| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a complementar os valores das cirurgias eletivas no âmbito do município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI MUNICIPAL N.º 1737 DE 17 DE JUNHO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR OS VALORES DAS CIRURGIAS ELETIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79. VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Portaria n.º 3.992, de 28 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde. CONSIDERANDO a busca incessante da nova gestão municipal em buscar a legalidade e a transparência em todos os atos da administração pública, ressaltando que o município agora é habilitado na Gestão Plena de Saúde; CONSIDERANDO critérios impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, n.º 101 de 2000; lei de Licitações n.º 8666/1993; Lei Complementar n.º 141 de 2012 e Lei de Transparência n.º 131/2009; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n.º 3.641, de 21 de Dezembro de 2020. estratégia de acesso aos Procedimentos Eletivos no âmbito no Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Saúde n.º $080 de 19 Setembro de 1990 e a Lei Participação da Comunidade no SUS n.º 8142 de 28 de dezembro de 1990. CONSIDERANDO a ampliação do acesso as cirurgias eletivas e dar continuidade à estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos; Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e planejamento quanto ao acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial âqueles com demanda reprimida, resolve: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cirurgias Eletivas no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas, em diversas especialidades, em caráter eletivo e complementar, em benefício dos pacientes residentes no Município e atendidos pela demanda do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos desta Lei. Art. 2º. Na forma do art. 33 de n.º 08 de 18 de março de 2008, incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a implantação do Programa, a coordenação, administração e fiscalização dos serviços especializados de cirurgias a serem oferecidas para os pacientes, bem como a avaliação e concessão dos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. O fluxo e regras pertinentes ao Projeto de que trata a presente Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo ou pela própria Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas suas atribuições legais. Art. 3º. O Programa de Cirurgias Eletivas compreende a concessão dos seguintes auxílios e benefícios: I- consultas pré e pós-cirurgia; II - exames e, HI - cirurgia. Art. 4º. As Cirurgias Eletivas serão realizadas gratuitamente aos pacientes, mediante avaliação e/ou encaminhadas pelos médicos que atuam na Secretaria Municipal de Saúde ou indicados pela mesma, que deverão especificar e justificar a necessidade, bem como a urgência na realização dos procedimentos médicos. Art. 5º Poderão se beneficiar com o auxílio do Programa de Cirurgias Eletivas, os pacientes que se submetem a avaliação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Pardo de Minas e que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - residir no Município de Rio Pardo de Minas; II - cadastrado no Programa Estratégia de Saúde da Família -ESF, de Rio Pardo de Minas; II - inscrito no cadastro do Cartão do Sistema Único de Saúde - SUS e; Astor José de Sá Prefeito Municipal Rin Pardo de Minas - MG Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG IV - ter o procedimento sido solicitado por profissional da respectiva especialidade, com a devida justificativa da necessidade e urgência; V — ter o procedimento cirúrgico não previsto pelo SUS e/ou a demora no agendamento do procedimento acabe trazendo prejuízo ou riscos ao paciente. Art. 6º. Competem aos médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Pardo de Minas, responsáveis pela autorização dos benefícios do Programa de que trata esta Lei, elaborar e manter atualizado o prontuário do beneficiário, devendo realizar a monitoração individual e o controle de saúde do paciente submetido à cirurgia. Art. 7º. Os serviços pertinentes à realização das cirurgias eletivas serão prestados por empresas/profissionais, devidamente autorizados pelo Município, em hospital/clínica previamente credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mediante processo licitatório e/ou credenciamento, na forma legal. Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a complementar os valores da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS a serem pagos aos hospitais, clínicas ou profissionais que realizarem procedimentos relativos ao Programa de Cirurgias Eletivas, em valores condizentes com a natureza do procedimento cirúrgico, devendo ter critério para o estabelecimento destes valores o enquadramento dos procedimentos como cirurgias de média e alta complexidade. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os valores relativos ao complemento da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a reajustar os valores previstos, dentro dos padrões legais, desde que os procedimentos não sejam disponibilizados pelo SUS ou se disponibilizados não haja tempo hábil, conforme a necessidade de cada caso e seguindo orientações médicas. Art. 9º. Os recursos necessários para a manutenção das atividades e outros necessários para cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias 09.01.03.10.302.0015.2061-33904800, Fonte 102. Art. 10. Cabe ao poder executivo criar normas para a regulação e controle de modo a dar efetividade a política municipal de complementação dos valores das cirurgias eletivas, onde é trabalhado a garantia organizada do acesso dos usuários a rede assistencial de saúde. Lc de Bé Prefeito Munóifi Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação e execução do programa que trata a presente Lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Mians/MG, 18 de Junho de 2021. 4 di 7 Astor dé do 5 Pre feito Municága! ASTOR JOSÉ DERpEard pm finas - ME PREFEITO MUNICIPAL