br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1748/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaInstitui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária em Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências
native_id2110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1748 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
“INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE
COMUNITÁRIA EM RIO PARDO DE MINAS/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Astor José de Sá, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 79, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE RIO PARDO
DE MINAS/MG
Artigo 1º — Fica instituída a política pública de turismo de base comunitária a ser realizada nas
áreas de interesse turístico no Município de Rio Pardo de Minas/MG, nos termos desta Lei e em
consonância a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021 e Lei Estadual nº 22.765, de 20 de
setembro de 2017.
Artigo 2º — Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I — turismo de base comunitária (TBC) aquele que incorpora valores do bem viver, do bem
comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de
organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo.
da cidade, da floresta e das águas. em consonância com o desenvolvimento em escala local e
regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação
comunitária. por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego. renda
e inclusão social;
II — agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
III — povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural. social. religiosa, ancestral e
econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição.
Parágrafo único — O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:
I — comunidades e terras indígenas;
IH — comunidades quilombolas;
HI — comunidades de pescadores artesanais;
IV — unidade de conservação;
V — favelas e comunidades populares urbanas:
VI — comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares
reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;
VII — comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica:
VIII — comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro:
IX — comunidades tradicionais geraizeiras.
X — outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais,
nos termos do inciso III do caput deste artigo:
Artigo 3º — São princípios da Política Municipal de Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo
de Minas/MG:
I- promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;
HH — incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de ori gem local;
HI — valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações
tradicionais;
IV — promoção da regularização fundiária. garantia do direito ao território tradicional e
revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e
comunidades tradicionais:
V — desenvolvimento do turismo de forma associativa. cooperativa e organizada coletivamente no
território;
VI — promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às
demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;
VII — estimulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários
receptores;
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
VIII — estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia
solidária.
Artigo 4º — São objetivos da política de que trata esta lei:
E — incentivar o turismo de base comunitária. por meio da promoção de empreendimentos
econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários. do planejamento
participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, afim de lhes
permitir melhores condições de vida:
II — aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais,
contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodversidade do município;
HI — respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs. conservar os seus bens
culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais. bem como contribuir para a
compreensão e a tolerância interculturais;
IV — assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios
socioeconômicos distribuídos de modo equitativo. incluindo oportunidades estáveis de emprego e
geração de renda. bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a
redução da pobreza:
V — promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs. de modo a possibilitar uma
experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas. tornando-os mais conscientes dos
problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável:
VI — disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;
VII — apoiar a realização de ações da política de que trata esta lei;
VIII — apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a
captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;
IX — promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação
dos conselhos municipais relacionados ao turismo. ao desenvolvimento rural sustentável e aos
povos e comunidades tradicionais;
X — proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.
Artigo 5º — O turismo de Base Comunitária observará necessariamente:
I — a conservação da sociobiodiversidade e a salvaguarda do patrimônio sociocultural enquanto
norteadores do TBC;
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
II — a valorização da história, do bem viver e dos saberes e da cultura dos povos e comunidades
locais;
HI — o protagonismo comunitário enquanto modelo de desenvolvimento turístico e na tomada de
decisões em todas as etapas do processo;
IV — equidade social, realização da partilha dos benefícios de forma justa entre os atores
envolvidos com atividades, beneficiando, sempre que possível, a comunidade como um todo:
V — partilha cultural através das oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos
entre diferentes culturas e modos de vida. sempre que essas oportunidades forem de interesse da
comunidade;
VI — a educação enquanto processo educativo para todos os envolvidos:
VII — as atividades oferecidas devem buscar proporcionar. tanto para o visitante quanto para as
comunidades. experiências que estimulem os sentidos e a reflexão, contribuindo para o
aprendizado e para o conhecimento do patrimônio natural e histórico-cultural existente no
território: e
VIII — a integração das ações propostas para o TBC com as demais atividades econômicas, modos
de vida, saberes e cultura dos povos e comunidades envolvidos e com a realidade socioeconômica
do entorno.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO DE BASE COMUNITÁRIA DE RIO
PARDO DE MINAS/MG
Artigo 6º — Fica criado. no âmbito do Gabinete do Prefeito. o Programa Municipal de Turismo de
Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. destinado a implementar as ações dessa lei.
