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norma nº 1375-B/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1375-B / 2006
Date 2006-10-26
EmentaDispõe sobre Plano Diretor Estratégico, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Rio Pardo de Minas.
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LEI MUNICIPAL 1.375
26/10/2006
PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
RIO PARDO DE MINAS - MG
qe minas , Ê e ipi
LEI MUNICIPAL Nº 1.375 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre Plano Diretor Estratégico, o sistema e o processo de
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Rio
Pardo de Minas .
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas , com a Graça de Deus, por seus
representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
Art. 1º - O Plano Diretor Estratégico é o instrumento global e estratégico de
implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social,
urbano e ambiental do Município de Rio: Pardo de Minas , integra o processo de
planejamento e gestão municipal, sendo vinculante para todos os agentes públicos
e privados.
8 1º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei.
8 2º - Além do Plano Diretor Estratégico, o processo de planejamento municipal
abrange as seguintes matérias:
|- disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
H - zoneamento ambiental;
HI - plano plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão orçamentária participativa;
VI - planos, programas e projetos setoriais;
VII - planos e projetos de bairros ou distritos;
VIII - programas de desenvolvimento econômico e social;
IX - gestão democrática da cidade.
X- O Plano Diretor de Abastecimento de água e o Plano Diretor de esgotamento
sanitário elaborados pela COPASA ;
XI — O Plano Diretor de esgotamento de águas pluviais;
XI! — o Plano Diretor de Resíduos Sólidos;
8 3º- O processo de planejamento municipal deverá considerar também os planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico abrange a totalidade do território do
Município, definindo:
| - a política de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
Il - a função social da propriedade urbana;
HI - as políticas públicas;
IV - o plano urbanístico-ambiental;
V- a gestão democrática;
Art. 3º - Entende-se por sistema de planejamento e gestão o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos, visando a coordenação das ações dos
setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos
programas setoriais, a dinamização e a modernização da ação governamental.
Parágrafo único. O sistema de planejamento e gestão deverá funcionar de modo
permanente, viabilizar e garantir a todos o acesso a todas as informações
necessárias, de modo transparente, e a participação dos cidadãos e de entidades
representativas.
Art. 4º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
| — garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
Il — gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Ill — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV — planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características
locais;
VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
9) a poluição e a degradação ambiental;
VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua
área de influência;
VIll — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social
e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XI! — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIll — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de' implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso
e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta
dos lotes e unidades habitacionais;
XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito de aplicação desta lei, serão adotadas as seguintes
definições: :
| - DIRETRIZES: são opções estratégicas de longo prazo feitas nesta lei sob a
forma de restrições, prioridades e estímulos indutores no sentido de serem
alcançados os objetivos gerais estratégicos de promoção do desenvolvimento
urbano e das funções sociais da cidade:
Il - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: são os resultados que se pretende alcançar
dentro do menor prazo possível;
ll - AÇÕES ESTRATÉGICAS: são os atos que criam meios ou desencadeiam
processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos;
IV - INDICADORES DE DESEMPENHO: são valores que medem o grau de
progresso de um processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um
serviço;
V - PROGRAMAS: são conjuntos de atividades
que compõem uma ação
estratégica;
VI - PROJETOS: são partes detalhadas de um programa, compreendendo:
levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma
e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua
implantação;
VII - PLANO OU PROGRAMAS DE AÇÃO: é o conjunto de programas e projetos
estabelecidos por uma gestão municipal;
VIII - ORÇAMENTO-PROGRAMA: é a definição dos recursos alocados a cada
projeto e atividade, assim como a discriminação das fontes desses recursos;
IX - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: é a definição de recursos
financeiros e dispêndios de investimentos para um quadriênio;
X - PARCERIA: é o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de
interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais,
órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas ou públicas,
nacionais ou estrangeiras, fundações, autarquias e organização não
governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades
cooperativas.
XI — ZONAS: são porções do território do Município delimitadas por lei para fins
específicos;
XIt - ÁREA EDIFICADA OU CONSTRUÍDA: é a soma das áreas de todos os
pavimentos de uma edificação;
XIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificada e
a área do lote ou gleba;
XIV - ÁREA NÃO COMPUTÁVEL NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é
a parcela da área construída de uma edificação não considerada para efeito do
cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação
pertinente;
XV - OUTORGA ONEROSA: é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial
construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de
uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado;
XVI - BENEFÍCIO ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL: é a valorização do
terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo acima daquele devido ao
Coeficiente de Aproveitamento Básico e/ou de outros benefícios urbanísticos
concedidos, como exceção à legislação urbanística ordinária, pelo Poder Público;
XVII - CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: é um valor econômico pago ao Poder
Público pelo proprietário de imóvel;
XVIII - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA: são porções do território de
especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os
instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de Julho de
2001, — Estatuto da Cidade para fins de regularização fundiária, execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva
fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental.
XIX - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a área da projeção horizontal da
edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;
XX - TAXA DE PERMEABILIDADE: é a relação entre a parte do lote ou gleba que
permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total;
XXI - ÍNDICE DE COBERTURA VEGETAL: é a relação entre a parte permeável
do lote ou gleba coberta por vegetação e sua área total;
XXIl - POTENCIAL CONSTRUTIVO de um lote ou gleba não edificados: é o
produto resultante da sua área multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento;
XXI - ESTOQUE: definido para setor ou bairro é a quantidade de metros
quadrados de área construída, acima daquela igual a uma vez a área do terreno,
passível de ser adquirida mediante outorga onerosa ou por outro mecanismo
previsto em lei;
XXIV - POTENCIAL CONSTRUTIVO VIRTUAL: é o potencial construtivo dos
imóveis de preservação cultural, ambiental ou de produção agrícola, passível de
ser transferido para outras áreas, conforme o disposto em lei;
XXV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: é aquela destinada à população
que vive em condições precárias de habitabilidade.
XXVI - ÁREA BRUTA de uma zona: é a sua área total, inclusive ruas, espaços
livres institucionais;
XXvil - POTENCIAL CONSTRUTIVO DE SATURAÇÃO: é o total de área
construída permitida pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo
vigente;
TÍTULO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 6 - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do
Município e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
assegurando o bem-estar dos munícipes.
Art. 7 - São objetivos do Plano Diretor:
| - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a
ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade;
Il - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes;
ll - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais,
conciliando-a às diversas atividades urbanas instaladas;
IV - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão
urbana democratizado, descentralizado e integrado:
V - promover a compatibilização da política urbana municipal com a regional, a
estadual e a federal;
VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural,
histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal;
Art. 8º- O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de
forma a assegurar:
|- a utilização racional e adequada da infra-estrutura urbana;
Il - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens,
serviços e infra-estrutura no território urbano, considerados os aspectos locais e
regionais;
Hi - o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de
empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de
atividades que o promovam;
IV - o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano;
V - a justa distribuição dos custos e dos benefícios d
públicos;
ecorrentes dos investimentos
VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio
cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de
propriedade pública, o acesso a eles;
qe minas
VIl - seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado,
mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis;
VII - sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários
e dos vizinhos;
IX - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento
social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes, bem como do
direito à livre expressão religiosa, nos termos da lei.
. CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 9º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei,
no mínimo, aos seguintes requisitos:
| - o atendimento das necessidades dos cidadã
justiça social, o acesso universal aos direitos fu
ao desenvolvimento econômico e social:
os quanto à qualidade de vida, à
ndamentais individuais e sociais e
Il - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e
serviços públicos disponíveis;
HI - a compatibilidade do uso da
propriedade com a preservação da qualidade do
ambiente urbano e natural;
IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a
saúde de seus moradores, usuários e vizinhos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo tem eficácia imediata.
Art. 10 - A propriedade urbana deve até
mediante sua adequação às exigências
expressas nesta Lei, compreendendo:
nder a função social da propriedade
fundamentais de ordenação da cidade
| - a distribuição de usos e intensidades de oc
em relação à infra-estrutura disponível, aos
modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos in
upação do solo de forma equilibrada
transportes e ao meio ambiente, de
vestimentos coletivos;
Il - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade
de infra-estrutura;
IN - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio
físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em
especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do
meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as
faixas de renda baixa;
VII - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das
regiões com maior índice de oferta de trabalho;
Vill - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a
ampliar a oferta de habitação para a população de mais baixa renda;
IX - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure
acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade.
