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norma nº 1741/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1741 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaCria o programa de incentivo fiscal denominado 'IPTU Premiado', e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL N.º 1741 DE 05 DE JULHO DE 2021
“Cria o programa de incentivo fiscal denominado
“IPTU Premiado", e dá outras providências”.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e de acordo com
o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 049. de 26 de dezembro de 2012, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “IPTU Premiado”
mediante a concessão de incentivos ao pagamento regular do Imposto Sobre a Propriedade
Urbana, por meio de sorteio de bens móveis a contribuintes do IPTU cujos imóveis estejam
inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo lançamento.
$ 1º. Só poderão ser contemplados os contribuintes que cumulativamente:
I— no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em
dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada,
desde que cada uma das parcelas tenha sido recolhida até o prazo estabelecido na respectiva guia
de recolhimento;
II — não estejam em débito com o IPTU relativo a exercícios anteriores, assim como não
possuam débitos relativos aos demais tributos e contribuições municipais;
WI - não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou
administrativa, ainda qué relativas a exercícios anteriores;
IV — não sejam beneficiários de imunidade, isenção ou não-incidência relativa ao IPTU.
$ 2º. Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o
parcelamento de débitos referentes ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, bem como de
demais débitos com outros tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a
regularização ocorra até 15 (quinze) dias antes da data em que se realizará o sorteio.
$ 3º. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do
parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas em dia para que o interessado possa estar
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39,530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3874-1356 Fax:(38) 3824-1786
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habilitado a participar do sorteio e, em sendo contemplado em algum dos bens sorteados, deverá,
antes de seu recebimento, firmar termo de compromisso de pagamento de seu débito vinculado à
propriedade do bem que ficará com seu domínio reservado ao Município de Rio Pardo de Minas
até a quitação total dos tributos parcelados.
$ 4º. Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com
direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo
proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao
cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de
contrato ou compromisso de compra e venda, com firma reconhecida em Cartório.
$ 5º. Não haverá premiação, refazendo-se o sorteio, quando o contemplado for titular de
cargo político ou cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, ou ainda
quando se tratar de membro da Comissão Técnica responsável pelo sorteio.
Art. 2º — Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de 1º de julho a 30 de
dezembro de cada exercício, tendo como base para o sorteio o sistema de globos, ou outro sorteio
definido em regulamento.
Art. 3º — Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos com recursos do erário
municipal.
$ 1º. O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se refere este artigo no
máximo o equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º. A aquisição dos bens de que trata este artigo observará a legislação vigente,
especialmente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 4º - Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas
um será eleito pelos demais condôminos para representá-los para efeito de sorteio e entrega de
prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de
ocorrência de qualquer litígio ulterior entre os consortes do imóvel premiado.
Parágrafo único. O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá estar
devidamente representando por instrumento próprio com poderes específicos.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Art. 5º — Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio
serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 6º — O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei observado o exercício fiscal
vigente.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 05 de Julho de 2021.
es AR
ASTOR JOSÉ DE SÁ
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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