operações de financiamento.
Parágrafo 5º - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os
contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos imóveis
beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta deste elemento, tomar-
se-á por base a área ou testada dos mesmos.
Artigo 106º — A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando o
valor for inferior a 50 (cinquenta) UFM ou, quando superior, em prestações
nunca inferior a 20 (vinte) UFM, não podendo o prazo total ser superior a 36
(trinta e seis) meses.
Parágrafo 1º - O pagamento em prestações importa no acréscimo de 12% (doze
por cento) de juros anuais, sobre o valor atualizado monetariamente, podendo o
contribuinte liquidar antecipadamente o débito com o desconto desses juros.
Parágrafo 2º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de prestações
vencidas, permitirá à Prefeitura Municipal cobrar o restante de uma só vez, na
forma do Código Civil Brasileiro.
28
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Artigo 107º — A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública
prestados pelo Município nas vias, praças e logradouros públicos, diretamente
ou através de concessionários.
Artigo 108º — São contribuintes da Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública, os proprietários, possuidores a qualquer título, os titulares do domínio
útil, os imitidos da posse de bem imóvel, edificado ou não, situados em
logradouros, vias ou praças servidos por iluminação pública.
Artigo 109º — A contribuição referida neste capítulo será lançada:
| - mensalmente, e cobrada nas contas de energia elétrica quando os imóveis
forem edificados, sendo calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo
indicados os percentuais correspondentes, conforme tabela constante do Anexo
IV desta Lei;
Il - anualmente, e cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial
Urbano, quando os imóveis não forem edificados, sendo calculada conforme
tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Artigo 110º — O produto da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade
decorrentes do serviço de iluminação pública, prestado diretamente ou através
de concessionário.
Parágrafo Único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Artigo 111º — Fica o Município autorizado a celebrar contrato ou convênio com
a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública —
CIP.
29
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 112º — A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 113º - São normas complementares das leis e dos decretos:
|- Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
Il — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
do Município;
Il — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos de administração
federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
Artigo 114º — Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
| — Os atos administrativos a que se refere o inciso | do artigo anterior, na data
de sua publicação;
Il — as decisões a que se refere o inciso Il do artigo anterior, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
Ill - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles
previstas.
Artigo 115º — na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a Legislação utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
|- A analogia;
Il — os princípios gerais de direito tributário;
Ill — os princípios gerais de direito público;
IV — a equidade
Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
tributo devido.
30
Artigo 116º — Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha
sobre:
| - Suspensão ou exclusão do crédito tributário,
II - outorga de isenções;
Il — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 117º — A obrigação tributária é principal ou acessória.
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por
objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO |
Artigo 118º — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
| — Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
Il — Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição em lei.
Artigo 119º — Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO Il
SOLIDARIEDADE
Artigo 120º — São solidariamente obrigados:
31
| — As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
Il - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelo tributo devido pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, incorporadas ou transformadas,
Wi — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a — Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b - Subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no
mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
IV — Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de
tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único — O disposto no inciso Il aplica-se aos casos de extinção de
pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 121º — A capacidade tributária passiva independe:
| - Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
Ill — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 122º — Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
| — Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em
relação, o de cada estabelecimento;
32
Ill — tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas
repartições no Município.
Artigo 123º — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Artigo 124º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo,
aplicando-se então, o disposto no artigo 121
Artigo 125º — O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e
papéis dirigidos às repartições fiscais.
Artigo 126º — Os contribuintes comunicarão à repartição competente a
mudança de domicílio, no prazo do regulamento.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO!
Artigo 127º — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja
a propriedade, domínio útil ou a pessoa de bens imóveis, e os relativos a taxa
pela prestação de serviços referentes a tais bens, a contribuição de melhoria ou
a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Artigo 128º — São pessoalmente responsáveis:
| - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação do
tributo;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
Ill — o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
33
Artigo 129º — Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 130º — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Unico — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração.
TÍTULO VII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
LANÇAMENTO
Artigo 131º — O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei.
Artigo 132º — Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação de
penalidade cabível.
Artigo 133º —- Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o
lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Parágrafo Único — Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 134º — O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e
época estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
34
Artigo 135º — Com fim de obter elementos que lhe permita verificar exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e
determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
| — Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
Il — fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens que constituem matéria
tributária;
III — exigir informação e comunicação escritas ou verbais,
IV — notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal;
V — Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Unico — Nos casos a que se refere o inciso V, a fiscalização lavrará
termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos
examinados.
Artigo 136º — É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente.
Artigo 137º — Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o
contribuinte em seu domicílio tributário.
Parágrafo Único — A notificação poderá ser feita por via postal com aviso de
recebimento — AR, ou por edital na impossibilidade de localização do
contribuinte, ou em caso de recusa do seu recebimento.
Artigo 138º — O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo, ou
da data da publicação do Edital.
Artigo 139º — A notificação de lançamento conterá:
|- O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
Ill — o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV — prazo para recolhimento ou impugnação;
V-o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Artigo 140º — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos, ou procedida a revisão e retificação daqueles
que contiverem irregularidades ou erro.
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Artigo 141º — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
poderá ser alterado em virtude de:
| — Impugnação do sujeito passivo;
Il — recurso de ofício;
Ill — Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo anterior.
CAPÍTULO Il
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 142º — A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos
os requisitos do Código Tributário Nacional.
Artigo 143º — Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data
de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante
integral da obrigação tributária.
Artigo 144º — A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo Único — Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cessação da
medida liminar concedida em mandato de segurança.
Artigo 145º — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, ou dela consequente.
CAPÍTULO II
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146º — Extinguem o crédito tributário:
|- O pagamento;
Il - a compensação;
HI — a transação;
IV—a remissão;
V-a prescrição e decadência;
Vi-— a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VII! — A consignação em pagamento, nos termos do artigo 149
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X-— a decisão judicial transitada em julgado.
