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norma nº 1735/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1735 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências
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G Jess Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
4 ado HO
À LIGADA HAND com Nossa ENTE Gabinete
LEI MUNICIPAL Nº 1735 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2022 e dá outras providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º
do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de
17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Rio
Pardo de Minas relativo ao exercício de 2022, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
Hl — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município:
V — equilíbrio entre receitas e despesas:
VI É critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Vill — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar .o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
HINAS-HO
E : nd, Gabinete
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida.pública;
XIV — disposições sobre o- orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
Art. 2º.- Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as Metas e
Prioridades da Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do
Projeto de Lei do Piano Plurianual, relativo ao período 2022-2025, o qual será
encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2021.
$1º-A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
S 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período
de 2022 — 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 ena
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
83º-0 projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto; a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando- -Se O princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o caput deste artigo, os Podéres Executivo é Legislativo 'e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar é manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso a
SS, : Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
, | -- Estado de Minas Gerais
“ . Administração 2021/2024
Ri DE HAS Hg era o
LUIRABALHANDO COM NOSSA CENTE | Gabinete
todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009
12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub funções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º.- Na elaboração. da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2022, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação
de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei; o
Il- documentais ietêridos nos artigos 2º.e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Il — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e à despesa na forma definida nesta Lei;
v - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
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y Estado de Minas Gerais
à . Administração 2021/2024
l DE MINAS-MO .
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| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.1 13/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
S 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no: valor da Reserva Para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária, atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 30-07-2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
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MO
R Gabinete
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. M- A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão
Os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência:
Ar. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos
e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 20041:
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2022 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais de execução obrigatória.
Seção ill
Disposições sobre a política de pessoai e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
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o . Gabinete
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 86º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro. . .
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os. limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa
e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a
sociedade.
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q : Gabinete
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante
lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir
ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado. em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no
artigo 15 desta Lei:
I- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
li- eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e aiterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a- geração de “emprego e renda, beneficiar contribuintes: integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseguentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Estado de. Minas Gerais
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A LIRABALHANDO COM NOSSA GENTE] Gabinete
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14,
82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único.Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
H - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
EN Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“Estado de Minas Gerais
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E MIKAS-NG
? nero : o Gabinete
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição dé Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exegúível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal. .
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2022 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2022 a 2024, demonstrando a meméria de cálculo respectiva.
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À . . Gabinete
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de-ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos.Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes
despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
E Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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+ ererererrcrrar AS : Gabinete
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados ea limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000. :
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, aalocação dos recursos na Lei Orçamentária. e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos ea
avaliação dos resultados dos programas de governo.
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DE MIRAS-MG
PLIRABALHANDO COM NOSSA GENTE] : tuo Gabinete
8 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num
programa denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá. destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
ll — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
Hl-— às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública; inn
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, qué deve sér emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas 'as autorizadas mediante lei especifica desde que
sejam:
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RAS-MO
Gabinete
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente:
ll — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse
local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e
Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Ar. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34
desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos: de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
Ros o Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“Rio e
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MINAS ME
“ Gabinete
receberam recursos diretamente do Governo Fedeial por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000
e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 —Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de. outro ente da federação, ressalvadas as: que sejam. destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de piano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do
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art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022,
Os seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº101/2000;
ll — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, às que correspondem ao pagamento dos
Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do
orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Hll — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação
de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il. - o cronograma bimestral de realização... das despesas
orçamentárias (liquidação), “classificadas em: despesas financeiras; as que
correspondem ao pagamento dos Juros é Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Divida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
Hll - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV- a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
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$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou
local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2022.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com
as normas desta Lei;
IH — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos ! e Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
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Seção XII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
82º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo; a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na. Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
“Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei,
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem
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consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da
Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e geração
da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal nº
101/2000. .
$ 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal para consolidação deverão estar de acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os
entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).
S 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações
contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao
TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa
TCE/MG 03/2015.
| 8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06
de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
- Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e. pensionistas,
não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da
Constituição. Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não
poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
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83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio
dos vereadores.
$4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento “da receita do Município, obedecendo
ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
“Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. .
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais: e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto. do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento. ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, Vi da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias. de : programação
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orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2022, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Juntamente com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo Municipal discriminará o Quadro. de Detalhamento das Despesas no
quai serão informados os elementos de despésas que serão utilizados durante a
execução orçamentária de 2022.
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2022, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art.: 57 - Em “cumprimento - ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único -. A. Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2022
deverão ser compatíveis. com os programas, ações, metas -e objetivos constantes do
Plano Plurianual -do Município para o quadriênio 2022/2025 e-com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a-ressalva do inciso Ill do 8 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
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S$-2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com Tecursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto “de lei do orçamento “anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica
e financeira para sua execução. | +
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento
anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado: pelo Poder Executivo, e serão
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o
dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
8 1º - A execução das emendas parlamentares impositivas não
serão obrigatórias quando houver impedimentos legais ou técnicos.
S 2º - Nos casos de impedimento “de ordem legal ou técnica em
relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar o saldo dessas emendas para abertura de créditos adicionais.
$3º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos pianos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão tonsideradas legais as despesas com. multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência.de tesouraria.
Ar. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo
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Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos. o
S$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2ºe 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente:Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 07 de junho de 2021.
de Sá
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Astor José de Sá Gio pardo é
Prefeito Municipal

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