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norma nº 1736/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1736 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaAutoriza a adesão do Município de Rio Pardo de Minas ao Programa Regional de Proteção e Defesa do consumidor a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, define competência e procedimentos de fiscalização e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
/ Administração 2021/2024
à, NE MINAS-HE
PTERDALHANDO COM NOSSA DENIS
LEI MUNICIPAL Nº 1736 DE 07 DE JUNHO DE 2021
“autoriza a adesão do Município de
Rio Pardo de Minas ao Programa
Regional de proteção e Defesa do
Consumidor a ser implantado pelo
Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira
da SUDENE - CIMAMS, define
competência e procedimentos de
fiscalização e dá outras
providências.”
Faço saber que à Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas,
estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e
em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
art. 1º. O Município de Rio Pardo de Minas realizará a proteção e
defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada e
prioritariamente preventiva, orientadora e conciliadora,
delegando ao Consórcio Intermunicipal multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE — CIMAMS a competência para a criação,
regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ào
consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas No
código de Defesa do Consumidor.
parágrafo único. Caberá ao consórcio CIMAMS planejar, elaborar,
coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do
consumidor.
art. 2º. Fica ratificado: o Programa Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor do Consórcio CIMAMS, intitulado PROCON Regional,
constante do anexo I desta Lei, bem como O Fundo intitulado:
“Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC”, de
natureza contábil financeira, com O objetivo de centrálizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
políticas públicas consumeristas e a estruturar órgãos de defesa
e proteção do consumidor.
art. 3º. O atendimento ao consumidor, no município integrante do
CIMAMS, pelas Unidades Locais do PROCON Regional, será executado
de forma permanente.
» Rua Tácito de Freitas É
Ê ta, nº 245 — Rio Pardo de
a can nan | Fone: (38) 382:
Minas/MG. É ,
6/3824-1786 | ww
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Administração 2021/2024
! DE MINAS-MG
ARABALHANDO COM NOSSA GENTE,
Parágrafo único. A fiscalização das relações de consumo, a cargo
do PROCON Regional, será executada de acordo com a demanda da
sociedade, e, ainda, com o seu planejamento anual.
art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
servidores públicos para compor a estrutura do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE -
CIMAMS, vinculada ao Programa Regional de proteção de Defesa do
consumidor, bem como de bens móveis e imóveis especificados em
Contrato de Programa.
Parágrafo primeiro. O município integrante do PROCON Regional,
para realizar o atendimento ao consumidor nele residente, cederá
no mínimo um servidor ao consórcio, preferencialmente concursado,
de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será
realizado.
Parágrafo segundo. caso não haja demanda local de serviços da
unidade do PROCON que justifique a exclusividade do espaço e dos
servidores, cedidos total ou parcialmente, poderão os mesmos
serem compartilhados com outros órgãos ou departamentos da
administração municipal.
art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às
despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 07 de Junho de 2021.
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Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG. Fe
9.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 | www .riopardo.meg.gov.br
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dao
à DE MINAS-ME
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
ANEXO 1
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cria fo) Programa Regional de
proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON REGIONAL, no âmbito do
Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira
da SUDENE -— CIMAMS e dá outras
providências .
A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS aprovou o
Programa Regional de proteção e Defesa do Consumidor, denominado
PROCON REGIONAL, que observará as seguintes normas:
CAPÍTULO 1 — NORMAS GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito: do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, O Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON
Regional, com à finalidade de promover € implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor no
âmbito dos municípios consorciados que aderirem ao Programa.
parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional
e Estadual de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC) , nos termos da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990.
ua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
E can nn | Fone: (38) 3874-1356/3824-1786 Iwrunariopardo.mg.gev
br
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? DE MINAS-MG
Art. 2º Os municípios integrantes do CIMAMS que aderirem ao
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON
Regional autorizam a gestão associada dos serviços públicos de
atendimento, educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor em regime consorciado, que serão prestados conforme
este Programa.
Parágrafo primeiro. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário
da Área Mineira da SUDENE - CIMAMS poderá exercer o poder de
polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de
fiscalização e sanção.
Parágrafo segundo. Os serviços serão prestados na área do
Consórcio CIMAMS, que compreende o somatório das áreas: dos
municípios consorciados.
Parágrafo terceiro. O Consórcio CIMAMS, através do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará Unidades
Locais do PROCON em municípios integrantes da Unidade
Descentralizada, conforme divisão constante no Anexo I deste
Plano, contendo as sedes regionais e os municípios que as
compõem. para melhor compreensão sobre a organização das
estruturas físicas que comporão o programa temos: a) Unidade
Central do PROCON Regional -— que será vinculada ao CIMAMS
diretamente, e pode também ocupar o mesmo espaço físico que a
sede do Consórcio; b) Unidades Descentralizadas de PROCON - que
serão as sedes regionais e abrangerão os municípios da sua
comarca ou de comarcas contíguas e c) Unidades Locais de PROCON -
que serão instaladas em cada um daqueles municípios que não
sediarem uma Unidade Descentralizada, como posto local de
atendimento.
