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norma nº 1745/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Rio Pardo de Minas MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
LEI MUNICIPAL Nº 1745 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE
CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO
AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE
VIDA NO MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPITULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente. respeitadas as competências da União e
do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente
ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Rio Pardo de
Minas.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
É
H.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente:
função socioambiental ambiental da propriedade urbana e rural;
participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas
e jurídicas, de direito público ou privado;
responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente:
educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
federais correlatas:
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: ww w.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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IX. — responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - “SISMUMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente. integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente — SISNAMA - e do Sistema Estadual de Meio Ambiente — SISEMA - é constituído
pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. na
forma e com as características que se seguem:
IL como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo
Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio
Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas
ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
IH. como órgão executor, a Divisão Municipal de Meio Ambiente que fornecerá o suporte
técnico e administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do
conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
$ 1.º O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será
composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade
civil organizada para a defesa do meio ambiente O exercício da função de membro do CODEMA
é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou
indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o
desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.
bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
8 2.º O CODEMA será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada a saber:
a) Poder Público:
1 Um Representante da Divisão Municipal de Meio Ambiente:
IH. Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
HI. | Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
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IV. Um Representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas, Transportes e
Urbanismo;
V. Um Representante da Secretaria de Governo e Administração:
VI. Um Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII — Dois Representantes dos Órgãos Estaduais (EMATER, IEF, COPASA, ITER e Fundação
Nacional de saúde).
b) Sociedade Civil Organizada:
1 Um Representante de ONGs criado com a finalidade de Proteção ao Meio Ambiente;
IH. | Dois Representantes de Associações Rurais:
HI. Dois Representantes de Associações Cooperativas:
IV. Um Representante da Associação do Comércio:
Art. 4º - Compete ao CODEMA:
IL formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
Il. propor normas regulamentares procedimentos e ações, visando à defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente:
HI. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
IV. atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do
município;
V. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988:
VI. solicitar aos Órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental:
VII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
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XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
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opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas Planos e programas
governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu
funcionamento:
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal. estadual e
municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras,
compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações
que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito as
providências cabíveis:
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o
meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como
posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio
ambiente;
opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras:
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de
penalidades
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando á
proteção de sítios de beleza excepcional. mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder consulta sobre matéria de sua competência:
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XXI. decidir. juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Munici pal de Meio Ambiente:
XXII. acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município:
XXIII. apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás. Certidões de Localização ou Declaratórias
de que empreendimentos. já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e
Regulamentos Municipais:
XXIV. — apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei.
Art. 5.º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA:
H. formular, para aprovação do CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente. observadas as legislações federal e estadual;
HI. exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na
legislação de proteção conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando
necessário, apoio policial Para a garantia do exercício desta competência;
IV. instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à
apreciação do CODEMA;
V. publicar através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou
indeferimento, e a renovação de licenças ambientais:
VI. determinar. quando pertinente, a realização de audiência pública;
VII. emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos
ambientais prévios:
VII. atuar na formação de consciência pública da necessidade de Proteger, melhorar e conservar
o meio ambiente;
IX. instituir e submeter à apreciação do CODEMA a indenização pecuniária pela análise dos
estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização
de empreendimentos em fase de licenciamento:
X. aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a
legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;
XI. aplicar penalidade, mediante deliberação do CODEMA, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação.
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CAPÍTULO HI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º- A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos
impactos ambientais não ultrapassem os limites do município se sujeita ao licenciamento
ambiental pelo CODEMA,
Art. 7º - O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental. expedirá as
seguintes licenças:
L Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP,
a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO da atividade ou do
empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
H. Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as
mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais
licenças;
HI. | Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa.
mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao
órgão ambiental competente. ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado —
RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas
de controle ambiental.
$ 1º - Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme Os seguintes procedimentos:
L Análise. em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do
empreendimento, denominada LAC]:
IH. Análise, em uma única fase, das! etapas de LP e LI do empreendimento, com análise
posterior da LO; ou. análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI é
LO do empreendimento, denominada LAC?.