Parágrafo único. A implementação das diretrizes constantes deste artigo serão
de responsabilidade do Conselho da Cidade, colegiado composto por
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de outras
entidades públicas e de entidades da Sociedade Civil.
Art. 11 - Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República
Federativa do Brasil, não cumprem a função social da propriedade urbana, por
não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes,
totalmente desocupados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo
passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios,
imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com
pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei federal nº
10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados,
subtilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, que disciplina os
instrumentos citados no caput deste artigo, e delimitam as áreas do Município
onde serão aplicados.
TÍTULO Ill
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano
estabelecidos nesta Lei visam a melhorar as condições de vida no Município,
considerados os seguintes fatores:
| - o papel de centro político-administrativo e de núcleo de comércio e de serviços
modernos, decorrente da privilegiada posição geográfica;
H — a existência de uma considerável infra-estrutura industrial;
Ill — Concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de
serviços;
IV — a alta concentração demográfica em conjuntos residenciais rudimentares não
regularizados, desprovidos de infra-estrutura de saneamento básico;
V- a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental;
Vi - o valor cultural dos conjuntos arquitetônicos constituídos ao longo da
formação histórica;
VII - a ocupação desorganizada da zona urbana;
VIII — a inexistência ou má consolidação das centralidades;
IX - a falta de infra-estrutura municipal;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 13 - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
| - a consolidação do Município como pólo regional de aglomeração de serviços,
mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações
entre:
a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação
tecnológica;
b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas;
c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão-
de-obra qualificada.
Il - a criação de condições para a instalação de indústrias e para o fortalecimento
das atividades comerciais;
Il - a melhoria do sistema viário, de modo a viabilizar a sua participação na
estruturação do desenvolvimento econômico, da ordenação da ocupação e do uso
de Minas
do solo urbano e rural, com permanente atenção para o impacto ambiental;
IV — a melhoria das ligações viárias com os municípios vizinhos;
V - a regularização fundiária, a melhoria das moradias e a urbanização de todos
os bairros;
VI - o aumento da oferta de moradias de interesse social;
Vil - o controle da ocupação das áreas de risco geológico e potencial
espeleológico; !
Vilt - o aumento da área verde, o saneamento e recuperação de áreas
deterioradas;
IX - o controle das condições de instalação das diversas atividades urbanas e de
grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas;
X - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o
patrimônio cultural;
XI - a valorização urbanística do Centro, visando conciliar a sua habitabilidade e a
sua vocação comercial;
XIl - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o
patrimônio histórico cultural especialmente na área central;
XIII - a criação de condições para a formação e a consolidação de centralidades;
XIV - a preservação e a manutenção dos marcos urbanos de valor histórico,
artístico e cultural;
XV - o aumento dos recursos munici
urbano;
XVI - a participação popular na gestão do Município;
Xvil - a adequação da estrutura administrativa ao processo de implementação
desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo com lei específica;
XVIII - o apoio à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive
indústrias.
XIX — a criação de condições para o desenvolvimento
as vocações regionais;
pais a serem destinados ao desenvolvimento
do turismo potencializando
XX — a promoção da integração intermunici
investimentos, tanto na
interesse comum:
XXI — melhoria do sistema de trans
acessibilidade;
XXII — controle do adensamento urbano;
pal e da complementariedade dos
prestação de serviços quanto na execução de obras de
porte urbano com foco na democratização da
Parágrafo único -
Considera-se Centro a área compreendida pelo perímetro
definido em lei.
Art. 14 - As políticas públicas setoriais a serem implementadas devem ser
orientadas para a realização dos objetivos estratégicos de desenvolvimento
urbano estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES
SEÇÃO
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 15. A política de desenvolvimento econômico e social do município de Rio
Pardo de Minas , definida nesta lei, deve estar articulada com a promoção do
desenvolvimento econômico e as políticas públicas municipais, visando à redução
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 16 - São diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
| - Assegurar critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando
estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte,
reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e contribuir para a
diminuição da necessidade de deslocamentos;
Il - Promover e estimular a realização de feiras, fóruns, encontros e convenções,
instalação de centros de convenções e incubadoras de empresas;
HI - Incentivar o desenvolvimento das atividades de turismo, integrando com os
Municípios das bacias do São Francisco e Jequitinhonha;
IV - Promover a regularização e a manutenção das atividades de indústria,
comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto;
V - Estimular as iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas
ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de
estruturas familiares de produção;
VII - Priorizar planos, programas e projetos que visem a geração de empregos e
de renda;
Vill - Desenvolver a instalação de atividades econômicas de forma a evitar
prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à
integridade física da infra-estrutura municipal;
IX - Promover o desenvolvimento de infra-estrutura e a capacitação profissional
para atividades destinadas à produção artística, cultural e à promoção do
entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida;
X - Implementar política de turismo, de entretenimento, de negócios e agro-
negócios na região;
XI - Promover e estimular a instalação de faculdades, centros de extensão
universitária e formação profissional e tecnológica;
77” ge Minas
XIl - Incentivar o desenvolvimento da construção civil em locais em que se
pretenda por meio de parâmetros construtivos definidos em lei, estimular o
adensamento € a revitalização de áreas degradadas ou sub-utilizadas.
XIV — Fortalecer a condição municipal de prestação de serviços, notadamente na
área da saúde;
XV — Priorizar as atividades agrícolas notadamente aquelas de maior impacto
econômico na economia local e regional;
SEÇÃO II
Da descentralização administrativa
Art. 17. Com o objetivo de garantir uma distribuição equitativa de serviços e infra-
estrutura no conjunto do território municipal, assegurando uma distribuição
democrática de oportunidades, deve-se buscar ações que visem a
descentralização administrativa.
Art. 18. São políticas da descentralização administrativa:
| - Criar instrumentos administrativos que dêem maior autonomia de gestão
aos distritos;
Il - Assegurar a população dos distritos, meios de interlocução com o poder
central;
Hi - Assegurar recursos orçamentários que viabilizem políticas voltadas
para o desenvolvimento dos distritos, estimulando a permanência dos cidadãos na
zona rural.
SEÇÃO Ill
Das Diretrizes de Intervenção Pública na Estrutura Urbana
Subseção |
Da Política Urbana
Art. 19 - São diretrizes da política urbana:
| - implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias
e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano
de Minas
do Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de
vida ou degradação do meio ambiente;
Il - manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a
coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento das expectativas
desta Lei;
Hl - tomar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se
antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore
as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando os focos de
congestionamento;
IV - evitar que esta Lei e a de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo sejam
instrumentos normativos rígidos e elaborados sem considerar os agentes e os
processos que atuam na dinâmica do Município e na vida dos cidadãos;
V - elaborar proposta física de crescimento para o Município, criando pólos de
desenvolvimento, visando a reduzir o tráfego, a descongestionar a área central e a
proporcionar à população alternativas de trabalho, estudo, moradia e melhor
acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, diminuindo a necessidade de
deslocamentos;
VI — elaborar proposta física de valorização do centro comercial, promovendo a
facilidade e ordenação do estacionamento e da circulação de pedestres, o seu
embelezamento estético e funcionalidade.
Subseção Il
Da Área Central
Art. 20 - À área central deve receber tratamento diferenciado, nela sendo vedados
investimentos públicos na construção e na ampliação de:
| - sedes de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e
esgoto, energia, telecomunicações, correios e telégrafos;
H - quartéis;
HI — presídios;
IV — Fóruns e Tribunais;
V — Campus universitários e escolas superiores isoladas;
VI — quaisquer instalações cujas finalid
ades impliquem na geração de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos poluentes.
Art. 21. São diretrizes de intervenção pública na área central estabelecer
instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras que visem a:
| - preservar o traçado original do sistema viário;
Il - promover a recuperação de áreas públicas e verdes;
HI - preservar os exem
plares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e
cultural;
IV - delimitar espaços públicos que
artísticas e educacionais, sem emb
culto, nos termos da lei;
funcionem como pólos de atividades culturais,
araçar o funcionamento de igrejas e locais de
V - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação
de pedestres;
VI - criar condições para a preservação e a conservação de edificações
particulares.