36
Artigo 147º — Todo o pagamento de tributo, notificado, deverá ser efetuado em
órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela
administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no artigo 138
Artigo 148º — Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão os
seus valores atualizados de acordo com os índices oficiais previstos, acrescidos
de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo 1º — Se a lei dispuser de modo diversos, os juros de mora serão
calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao
mês calendário ou fração, calculados sobre o valor devidamente atualizado.
Parágrafo 2º - Os créditos tributários não pagos no prazo estipulado no artigo
138 desta lei, serão lançados em dívida ativa logo após esgotado o prazo para
sua quitação.
Artigo 149º — O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, desconto
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer.
Artigo 150º — A importância do crédito tributário poderá ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
| - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidades, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
Ill — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º — Julgado procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada será convertida em renda;
Parágrafo 2º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora e atualização monetária, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 151º — O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos
seguintes casos:
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
ll — Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
37
Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será efetuada a quem
prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Parágrafo 2º - A restituição total ou parcial dará lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos
referentes à infração de caráter formal.
Artigo 152º — O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 150, da data da extinção do crédito
tributário;
Il - nas hipóteses do inciso Ill do artigo 150, da data em que se tornar definitiva
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Artigo 153º — Prescreve-se em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que delegar a restituição.
Parágrafo Unico — O prazo de prescrição é interrompido pelo início de ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Artigo 154º — O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do
pagamento e as razões legais da pretensão.
Parágrafo 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera
administrativa, favorável ao contribuinte.
Parágrafo 2º - A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir de então,
em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros
não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Artigo 155º — Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídos de ofício ao impugnante, as importâncias relativas ao
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de
discussão.
Artigo 156º — Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e garantias estipuladas em
cada caso.
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Parágrafo Único — Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente ao juro
que decorreria a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 157º — Fica o Executivo municipal autorizado a, sob condições e
garantias especiais, efetuar transação com O sujeito passivo das obrigações
tributárias para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses
municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Artigo 158º — A remissão total ou parcial do crédito tributário será feita pelo
Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mediante lei que
defina as condições do benefício a ser concedido, atendendo:
|- A situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
Ill - as condições de equidade relativamente a características pessoais ou
materiais do caso;
IV— a condições peculiares do município.
Parágrafo Unico — A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido,
e será revogado de ofício sempre que se apure que O beneficiário não
satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação
cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Artigo 159º — O direito da Fazenda Pública constitui o crédito tributário, e decai
após 05 (cinco) anos, contados:
| - Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento,
Il — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria
ter sido efetuado;
Ill — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Artigo 160º — A ação para a cobrança do crédito tributário prescrever em 05
(cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo 1º - A prescrição se interrompe:
| - Pela citação pessoal feita ao devedor;
Il — pelo protesto judicial;
Il — por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicialmente, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo 2º - A prescrição se suspende:
| — Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício
daquele;
39
Il — durante o prazo de concessão de remissão até sua revogação, em
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício
daquele;
WI! — a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta)
dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
Artigo 161º — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e
independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos
tributáveis sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão,
cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente
atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
Artigo 162º — São também causas da extinção do crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial
da qual não caiba mais recurso à instância superior.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 163º — Excluem o crédito tributário:
|- A isenção;
Il — a anistia.
Parágrafo Único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias, independente da obrigação principal, cujo crédito
seja excluído, ou dela consequente.
Artigo 164º — A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo por
disposição expressa de lei.
Artigo 165º — A isenção será concedida expressamente para determinado
tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito
passivo e, salvo disposição em contrário não é extensiva:
|- Às taxas e as contribuições;
Il — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Artigo 166º — A isenção só poderá ser concedida:
|— Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada
área ou zona do Município em função de condições peculiares;
Il - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa em
requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
40
Parágrafo 1º - Tratando-se de tributos por período certo de tempo, o despacho
neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para O qual
o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera O direito adquirido e
será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão da isenção, cobrando-se o crédito acrescido da
atualização monetária, juros de mora e as penalidades cabíveis, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Artigo 167º — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos
qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em
benefício daquele.
Artigo 168º — A anistia só poderá ser concedida:
| — Em caráter geral;
H — limitadamente;
a- Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c- a determinada região ou território do Município, em função de condições a
ele peculiares;
d- sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação
seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada,
em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido da
atualização monetária, juros de mora e penalidades cabíveis, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
41
Artigo 169º — Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens,
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente, os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Artigo 170º — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho.
Artigo 171º — Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
FISCALIZAÇÃO
Artigo 172º - Compete à Administração fazendária Municipal, por seus órgãos,
a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Artigo 173 — Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas do direito do fisco
municipal para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de
efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação
tributária, ou da obrigação deste de exibí-los.
Parágrafo Único — Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Artigo 174 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
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documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do
regulamento.
Parágrafo Único — Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para
anexação ao processo, quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia
autenticada à pessoa sob fiscalização.
Artigo 175º — mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
|- Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Il — as empresas de administração de bens;
IV -— os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes,
VI - os síndicos, comissários e liquidatários,
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo Único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Artigo 176º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedado a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus
servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária,
no interesse da justiça.
Artigo 177º — Os agentes da administração fiscal do Município poderão
requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercicio de suas funções, ou quando necessário
à determinação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção.
Artigo 178º — O procedimento fiscal tem início com:
| - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
Il - A apreensão de bens, documentos ou livros.
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Parágrafo 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o
prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte
esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Artigo 179º — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes e isentos.
CAPÍTULO Il
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
Artigo 180º — A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias
contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para
impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa,
relativos à exigência de créditos tributários.