8 2º — Quando enquadrado em LACI, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em
LAC2. quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.
$3 -ALleaLO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação
implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da
atividade ou empreendimento.
$ 4º — Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme
Os seguintes procedimentos:
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IL em uma única fase. mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição
eletrônica da Licença Ambiental Simplificada - LAS, denominada LAS/Cadastro: ou
IH. análise. em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado — RAS. com expedição
da Licença Ambiental Simplificada — LAS, denominada LAS/RAS.
85º - O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir. poderá.
justificadamente. determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades.
independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento. observada
necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o
contraditório.
$ 6.º- O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput
deste artigo será estabelecido em ato normativo do CODEMA.
Art. 8º - Os empreendimentos classificados como 1 e 2 segundo a DN COPAM 217/2017.
ou menores, poderão ser licenciados em uma única etapa a critério da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com aprovação do CODEMA.
Parágrafo único - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até
6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do
protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 9º - O licenciamento será feito de forma preventiva. consideradas as modalidades
aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
$1º — Caso. a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de
ampliação, tenha'sido iniciada sem prévio licenciamento. esté ocorrerá-de forma corretiva é terá
início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento,
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
82º — Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação.
incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento.
Art. 10 - A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida
pela Divisão Municipal de Meio Ambiente, orientada pelo CODEMA.
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Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Divisão Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênios. contratos e credenciamento e agentes.
Art. 12 - Para garantir à execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento
e nas normas deles decorrentes fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a
entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência
neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 13 - Aos agentes da Divisão Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria
em geral levantamentos e avaliações. verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de
fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição,
de análise e de controle.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 15 - A Divisão Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às
fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias
fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.
sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Divisão Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise
dos estudos ambientais e Por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento.
fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Divisão Municipal de Meio
Ambiente com apreciação do CODEMA.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
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a critério do CODEMA, classificadas em leves. graves ou gravíssimas. levando-se em conta:
L assuas consegiiências;
IH. as circunstâncias atenuantes e agravantes:
HI. os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, determinando a gradação. conforme o caput deste artigo. bem como o procedimento
administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas
complementares, e ainda critérios:
LL paraa classificação das infrações de que trata este artigo:
H. paraa imposição de penalidade;
HI. para interposição de recurso administrativo. respectivos efeitos e prazos.
Art. 18 - Sem prejuízo das cominações eiveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
IL advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
IH. multa de R$ 50,00 a RS 50.000.000 (Unidade de referencia municipal);
HI. não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Estado ou Por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto
perdurar a infração:
IV. — suspensão das atividades, salvo nos casos reservados á competência da União.
$1º- A critério do CODEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator
corrija a irregularidade.
$ 2º - As penas Previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das
indicadas nos incisos I e II.
$3º- A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento peio CODEMA e se sujeitará a
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
$ 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza, peio mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
$ 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais. iguais e
consecutivas, a requerimento do interessado. no qual constará a confissão do débito.
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Art. 19 Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito
suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator,
obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável. fixado pelo
CODEMA em cronograma físico-financeiro.
Art. 20 - As multas poderão, a critério do C ODEMA, serem revertidas para correção das
irregularidades ambientais geradoras da multa.
CAPITULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL
e submetidos à apreciação do CODEMA.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente,
assegurando á comunidade afetada e ao público em geral prazo Para exame do pedido, respectivos
projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação
fundamentada por escrito.
8 1.º - As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, à todo projeto de iniciativa do
Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
$ 2º - O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das
fontes e atividades para estabelecer:
IL os requisitos mínimos dos editais;
IL. os prazos para exame e apresentação de objeções:
HI. as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
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Art. 22 - Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas
municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme
Programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23- O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art. 24 - As fontes poluidoras fixas. já em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Divisão Municipal de Meio Ambiente,
com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
através de Deliberação Normativa. padrões mais restritivos.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.453 de 16 de Setembro de 2009.
Rio Pardo de Minas, 17 de setembro de 2021.
que ee
ASTOR JOSÉ DE SÁ , BRO Ê
Prefeito Municipal tt
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