VII — construir abrigos nos pontos de ônibus;
VIli — estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro, exigindo para áreas de
elevado adensamento estudo de impacto de vizinhaça;
IX — estabelecer condições urbaní
sticas para racionalização da circulação do
transporte coletivo e a redução do ti
ráfego de transporte individual;
Subseção III
Das Centralidades
Art. 22. Com o objetivo de evitar a concentração urbana na
buscar a criação de novas centralidades, defini
atividades comerciais e de serviços servidas de ampla rede de acesso e grande
raio de atendimento, dotadas de espaços de convivência para a comunidade local
ou regional, como praças, largos e similares, bem como os monumentos e as
demais referências urbanas, fora da área central.
área central, deve-se
das como concentrações de
Art. 23. São diretrizes para a criação de centralidades:
I - consolidar e incentivar as aglomerações de atividades sócio-educativas,
econômicas, culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação
específica;
Il - Criar, preservar e recu
perar Os marcos urbanos de valor artístico, histórico
e cultural;
IH - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso;
IV - Priorizar investimentos de
infra estrutura urbana, de forma a fortalecer a
sua autonomia;
V- Priorizar a implantação de equipamentos urbanos;
Parágrafo único. As centralidades deverão ser criad
as através de legislação
específica, atendendo aos pré-requisitos constantes dosi
ncisos deste artigo.
Subseção IV
Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 24 - As Áreas de Interesse Cultural são áre
Patrimônio Cultural que deve ser preservado
desaparecimento das características que lhes
definido em zoneamento específico.
as que apresentam ocorrência de
a fim de evitar a perda ou o
conferem peculiaridade, conforme
8$1º-A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela definição de
regime urbanístico específico, por tombamento, inventário, registro, vigilância,
desapropriação e outras formas de acautelamento e Preservação definidos em lei.
8 2º - Na ausência de regime urbanístico es
Cultural, o uso e a ocupação serão autori
condições desejáveis de preservação,
Urbanística.
pecífico para as Áreas de Interesse
izados desde que demonstradas as
através de Estudo de Viabilidade
83º - A identificação das áreas e dos bens
será objeto de estudos específicos baseado
observados o valor histórico, a
representatividade, de referência, arquit
tradições e heranças, levando ainda e
culturais com o entorno e a necessidade
que constituem Patrimônio Cultural
Ss no Inventário do Patrimônio Cultural,
excepcionalidade, os valores de
etônico, simbólico, práticas culturais
8 4º - Reserva-se à legislação específica que versa sobre o Inventário do
Patrimônio Cultural, a definição de con
ceitos, conteúdos, critérios de seleção,
características, vigência, formas de proteção e de incentivo.
8 5º - Com vistas à Preservação das áreas e bens que constituem o Patrimônio
Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento de veículos de
publicidade.
Art. 25 - São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
| - priorizar a
preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações
isoladas;
Il - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e
a manutenção da paisagem em que estão inseridos;
Il - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos
de interesse histórico e arquitetônico;
IV - estimular ações - com a menor interven
ção possível - que visem à
recuperação de edifícios e conjuntos, conservando
as características originais;
V - proteger o patrimônio cultural e natural, por meio de Pesquisas, inventários,
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
acautelamento e Preservação definidas em lei;
VI - compensar os proprietários de bens protegidos em observância à legislação;
VII - coibir a destruição de bens protegidos;
VIII - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da
paisagem urbana;
IX - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados;
X - definir o mapeamento cultural istóricas e de interesse de
tando critérios específicos de parcelamento,
+ Considerando a harmonização das novas edificações com
as do conjunto em seu entorno;
XI — Estimular ações que visem a integração com as políticas de patrimônio do
Estado e da União.
Art. 26 - Os investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural e
natural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados
ao patrimônio público municipal.
Subseção V
Da política Cultural
Art. 27. Para fins de
aplicação desta lei, considera-se a cultura
social básico e como
como um direito
vetor de desenvolvimento econômico e de in
clusão social.
Art.. 28. São diretrizes da política cultural do Município:
! - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural
inclusive através de estímulos financeiros e fiscais;
IH — Estimular a participação da sociedade na gestão das Políticas Culturais;
HI — Estabelecer Programas de cooperação técnica e financeira com instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando estimular as iniciativas
culturais;
IV — promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos
recursos humanos necessários à produção artística, artesanal e a preservação do
patrimônio cultural;
V — apoiar as iniciativas e facilitar o acesso das escolas à arte e aos bens
culturais;
VI — promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o
desenvolvimento econômico do Município;
VII — apoiar manifestações das culturas tradicionais e religiosas;
VIII — promover ações e eventos
promoção de intercâmbio cultura
centro-periferia e periferia-centro;
culturais com democrati
zação, descentralização,
| e valorização da cultu
ra local, com integração
IX — Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto estima dos
munícipes, especialmente dando aos jovens uma Perspectiva de futuro com
dignidade;
X — democratizar e mod
ernizar a gestão municipal de
atendimento ao público
cultura, buscando agilizar o
e a valorização dos servidores;
XI - articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados,
estruturando-os em rede como componentes dos Sistemas Regional e Nacional
de Cultura;
XII — estimular a implantação e manutenção de espaços culturais, públicos e
privados.
Subseção VI
Da Política de Segurança Pública
Art. 30 - São diretrizes da política de Segurança pública:
| - implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, através da
Guarda Municipal:
de Minas
Il — interagir com as polícias civil e militar e com as organizações da sociedade
civil para promover a melhoria das condições de segurança pública objetivando a
redução dos índices de criminalidade e dos sinistros;
Il — identificar as áreas de risco sujeitas a enchentes, para fins de programação
da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e
corretivas;
IV — apoiar ações dos governos federal e estadual na implantação de corpo de
bombeiros, unidade aerotransportada de combate a incêndios florestais,
investimentos em carceragens, instituto médico legal, e outras fundamentais à
infra-estrutura de segurança;
V — apoiar implantação de abrigo para acolhimento de menor infrator da comarca
de Rio Pardo de Minas ;
VI — apoiar através de convênios e doações voluntárias as polícias civil e militar
nas suas ações de combate à criminalidade.
VII - incentivar a atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública, de modo a
buscar a efetiva participação da comunidade nas políticas públicas previstas nesta
subseção;
VIII - promover campanhas para combate ao uso de entorpecentes e educação no
trânsito, dentre outras;
Subseção VII
Do trânsito, do Sistema Viário e de Transportes
Art. 31 - São diretrizes do sistema viário:
| — definir um sistema viário hierquizando as vias coletoras e principais,
estabelecendo limites de velocidades;
Il — integrar o sistema viário principal com as rodovias;
HH — reduzir o caráter da área central como principal articuladora do sistema viário;
IV — melhorar a estruturação espacial, criando condições de articulação interna
que consolidem os centros;
V- buscar uma melhor articulação das periferias, entre si e com os centros;
VI — melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e
de equipamentos de lazer;
VII — implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de
complementação do sistema viário principal;
VIH — tornar obrigatório o planejamento da integração entre o transporte coletivo e
o sistema viário;
IX — priorizar a circulação do transporte coletivo;
X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano, inclusive com a adoção
de novas tecnologias de fiscalização;
XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XIII - possibilitar o acesso do transporte coletivo
e de veículos de serviço às áreas
ocupadas por população de baixa renda;
XIV - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a
colocação de placas de orientação e localização;
XV — pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias e locais de
baixa circulação ou de traçado irregular, de modo a permitir maior permeabilização
do solo, inclusive nos passeios e canteiros centrais;
XVI - manter cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de
pavimentação, priorizando os bairros mais atingidos;
XVII - implantar ciclovias, estimuland
transporte;
o o uso de bicicletas como meio de
XVIII — desenvolver a
ções educativas e incrementar a fiscalização de trânsito no
âmbito municipal;
XIX — buscar ações que visem a municipalização do trânsito, assumindo
gradualmente as atribuições do Código Brasileiro de Trânsito, inclusive com: a
implantação de setor específico na Guarda Municipal;
XX — descentralizar o embarque e desembarque de passageiros, promovendo a
sua articulação a outros meios de transportes;
XXI — adotar política de estímulo à
veículos, inclusive mediante incent
utilização do sistema viário;
XXI -
destinação de áreas para estacionamento de
ivos próprios, com o objetivo de otimizar a
Reestruturar o sistema viário, utilizando-o como indutor na ocupação de
vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território;
XXIII - Estruturar um sistema municipal de vias rurais de modo a favorecer as
atividades produtivas e o deslocamento dos munícipes;
XXIV — regularizar o transporte coletivo no município e criar condições para o
adequado funcionamento do serviço.
