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norma nº 1755/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaAutoriza o pode executivo municipal a promover o rateio das sobras dos recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação com aplicação do Art. 26 da Lei Federal Nº 14113, de 25 de Dezembro de 2020, aos profissionais do magistério em efetivo exercício e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
LEI MUNICIPAL Nº 1755 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO
FUNDEB | - FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO,
COM APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N.
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO
EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, Astor José de Sá, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fulcro no art. 26 da Lei Federal n.º
14.113, de 25 de Dezembro de 2020, a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, com os servidores lotados nas unidades escolares básicas em efetivo exercício do
magistério.
Art. 2º. Entendem-se como profissionais do magistério os docentes e os demais profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
Planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º, Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva
no desempenho das atividades do magistério, associada a sua regular vinculação contratual com a
Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem em
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º. A distribuição das eventuais sobras dos recursos através do rateio terá como base as
transferências do FUNDEB recebidas no período de janeiro a dezembro de 2021, e obedecerá aos
seguintes critérios:
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-090
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
Da
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
I-o valor a ser pago aos profissionais do magistério será obtido pela divisão do valor faltante para
atingir o percentual mínimo (70%). nos termos do art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
Dezembro de 2020;
H - o pagamento poderá ocorrer através de folha de pagamento específica ou juntamente com a
folha de pagamento de dezembro do referido ano;
Parágrafo Único. O valor do rateio tratado por esta lei não se incorpora aos vencimentos ou
proventos para qualquer efeito.
Art. 5º. O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando-se o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º. O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago através de transferência
bancária diretamente na conta de cada servidor a ser beneficiado.
Art. 7º. O valor a ser rateado, por se tratar de parcela com caráter de abono eventual único,
desvinculado do salário, não terá a incidência de desconto previdenciário.
Art. 8º, Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o $ 5º,
do art. 17, da Lei Complementar n.º 101/2000. por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária
Anual,
Art. 9º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de Novembro de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDÓDE MINAS
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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