Parágrafo quarto. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, criará a Unidade Central do
PROCON Regional, que será a Sede do órgão de defesa do
consumidor, devendo. localizar-se na sede do consórcio.
Parágrafo quinto. O Censórcio -CIMAMS, por meio do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às suas
necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade Central do
PROCON Regional em município consorciado que possua os serviços
de um PROCON Municipal, criado, na forma da lei, inclusive com
recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, e possa ser
cedido ao consórcio.
Parágrafo sexto. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às necessidades de sua
Unidade Central, poderá criar Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional em município que possua os serviços de um PROCON
Municipal, criado, na forma da lei, inclusive com recursos do
ua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG. 4 É
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 Iwyevriopardo.mg.gov.br
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DE MINAS-ME
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Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, e possa ser cedido ao
Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados antes
vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.
Parágrafo sétimo. O Consórcio CIMAMS, através do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional,
poderá arcar com todos os custos financeiros dos municípios
referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com
utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor (FRPDC).
Art. 3º A gestão associada e à prestação dos serviços públicos em
regime consorciado previstos neste Programa abrangem somente os
serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente
firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4º para a consecução da gestão associada e da prestação dos
serviços públicos em regime consorciado, os municípios membros
transferem ao Consórcio e à respectiva Unidade Descentralizada de
PROCON o exercício das competências de planejamento, de
regulação, de consentimento, da fiscalização e a aplicação das
sanções previstas no Código: de Defesa do Consumidor - Lei Federal
8.078/1990.
Art. 5º Os custos para a implantação e manutenção do Programa
serão arcados com:
1 - Recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios
consorciados para implementar a Política Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor;
II - Recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - (FRPDC), na forma deste Programa;
III -. Recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEPDC, nos termos da Lei” Complementar Estadual nº
66, de 22 de janeiro de 2003;
IV - Outros recursos, verbas ou doações que vierem a ser
destinadas ao Programa.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 6º O Contrato de Programa - estabelecerá as normas de
regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
1 - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e
eficiente prestação;
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II - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os
respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
III - sistemas de medição;
IV - o método de monitoramento dos custos;
Y — os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e
procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de
reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
vI - os planos de contingência e de segurança;
VII - a transferência total. ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à prestação dos serviços
transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de
seus titulares;
IX - os direitos, garantias e óbrigações do Município signatário
do Contrato de Programa e do Consórcio CIMAMS, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos e instalações;
x - os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de
contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XII - a estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços
de atendimento ao consumidor e o dimensionamento das equipes, de
acordo com os municípios que aderirem ao programa.
XIII - a definição das competências e atribuições do Consórcio, e
das Unidades Central, Descentralizadas e Locais do PROCON
Regional.
Parágrafo primeiro. Os bens municipais vinculados aos serviços
públicos serão de propriedade do : município contratante, sendo
afetados ao Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de
programa.
Parágrafo segundo. A extinção do contrato de programa dependerá
do prévio pagamento dos valores devidos em virtude de contrato de
programa, bem como das indenizações eventualmente devidas,
especialmente aqueles que forem referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio.
Parágrafo terceiro. Os contratos de programa serão celebrados
mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município
contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos
previstos na legislação.
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CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON REGIONAL
Art. 7º Compõem a estrutura do PROCON Regional do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Area Mineira da SUDENE -
CIMAMS:
1 - Unidade Central do PROCON Regional;
II - Unidades Descentralizadas do PROCON Regional;
III - Unidades Locais do PROCON Regional;
IV - Junta Recursal do PROCON Regional;
v - Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC;
vI - Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
CRPDC.
Parágrafo primeiro. Os serviços realizados no âmbito da estrutura
do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão
coordenados pelo Consórcio: Intermunicipal Multifinalitário da
Área Mineira da SUDENE - CIMAMS que sediará a Unidade Central do
PROCON Regional.