Art. 32. São diretrizes do sistema de transportes:
| — desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual;
Il - assegurar a unidade da aglomera
e social, induzindo uma estrutura co
Lei;
ção urbana como conjunto físico, econômico
mpatível com os objetivos estabelecidos nesta
Il — impedir a desestrutura
informal e regulamentando
transporte público;
ção do transporte coletivo combatendo o transporte
as modalidades necessárias ao bom funcionamento do
IV - ampliar a cobertura territorial e melhorar o nível do serviço das linhas de
ônibus;
V — implantar sistema integrado de transporte coletivo permitindo o amplo acesso
do cidadão a todo espaço urbano;
VI — aperfeiçoar o gerenciamento do
custos constantes nas planilhas apro
tarifas;
Ss serviços de forma a reduzir e controlar os
vadas pelo Executivo, visando à redução das
VII — aperfeiçoar o gerenciamento do
custos constantes nas planilhas apro
tarifas;
S serviços de forma a reduzir e controlar os
vadas pelo Executivo, visando a redução de
VIII — Garantir tarifas que remunerem as concessões e permissão de transportes
públicos de acordo com os custos reais;
IX — estabelecer programas e projetos de prote
grupos específicos, priorizando os
locomotoras e as crianças, facilitando s
ção à circulação de pedestres e de
idosos, os portadores de deficiências
eu acesso ao sistema de transporte:
X- implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas
de transbordo de
carga através de regulamentação específica;
XI - Implantar medidas para maximizar o desempenho das áreas de transbordo de
carga através de regulamentação específica;
Do)!
REDE!
1
XII - Estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às
rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte;
XIll - Normatizar e otimizar as condições de estacionamento na área central,
seguimentando o estacionamento e facilitando a circulação de pedestres,
deficientes e idosos;
XIV- Desenvolver uma política de transporte público plurimodal com permanente
atualização técnica;
XV- Estimular a adoção de taxímetro e desvincular as permissões dos pontos de
parada de táxi;
XVI - Facilitar a circulação e o acesso de pedestres ao comércio através do
fechamento de ruas que apresentem potencial, garantindo segurança e conforto
aos transeuntes e dinamizando o comércio.
8 1º - O Anexo Ill contém o Sistema Viário do Município, incluindo as vias
existentes e as propostas, independentemente da classificação respectiva, que
será definida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
82º - O Anexo IV contém os Projetos Viários Prioritários a serem implantados no
Município conforme as diretrizes estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de
outras obras necessárias.
8 3º - O Anexo IV é uma referência das ligações viárias necessárias, devendo o
Executivo definir-lhes o traçado básico.
8 4º - A hierarquização do sistema viário deve ser estabelecida na Lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Subseção VIII
Da Utilização de Energia
Art. 33 - São diretrizes relativas à utilização de energia:
| - assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição
espacial da população e das atividades sócio-econômicas;
HI - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e
o gás natural, entre outras;
HI - apoiar campanhas educativas visando o uso ra
cional de energia e evitando o
desperdício. à
Subseção IX
Das Comunicações
Art. 34 - São diretrizes relativas às comunicações:
| - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da
população e das atividades sócio-econômicas;
Il — buscar junto às concessionárias a ampliação da oferta de telefones públicos
em corredores de circulação, terminais de transportes e outras áreas de
equipamentos públicos, especialmente nos conjuntos habitacionais da periferia;
Ill — estimular o desenvolvimento dos sistema
dados e de imagens, facilitando o acesso da
comunicação;
s de telefonia e de transmissão de
população às novas tecnologias de
IV — zelar pela integração das telecomunicações no que se refere à telefonia
básica, pública e celular, bem como a transmissão de dados e de imagens,
visando a atender a demanda no tempo, no local e com a qualidade determinados
pelo mercado;
V - transformar a infra-estrutura das telecomunicações em alavanca de
desenvolvimento econ
ômico e de atração de novos negócios e empreendimentos;
VI — estimular e fomentar o funcionamento de estações de rádio e de canais de
televisão, de modo a assegurar a democratização da informação e facilitar o
acesso da população aos canais disponíveis, assim como aos órgãos da imprensa
escrita.
Subseção X
Do Meio Ambiente e do saneamento
Art. 35. A política de saneamento am
do meio ambiente, buscando níveis
sustentabilidade ambiental do uso e
da qualidade de vida da população.
biental tem como objetivo manter o equilíbrio
crescentes de salubridade e promovendo a
da ocupação do solo e a melhoria crescente
81º. O modelo de intervenção a ser adotado é o Modelo de Saneamento
Ambiental Integrado que associa as atividades de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, limpeza urbana, instalações
hidro-sanitárias, controle de vetores, controle de doenças transmissíveis e
educação sanitária e ambiental
82º. A prestação dos serviços de saneamento de interesse local é competência do
Poder Municipal, que poderá exercê-la diretamente ou mediante Concessão
aprovada por lei específica que disciplinará o Convênio de Concessão, que terá
como objeto à delegação da prestação dos serviços de gestão comercial,
operação e manutenção do abastecimento de água e esgotamento sanitário em
todo o território do Município de Rio Pardo de Minas .
Art. 36- São diretrizes relativas ao saneamento ambiental:
| - Garantir mecanismos de controle social sobre to
dos os serviços prestados no
âmbito do Saneamento Ambiental Integrado;
Il - através do Código de Postura ou lei específica, estabelecer o efetivo controle
da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de
qualidade e programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas,
visando à recuperação ambiental destas
Il - priorizar planos, programas e projetos que visem a ampliação de saneamento
das áreas ocupadas por população de baixa renda, garantindo a universalização
do atendimento;
IV - Garantir valores remuneratórios para os serviços públicos de limpeza urbana
zelando por uma política tarifária que considere as condições econômicas,
garantindo que a tarifa assegure a universalização da prestação de serviços;
V - Exigir da eventual concessionária dos serviços públicos de saneamento, o
cumprimento das diretrizes aqui estabelecidas.
VI - adequar a ocupação às características do meio físico, buscando preservar os
recursos e reservas naturais, controlar e eliminar as situações de risco ambiental,
VII - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os
empreendimentos potencialmente causadores de impactos negativos, em
observância à legislação pertinente;
VIII - promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a
necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais;
IX - incentivar a solução de problema
acordos, convênios ou termos de coo
governamentais ou privadas;
s relativos ao meio ambiente mediante
peração com órgãos públicos, entidades não
y(
CDC
De De
) 4
4
X - incentivar a desocupação, recuperação e reurbanização de áreas de proteção
ambiental degradadas, conforme análise técnica;
XI - atribuir o ônus da despoluição ao a
causadores de danos ao ambiente pela
Posturas Municipal e demais legislações;
gente poluidor, responsabilizando os
sua recuperação, conforme Código de
XII - promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras.;
XIll - o CODEMA também estabelecerá normas e critérios municipais para o uso e
manejo dos recursos ambientais;
XIV - instituir, através do CODEMA, o Fundo Municipal para a Preservação
Ambiental, com o objetivo de capt:
ar recursos para a execução de projetos de
recuperação e proteção ambiental;
XV - celebrar convênios, nos casos
previstos em lei, que permitam ao Município
assumir o licenciamento ambiental d
e empreendimentos de impacto local;
XVI - garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos, adequando-os ao
uso, inclusive, das pessoas portadoras de deficiência;
XVII - promover o embelezamento dos espaços públicos e da paisagem urbana;
XVIII - criar instrumentos que permitam ao Poder Público associar-se com a
iniciativa privada ou entidades não governamentais, para viabilizar transformações
urbanísticas e intervenções específicas;
XIX - estabelecer um regulamento rígido quanto ao uso
de acesso ao público, mantendo
propaganda, fora dos quais as mesmas
publicitário dos espaços
locais específicos para colocação de
serão proibidas;
XX - promover campanhas sistemáticas em parceria com o a COPASA, ONGs,
Comunidade e Associações, priorizando
a implantação de programas e ações
voltados à redução da perda e desperdício de água;
Art. 37. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:
| - promover a ampliação do serviço de coleta e interceptação de esgotos
sanitários;
Il - assegurar sua existência nas bacias. do Municí
pio, segundo a distribuição
espacial da população e das atividades sócio-econômi
cas;
WI - viabilizar a implantação
de estação de tratamento de esgoto, evitando -a
poluição da bacia do Rio Preto
IV — Seguir as diretrizes Propostas no PI
ano Diretor do Sistema de Esgotos
Sanitários elaborado pela C
OPASA para o Município de Rio Pardo de Minas ;
VI - Assegurar à população o acesso
adequado dos esgotos, que garanta a di
veiculação hídrica, ou relacionadas ao s
reduza os riscos ambientais;
a um sistema
minuição dos alto
aneamento e à sa
de coleta e tratamento
S índices de doenças de
lubridade do ambiente, e
VII - Condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução
dos problemas de Saneamento local;
VII - Assegurar esgotamento
sanitário nas bacias
distribuição espacial da populaçã
do Município, segundo a
O e das atividades sóci i
O-econômicas.
