| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 066/2015 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de Rio Pardo de Minas |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI COMPLEMENTAR Nº 113/2021 “Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 066/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rio Pardo de Minas.” O PREFEITO MUNICIPAL RIO PARDO DE MINAS — MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. O Parágrafo Terceiro do artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 25.(...) €..) $ 3º O estágio probatório terá seu prazo suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos arts. 114 e 149, incisos IV e VI, e quando da participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento do cargo, voltando à recontagem do período do estágio quando do retorno do servidor a seu cargo de origem.” Art. 2º. O artigo 25 da Lei Complementar nº 066, de 30 de abril de 2015, fica acrescido do $ 5º: “Art. 25. (...) 6...) $ 5º O servidor em período de estágio probatório no exercício de cargo em comissão ou função gratificada não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade após aprovação em concurso público.” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 05 de julho de 2021. ASTOR JOSÉ DE SÁ Prefeito do Município