Parágrafo segundo. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Área Mineira da SUDENE -— CIMAMS, enquanto Unidade Central do
PROCON Regional e Unidades Descentralizadas de PROCON manterão
cadastro regional atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e,
no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.078, de
11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181,
de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-M6,
preferencialmente por meio eletrônico;
Art. 8º Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON
Regional:
I - Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor;
II - Secretaria;
III - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
IV - Assessoria Jurídica;
Parágrafo primeiro. A Unidade Descentralizada do PROCON Regional
contará, na sua estrutura, com a Secretaria, o Serviço de
Atendimento ao Consumidor, oO Serviço de Fiscalização, O Serviço
de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria
Jurídica;
Parágrafo segundo. As Unidades Locais - do PROCON Regional
contarão, na sua estrutura, com a Secretaria e o Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
ua Tácito de Freitas Coste, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MS.
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À arrernerooraoniiena
Parágrafo terceiro. A Unidade Central do PROCON Regional será
dirigida pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor, a ser contratado por prazo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do
contrato;
Parágrafo quarto. As funções relativãs à Secretaria, ao Serviço
de Atendimento ao Consumidor, ao Serviço de Fiscalização, ao
Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e à
Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos
Municípios ou por empregados públicos ' contratados pelo Consórcio,
que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
Parágrafo quinto. Caberá ao Coordenador do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do
PROCON Regional, dirigir os trabalhos das Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional, com fo) auxílio dos
responsáveis por ele indicados; É
Parágrafo sexto. As Unidades Locais do PROCON Regional serão
dirigidas pelo responsável pelo Serviço de Atendimento ao
Consumidor da Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
Parágrafo sétimo. Caberá a da Assessoria Jurídica da Unidade
Descentralizada do PROCON Regional presidir e julgar os processos
administrativos instaurados. É
Parágrafo oitavo. Caberá à Junta Recursal julgar em grau de
recursos os processos administrativos de todas as unidades locais
do. PROCON Regional.
art. 9º As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as
seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam ser
pactuadas:
I - Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema
configura relação de consumo e conferência da documentação
necessária para prosseguir no atendimento.
II - Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema.
III —- Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e
tentativa de solução do problema com a empresa reclamada,
mediante contato telefônico ou por meio eletrônico.
IV - Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do
consumidor com a empresa, na forma presencial ou virtual, com a
participação de servidor da Unidade Regional de Atendimento e
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço não
solucionar o problema individual do consumidor, e houver indícios
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
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TIRABALHANDO COM NOSSA GEAtE
de que infringiu a lei ou o contrato, a reclamação será
encaminhada à Unidade Descentralizada do PROCON REGIONAL, para
ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção
administrativa cabível.
Art. 10. Compete à Unidade Decentralizada do PROCON Regional:
I - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
reclamações e sugestões apresentadas | por consumidores, por
entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito
público ou privado; ve,
II - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores
sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
III - informar, conscientizar e “motivar o consumidor, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
Iv - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
para apuração de delito contra o “consumidor, nos termos da
legislação vigente;
v - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e de
violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações
civis de defesa do consumidor, apoiar as já existentes e sugerir
ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS que ele possa auxiliar com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VII - promover medidas e projetos contínuos de educação para O
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e
da sociedade civil;
VIII - colocar à disposição dos. consumidores mecanismos que
possibilitem informar os: menores preços dos produtos básicos;
IX -— expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do S 4º do art. 55 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990;
x - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos,
inclusive para a realização de perícias;
XI - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência
jurídica à Defensoria Pública do Estado.
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
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XII - exercer as competências da Unidade Local de Atendimento,
Orientação e Defesa do Consumidor em relação aos consumidores
residentes no local onde estiver situada;
XIII - instaurar, instruir e concluir a Carta de Informação
Preliminar (CIP), investigações preliminares e processos
administrativos para apurar infrações à Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de consumo e
designar audiências de conciliação;
XIV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas
na Lei n.º 8.078, de 11 de . setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
xv - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na
forma do S 6º do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades;
XVII - dar suporte técnico, orientar-e realizar ações conjuntas
com as Unidades Locais do PROCON Regional dos municípios que
fizerem parte da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON
Regional.
Parágrafo primeiro. A Unidade Local do PROCON Regional também
exercerá as competências previstas nos incisos I a XII e poderá
pactuar em contrato de programa a assunção das demais
competências previstas neste artigo;
Parágrafo segundo. A Unidade Descentralizada do PROCON Regional
exercerá as competências previstas neste artigo, sob a direção do
Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.
Art. 11 As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas
por servidores municipais cedidos ao consórcio, preferencialmente
concursados; - de nível médio, .no mínimo, indicados para o
exercício das funções previstas neste Programa.
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos humanos e
materiais mínimos das Unidades Locais do PROCON Regional serão
definidos no Contrato de Programa.