Artigo 181º — Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável
à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou
emendas não ressalvadas.
Artigo 182º — Os prazos que serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Artigo 183º — A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do
sujeito passivo que contrariam a legislação tributária, serão formalizadas em
auto de infração.
Parágrafo Unico - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento,
no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 184º — O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local
da verificação da falta e conterá obrigatoriamente:
|- A qualificação do autuado;
Il-o local, a data e a hora da lavratura;
HI — a descrição do fato;
IV— a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
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V-— a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no
prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de
matrícula, este último, quando houver.
Artigo 185º — As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Artigo 186º — Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do
contribuinte, termo do qual deverá constar o relato do fato, da infração
verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
Artigo 187º — Lavrado o auto, terão os autuantes prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Artigo 188º — Considera-se intimado o contribuinte:
| - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver procedido
a intimação, se pessoal;
Il - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida,
15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
WII — 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
Artigo 189º — Conformando-se o autuado com o auto de infração, terá o mesmo
prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das importâncias exigidas, se
não, terá o mesmo prazo para apresentar recurso de primeira instância ao
Responsável pela Fazenda Municipal contestando o auto ou fazendo defesa, no
qual deverá apresentar todos os fatos e provas para tal fim.
Artigo 190º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa
fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Artigo 191º —- Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver
suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 192º — A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a
45
identificação do contribuinte, e a descrição clara e precisa do fato, bem como a
indicação das disposições legais.
Artigo 193º — A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita
mediante recibo e depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Artigo 194º - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Artigo 195º — O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação
tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência,
comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu superior imediato,
que adotará as providências necessárias.
Artigo 196º — A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento administrativo tributário.
Artigo 197º — A impugnação mencionará:
|- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Ill- os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
IV — as diligências que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem.
Artigo 198º — O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos
da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Artigo 199º — Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
Responsável pela Fazenda Municipal ou outro servidor designado para que, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do Titular da Fazenda,
se manifestar sobre as razões oferecidas.
Artigo 200º — A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias
e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando lhes prazo, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo 1º - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública
Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Artigo 201º — Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito
tributário, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão
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preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 219º.
Parágrafo Único — Esgotado o prazo de cobfança amigável sem que tenha sido
pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito
passivo devedor remisso, encaminhará o processo à autoridade competente
para inscrição em dívida ativa, e posterior cobrança judicial.
Artigo 202º — O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas, devendo ser arquivado na pasta do contribuinte.
Artigo 203º — O julgamento do processo compete:
| — Em primeira instância ao responsável pela Fazenda Municipal, ou ao Chefe
do Setor de Tributação e Cadastro; |
Il - em segunda instância ao Prefeito Municipal ou, na falta deste, ao Assessor
Jurídico do Município ou Procurador. |
SEÇÃO N
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 204º — O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de
sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Artigo 205º — Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias. |
Artigo 206º — A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação. |
Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso, ou através de entrega contra recibo
pela fiscalização municipal, por via postal |com registro de entrega — AR, ou
ainda por edital. |
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação
contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância. |
Parágrafo 2º - Não sendo proferida a e no prazo legal, nem convertido o
Artigo 207º — Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias à ciência da mesma.
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Artigo 208º — A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que
a decisão: |
| — Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou da multa, quando
menor que 20,00 (vinte) UFM. |
Il — for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Artigo 209º — O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos
termos de seu regimento interno ou do regulamento.
Parágrafo 1º - O sujeito passivo que tiver seu recurso em primeira instância
indeferido no todo ou em parte, poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias
recorrer a segunda instância, apresentando neste caso novos fatos e provas
relativo ao processo em questão. |
Parágrafo 2º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão
de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, ou através de entrega
contra recibo pela fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega
— AR, ou ainda por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se para ciência
do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo 3º —- Decorrido o prazo definidd neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a
partir desta data. |
Artigo 210º — Se no prazo de 30 (trinta) dias após decisão de primeira
instância, o sujeito passivo não apresentar recurso à instância superior de
decisão desfavorável ao mesmo, fica configurado sua concordância com a
mesma, devendo o processo ser encaminhado ao setor competente para
efetivação da cobrança da importância devida.
Artigo 211º — São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso
de ofício. |
Artigo 212º — No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio. |
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
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Artigo 213º — Ao sujeito passivo é asseg jrado o direito de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da legisação tributária, desde que feita antes da
ação fiscal e segundo as normas desta Lei eido regulamento.
Artigo 214º — A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais e instruída, se necessário, com docu tentos.
Artigo 215º — Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito
passivo até o trigésimo dia subsequente ia data da ciência da decisão de
primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Artigo 216º — A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo
se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 217º — A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança
de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único — O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa,
juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou prévio
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao contribuinte.
Artigo 218º — A autoridade administrativa tlará resposta à consulta, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias. |
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá
pedido de reconsideração, no prazo de| 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
|
Artigo 219º — Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária na Lei
nº 4.320 de Março de 1964 e no Código utário Nacional, com as alterações
posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para
apurar a liquides e certeza do crédito. |
Parágrafo Único — A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
| 49
Artigo 220º — A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, os débitos não
liquidados no vencimento, a partir desta data, desde que foram cumpridas as
formalidades do Capítulo Il do Título VII deste Código.
Parágrafo Único — Se o crédito municipal se encontrar em vias de prescrever, a
inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo
órgão competente fazendário.
Artigo 221º — Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes da
execução, nos termos do artigo 146.
Artigo 222º — A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 223º — A Dívida Ativa será apurada e inscrita na procuradoria jurídica ou
no órgão fazendário competente.
