br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1737/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a complementar os valores das cirurgias eletivas no âmbito do município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências
native_id2099

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL N.º 1737 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPLEMENTAR
OS VALORES DAS CIRURGIAS ELETIVAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79. VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no
artigo 30, inciso I, da Constituição da República, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 3.992, de 28 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do
Sistema Único de Saúde.
CONSIDERANDO a busca incessante da nova gestão municipal em buscar a legalidade e a
transparência em todos os atos da administração pública, ressaltando que o município agora é
habilitado na Gestão Plena de Saúde;
CONSIDERANDO critérios impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, n.º 101 de 2000; lei de
Licitações n.º 8666/1993; Lei Complementar n.º 141 de 2012 e Lei de Transparência n.º 131/2009;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n.º 3.641, de 21 de Dezembro de 2020. estratégia de acesso
aos Procedimentos Eletivos no âmbito no Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Saúde n.º $080 de 19 Setembro de 1990 e a Lei Participação da
Comunidade no SUS n.º 8142 de 28 de dezembro de 1990.
CONSIDERANDO a ampliação do acesso as cirurgias eletivas e dar continuidade à estratégia de
ampliação do acesso aos procedimentos Cirúrgicos Eletivos;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização e planejamento quanto ao acesso aos
procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial âqueles com demanda reprimida, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cirurgias Eletivas no âmbito do Município de Rio Pardo de
Minas, em diversas especialidades, em caráter eletivo e complementar, em benefício dos pacientes
residentes no Município e atendidos pela demanda do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos desta
Lei.
Art. 2º. Na forma do art. 33 de n.º 08 de 18 de março de 2008, incumbe à Secretaria Municipal de
Saúde a implantação do Programa, a coordenação, administração e fiscalização dos serviços
especializados de cirurgias a serem oferecidas para os pacientes, bem como a avaliação e concessão
dos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O fluxo e regras pertinentes ao Projeto de que trata a presente Lei serão estabelecidos
pelo Poder Executivo ou pela própria Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas suas atribuições
legais.
Art. 3º. O Programa de Cirurgias Eletivas compreende a concessão dos seguintes auxílios e benefícios:
I- consultas pré e pós-cirurgia;
II - exames e,
HI - cirurgia.
Art. 4º. As Cirurgias Eletivas serão realizadas gratuitamente aos pacientes, mediante avaliação e/ou
encaminhadas pelos médicos que atuam na Secretaria Municipal de Saúde ou indicados pela mesma,
que deverão especificar e justificar a necessidade, bem como a urgência na realização dos
procedimentos médicos.
Art. 5º Poderão se beneficiar com o auxílio do Programa de Cirurgias Eletivas, os pacientes que se
submetem a avaliação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Pardo de Minas e que
atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Rio Pardo de Minas;
II - cadastrado no Programa Estratégia de Saúde da Família -ESF, de Rio Pardo de Minas;
II - inscrito no cadastro do Cartão do Sistema Único de Saúde - SUS e;
Astor José de Sá
Prefeito Municipal
Rin Pardo de Minas - MG
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
IV - ter o procedimento sido solicitado por profissional da respectiva especialidade, com a devida
justificativa da necessidade e urgência;
V — ter o procedimento cirúrgico não previsto pelo SUS e/ou a demora no agendamento do
procedimento acabe trazendo prejuízo ou riscos ao paciente.
Art. 6º. Competem aos médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Pardo de Minas,
responsáveis pela autorização dos benefícios do Programa de que trata esta Lei, elaborar e manter
atualizado o prontuário do beneficiário, devendo realizar a monitoração individual e o controle de
saúde do paciente submetido à cirurgia.
Art. 7º. Os serviços pertinentes à realização das cirurgias eletivas serão prestados por
empresas/profissionais, devidamente autorizados pelo Município, em hospital/clínica previamente
credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mediante processo licitatório e/ou credenciamento,
na forma legal.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a complementar os valores da tabela do Sistema
Único de Saúde - SUS a serem pagos aos hospitais, clínicas ou profissionais que realizarem
procedimentos relativos ao Programa de Cirurgias Eletivas, em valores condizentes com a natureza do
procedimento cirúrgico, devendo ter critério para o estabelecimento destes valores o enquadramento
dos procedimentos como cirurgias de média e alta complexidade.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer os valores relativos ao complemento
da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a reajustar os valores previstos, dentro dos
padrões legais, desde que os procedimentos não sejam disponibilizados pelo SUS ou se
disponibilizados não haja tempo hábil, conforme a necessidade de cada caso e seguindo orientações
médicas.
Art. 9º. Os recursos necessários para a manutenção das atividades e outros necessários para
cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
09.01.03.10.302.0015.2061-33904800, Fonte 102.
Art. 10. Cabe ao poder executivo criar normas para a regulação e controle de modo a dar efetividade a
política municipal de complementação dos valores das cirurgias eletivas, onde é trabalhado a garantia
organizada do acesso dos usuários a rede assistencial de saúde.
Lc de Bé
Prefeito Munóifi
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à
regulamentação e execução do programa que trata a presente Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Mians/MG, 18 de Junho de 2021.
4 di 7 Astor dé do 5
Pre feito Municága!
ASTOR JOSÉ DERpEard pm finas - ME
PREFEITO MUNICIPAL

open original →