| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Institui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária em Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI MUNICIPAL Nº 1748 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 “INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA EM RIO PARDO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Astor José de Sá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE RIO PARDO DE MINAS/MG Artigo 1º — Fica instituída a política pública de turismo de base comunitária a ser realizada nas áreas de interesse turístico no Município de Rio Pardo de Minas/MG, nos termos desta Lei e em consonância a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021 e Lei Estadual nº 22.765, de 20 de setembro de 2017. Artigo 2º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I — turismo de base comunitária (TBC) aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo. da cidade, da floresta e das águas. em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária. por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego. renda e inclusão social; II — agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III — povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 TRABALHANDO COM NOSSA GENTE recursos naturais como condição para sua reprodução cultural. social. religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Parágrafo único — O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam: I — comunidades e terras indígenas; IH — comunidades quilombolas; HI — comunidades de pescadores artesanais; IV — unidade de conservação; V — favelas e comunidades populares urbanas: VI — comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário; VII — comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica: VIII — comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro: IX — comunidades tradicionais geraizeiras. X — outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo: Artigo 3º — São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG: I- promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável; HH — incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de ori gem local; HI — valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais; IV — promoção da regularização fundiária. garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais: V — desenvolvimento do turismo de forma associativa. cooperativa e organizada coletivamente no território; VI — promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso; VII — estimulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG VIII — estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária. Artigo 4º — São objetivos da política de que trata esta lei: E — incentivar o turismo de base comunitária. por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários. do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, afim de lhes permitir melhores condições de vida: II — aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodversidade do município; HI — respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs. conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais. bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV — assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo. incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda. bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza: V — promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs. de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas. tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável: VI — disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política; VII — apoiar a realização de ações da política de que trata esta lei; VIII — apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária; IX — promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos municipais relacionados ao turismo. ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; X — proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas. Artigo 5º — O turismo de Base Comunitária observará necessariamente: I — a conservação da sociobiodiversidade e a salvaguarda do patrimônio sociocultural enquanto norteadores do TBC; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG II — a valorização da história, do bem viver e dos saberes e da cultura dos povos e comunidades locais; HI — o protagonismo comunitário enquanto modelo de desenvolvimento turístico e na tomada de decisões em todas as etapas do processo; IV — equidade social, realização da partilha dos benefícios de forma justa entre os atores envolvidos com atividades, beneficiando, sempre que possível, a comunidade como um todo: V — partilha cultural através das oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida. sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade; VI — a educação enquanto processo educativo para todos os envolvidos: VII — as atividades oferecidas devem buscar proporcionar. tanto para o visitante quanto para as comunidades. experiências que estimulem os sentidos e a reflexão, contribuindo para o aprendizado e para o conhecimento do patrimônio natural e histórico-cultural existente no território: e VIII — a integração das ações propostas para o TBC com as demais atividades econômicas, modos de vida, saberes e cultura dos povos e comunidades envolvidos e com a realidade socioeconômica do entorno. CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE RIO PARDO DE MINAS/MG Artigo 6º — Fica criado. no âmbito do Gabinete do Prefeito. o Programa Municipal de Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. destinado a implementar as ações dessa lei. Artigo 7º — As ações relacionadas com turismo de base comunitária serão implementadas de forma transversal aos planos. programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução. e por projetos específicos, alinhados à Política Estadual de Turismo de Base Comunitária. e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar: I — o desenvolvimento de modelos de gestão. por meio da articulação e da formação de redes colaborativas; H —a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG II — a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho. meios de aferição de impactos. com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo no patrimônio natural; IV -o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada; V-—o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos. infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços de turismo de base comunitária: VI-o incentivo à participação social na gestão turística de base comunitária; VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística; VIII — a promoção da inovação. da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados ao turismo de base comunitária: IX — a sensibilização. a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta com o turismo de base comunitária; X — a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; XI-—o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; XII — o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes; XIII — o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de base comunitária; XIV — o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade do turismo de base comunitária: XV — a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de produtos relacionados ao turismo de base comunitária, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva desse segmento do turismo; e XVI -— apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das unidades de conservação, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Artigo 8º — Fica instituído o Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com essa atividade turística no município. $1º - O colegiado gestor do turismo de base comunitária de Rio Pardo de Minas/MG será composto por representantes, titular e suplente. dos seguintes órgãos e entidades: I — Secretaria Municipal de Governo e Administração, que o coordenará: H — Secretaria Municipal de Agricultura: HI — Secretaria Municipal de Educação: IV — Secretaria Municipal de Assistência Social: V — Secretaria Municipal de Saúde. $2º - Os representantes. titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o $1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo representante legal. 83º - A participação no Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 84º - O colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias. $5º - As reuniões extraordinárias do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador. com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária. 86º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do C olegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador. 87º - As deliberações do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno. Artigo 9º — O manejo participativo consiste no gerenciamento dos sistemas de agroecossistemas, gestão comunitária, manejo de pesca. manejo florestal comunitário. qualidade de vida e turismo de base comunitária, pelas associações e coletivos responsáveis pelas atividades. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Parágrafo único — O monitoramento do manejo participativo, da inclusão do saber local e da observância às normas legais dar-se-á em parceria com o Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. Artigo 10 — Fica permitido às associações e organizações comunitárias, em parceria com o Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. o gerenciamento do empreendimento, a criação de normas de uso. Restrições de acesso e ações de proteção ao território onde se executará o Turismo de Base Comunitária. em observância aos princípios da conservação da biodversidade, valorização da história e da cultura, protagonismo comunitário. equidade social e partilha cultural. Artigo 11 — Na implementação das ações relacionadas a esta lei poderão ser utilizados os seguintes recursos: I — Orçamento Geral do Município: HI — alocados pelo Estado de Minas Gerais e a União: HI — investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas; IV — linhas de crédito de bancos e instituições financeiras: V — provenientes de organismos de entidades nacionais e internacionais: VI — de recursos de outras fontes. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas/MG, 17 de setembro de 2021. Sá tosê al ASTOR JOSÉ DE SÁ ae ES PREFEITO MUNICIPAIS 9º Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786