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norma nº 2/2017

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-06-19
Ementa“Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal, e dá outras Providências”
native_id2080

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

À ns
q
“CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Rio Pardo de Minas
EMENDA ADITIVA Nº 002/2017
“Dispõe sobre Emenda Aditiva à Lei Orgânica
Municipal, e dá outras Providências”.
Art. 1º. O Artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos
parágrafos: $ 9º, 8 10, 811,8 12e$ 13, com as seguintes redações:
Art. 151-[..]
S 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
previsto no $ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
dos índices constitucionais.
8 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o parágrafo nono deste artigo, em montante de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na Lei Orçamentária.
8 12. As programações orçamentárias previstas no 8 9º deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 13. No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação,
na forma $ 11 deste artigo, será adotado as seguintes medidas:
| — até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação,
cujo impedimento seja insuperável;
ERES CiyaRA MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 25.216.151/0001-02
Rio Pardo de MinêS
Ill — até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de junho de 2017.
De-qule Jrze di 390
DONIZETE JOSÉ DE SÁ
Presidente
PAULO FRANCISCO AFONSO DA SILVA
Vice — Presidente
““AILSON ROCHA
Secretário

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