| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1745 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Rio Pardo de Minas MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG TRABALHANDO COM NOSSA GENTE LEI MUNICIPAL Nº 1745 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CAPITULO I DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente. respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Rio Pardo de Minas. Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; É H. HI. IV. VI. VII. VIII. prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente: função socioambiental ambiental da propriedade urbana e rural; participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente: educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e federais correlatas: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG IX. — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - “SISMUMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente. integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA - e do Sistema Estadual de Meio Ambiente — SISEMA - é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. na forma e com as características que se seguem: IL como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. IH. como órgão executor, a Divisão Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. $ 1.º O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental. bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. 8 2.º O CODEMA será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada a saber: a) Poder Público: 1 Um Representante da Divisão Municipal de Meio Ambiente: IH. Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde: HI. | Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 IV. Um Representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas, Transportes e Urbanismo; V. Um Representante da Secretaria de Governo e Administração: VI. Um Representante da Câmara Municipal de Vereadores; VII — Dois Representantes dos Órgãos Estaduais (EMATER, IEF, COPASA, ITER e Fundação Nacional de saúde). b) Sociedade Civil Organizada: 1 Um Representante de ONGs criado com a finalidade de Proteção ao Meio Ambiente; IH. | Dois Representantes de Associações Rurais: HI. Dois Representantes de Associações Cooperativas: IV. Um Representante da Associação do Comércio: Art. 4º - Compete ao CODEMA: IL formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il. propor normas regulamentares procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente: HI. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV. atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988: VI. solicitar aos Órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental: VII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas Planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento: identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal. estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito as providências cabíveis: acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; opinar nos estudos sobre o uso ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras: decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando á proteção de sítios de beleza excepcional. mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; responder consulta sobre matéria de sua competência: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 e site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG XXI. decidir. juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Munici pal de Meio Ambiente: XXII. acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município: XXIII. apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás. Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos. já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais: XXIV. — apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. Art. 5.º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: I. prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA: H. formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. observadas as legislações federal e estadual; HI. exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial Para a garantia do exercício desta competência; IV. instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V. publicar através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais: VI. determinar. quando pertinente, a realização de audiência pública; VII. emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios: VII. atuar na formação de consciência pública da necessidade de Proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX. instituir e submeter à apreciação do CODEMA a indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento: X. aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA; XI. aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. € ep: 39.530-000 4 site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG CAPÍTULO HI DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CODEMA, Art. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental. expedirá as seguintes licenças: L Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; H. Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; HI. | Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa. mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente. ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado — RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. $ 1º - Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme Os seguintes procedimentos: L Análise. em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC]: IH. Análise, em uma única fase, das! etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou. análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI é LO do empreendimento, denominada LAC?. 8 2º — Quando enquadrado em LACI, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2. quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento. $3 -ALleaLO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. $ 4º — Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme Os seguintes procedimentos: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG IL em uma única fase. mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada - LAS, denominada LAS/Cadastro: ou IH. análise. em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado — RAS. com expedição da Licença Ambiental Simplificada — LAS, denominada LAS/RAS. 85º - O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir. poderá. justificadamente. determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades. independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento. observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. $ 6.º- O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA. Art. 8º - Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM 217/2017. ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA. Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 9º - O licenciamento será feito de forma preventiva. consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento. $1º — Caso. a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha'sido iniciada sem prévio licenciamento. esté ocorrerá-de forma corretiva é terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 82º — Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação. incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento. Art. 10 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Divisão Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Divisão Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios. contratos e credenciamento e agentes. Art. 12 - Para garantir à execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 13 - Aos agentes da Divisão Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral levantamentos e avaliações. verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 15 - A Divisão Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica. sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e Por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento. fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Divisão Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA. CAPITULO IV DAS PENALIDADES Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: w ww.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 a critério do CODEMA, classificadas em leves. graves ou gravíssimas. levando-se em conta: L assuas consegiiências; IH. as circunstâncias atenuantes e agravantes: HI. os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação. conforme o caput deste artigo. bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: LL paraa classificação das infrações de que trata este artigo: H. paraa imposição de penalidade; HI. para interposição de recurso administrativo. respectivos efeitos e prazos. Art. 18 - Sem prejuízo das cominações eiveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: IL advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; IH. multa de R$ 50,00 a RS 50.000.000 (Unidade de referencia municipal); HI. não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou Por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração: IV. — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados á competência da União. $1º- A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. $ 2º - As penas Previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. $3º- A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento peio CODEMA e se sujeitará a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, peio mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. $ 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais. iguais e consecutivas, a requerimento do interessado. no qual constará a confissão do débito. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG, Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Art. 19 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável. fixado pelo CODEMA em cronograma físico-financeiro. Art. 20 - As multas poderão, a critério do C ODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. CAPITULO V DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL e submetidos à apreciação do CODEMA. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando á comunidade afetada e ao público em geral prazo Para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 8 1.º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, à todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. $ 2º - O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: IL os requisitos mínimos dos editais; IL. os prazos para exame e apresentação de objeções: HI. as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Rua Tácito de Freitas Costa. 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-M Art. 22 - Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme Programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 23- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 24 - As fontes poluidoras fixas. já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Divisão Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. através de Deliberação Normativa. padrões mais restritivos. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.453 de 16 de Setembro de 2009. Rio Pardo de Minas, 17 de setembro de 2021. que ee ASTOR JOSÉ DE SÁ , BRO Ê Prefeito Municipal tt Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786