Art. 38 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água:
| - Assegurar aos habitantes do Municip)
io O serviço de ab
com oferta domiciliar
Para consumo residencial e outros
iente para atender às necessid
os padrões de potab
astecimento de água
Usos, com regularidade,
ades básicas e qualidade
compatível com lidade estabelecidos Pelo Ministério da
Saúde;
Il - zelar pela manutenção da qualidade da água dentro dos padrões sanitários
exigíveis.
HI — Seguir as propostas do Plano Diretor do Si
stema de Abastecimento de Água
elaborado pela COPASA para o
Município de Rio Pardo de Minas .
Art. 39 - São diretrizes relativas à política de resíduos sólidos:
| - Implementar uma gestão eficiente e
garantindo a prestação dos Serviços essen
eficaz do sistema de limpeza urbana,
ciais à totalidade da população;
Formar uma consciência comunitária sobre:
a) A importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não
afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos;
b) A relevância da adequada separação e disponibilização do lixo domiciliar
para fins de coleta seletiva;
HI - Implementar O tratamento e o depósito ambientalmente adequado dos
resíduos remanescentes;
V - Estimular o Uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao
reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
VI - Implantar aterro sanitário com a adequada destinação final de resíduos
sólidos;
VII - estimular a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos
urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo
hospitalar;
Subseção XI
Da Política Habitacional
ações de regulação normativa,
rídico-fundiária e de provisão.
Art. 41. São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I - Buscar integração dos Projetos e ações da política municipal de habitação
com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico
e social, municipais, estaduais e federais favorecendo a implementação de ações
integradas e sustentáveis;
para a implantação de programas habitacionais de
social, prioritariamente, de forma descentralizada evitando a segregação
urbana;
HI - Manter cadastro de famílias de baixa renda com
acesso a moradia ou a melho
O objetivo de planejar o
ria das condições habitacio
nais;
IV - Priorizar açõ
inadequado a
es de remoção das família
melhoria das c
S assentadas em local
habitação, com O objetivo de Planejar o acesso a moradia ou a
ondições habitacionais;
V- Priorizar, em programas habitacionais, famílias, comprovadamente, por
cadastro municipal, reside
ntes no Município há pelo menos 5 (cinco anos) anos.
VI -Eiaborar planos urbanisticos globais de inte
áreas sujeitas a Programas habitacionais destinados
Vil - Buscar a Cooperação com q
que facilitem uma política ha
gração á malha urbana, das
a população de baixa renda;
rganismos de financiamento habitacional
bitacionai voltada para a População de baixa renda;
gramas e destinar Fecursos para a urbanização ea
e conjuntos habitacionais de baixa renda, a
-estrutura urbana de loteamentos Populares e o
ção desalojada em decorrência de obras públicas ou
VII - Desenvolver pro
regularização fundiária d
complementação da infra
Feassentamento de popula
calamidades;
IX - Efetivar a regularização fundiária de lotes, loteamentos Populares e
aglomerados habitacionais de baixa renda localizados em terrenos pertencentes
ao Município, mediante a aprovação de projetos de Parcelamento e titulação dos
moradores;
baixa renda localizadas
glomerados habitacionais de
em terrenos Particulares, vi
de Darcelamento e a titul,
sando a execução de Projetos
ação dos moradores;
Xi - Promover a participacão da População interessada na formulação e no
desenvolvimento de progra
mas habitacionais e de regularização fundiária;
À
nual, lei de diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual,
e ce exercer o controle social sobre as ações, pianos e programas habitacionais e
de Cesenvolvimento urhano:
XI — Oferecer Serviço de auxílio Para a população de baixa renda com
fornecimento ds projeto padrão de arquitetura com Orçamento e estimativa de
Consumo de materiais, simplificando os p
licenciamento de Habita
rocessos de aprovação de Projetos e o
ção de interesse Social;
XIV - Realizar, Periodicamente, a Confe
estabelecimento de objetivos,
rência Municipal de Habitação para o
de Habitação e subsid
diretrizes, ações estratégicas da Política Municipal
iar o Plano Municipal de Habitação;
Xv - Democratizar O acesso ao solo urbano
Política Municipal de Habitação, dis
e a oferta de terras para a
instrumentos do Estatuto da Cidade;
ponibilizando terrenos públicos e utilizando os
XVI - Promover o Feassentamento Preferencialmente em
local de Origem dos desalojad
área próxima ao
€s por motivo de calamidade.
Art. 42. Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser
implantados de acordo com as seguintes diretrizes:
| - Assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já
urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de
grandes conjuntos habitacionais;
Il - Utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana,
dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários;
Il - Priorização de conjuntos com ate 150 (cento e cinquenta) unidades
preferencialmente próximos a origem da demanda;
IV - Utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja
compatível com o das já instaladas.
Subseção XII
Do Turismo
Art. 43. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator
estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município de Rio Pardo de
Minas, perseguindo os seguintes objetivos:
| - Ampliar quantitativa e qualitativamente os fluxos de visitantes para Rio
Pardo de Minas , respeitando-se a capacidade de suporte da cidade, através de
permanente monitoramento do desempenho do setor;
Il - Desenvolver o turismo, inclusive o de eventos, negócios, estabelecendo e
mantendo sistema de informações sobre as atrações turísticas;
Hl - Promover e estimular a inserção do município de Rio Pardo de Minas no
calendário de eventos regionais;
IV - Ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
relacionadas ao turismo;
V - Incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos, visando o aprimoramento da prestação de serviços vinculados
ao turismo;
VI -Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer,
orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e
maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos,
humanos, culturais e tecnológicos disponíveis:
NT. Apoiar e promover o desenvolvimento das artes e tradições populares,
inclusive as da culinária regional, das folclóricas e das artesanais;
D(
)(
OC ICI
)(
VIII - Criar postos de informações e placas de sinaliza
ção e identificação com
padrões internacionais, nos moldes e parâmetros adequad
os de qualidade;
IX - Estimular a criação de lagos, parques, jardins zoológicos e botânicos e
outras fontes de lazer e conhecimento;
X - Promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes
plásticas, o teatro e o cinema;
XI - Incrementar os convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio
social, político, cultural e ecológico;
XII - Explorar as áreas em potencial para o turismo ecológico;
XIII - Buscar programas de cooperação técnica e fi
públicas e privadas nacionais e estrangeiras, que viabil
aqui enumeradas;
nanceira com instituições
izem cumprir as políticas
Subseção XIII
Do Subsolo
Art. 44 - São diretrizes relativas ao Subsolo:
| - Coordenar ações das concessionárias de serv
iço público, visando
articulá-las com o município e monitorar a utilização do subso
lo;
Il - Manter banco de dados atualizado sobre as redes
de água, telefone,
energia elétrica e demais que passam pelo subsolo;
Hi - Determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser
feita por meio de licença prévia;
IV - Promover a
ções que visem a preservar e a descontaminar os lençóis
freáticos.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Sociais
Subseção |
Da Política de Saúde
y
f
izes da nolítica da saúde:
nel de saúde tem como base as diretrizes do Sistema Único de
s sejam: universalizar a assistência à saúde a todo cidadão;
2 sistema Ce saúde equânime ; promover a integridade das ações;
r o controle social e a descentralização; promover a municipalização do
= seúce;
serviços de seúde de menor grau de complexidade deverão ser
> di isposição do usuário em unidades de saúde localizadas próximas de
o, priorizando áreas de maior risco.
especializadas ou de maior grau de complexidade deverão ser
«s nor meio de mecanismo de referência dos distritos sanitários;
“cin crganizerá o sistema de saúde com base territorial, garantido maior
Cade às Fassea e serviços, através da construção de uma rede
'ção à sulce adotará como estratégia estruturada o Programa de
E ou ouiro equivalente que venha a substituí-lo, e as ações e
Cas com base no perfil epidemiológico da população, com
a à saúde ambiental e no desenvolvimento de ações
or meio de sis:ema de transporte coletivo urbano0, condições de plena
je ís áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde;
»oes covdições d= saúde para população, por meio de ações que visem a
s Cordições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da
io da água consumida, controle vetorial, da poluição atmosféricas e de
o política de educação sanitária, conscientizando e estimulando : a
o)
ncer à cemanca de servi ços especializados, conforme os princí»ios de
er%o e regionalização das políticas do SUS e das políticas co estado.