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares das Unidades Central,
Descentralizadas e Locais do PROCON Regional poderão ser
executado por estagiários do ensino médio e superior, sob
supervisão do servidor responsável;
Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada do PROCON' Regional
serão constituídas por servidores municipais cedidos ao
consórcio, preferencialmente concursados, de nível médio, no
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-17861 y.riopardo.mg.gov.br
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mínimo, bem como por empregados contratados pelo Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE -
CIMAMS, para o exercício das funções previstas neste Programa.
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos humanos e
materiais das Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional serão definidos no Contrato de Programa.
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional poderão ser executados, sob
supervisão do servidor responsável,. por estagiários dos ensinos
médio e superior.
Parágrafo terceiro. O Consórcio - CIMAMS | poderá contratar
funcionários pelo prazo de 02 (dois). anos, permitida a renovação
do contrato, com fulcro no art. 37,º IX da Constituição da
República de 1988 para atender às necessidades de pessoal do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do | PROCON
Regional, formada por grupos de municípios consorciados, onde
estão as Unidades Locais do PROCON Regional, observar-se-á, se
possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de Minas
Gerais, sem prejuízo da incorporação de outros municípios.
Art. 14. O Consórcio CIMAMS, através das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional, fica autorizado a
supervisionar os serviços das Unidades Locais de Atendimento ao
Consumidor.
Parágrafo único. As Unidades Descentralizadas do PROCON Regional
terão acesso aos documentos para à instauração do processo
administrativo, que será realizado preferencialmente por meio de
sistema informatizado.
Art. 15. As funções nas Unidades Locais do PROCON Regional e nas
Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão
desempenhadas por servidores públicos municipais designados para
as funções relacionadas à defesa do consumidor, preferencialmente
concursados, de nível médio, no mínimo, e cedidos ao consórcio,
com base neste Programa e/ou por empregados públicos contratados
pelo consórcio.
Parágrafo primeiro. A estrutura física, os recursos humanos e
materiais a serem alocados no Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor (PROCON Regional) serão definidos no
Contrato de Programa.
Parágrafo segundo. Os serviços auxiliares do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON Regional) poderão ser
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 ! Fone: (38) 3824. 5/3824-1786 | wwwr.riopardo.mg.gov.br
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executados, sob supervisão do servidor responsável, por
estagiários dos ensinos médio e superior.
Parágrafo terceiro. A contratação dos' empregados será realizada
por prazo determinado de 02 (dois) anos, permitida a renovação do
contrato, com base no art. 37, IX da Constituição da República de
1988.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a
Lei Federal nº 8.078/1990, o Decreto 2.181/1997 e as demais
normas de defesa do consumidor será. exercida no território do
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS, através das Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional, que poderão, inclusive,. utilizar servidores do
município onde ela abranger, cedidos ao Consórcio, devidamente
capacitados e treinados.
Art. 17. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas
na Lei Federal nº 8.078/1990, no Decreto 2.181/1997 e nas demais
normas de defesa do consumidor.
Art. 18. Em se tratando de microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização
realizada no estabelecimento comercial, quanto às irregularidades
verificadas, será orientadora, ” devendo o agente fiscal mencioná-
las no auto de constatação e notificar oc fornecedor para saná-
las, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado
pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob
pena de. autuação, caso as “infrações sejam novamente verificadas
numa futura fiscalização. ' '
Parágrafo primeiro. Não serão passíveis de fiscalização
orientadora as situações em que:
I - a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer
de má-fé do fornecedor, de fraude, de resistência ou embaraço à
fiscalização, de reincidência, de crime doloso contra as relações
de consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a
segurança dos consumidores;
II - as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de
produtos e serviços, se relacionarem à ocupação irregular de
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rió Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 1 wu riopardo.mg.gov.br
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domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos;
Parágrafo segundo. Equipara-se à primeira visita, a critério da
autoridade administrativa, a recomendação devidamente
fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao
fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas na sua
atividade, o prazo a ser observado e advertência de que poderá
ser autuado pela fiscalização do Procon-MG caso deixe de cumpri-
las.
Parágrafo terceiro. A inobservância do critério da dupla visita,
nos termos do artigo 55, S 6º, da Lei Complementar nº 123/2006
em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas
aplicadas.