Artigo 224º — O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter.
| - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência destes;
Il — o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
|Il— a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual de dívida;
IV — a indicação de estar a dívida ativa sujeita a atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição no livro da Divida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida;
Parágrafo 1º - A certidão de divida ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa, poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado, a devolução do
prazo para embargos.
Artigo 225º — A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou
o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
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Artigo 226º — O débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e
respeitado o disposto no artigo 147 poderá ser parcelado, sendo que o número
de parcelas e as datas de vencimento serão determinados por ato próprio do
Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do
interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do
crédito.
SEÇÃO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 227º — A prova de quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita
por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo Único — A certidão negativa será sempre expedida nos termos em
que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição.
Artigo 228º —- Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar caducidade do direito,
respondendo porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura
devido, juros de mora atualização monetária e penalidades cabíveis, exceto às
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Artigo 229º — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a
expediu, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais, além de
processo administrativo contra o mesmo, para apuração de responsabilidade.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 230º — Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe da inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas
estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo.
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Artigo 231º — Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com aplicação da
penalidade prevista em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais
20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único — Considerá-se reincidência a repetição de infração a um
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02
(dois) anos.
Artigo 232º — As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e
acessória.
Artigo 233º — Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter
policial necessários à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa
solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos
elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único — Constitui crime de sonegação fiscal:
| — Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-
se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por lei;
Il — Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda Pública;
Il — Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-
as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Artigo 234º — São sujeitos à interdição temporária, os estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de
saúde, sossego, higiene, segurança e funcionalidade, imoralidade e outros de
interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único — A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Artigo 235º — Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão
acrescidos de multas nos percentuais constantes do Anexo V — Tabela de
Penalidades por infringência aos artigos deste Código, além de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária e outros encargos
previstos em Lei..
52
Artigo 236º — Os infratores da legislação tributária sujeitam-se às seguintes
penalidades:
|- Aplicação de multas,
Il — Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta
do Município, inclusive a Câmara de Vereadores;
II - Cancelamento da isenção de tributos;
IV — Suspensão da imunidade;
V- Sujeição a regime especial de fiscalização;
VI - Sujeição a regime de estimativa para recolhimento do ISSQN.
Parágrafo 1º - A imposição de penalidades:
| - Não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e correção
monetária;
| - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Parágrafo 2º - As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
Parágrafo 3º - As multas serão calculadas tomando-se como base:
|- O valor do tributo, corrigido monetariamente;
Il — Aplicação de penalidades pecuniárias de acordo com os artigos infringidos
desta Lei - Tabela de Penalidades — Anexo V.
Artigo 237º — Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe em inobservância, pelo sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Artigo 238º — As infrações à legislação tributária, aplicam-se as multas
constantes do anexo V, que faz parte desta lei.
Artigo 239º — Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo
cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
TÍTULO IX
DO REGULAMENTO
CAPÍTULO |
DO REGULAMENTO
53
Artigo 240º — O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a
Legislação Tributária do Município, observados os princípios constitucionais e O
disposto neste Código.
Parágrafo 1º - O regulamento se dirigirá, essencialmente, aos serviços fiscais
do Município.
Parágrafo 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento e funcionamento da administração tributária que se fizerem
necessárias ao cumprimento das leis.
Parágrafo 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada
nesta Lei, não poderá criar tributos e nem estabelecer formas de extinção e
obrigações.
Parágrafo 4º - O regulamento não poderá estabelecer gravames ou isenções,
nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades da fiscalização.
Artigo 241º — Toda disposição regulamentar em matéria tributária será
veiculada por decreto.
Artigo 242º — O Município dará publicidade a todas as leis e regulamento em
matéria tributária.
Parágrafo Único — A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 243º — No mês de Janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará
levantamento de todos os créditos tributários registrados e não pagos no
exercício anterior, e adotará as seguintes providências:
| - submeterá ao Prefeito Municipal, para decisão, os casos em que couber a
remissão ou o cancelamento administrativo, observadas as disposições desta
Lei;
Il- fará a cobrança amigável por conta dos demais créditos tributários.
Artigo 244º — No mês de Janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará a
inscrição em Divida Ativa de todos os créditos tributários cobrados na forma do
artigo anterior e não pagos, encaminhando as respectivas certidões ao órgão ou
pessoa encarregados da cobrança judicial.
Artigo 245 — Fazem parte desta Lei para, todos os efeitos:
54
|- O anexo |, que contém a tabela de alíquotas para cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano;
Il - o anexo |, que contém a lista de serviços, cuja prestação obriga ao
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e suas
respectivas alíquotas de incidência;
III - O anexo Ill, que contém as tabelas das Taxas Municipais;
IV — O anexo IV, que contém as tabelas para cálculo da Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública — CIP.
V-O anexo V, que contém a tabela de penalidades por infringência aos Artigos
desta Lei.
Artigo 246º — Fica criada a Unidade Fiscal do Município — UFM, com valor
inicial de R$ 1,00 (um Real), sendo seu valor atualizado automaticamente em
cada exercício pelos índices oficiais de correção.
Artigo 247º — Revogadas as disposições em contrário, principalmente às
isenções, fórmulas de cálculo, normas e procedimentos tributários constantes
em Leis Tributárias Municipais anteriores, entrará em vigor esta Lei no dia 01 de
janeiro de 2004.