Ce fiscalização e apoio à vigilância sanitária de forma a garantir a
XI -Estimular a integração e as parcerias entre os órgãos das diferentes
esferas do governo e da iniciativa privada visando ações de aprimoramento da
saúde publica.
Subseção Il
Da Política Educacional
Art. 46. É diretriz geral da educação democratizar o acesso à educação básica
nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de colaboração com as
demais esferas do poder público;
Art. 47. São diretrizes especificas da política educacional:
! - Propiciar a inserção cidadã das crianças, dos jovens e dos adultos no
processo de consolidação das sociedades democráticas;
Il - Reaproximar o educando de sua comunidade de origem reforçando
vínculos físicos e culturais;
Ill “Promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a
permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar;
IV- Promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação,
voltados para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos
humanos;
V- Promover o constante aprimoramento e capacitação dos profissionais da
educação, inclusive através do intercâmbio com órgãos públicos e privados, para
cursos de pós-graduação;
VI- Promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma
a atender a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
VIl- Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos,
para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município o
atendimento em Creches, à Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VII - Promover programas de integração entre escola e a comunidade com
atividades de educação, saúde, esporte e lazer;
IX - Manter bibliotecas públicas, facilitando a informação educacional e
artística por meios convencionais e eletrônicos:
X - Estimular atividades de esporte e cultura complementares na formação
educativa;
XI - Promover gradativamente a expansão da educação integrada através de
projetos específicos e diversificados;
XII - Apoiar o ensino de 3º grau de forma a garantir a complementação da
formação acadêmica no âmbito do município;
XIll - Promover a integração entre os diferentes níveis de ensino de forma a
assegurar ao educando a continuidade no processo educacional;
XIV- Apoiar as instituições dedicadas a
necessidades especiais garantindo o direito à e
sociedade.
educação de pessoas com
ducação e a inserção do aluno na
Subseção III
Da Política de Ação Social
Art. 48 - São objetivos da Política Municipal da Assistência Social de Rio Pardo de
Minas :
| - Promover ações que visem reabilita
de amparo á família, a infância, a adol
deficiência, aos toxicômanos;
ção e reintegração social com medidas
escência, a velhice, as pessoas com
- Assegurar a participação dos segmentos sociais organizados na
deliberação e execução na política de assistência social;
HI - Descentralizar espacialmente os servi
de forma hierarquizada, articulada e inte
governo;
ços, OS recursos e os equipamentos,
grada com as diversas esferas de
IV - Promover a ação integrada de todos os setores do serviço público
municipal no desenvolvimento de políticas públicas sociais;
V - Promover o acesso às
prestados pelo Município, medi
locomoção e de comunicação e
público;
pessoas com deficiência aos serviços regulares
ante a remoção das barreiras arquitetônicas, de
facilitar o acesso em prédios, ruas e ao transporte
VI - Estimular a Participação popular,
representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social,
através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de
assistência social, de direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e da
pessoa com deficiência;
por meio de organizações
VII - Priorizar, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das
creches existentes e apoiar a implantação de outras;
vIIl - Fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e
produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações
desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;
IX - Estabelecer com base em critérios técnicos partilha dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e
serviços de Assistência Social,
X - Estruturar a Rede Municipal de Assistência Social e seus conselhos
visando a consolidação do sistema de controle, garantia e vigilância social;
XI -Centralizar na família as intervenções dos programas, projetos, serviços e
benefícios da assistência social para a promoção do convívio familiar e
comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local;
XII - Estimular no âmbito da Assistência Social, a criação de programas de
prevenção e recuperação dos usuários de entorpecentes e substâncias
psicoativas e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, criança,
adolescente e idoso;
XIII - Apoiar a implantação de abrigos para acolhimento de pessoas carentes e
ações de encaminhamento de migrantes;
XIV - Apoiar projetos voltados para a prática esportiva, especialmente aos
mais carentes, a fim de contribuir com a formação educacional dos jovens.
Subseção IV
Da Política Cultural
Art. 49 - São diretrizes da política cultural:
| - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural;
Il - promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados;
HI - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição
dos bens classificados como de interesse de preservação;
IV - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências;
V - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições
públicas e privadas, visando estimular as iniciativas culturais;
VI - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos
recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural;
VII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e
centros de apoio comunitário;
VII - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o
desenvolvimento econômico do Município;
IX - promover o folclore do Município - a dança, a música, o artesanato, sabenças
e medicina caseira.
X - estabelecer programa de divulgação e conhecimento das culturas tradicionais
e populares;
XI - incentivar a publicação de livros, monografias, outras obras enfocando a
cultura riopardense;
XI - criar e ampliar as atividades cênicas no Município;
XIlt - promover o folclore do Município - a dança, a música, o artesanato,
sabenças e medicina caseira.
Subseção V
Da Política do Esporte e do Lazer
Art. 50 - São diretrizes da política do esporte e do lazer:
| - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições
de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social;
Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos,
segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de
estádios municipais e de áreas multifuncionais para esporte e lazer;
Ill - promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer,
mediante oferta de rede física adequada;
IV - promover ações que tenham por objetivo consolidar a região da bacia do Rio
Pardo como complexo recreativo e de turismos ecológico;
V - incentivar a prática esportiva nas escolas municipais;
)(
)(
RED REDE
VI - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques,
praças e áreas livres;
VII - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e
da instalação de novas atividades permanentes;
VIII - estimular a prática de jogos tradicionais populares;
IX - buscar a implantação de campos de futebol e áreas de lazer em todas as
regiões do Município.
Subseção VI
Da Política do Abastecimento Alimentar
Art. 51 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar:
|- a instituição de bases jurídicas e operacionais para o gerenciamento do sistema
de abastecimento pelo Poder Público;
Il - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as
condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e
preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à
produção e à distribuição;
Hll - a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio:
a) de mercados distritais;
b) da implantação de minimercados e de restaurantes populares;
c) da ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal;
d) das feiras livres.
IV - a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em
regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;
V - desenvolver programa de gestão compartilhada entre o Executivo e os
permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento;
VI - promover políticas sociais para a população hipossuficiente;
VII - promover a criação de centro comercial
de abastecimento e distribuição de
hortifrutigranjeiros.
SEÇÃO VII
Da Bacia do Rio Preto
Art. 52 - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
contendo plano de ação visando à recuperação da bacia do Rio Preto, no que se
refere à competência do Município.
Art. 53 - O plano referido no artigo anterior deve prever a preservação do Rio,
possibilitando a prática de esportes em seu interior e em sua orla.
Parágrafo único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de
investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá a
previsão:
| - de despoluição e tratamento de fundos de vale dos córregos afluentes;
Hl - de instalação de interceptores e de estação de tratamento de esgotos;
Hi - da instalação de bacias de sedimentação descentralizadas;
IV - de recuperação e posterior preservação das áreas erodidas;
V- de controle ambiental sanitário;
VI - de desassoreamento;
VII - de instalação de equipamentos de lazer e de turismo;
VII - de parâmetros urbanísticos a serem definidos para a região, que garantam:
a) a preservação de paisagem e da cobertura vegetal;
b) a manutenção dos índices de permeabilização do solo;
c) a existência de locais destinados à instalação de usos não residenciais e as
condições especiais para tanto necessárias;
IX - de mecanismos de participação da sociedade na gestão da região;
X - de controle de bota-fora;
XI - de programa de educação ambiental.
SEÇÃO VII!