Art. 19. O processo administrativo, instaurado pelo servidor
competente, mediante despacho, ou pelos fiscais do Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE -
CIMAMS, através de auto de infração, seguirá as seguintes fases:
I - notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de
10 dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que poderá
requerer a produção de provas;
II - se houver a concordância do fornecedor, o processo
administrativo poderá ser encerrado mediante acordo, por termo de
transação administrativa;
III - se houver requerimento de produção de provas, será
designada audiência de instrução e julgamento, preferencialmente
por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as testemunhas, que
comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação;
Iv - não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será
intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações
finais; :
v -— apresentadas as alegações finais, o processo administrativo
será remetido à autoridade administrativa, que, julgando-o
subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções administrativas
cabíveis;
vI - se o processo administrativo for julgado insubsistente, a
autoridade administrativa recorrerá de ofício à Junta Recursal
Regional, encaminhando, os autos, à superior instância no prazo
de 05 dias úteis;
VII - julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor
será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua
intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou recorrer à
Junta Recursal Regional;
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VIII - havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que
impôs. sanção administrativa ao fornecedor, esse será intimado
para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
IX - sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu
pagamento pelo fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa
e executada judicialmente pelo Consórcio;
x - quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de
1990, no Decreto 2.181/1997 e das “dêmais normas de defesa do
consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
v - proibição de fabricação do produto;
vI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo primeiro. Responderá pela prática infrativa,
sujeitando-se às sanções administrativas, quem por ação ou
omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
Parágrafo segundo. As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional, e pela unidade Local se possuir capacidade técnica para
tanto, na forma prevista neste programa, sem prejuízo das
atribuições dos demais órgãos públicos de defesa do consumidor.
Parágrafo terceiro. A aplicação da sanção prevista no inciso II
terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo
com as especificações técnicas estabelecidas em legislação
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PUIRADALHANDO COM NODBA GENiss
própria, na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto 2.181/1997 e nas
demais normas de defesa do consumidor.
1 - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar
sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado
que responda pelo gerenciamento do' negócio, nomeado fiel
depositário, mediante termo próprio, proibida a venda,
utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial,
dos referidos bens.
II - A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora
não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à
réalização da análise pericial,
Art. 21. para a imposição da penalidade de multa e sua gradação,
observar-se-ão as seguintes etapas: É
I - fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990;
II - diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Decreto
2.181/1997;
III - redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte;
1V - diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como
última etapa do cálculo da multa, se houver acordo para O
encerramento do processo administrativo.
Parágrafo primeiro. Havendo concurso de infrações, a autoridade
administrativa aplicará a multa correspondente à infração mais
grave, acrescida de um a dois terços.
Parágrafo segundo. A gravidade da infração será considerada em
três níveis, assim definidos: .
1 - Nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e
à segurança do consumidor;
II - Nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas
exigidas, violar um dever de cuidado imposto para proteger a
vida, a saúde e à segurança do consumidor;
III - Nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas
exigidas, causar um risco concreto à vida, à saúde e à segurança
do consumidor.
Parágrafo terceiro. A vantagem auferida será avaliada em dois
níveis:
1 - Nível 1: pela simples prática da infração;
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II - Nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar
um prejuízo econômico ao consumidor;
Parágrafo quarto. A condição econômica do fornecedor será
considerada em razão do seu faturamento bruto anual, ocorrido no
exercício anterior à data da infração praticada.
Parágrafo quinto. As circunstâncias. atenuantes e agravantes
implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade,
observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes e
agravantes.
Parágrafo sexto. Para a fixação da pena-base, poderá ser
elaborada planilha de cálculo, onde a autoridade administrativa,
inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a
vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor,
chegará ao seu valor, a partir do qual irá prosseguir no cálculo
da multa, de acordo com as etapas previstas neste artigo.
Parágrafo sétimo. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da
Área Mineira da SUDENE - CIMAMS, considerando a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base
previstos na Resolução nº 14, de 1º/08/2019, da Procuradoria-
Geral de Justiça ou outra norma quê venha a substituí-la,
seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do
consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a
sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa
definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período
de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As. multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do
art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do
consumidor serão revertidas para O Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor -— FRPDC, gerido pelo Conselho Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor -— CRPDC.
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento
de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de
Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do
consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a
manutenção e modernização administrativa dos órgãos públicos de
defesa do consumidor no âmbito de atuação do consórcio, com a
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[TRABALHANDO COM NOSSA GENTES
manutenção das atividades deste Programa, após aprovação pelo
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
Parágrafo primeiro. A manutenção das atividades deste Programa
será custeada pelo valor arrecadado com as multas, inclusive os
gastos de custeio e de pessoal.
Parágrafo segundo. O percentual de até 30% (trinta por cento) do
valor arrecadado com as multas será revertido para o Consórcio
público, visando à manutenção de suas atividades.
Art. 25. Das decisões que “aplicar sanção caberá recurso, sem
efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da
intimação da decisão, à Junta Recursal do PROCON Regional, que
proferirá decisão definitiva.
Parágrafo primeiro. No caso de aplicação de multas, o recurso
será recebido, com efeito suspensivo, . pela Junta Recursal do
PROCON Regional.
Parágrafo segundo. Não será conhecido o recurso interposto fora
dos prazos e condições estabelecidos neste artigo.