Rio Pardo de Minas, 31 de Dezembro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS - MG
ANEXO |
TABELA ||
1 — ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA
Imóveis não edificados 1 (00% |
Imóveis edificados com utilização residencial 0,50%
Imóveis edificados com outras utilizações 0,75%
TABELA Il
2 - VALORES P/METRO QUADRADO QUANTO AO TIPO DA CONSTRUÇÃO
TIPO VALORIUFM
55
Casa 30,00
Apartamento 35,00
Loja/Sala comercial 25,00
Galpão 18,00
Telheiro 12,00
Indústria 23,00
Especial 45,00 |
3 - PARÂMETROS CORRETIVOS PITERRENO
3.1 - SITUAÇÃO
[Meio de Quadra 0,00 %
[Esquina / mais de uma frente 10,00 %|
[Gleba 50,00 %
| Encravado/Vila — 20,00 %
3.2 - TOPOGRAFIA
Plano | 10,00 %
Aclive | -10,00 %
Declive | —10,00 %
[Irregular | -20,00%
3.3 - PEDOLOGIA
Alagado -30,00 %
Inundável —20,00 %
Rochoso —10,00 %
Normal 10,00 %
Arenoso —10,00 %
Combinação dos demais -20,00 %
4 - FATORES DE CORREÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO
4.1 — PASSEIOS
Existência de passeio | —10,00 %|
Não existência de passeio 10,00 %|
4.2 - MUROS
56
4
Existência de muro
—10,00 %
Não existência de muro
10,00 %
5 - PARÂMETROS CORRETIVOS PICONSTRUÇÃO
5.1 - CÁLCULO DA CATEGORIA - CAT,
Os parâmetros para Cálculo da Categoria — CAT são os constantes na tabela
existente no final desta Lei, e que faz parte da mesma.
6 - ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Nova/ótima 20,00 %
Bom 0,00 %
Regular —10,00 %
Mau =30,00 %
7 - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
GRUPO VALOR]
01 0,50
02 5,00
03 8,00
04 12,00
05 18,00
06 22,00
07 28,00
08 34,00
Ê 09 45,00
E 10 55,00
11 65,00
12 75,00
13 to 85,00
14 95,00
15 105,00
A alocação dos logradouros em seus respectivos grupos (áreas), serão
determinados a cada ano, por ato próprio do executivo municipal.
57
ANEXO Il
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2 -— Programação;
1.3 | -— Processamento de dados e congêneres;
1.4 -— Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
1.5 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
1.6 — Assessoria e consultoria em informática;
1.7 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas;
2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres
3.1 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.2 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques
de diversões, ginásios,
58
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza;
3.3 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza;
3.4 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1 — Medicina e biometria; |
4.2 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres; |
4.3 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 — Instrumentação cirúrgica; |
4.5 — Acupuntura;
4.6 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.7 — Serviços farmacêuticos;
4.8 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.9 — Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental;
4.10 — Nutrição;
4.11 — Obstetrícia;
4.12 — Odontologia;
4.13 — Ortóptica;
4.14 — Prótese sob encomenda;
4.15 — Psicanálise;
4.16 — Psicologia;
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie;
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação de beneficiário
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 — Medicina veterinária e zootecnia;
5.2 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área
veterinária;
5.3 — Laboratórios de análise na área veterinária;
5.4 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres,
5.5 — bancos de sangue e de órgãos e congêneres,
59
5.6 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie;
5.7 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
5.8 — Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres;
5.9 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.1 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.2 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres,
6.3 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,
6.4 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas;
6.5 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.1 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres;
7.2 — Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.3 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
7.4 — Demolição;
7.5 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.6 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço;
7.7 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres;
7.8 — calefação;
7.9 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
60
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres;
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento, e
congêneres;
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres,
7.17 — Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres;
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.20 — Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
8.1 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza;
9 —- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
fiat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, suíite-service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);
9.2 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres;
9.3 — Guias de turismo;
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de:planos de previdência privada
102.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer;
10.3 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária;
10.4 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring);
61
10.5 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.6 — Agenciamento marítimo;
10.7 — Agenciamento de notícias;
10.8 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios;
10.9 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 — Distribuição de bens de terceiros;
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres;
11.1 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações;
11.2 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.3 — Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.4 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie;
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1 — Espetáculos teatrais,
12.2 — Exibições cinematográficas;
12.3 — Espetáculos circenses;
12.4 — Programas de auditório;
12.5 — Parque de diversões, centros de lazer e congêneres,
12.6 — Boates, táxi-dancing e congêneres;
12.7 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres;
12.8 — Feiras, exposições, congressos e congêneres,
12.9 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 — Corridas e competições de animais;
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a
participação do espectador;
12.12 — Execução de música;
12.13 — Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres;
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo;
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e
congêneres;
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou
congêneres;
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
62
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.1 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres;
13.2 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres;
13.3 — Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.4 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia;
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.2 — Assistência técnica;
14.3 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS);
14.4 — Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.5 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14.6 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido;
14.7 — Colocação de molduras e congêneres;
14.8 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.9 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
14.10 — Tinturaria e lavanderia;
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12 — Funilaria e lanternagem;
14.13 — Carpintaria e serralheria;
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito;
15.1 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres;
15.2 — Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país ou no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.3 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.4 — Fornecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
63
15.5 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem
fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais,
15.6 -— Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e
valores, comunicação com outra agência ou com a administração central,
licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento
fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;
15.7 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a
outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.8 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de
crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.9 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing);
15.10 — Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral;
15.11 — Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles
relacionados;
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 — Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão
de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior,
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 — Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento;
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
64
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
16 — Serviços de transporte de natureza municipal;
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
e congêneres;
17.1 — Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.2 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.3 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
17.4 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;
17.5 — Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo
prestador de serviço;
17.6 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. Planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários;
17.7 — Franquia (franchising);
17.8 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.9 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
17.10 — Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.11 = Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros,
17.12 — Leilão e congêneres;
17.13 — Advocacia;
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 — Auditoria;
17.16 — Análise de organização e métodos;
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.20 — Estatística;
17.21 — Cobranças em geral;
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring);
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
65
a
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários;
20.1 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres;
20.2 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres;
20.3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.1 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.1 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de
capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e
outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres;
25.2 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.3 — Planos ou convênios funerários;
25.4 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
66
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas, courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1 — Serviços de ourivesaria e lapidação (guando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
67
ANEXO II
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
|) PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS - RECOLHIMENTO
ANUAL
NÍVEL VALORES / UFM
SUPERIOR 160,00
MÉDIO / TÉCNICO 80,00
BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO 40,00
BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO 20,00
TAXISTA 80,00
MOTO TÁXI 40,00
MOTORISTA AUTÔNOMO 48,00
Il) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS —- RECOLHIMENTO
MENSAL
1 ) Pessoa jurídica prestadora de serviços com receita bruta mensal de
serviços abaixo ou igual a 2.000 (duas mil) UFM, enquadrada no regime de
estimativa: Valor R$ 25,00 UFM mensal.
