| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal, e dá outras Providências” |
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À ns q “CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 Rio Pardo de Minas EMENDA ADITIVA Nº 002/2017 “Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal, e dá outras Providências”. Art. 1º. O Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos parágrafos: $ 9º, 8 10, 811,8 12e$ 13, com as seguintes redações: Art. 151-[..] S 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais. 8 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo nono deste artigo, em montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orçamentária. 8 12. As programações orçamentárias previstas no 8 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 13. No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma $ 11 deste artigo, será adotado as seguintes medidas: | — até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; ERES CiyaRA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 25.216.151/0001-02 Rio Pardo de MinêS Ill — até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua Publicação. Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de junho de 2017. De-qule Jrze di 390 DONIZETE JOSÉ DE SÁ Presidente PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA Vice — Presidente ““AILSON ROCHA Secretário