Parágrafo terceiro. Sendo julgada insubsistente a infração, a
autoridade julgadora encaminhará o processo para revisão da Junta
Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na própria
decisão.
Parágrafo quarto. A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional
é considerada definitiva, não cabendo recurso administrativo,
seja de ordem formal ou material.
Parágrafo quinto. O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será organizada no
âmbito de cada Unidade Descentralizada de PROCON Regional, com
composição e regramento próprios, sendo todos os seus componentes
com formação em Direito e conhecimentos em Direito do Consumidor,
podendo ser cedidos ou contratados por meio do rateio entre os
municípios participantes daquela Unidade.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal
serão baixados por Instrução Normativa da Assembleia Geral do
Consórcio.
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON REGIONAL e da Junta
Recursal Regional são títulos executivos extrajudiciais, que
serão inscritos em dívida ativa e executados pelo Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE —
CIMAMS.
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Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de
protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei 9.492/1997.
Art. 28. O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE - CIMAMS baixará o regulamento e os atos
complementares sobre a fiscalização, procedimento administrativo,
imposição de sanção administrativa e execução da decisão
administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
Parágrafo primeiro. Na elaboração do regulamento, o Consórcio
levará em consideração as normas previstas na Lei nº 8.078, de
11/09/1990, no Decreto nº 2.181, de 21/03/1997 ou outro que vier
a ser editado, salvo, quanto aos últimos, os artigos que
interferirem na autonomia dos municípios e do Consórcio CIMAMS.
Parágrafo segundo. O PROCON Regional poderá utilizar as normas
regulamentares do processo administrativo do PROCON-MG, bem como
o sistema eletrônico por ele disponibilizado, com as alterações
previstas neste Contrato de Progrâma, para facilitar a sua
articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CRPDC)
Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de
assessoramento técnico, vinculado ao Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Área Mineira dá SUDENE - CIMAMS, ao qual
compete:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular na
proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação
dos recursos destinados: ao serviço de proteção e defesa do
consumidor;
II - acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III - propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa
de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor, inclusive deliberando previamente (artigo
36, S3) sobre a utilização de recursos do Fundo Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor e analisando ao final de cada
exercício a respectiva prestação de contas;
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vw - analisar e deliberar sobre oc Plano de Ação Anual do CIMAMS
para utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor;
vI - avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma
de remuneração do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII - propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do
consórcio Intermunicipal. Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE - CIMAMS, as diretrizes, prioridades e programas de
alocação de recursos;
VIII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e
propor as diretrizes e prioridades relativas ao Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a
eficácia das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
x - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 30. O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
CRPDC terá a seguinte composição a ser indicado por entidades
situadas no território do Consórcio:
I - 01 representante da Ordem dos advogados do Brasil -— OAB/MG do
município sede da Unidade Central do Procon Regional;
II - 01 representante indicado pela CDL — Câmara de Dirigentes
Lojistas da Unidade Central do Procon Regional;
III - 01 representante de cada sede de Unidade Descentralizada de
PROCON REGIONAL;
IV - 01 representante de cada Câmara Municipal de municipalidade
que for sede de Unidade Descentralizada de PROCON REGIONAL.
Parágrafo primeiro. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser recondúzidos por igual período.
Parágrafo segundo. A função de conselheiro é considerada
prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Parágrafo terceiro. Para “a escolha da primeira composição do
Conselho, será feita uma reunião | pública, com divulgação da
convocação para participação das entidades indicadas.
Parágrafo quarto. Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os
critérios para as escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos
representantes previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo.
Parágrafo quinto. Os Prefeitos dos Municípios que sediam as
Unidades Descentralizadas de PROCON farão a indicação de um
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representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria
Executiva do Consórcio.
Parágrafo sexto. Os membros serão ' empossados por ato da
Secretaria Executiva.
Parágrafo sétimo. Haverá, para cada membro, um suplente,
pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.
Parágrafo oitavo. As entidades e segmentos deverão indicar seus
representantes e suplentes, com antecedência de 15 (quinze) dias,
antes do término do mandato dos conselheiros.
Parágrafo nono. O Ministério” Público Estadual, pelos Promotores
de Justiça de Defesa do Consumidor das comarcas abrangidas pelos
municípios do respectivo PROCON Regional, será sempre convidado
para participar das reuniões, com no mínimo 72 horas de
antecedência, sob pena de nulidade, garantindo-se aos seus
representantes direito a voz, mas não direito a voto.