Das Diretrizes de Legislação Tributária
Art. 54 - Os tributos devem ser utilizados como instrumentos complementares aos
do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua utilização
pelas seguintes diretrizes:
| - nas áreas de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, devem ser
previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação e uso do solo,
mediante a redução das alíquotas dos tributos;
Il - nas áreas de estímulo à implantação de atividades econômicas, devem ser
previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, mediante a redução
das alíquotas dos tributos;
HI - devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação
do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos, nas áreas em que haja
interesse em ampliar:
a) os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais;
b) o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;
IV - nas áreas de limitação ao adensamento, devem ser previstos mecanismos de
desestímulo à verticalização e à concentração de atividades econômicas,
mediante a elevação das alíquotas dos tributos;
V - nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis, deve
ser prevista a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da
abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica;
VI - os imóveis devem ser reavaliados, para fins de incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (ITBI), adequando as respectivas alíquotas à Lei de Parcelamento,
Ocupação Uso do Solo.
Parágrafo único - Deve a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo
estabelecer a largura dos recuos de alinhamento e das vias a eles sujeitas.
SEÇÃO IX
Do Cronograma
Art. 55 - Para a implementação das diretrizes e a consecução dos seus objetivos,
deve ser observado o cronograma de investimento prioritário em obras
estratégicas para o desenvolvimento do Município, constante do Anexo V, cuja
execução ocorrerá nos dois anos seguintes à data da publicação desta Lei.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 56 - São diretrizes de ordenamento do território:
| - considerá-lo, para efeito de planejamento, integralmente zona urbana;
Il - fixação de critérios específicos para o seu zoneamento;
Hll - estabelecer política de instala
ção múltipla de usos, respeitados a qualidade de
vida e o direito adquirido.
CAPÍTULO |
DO ZONEAMENTO
Art. 57 - É diretriz do zoneamento a divisão do
território em zonas, em função de
suas características ou potencialidades, na form
a do disposto neste Capítulo.
Art. 58 - Devem-se identificar áreas, que, por suas características e pela tipicidade
da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recupera
ção de ecossistemas,
visando a:
| - garantir espa
ço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar
refúgio à fauna;
Il - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
HI - evitar riscos geológicos;
IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural.
Parágrafo único - Deve ser vedada a ocupação das áreas previstas neste artigo.
Art. 59 - Devem-se identificar áreas em que haja interesse público na proteção
ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou
paisagístico.
Parágrafo único - Devem ser fixadas, para as áreas previstas no caput, critérios
especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de
permeabilização.
Art. 60 - Devem-se identificar áreas nas quais a alta densidade demográfica
resulte na utilização da infra-estrutura em níveis próximos aos limites de
saturação, sobretudo nos corredores viários.
Parágrafo único - Deve-se conter o adensamento da ocupação do solo nas áreas
referidas no caput.
Art. 61 - Devem-se identificar áreas em que haja predominância de condições
favoráveis de infra-estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis
de adensamento.
Art. 62 - Devem-se identificar áreas que, além de possuírem condições favoráveis
de topografia, acessibilidade e infra-estrutura, possam ser configuradas como
centros de polarização regional, municipal ou metropolitana.
Parágrafo único - Deve-se permitir maior adensamento
demográfico e maior
verticalização nas áreas referidas no caput.
Art. 63 - Devem-se identificar áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse
público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização
fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o caput, devem ser estabelecidos
critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.
Art. 64 - Devem-:
estratégica, possa
municipal.
se identificar áreas que, por sua dimensão e localização
m ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse
CAPÍTULO Il
DOS USOS
Art. 65 - São diretrizes da política da instalação de usos:
| - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes:
Il - estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no
mínimo:
a) o seu porte;
b) a sua abrangência de atendimento;
c) a disponibilidade de infra-estrutura;
d) a predominância de uso da área;
e) o processo tecnológico utilizado;
f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;
9) o impacto sobre o meio ambiente;
h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área;
i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do
Município.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 66 - Para o planejamento, controle, indução e promoção do desenvolvimento
urbano, o Município de Rio Pardo de Minas implementará as diretrizes de
parcelamento, uso e ocupação do solo e a implantará os projetos e ações
estratégicos mencionados nesta Lei, utilizando, isolada ou combinadamente,
dentre outros, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho
de 2001, denominado Estatuto da Cidade, na legislação nacional de proteção e
recuperação do meio ambiente, e também mediante:
| - disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo;
Il - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU em
razão do valor, da localização, do uso ou no tempo;
IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - contribuição de melhoria;
VI - desapropriação;
VII - tombamento de imóveis;
VII - instituição de zonas especiais de interesse social;
IX - concessão de direito real de uso;
X - direito de superfície;
XI - usucapião especial coletivo de imóvel urbano;
XII - consórcio imobiliário;
XIII - concessão urbanística;
XIV - operação urbana consorciada;
XV - direito de preempção;
XVI - outorga onerosa de potencial construtivo;
XVII - transferência de potencial construtivo;
XVIII - reurbanização e regularização fundiária:
XIX - avaliação de impactos ambientais;
XX - estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
XxXII - gestão orçamentária participativa.
CAPÍTULO | É
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
a ser fixado em lei própria; e des
apropriação com pagamento da indenização
mediante títulos da dívida pública.
Art. 68 - O Poder Executivo promoverá a notifi
sujeitos ao parcelamento, à edificação ou à u
a dar o aproveitamento adequad
cação dos proprietários dos imóveis
tilização compulsórios, intimando-os
O para os respectivos imóveis de acordo com esta
dentro do prazo de três anos contados a partir da
data inicial de vigência desta Lei ou de lei específica que venha determinar outras
condições e prazos, sob pena de sujeitar-se 0 proprietário, sucessivamente, ao
pagamento do imposto predial e territorial progressivo
sposições do artigo 5º a 8º
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade.
8 1º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de
ao Poder Executivo o consórcio Imobiliário conforme
Federal citada no caput deste artigo.
que trata este artigo propor
disposto no art. 46 da Lei
82º - O proprietário de imóvel afetado
deste artigo pode p por sua doação i
8 3º - São considerados solo urbano não edificado, os lotes de terrenos e glebas
com área superior a 250 m? (duzentos
e cinquenta metros quadrados), onde o
coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero nas áreas delimitadas por
lei.
$ 4º - São considerados solo urbano s
com área superior a 250 m? (duzentos
coeficiente de aproveitamento não atingi
onde se situam,
excetuando:
ubutilizado os lotes de terrenos e glebas
e cinquenta metros quadrados), onde o
ro mínimo definido para o lote na zona...
| - os imóveis utilizados como instalações de atividades econô
necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
micas que não
Os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
HI - os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes do Município.
ae minas
$ 5º - É considerado solo urbano não utilizado todo tipo de edificação localizada
nas áreas delimitadas por esta lei que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de sua área construída desocupada há mais de cinco anos.
8 6º. Independentemente do IPTU progressivo no tempo, a que se refere este
artigo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do
valor, da localização e do uso do imóvel como autorizado no S 1º do art. 156 da
Constituição Federal.
Art. 69 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no
artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas de IPTU,
majoradas anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme 0
caso.
8 1º - Lei específica, baseada no artigo 7º da Lei Federal n. º 10.257/2001,
Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas.
8 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo
de 4 (quatro) anos, o Poder Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima,
até que se cumpra a referida obrigação
8 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 70 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com
pagamento da indenização em títulos da dívida pública observada a legislação
nacional pertinente. :
$ 1º - O valor real da indenização:
| - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza.
ll - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
8 2º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o
pagamento de tributos.
$ 3º - O Poder Executivo, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se o procedimento licitatório pertinente, promoverá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
S 4º - O adquirente de imóvel sujeito à incidência do parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios fica sujeito às mesmas obrigações legalmente impostas ao
respectivo alienante.
CAPÍTULO II k
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 71 - O Poder Executivo poderá exercer, durante o respectivo prazo legal de
vigência, o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de
alienação onerosa entre terceiros localizados em área delimitada por lei, baseada
nesta Lei do Plano Diretor, que fixará prazo de vigência não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência,
conforme disposto nesta Lei e nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257,
de 10 de Julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido sempre que o Poder
Executivo necessitar de áreas para:
| - regularização fundiária;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 72 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser obrigatoriamente oferecidos ao Poder Executivo, que terá
preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos nos termos da lei.
Art. 73 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área
delimitada e o Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de
preferência.