2) Pessoa jurídica prestadora de serviços com receita bruta mensal de
serviços
acima de 2.000 (duas mil) UFM. Alíquota * sobre o faturamento bruto mensal:
a) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: Alíquota de 5 %
(cinco por cento); a
b) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
congêneres: Alíquota de 5 % (cinco porcento), TT
c) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a construção
civil, serviços correlatos e congêneres: Alíquota de 5 % (cinco por cento);
d) Concessionárias de serviços públicos: Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Demais atividades: Alíquota de 3 % (três) por cento.
3) Serviços prestados no município, por pessoa física ou jurídica com
sede em outro município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços:
68
/
a) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: Alíquota
de 5 % (cinco por cento);
b) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
congêneres: Alíquota de 5 % (cinco por cento);
c) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a construção
civil, serviços correlatos e congêneres: Alíquota de 5 % (cinco por cento);
d) Concessionárias de serviços públicos: Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Demais atividades: Alíquota de 3 % (três) por cento.
4) Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem de
nota fiscal de serviços avulsa emitida pelo município com ISSQN retido na
fonte. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços:
a) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: Alíquota
de 5 % (cinco por cento);
b) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
congêneres: Alíquota de 5 % (cinco por cento);
c) Todas as atividades descritas na lista de serviços relacionadas a construção
civil, serviços correlatos e congêneres; Alíquota de 5 % (cinco por cento);
d) (Concessionárias de serviços públicos, Alíquota de 5% (cinco por cento);
e) Demais atividades: Alíquota de 3 % (três) por cento.
ANEXO II
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS
69
4
1) TAXA DE PODER DE POLÍCIA
1 — Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação
de serviços, por ano:
MEDIDAS VALORES ANUAIS / UFM
De 1 a 50 m? 24,00
De 50,1 a 100 m” 36,00
De 100 a 150 m? 60,00
De 150,1 a 200 m? 96,00
De 200,1 a 250 m? 140,00
De 250,1 a 300 m”. 180,00
De 300,1 a 350 m? 240,00
De 350,1 a 400 m? 280,00
Acima de 400 m? 320,00
2 - Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
MEDIDAS VALORES ANUAIS / UFM
De 1a 50 m? 48,00
De 50,1 a 100 m? 60,00
De 100 a 150 m” 80,00
De 150,1 a 200 m? 96,80
De 200,1 a 250 m? 160,00
De 250,1 a 300 m? 208,00
De 300,1 a 350 m? 256,00
De 350,1a400m” | 320,00
Acima de 400 m? 384,00
Il) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCICIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE
DOMÍNIO PÚBLICO:
1) Para ambulantes, vendedores autônomos não inscritos no cadastro
municipal: (em UFM)
a) Por ano 400,00|
b) Por mês 60,00|
c) Por dia 15,00]
70
4
2) Barracas em festividades, exposição, eventos, etc: (em UFM)
a) Por metro quadrado de área ocupadaídia
10,00]
Ill) TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE:
19) ANÚNCIOS / PLACAS PEQUENAS / LETREIROS:
a) INTERNOS:
Por ano 80,00
Por mês 30,00
[Por dia 3,00)
b) EXTERNOS
Por ano | 120,00
Por mês 71,00
Por dia 5,00
2) OUTDOORS / PLACAS GRANDES / FAIXAS
a) INTERNOS
[Por ano 96,00
Por mês 36,00
Por dia | 3,60
b) EXTERNOS
Por ano 144,00
Por mês 85,00
[Por dia | 6,00
2) PUBLICIDADE EVENTUAL: Folhetos, anúncios impressos,
apresentações, diversões públicas, publicidade móvel (carro de som),
pintados no calçamento e outros que não se encaixam nos itens acima:
Por ano 200,00
Por mês 71,00
Por dia 5,00|
IV) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO
DE ÁREAS PARTICULARES:
1) Taxa de exame e verificação de projetos e construção: UFM
a
4
a) Construções de:
1 — edificações com até 60 (sessenta) mê Isento
2 - acima de 60 m? p/ m? 0,10
b) Reconstrução de:
1 — edificações com até 60 (sessenta) mê Isento
2 - acima de 60 m? p/m? 0,10
3 - demolição p/m? 0,5
c) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento
da construção
1 - existente ou verificação de divisas
25,00]
2) Alvará — Transferência - Renovação — Alinhamento — Certidões:
UFM
|a) Renovação de licença para construção 15,00
b) Transferência de alvará 15,00
c) Numeração de prédios (excluída a placa) 10,00
| d) Comunicação de início de construção 10,00
e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento p/metro 1,00
linear de testada
f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área 3,00
construída
|9) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras 15,00
h) Alvará p/abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos 15,00
i) Alvará de habite-se 15,00
Lj) Alvará p/ execução de obras no cemitério municipal 10,00
3) Diversos: UFM
a) Alvarás diversos não constantes nas tabelas acima 15,00
b) Segundas vias de alvarás diversos 15,00
c) Alvará p/empedimento com tapumes em vias públicas ou 0,50
calçadas p/m? pídia
d) Exame e verificação de plantas de divisão de terreno:
- Sobre o valor do terreno 1%
- No mínimo 15,00
e) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo 15,00
do material empregado
f) Fiscalização de obras particulares:
72
18,53
- até 60 m? Isento |
- acima de 60 m? pim? 0,50
- para loteamento pÃlote (até o limite de 300,00 UFM) 1,00
[9) regularização de obras pim? 0,50
h) Aprovação de projeto de construção para cada unidade habitacional:
- Até 60 m? Isento
- cima de 60 m?: pim? 0,50|
i) Averbação
- Até 60 m? Isento,
- Acima de 60 m? pm? 0,50
V) TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
1) Perpetuidade: |
Carneiro | 200,00
Sepultura | 80,00
Túmulo simples | 40,00
|
2) Sepultamento:
Carneiro | 40,00]
Sepultura | 20,00
Túmulo simples 12,00
3) Exumação (em qualquer local) 40,00
[4) Entrada e saída de ossos (em qualquer ldcal) 15,00
|
5) Velório em capela 30,00
VI) TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TÁXI:
1) Táxi
A) Concessão | 70,00]
B) Transferência | 160,00 |
C) Renovação anual | 50,00]
I
2) Moto Táxi |
[A) Concessão 50,00
73
B) Transferência
| 140,00|
C) Renovação anual
| 35]
VII) TAXAS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS:
Veículo Grande (Ônibus, caminhão, caçamba, etc) 300,00
Veículo Médio (F-1000, D-20, Kombi, etc) 200,00
Veículo pequeno (Gol, Corcel, Fiat, etc) | 100,00
VIII) TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1) Valor fixo (UFM) vezes a metragem linear de testada 1,00]
IX) TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
1) No matadouro municipal:
Por animal bovino 8,00
Por animal suíno 5,00
Por caprino, ovino, leitão e outros 3,00
|
2) Fora do matadouro: |
Por animal bovino | 6,00
[Por animal suíno | 3,00
Por caprino, ovino, leitão e outros | 1,00
X) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
[a) Taxa de embarque | 0,50
b) Taxa de guarda volume | 1,00
c) Guarda volume por gaveta | 1,00
d) Taxa de utilização de sanitários | 0,30
XI) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
1) Taxa de inspeção sanitária
Por animal bovino 10,00
Por animal suíno 5,00
Por caprino, ovino, leitão e outros 3,00
2) Taxa de inspeção de carnes 6,00
3) taxa de laboratório — pesquisa/exame 16,00
74
4) Taxa de matrícula e vacinação de cães:
[a) No laboratório/dependências municipais | 10,00
[b) A domicílio | 20,00 )
5) Taxa de apreensão e restituição de cães:
a) Diária por cão | 10,00]
b) Por termo de entrada ou saída | 4,00|
c) Por restituição a domicílio |I 10,00] e
XII) TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
9) Pelo processamento de requerimento relativos a:
|
a) Pedido de parcelamento de tributos, por contribuinte e por 3,00
lançamento â
|b) Reclamação contra lançamento ou defesa contra autuação 3,00 4
c) Fornecimento de certidão negativa de débito tributário 10,00
d) Fornecimento de certidão de inteiro teor de processo 10,00
e) Fornecimento de certidão de situação de imóveis relativa a 10,00
lançamento de débitos tributários |
f) Atestados passados por qualquer autoridade 10,00
administrativa, para qualquer fim, exceto eleitoral, militar ou de
caráter funcional | | ;
[2) Pela prorrogação de contrato com a Prefeitura Municipal, 3,00 t
pela concessão de privilégios a pafticulares ou sua
transferência, por ato da autoridade competente
3) Por guia emitida para o recolhimento de tributos municipais:
a Primeira via | | 3,00 !
b) Segunda via | | 3,00
]
4) Por outros serviços administrativos prestados nas repartições
públicas municipais, inclusive Escolas e postos de saúde, excluídas as
atividades específicas de ensino e assistência
[Médica e ambulatorial
3,00
[5) Outros requerimentos
3,00
75
1)
elétrica conforme tabela abaixo:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Imóveis edificados: Cobrado mensalmente na fatura de energia
CONSUMO MENSAL — Kwh | Percentuais da tarifa de IP
0430 | 0,00
31a50 t 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 4,50
201 a 300 7,00
Acima de 300 | 500]
2) Imóveis não edificados: Cobrado. anualmente juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU
76
imóveis com área do lote até 180m? | | 6,00 |
imóveis com área do lote > 180 m” até 360 | 10,00
m
Imóveis com área do lote > 360 m? 14,00
7
TABELA DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS DESTE
CÓDIGO E POR PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS
| - Pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a — de 5% (cinco) por cento do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de
30 (trinta) dias, contados da data do vencimento ou do prazo para
recolhimento;
b — de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se recolhido após 30
(trinta) dias, contados do vencimento ou do prazo para recolhimento;
Il - Pelo recolhimento decorrente de ação fiscal para apuração e lançamento de
tributo, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do tributo;
Ill — De 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo omitido, ou da
diferença apurada entre valor o recolhido e 0 levantado em ação fiscal;
A - por escriturar livros fiscais com dolo, fraude, má fé ou simulação;