Parágrafo décimo. (0) prefeito que presidir fo) Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da, Área Mineira da SUDENE -—
CIMAMS e o Secretário Executivo serão sempre convidados a
participar das reuniões, com no mínimo 72 horas de antecedência,
sob pena de nulidade, garantindo-se aos seus representantes
direito a voz, mas não direito a voto.
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da
maioria dos seus membros, observado o quórum de maioria absoluta
para a sua instalação, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá
reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria
Executiva.
Parágrafo primeiro. A convocação será precedida da divulgação da
pauta: E
Parágrafo segundo. As sessões do Conselho são públicas e seus
atos amplamente divulgados.
Parágrafo terceiro. As seções serão secretariadas pelo Secretário
Executivo do CIMAMS.
Art. 33. O Conselho será presidido pelos representantes dos
municípios mais populosos que compõem a regionalização dos
PROCON, sendo realizado sistema de rodízio entre eles.
Art. 34. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses
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à DE MINAS-HE
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implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo
haver sua substituição.
Art. 35. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o
funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das
suas decisões.
CAPÍTULO VI -— DO FUNDO REGIONAL . DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas públicas consumeristas e a
estruturar órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
FRPDC é constituído por:
I - dotações relativas ao Contrato de Programa;
II - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos
Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de
programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito
realizadas com recursos do Fundo;
v - aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada
do PROCON Regional dos municípios participantes do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
vI - valores previstos em TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo primeiro. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e
mantida em estabelecimento de crédito;
Parágrafo segundo. Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do Fundo,
cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo terceiro. As aplicações dos recursos do Fundo Regional
de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC serão previamente
aprovadas pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor — CRPDC.
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CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e
das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão
ser registradas em sistema informatizado próprio ou
disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 38. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do
Contrato de Programa por “pelo menos 02 (dois) municípios
integrantes do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área
Mineira da SUDENE -— CIMAMS.
Rio Pardo de Minas - MG, 20 de Abril de 2021.
ASTOR JOSÉ DE SÁ
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Ofício /2020/GAB/RPM
Rio Pardo de Minas, 20 de Abril de 2021
Excelentíssima Senhora
Neuza Ribeiro de Lima Souza
Presidente da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei com Justificativa
Senhora Presidente,
Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar
incluso o projeto de lei que visa criar o Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON Regional a ser realizado de forma
consorciada. - É
A Constituição da República de 1988 estabelece como
direito fundamental do cidadão a garantia de que O “Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º,
XXXII) e determina como competência concorrente da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, legislar sobre a
responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII). A defesa
do consumidor é também um dos princípios da ordem econômica, que,
fundada na valorização do trabalho humano e na. livre-iniciativa,
assegura” a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social (art. 170, V).
De acordo
m o Contrato de Consórcio, o Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da. Área iMineira | da -SUDENE - -
CIMAMS -possui-- como - finalidade plânejár € executar “projetos e
programas que visem o desenvolvimento regional sustentável, a
universalização da defesa do consumidor no seu território e a
formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar
a população da região Norte de Minas Gerais e Vale do
Jequitinhonha e municípios circunvizinhos.
O Consórcio CIMAMS é uma associação pública de natureza
autárquica, pertencente à Administração Indireta dos municípios
consorciados, e, nesta qualidade, poderá exercer, em seu
território, as atividades inerentes à defesa do consumidor.
O Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor
do CIMAMS, intitulado PROCON Regional, integrará o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e atuará de forma
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TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
articulada com O PROCON-MG e demais órgãos de defesa do
consumidor.
Nesse sentido, O município que ainda não conta com (o)
serviço de proteção e defesa - do consumidor, cederá um servidor ao
consórcio, preferencialmente concursado, de nível médio, no
mínimo, e o espaço onde O atendimento aos consumidores será
realizado.
Esse servidor, depois de capacitado e treinado, fará O
atendimento ao cidadão que se considere lesado em determinada
relação de consumo. para fins de máximo aproveitamento do serviço
público, com o menor custo possível para a municipalidade, será
possível, inclusive, dependendo do tamanho do município e da
demanda da população, haver compartilhamento do servidor e do
espaço físico com outros setores da administração municipal.
Tudo isso ocorrerá nas Unidades Locais do PROCON
Regional, a serem instaladas em cada município consorciado. Aqui
a atuação será bem ampla, envolvendo principalmente problemas
causados por grandes empresas, que atuam nas áreas de cartões de
crédito, comércio eletrônico, empréstimos, energia elétrica,
planos de saúde, telefonia, transporte, entre outras.