Artigo 7º — As ações relacionadas com turismo de base comunitária serão implementadas de
forma transversal aos planos. programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução. e
por projetos específicos, alinhados à Política Estadual de Turismo de Base Comunitária. e demais
políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar:
I — o desenvolvimento de modelos de gestão. por meio da articulação e da formação de redes
colaborativas;
H —a preservação, a conservação e a salvaguarda do patrimônio natural:
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
II — a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a
criação de indicadores de desempenho. meios de aferição de impactos. com vistas ao
desenvolvimento sustentável do turismo no patrimônio natural;
IV -o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos,
privados e de representação da sociedade civil organizada;
V-—o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à
captação de investimentos em equipamentos. infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços
de turismo de base comunitária:
VI-o incentivo à participação social na gestão turística de base comunitária;
VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade
turística;
VIII — a promoção da inovação. da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos
e dos serviços turísticos associados ao turismo de base comunitária:
IX — a sensibilização. a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que
atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta com o turismo de base
comunitária;
X — a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio
ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XI-—o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível
às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII — o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas
e aos visitantes;
XIII — o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao
desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade de turismo de base comunitária;
XIV — o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade do
turismo de base comunitária:
XV — a promoção turística e apoio à comercialização de serviços e de produtos relacionados ao
turismo de base comunitária, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de
agentes de turismo, e elevar a imagem positiva desse segmento do turismo; e
XVI -— apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das unidades de conservação, com
estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
Artigo 8º — Fica instituído o Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de
Minas/MG. ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com essa atividade
turística no município.
$1º - O colegiado gestor do turismo de base comunitária de Rio Pardo de Minas/MG será
composto por representantes, titular e suplente. dos seguintes órgãos e entidades:
I — Secretaria Municipal de Governo e Administração, que o coordenará:
H — Secretaria Municipal de Agricultura:
HI — Secretaria Municipal de Educação:
IV — Secretaria Municipal de Assistência Social:
V — Secretaria Municipal de Saúde.
$2º - Os representantes. titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o $1º serão
indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo
representante legal.
83º - A participação no Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de
Minas/MG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
84º - O colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG se reunirá
em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência
mínima de quinze dias.
$5º - As reuniões extraordinárias do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio
Pardo de Minas/MG poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a
partir da convocação do coordenador. com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência,
que não possam aguardar a reunião ordinária.
86º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do C olegiado Gestor do Turismo de Base
Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro
membros, sendo um deles o coordenador.
87º - As deliberações do Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de
Minas/MG serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em
regimento interno.
Artigo 9º — O manejo participativo consiste no gerenciamento dos sistemas de agroecossistemas,
gestão comunitária, manejo de pesca. manejo florestal comunitário. qualidade de vida e turismo de
base comunitária, pelas associações e coletivos responsáveis pelas atividades.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
Parágrafo único — O monitoramento do manejo participativo, da inclusão do saber local e da
observância às normas legais dar-se-á em parceria com o Colegiado Gestor do Turismo de Base
Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG.
Artigo 10 — Fica permitido às associações e organizações comunitárias, em parceria com o
Colegiado Gestor do Turismo de Base Comunitária de Rio Pardo de Minas/MG. o gerenciamento
do empreendimento, a criação de normas de uso. Restrições de acesso e ações de proteção ao
território onde se executará o Turismo de Base Comunitária. em observância aos princípios da
conservação da biodversidade, valorização da história e da cultura, protagonismo comunitário.
equidade social e partilha cultural.
Artigo 11 — Na implementação das ações relacionadas a esta lei poderão ser utilizados os
seguintes recursos:
I — Orçamento Geral do Município:
HI — alocados pelo Estado de Minas Gerais e a União:
HI — investimentos, patrocínios e doações de instituições privadas;
IV — linhas de crédito de bancos e instituições financeiras:
V — provenientes de organismos de entidades nacionais e internacionais:
VI — de recursos de outras fontes.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas/MG, 17 de setembro de 2021.
Sá
tosê al
ASTOR JOSÉ DE SÁ ae ES
PREFEITO MUNICIPAIS 9º
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

open original →