B - por consignar, em documento fiscal, importância inferior do efetivo valor da
operação;
C - por consignar valores diferentes nas diversas vias do documento fiscal;
IV - Com base no estabelecido nesta Lei, por infringir seus artigos, serão
aplicadas as seguintes multas:
a) 81,00 (oitenta e uma) UFM:
1) quando a pessoa física deixar de inscreve-se no Cadastro Municipal na
forma prevista na legislação;
2) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazo previsto
na legislação, as alterações de dados do Cadastro Municipal, necessários a
apuração de lançamento de tributos. |
b) 122,00 (cento e vinte e duas) UFM: |
1) quando a pessoa jurídica deixar de ihscrever-se ou de comunicar dados
constantes no Cadastro Municipal, na forma e prazo previstos na legislação;
2) por deixarem as pessoas jurídicas, que gozam de isenção ou imunidade
de comunicarem, na forma e prazos da legislação, a venda de imóvel de sua
propriedade; |
3) por não tender a notificação de órgão fazendário, para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU ou oferecê-los incompletos,
78
4) por deixar de apresentar ou prestar, na forma e prazos legais,
documentos, declarações das informações previstas na legislação tributária;
c) 143,00 (cento e quarenta e três) UFM:
1) por deixar de escriturar na forma e prazos legais ou regulamentares, Os
livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária;
2) por escriturar de forma ilegível ou 'com rasuras livros e documentos
fiscais;
3) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário na forma e prazo
regulamentares, a ocorrência ou extravio dellivros e documentos fiscais,
4) por não manter arquivados, á disposição do Fisco, pelo prazo de 05
(cinco) anos, os livros e documentos relativos a fatos geradores de obrigações
tributárias; :
5) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o
modelo aprovado;
d) 163,00 (cento e sessenta e três) UFM:
1) por não possuir ou não utilizar os livrós fiscais exigidos pela legislação;
2) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da
repartição competente; |
3) por deixar de prestar informação ou apresentar documentos, quando
solicitados pelo Fisco;
4) por registrar indevidamente documento fiscal, ou prestar declaração, que
gere dedução da base de cálculo de tributo;
e) 184,00 (cento e oitenta e quatro) UFM:
1) por embargar ou impedir a ação do Fisco;
2) por fornecer ou apresentar ao Fisco documentos inexatos ou inverídicos,
3) pela existência ou utilização de documento fiscal com em duplicidade.
f) 204,00 (duzentas e quatro) UFM:
1) Por qualquer outra ação, emissão ou omissão, não previstas nas letras
anteriores, que importem em descumprimento de obrigação acessória prevista
na Legislação Municipal.
9) Quando houver reincidência na infringência de artigos deste
Código, o valor das penalidades será multiplicado por 02 (dois).
1) Considera-se reincidência da infringência o descumprimento do mesmo
artigo deste Código num prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
79
PARÂMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
CÁLCULO DA CATEGORIA
CASAJAPART.| LOJA/SALA | GALPÃO [rTeLHEIRO| INDÚST | ESPECIAL
ESTRUTURA o
1 - Alvenaria 15 15 15 10 10 10 10
2 - Madeira 10 | 10 7 8 12 18 8
3 - Metálica 18 | 16 14 20 24 20 14 |
4 - Concreto 20 | 20 20 18 20 18 | 16
COBERTURA
1 - Palha/zinco 4 1 1 2] 4 2 1
2 - Telha cimento
amianto 7 7 4 15 15 15 10
80
3-Telhabarro [15] 15 5 | 44 18 14 | 10
4 - Laje 10 | 10 10 10 10 | 10 6
5 - Especial 20 | 20 20 18 22 | 18 15
PAREDES
[1- Taipa J2 Ê 1 1 1 1 1 2
2 - Alvenaria 15 115 15 10 8 12 15
3 - Choça/barraco 1 1 1 1 1141 1
4 - Madeira 10 | 10 10 15 7 10 10
FORRO
1 - Sem 1 1 1 1 1 1 1
2 - Madeira 8 8 8 12 12 12 15
3 - Estuque qlio | Mn 7 1 | 7 14
4 - Laje 20 | 20 20 12 12 15 20
5 - Chapas 11 11 11 7 4 7 14
REVEST. FACHADA PRINCIPAL
1- Sem 1 1 1 1 1 1 1
2 - Reboco 10 [10 10 | 6 1 8 + 101]
3 - Material cerâmico | 20 20 20 8 1 8 20
4 - Madeira 151 15 15 8 1 8 15
[5 - Óleo 151.15 15 10 1 10 | 15 |
6 - Caiação 8 8 8 6 1 10 10
[7 - Especial 22 | 22 2 | 14 1 14 22
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
1- Sem J14l1 1 11 1 1 1]
2 - Externa 2 1 1 | 2 2 2 1
B-Intemasimples | 10 | 10 10 5 5 5 10
|4 - Mais de uma
interna 20 | 20 20 15 15 15 20
5 - Interna completa | 15 15 15. 10 10 10 15
PARÂMETROS CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
CÁLCULO DA CATEGORIA
[CASAJAPART.| LOJAISALA [GALPÃO [reLHEIRO| INDÚST | ESPECIAL
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
[1 - Sem 1 1 1 1 1 1 1
2 - Aparente 515 5 3 10 7 5
3 - Embutida 10 | 10 10 7 17 15 10
PISO
1- Terra batida 1 1 1 1 1 1 1
2 - Cimento 5 5 5 8 8 8 5
3 - Cerâmica/mosaico| 10 10 | 10 12 12 42 1 10
4 - Tábuas 20 | 20 20 22 22 | 22 20
5 - taco 18 | 18 18 15 15 15 18
6 - Material plástico | 12 12 12 16 16 16 12
[6 - Especial 20 | 20 20 | 16 16 16 20
81
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
1 - Novaíôtima 20 | 20 20 20 20 20 20
2 - Bom 0 0 (9) (o) (9) 0 0
3 - Regular 40 | 40 -10 10 -10 | -10 -10
4 - Mau [-30 | -30 -30 -30 -30 -30 -30
82

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