Em contrapartida à cessão do servidor público
(integralmente ou parcialmente) ao Consórcio CIMAMS e do espaço
(idem) para a instalação do serviço, O Consórcio será peneficiado
com verbas para investimentos como a aquisição dos móveis e
equipamentos necessários à prestação do serviço de atendimento do
consumidor. Para isso, apresentará projeto ao Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), que apoia
financeiramente OS órgãos de defesa do consumidor, podendo ainda
contar: com O auxílio do PROCON-MG - para tramitação célere do
projeto apresentado ao Fundo. É É Ê
o município ficará responsável pelas despesas de
manutenção do serviço, como, por exemplo, . a remuneração do
servidor,. maS,, com o passar do tempo, este [é qutrós.. encargos
serão transferidos ão consórcio. “O servidor responsável pelo
posto de atendimento local orientará O consumidor, receberá as
suas reclamações e tentará resolver à situação com O fornecedor,
priorizando a conciliação e à orientação. utilizará o Sistema
Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), que é
um programa do Governo Federal, gerido pelo PROCON Estadual.
A capacitação e treinamento do servidor que irá atender
aos consumidores, da mesma forma, será feita pelo CIMAMS, em
parceria com o Procon-MG, que também disponibiliza esse serviço
ãos órgãos de defesa do consumidor.
se o problema individual do consumidor não for resolvido
e houver indícios de que O fornecedor do produto ou serviço
violou a lei ou O contrato, a reclamação será enviada à Unidade
E, Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG
can nan | Enre: 138) 3824-1356/3824-1786 Iwyny.riopardo.mg.gov.br
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Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON Regional, que
instaurará processo administrativo, analisará a sua defesa, as
provas apresentadas, e, se for o caso, aplicará multa ao
infrator, sem prejuízo de outra sanção administrativa exigida
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, importante destacar que: a experiência tem
revelado, felizmente, que, na imensa maioria dos casos, sobretudo
naqueles envolvendo fornecedores locais, a conciliação é obtida,
não sendo necessário instaurar processo administrativo e aplicar
multas.
Isto revela o caráter predominantemente conciliador e
orientador do PROCON Regional, motivo pelo qual os comerciantes
locais devem interpretar a iniciativa como um avanço para serem
mais bem orientados e para serem mais bem protegidos de
concorrentes desleais.
Assim, apenas quando fracassada a conciliação e revelar-
se inevitável o apenamento, a multa será aplicada e reverterá ao
Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (FRPDC), que
terá a função de manter as atividades do PROCON REGIONAL e do
próprio Consórcio.
Pretende-se, com a ampliação do Fundo, que as despesas
dos municípios sejam absorvidas pelo Consórcio. O CIMAMS, por sua
vez, terá, também, uma participação no Fundo, para subsidiar a
sua atuação. Se o fornecedor do produto ou serviço não pagar a
multa aplicada, ela será inscrita em dívida ativa e cobrada
judicialmente pelo consórcio.
Outra função importante do PROCON Regional, além das
citadas no projeto ora apresentado, é a de fiscalizar o mercado
de- consumo. Dependendo do tamanho do território, o consórcio
poderá ter, além da Unidade Central do PROCON Regional, Unidades
Descentralizadas, reunindo, em suas estruturas, grupos de
municípios mais próximos.
Isso : facilitará, “inclusive, o: planejamento e a.
realização das fiscalizações dos fornecedores. Há uma preocupação
de que municípios integrantes de uma mesma Comarca não sejam
separados e possam estar numa | mesma Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional, sem prejuízo da incorporação
de outros.
Por outro lado, é muito importante que a escolha da
Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional leve em
consideração o município que já tem um Procon instalado e em
funcionamento, de modo a aproveitar a sua estrutura, conhecimento
e experiência.
Sem esquecer que um dos objetivos do CIMAMS é trabalhar
pelo desenvolvimento regional, e que a proteção e defesa do
Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 | wwny.riopardo.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
(2) Estado de Minas Gerais
CU Administração 2021/2024
DE MINAS-HO
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
consumidor se relaciona com outros interesses difusos e
coletivos, dentre eles oO controle. social e a participação
“popular, de modo que o Consórcio deve se preocupar em ouvir a
sociedade, por meio de suas instituições, o que será feito no
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (CRPDC).
Por fim, importante mencionar que o Programa constante
do Anexo I do projeto de lei incluso foi concebido de acordo com
as orientações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
pelo seu órgão PROCON/MG.
Assim sendo, encaminhamos O presente projeto de lei para
análise desta Augusta Casa Legislativa, solicitando seja
analisado e votado, em regime de urgência, para que o Município
possa fazer parte do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, intitulado PROCON Regional, a ser implantado pelo
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da
SUDENE -— CIMAMS.
Rio Pardo de Minas, 20 de Abril de 2021
ASTOR JOSÉ DE SÁ
à Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG.
CEP: 39.530-000 | Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 | way riopardo.mg.gov.br

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