8 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas
condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente,
ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
8 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
| - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
Il - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
Hll - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
Art. 74 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder
Executivo poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em
exercer a preferência para aquisição de imóvel.
8 1º- A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
8 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação
do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende
exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu
imóvel ao
proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do
direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de
aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de
preempção.
Art. 75 - Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a entregar
ao órgão competente da Prefeitura cópia do
instrumento particular ou público de
alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena
de pagamento de multa conforme disposto em lei.
81º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta
apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar
da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer direito de preferência
e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
8 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo
poderá adquirir o imóvel pelo va
lor base de cálculo do imposto predial e territorial
urbano ou pelo valor indicado na Proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 76 - Transferência do d
em outro local o potencial c
ireito de construir é o direito de alienar ou de exercer
e Uso do Solo que não pos:
onstrutivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação
sa ser exercido no imóvel de origem.
Art. 77 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir:
conforme delimitação ida na Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo;
Il - os destinados a implantação de Programa habitacional de interesse social;
HI - os sujeitos a formas de acautelamento e
Preservação, inclusive tombamento,
que restrinjam o potencial construtivo.
Parágrafo único - Não podem originar transferência do direito de construir os
imóveis:
I- desapropriados;
Il - situados em áreas non aedificandae;
HI - cujo possuidor
preencha as condições para a aquisição da
meio de Usucapião;
propriedade por
IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo
Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.
Art. 78 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os
imóveis situados:
| - nas áreas delimitadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em
consonância com OS critérios do art. 55;
|l - em torno do imóvel de origem;
Ill - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais.
81º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de
20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que
será definido em lei específica.
8 2º - Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 52 somente
poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona.
3º - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar
prioritariamente nas áreas de que trata O inciso |.
Art. 79 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de
construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem
como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a
cada imóvel receptor, fica O potencial construtivo transferido vinculado a este,
vedada nova transferência.
Art. 80 - A área adicional edificável é determinada com observância da
equivalência entre Os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do
receptor.
Parágrafo único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta
de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO v
DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 82 - O Poder Executivo fica autorizado a dele
empresa, isoladamente ou a co
gar, mediante licitação, à
njunto d
obras de u
e empresas, em consórcio, a realização de
rbanização ou de reurbanização de região da cidade, inclusive
loteamento, re-loteamento, demolição, Feconstrução e incorporação de conjuntos
de edificações para implementação de diretrizes desta lei do plano diretor
estratégico.
oração de espaços públicos e de outras
+ Nos termos que forem fixados No respectivo edital de
licitação e contrato de concessão urbanística.
i ecebimento de imóveis que forem doados à
Municipalidade Por seus proprietários Para viabilização finan
aproveitame
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
mam
de Minas
Art. 83 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte
coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias
de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro.
$ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica de acordo
com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho
de 2001 — Estatuto da Cidade.
8 2º - Sem prejuízo de previsão em lei específica, são áreas de operações
urbanas consorciadas:
| - Centro Histórico;
Il - Mercado Municipal;
Ill — Orlas do Rio Pardo e do Rio Preto ;
8 3º - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou
entidade que nela tenha interesse.
Art. 84 - A operação urbana envolve intervenções como:
|- tratamento urbanístico de áreas públicas;
Il - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
Il - implantação de programa habitacional de interesse social;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização;
VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de
vida;
IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente.
Art. 85 - Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, que
estabelecerá:
|-o perímetro da área de intervenção;
Il - a finalidade da intervenção proposta;
Ill - o plano urbanístico para a área;
IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística
necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V-os parâmetros urbanísticos locais;
VI - os incentivos fiscais e Os outros
para as entidades da iniciativa priva
que por ele sejam prejudicados;
VII - o seu prazo de vigência.
81º - A área da operação urbana não
construir durante a tramitação do
exceda o prazo de 4 (quatro) mese:
pode receber transferência do direito de
Projeto de lei respectivo, a não ser que esta
$2º- A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada
Pelas condições urbanísticas da área da operação.
83º - O projeto de lei que tratar da operação urbana pode prever que a execução
de obras por empresas da iniciativa privada Seja remunerada, dentre outras, pela
concessão para exploração econômica do serviço implantado.
Art. 87 - Os recursos levantados para a realizaçã
podem ser aplicados em aspectos relacionados à i
operação urbana.
CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO URBANÍSTICO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 88 - O convênio urbanístico de interesse social é o acordo de cooperação
firmado entre o Município e a iniciativa privada, para execução de programas
habitacionais de interesse social.
8 1º - Pelo convênio urbanístico, o proprietário da gleba situada em áreas
destinadas a implantação de programas habitacionais pode autorizar o Município a
realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantação do empreendimento.
8 2º - A proporção da participação do proprietário da gleba no empreendimento é
obtida pela divisão do valor venal original da gleba pelo somatório deste valor ao
do orçamento das obras.
8 3º - Concluídas as obras, o proprietário da gleba deve receber, no local ou fora,
imóveis em valor equivalente à proporção da participação prevista no parágrafo ER
anterior, multiplicada pelo somatório do valor venal das unidades produzidas.
Art. 89 - O proprietário que pretenda construir habitações de interesse social pode
propor ao Município a realização de convênio urbanístico de interesse social,
respeitadas as regras do artigo anterior.
Art. 90 - O convênio urbanístico de interesse social pode ser firmado para
urbanização ou para implantação de programas habitacionais de interesse social
pela iniciativa privada em área pública.
8 1º - O convênio previsto no caput deve ser objeto de licitação pública, cujo edital
estabelecerá:
|- os padrões da urbanização e da edificação;
Il - o cronograma dos serviços e obras;
HI - a estimativa dos valores envolvidos na transação.
8 2º - O executor das obras previstas neste artigo deve receber, no local ou fora,
imóveis em valor a ser calculado em consonância com os critérios estabelecidos
no art. 82, 882º e 3º.
Art. 91 - Os valores venais previstos neste Capítulo são determinados de acordo
com:
|- a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do ITBI, no caso da gleba
original;
| - a Comissão de Valores Imobiliários do Executivo, no caso dos demais imóveis
envolvidos.
CAPÍTULO VII |
DOS MECANISMOS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 92 - O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova
seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no
art. 182, S 4º, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que
regulamente esse dispositivo e lhe dê eficácia.
Parágrafo único - O Imposto Predial e Territorial Urbano -
somente poderá ser aplicado nas áreas defi
em terrenos que tenham mais de 5.000 m?
a lei federal citada no caput fixar outro limit
IPTU - Progressivo
nidas em conformidade com o art. 55,
(cinco mil metros quadrados), salvo se
; TÍTULO Vi
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 93 - Devem-se fixar diretrizes especiais
características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros
urbanísticos e fiscais diferenciados - a Serem estabelecidos em lei -, os quais
devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais
como:
para as áreas que, por suas
| - proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana;
Il - proteção de bacias hidrográficas;
HI - incentivo ou restrição a usos;
IV - revitalização de áreas degradadas ou estagnadas;
V - incremento ao desenvolvimento econômico;
VI - implantação de projetos viários.
S 1º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do
soio e taxa de permeabilização propostos para as áreas de diretrizes especiais
devem ser iguais ou mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a
se situar.
; 2º - No caso do inciso |, a lei que detalhar a política de intervenção e os
êmetros urbanísticos e fiscais diferenciados deve ser instruída com parecer do
conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município.
TÍTULO vil
DA GESTÃO URBANA
ã CAPÍTULO |
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ari. 94 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do
procssso de gestão democrática da política urbana da cidade mediante as
seguintes instâncias de participação:
!- Conselho de Política Urbana de Rio Pardo de Minas :
li - Audiências públicas;
Hi'- Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
dessivolvimento urbano;
V - Programas e projetos com gestão popular.
Ait. 23 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela
Cêriara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo único - A manifestação e a participação popular são de âmbito
municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas
questões de interesse localizado.
Art. 96 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais,
devem ser criados mecanismos que permitam a participação. dos. -agentes -
envolvidos em todas as fases do processo, desde a el
aboração até a implantação
e a gestão dos projetos a serem aprovados.
Art. 97 - Podem ser criadas, no âmbito de cada região administrativa, instâncias
de discussão da política urbana, com composição e regimento adequados à
realidade regional e com as seguintes atribuições:
|! - suscitar, regionalmente, discussões de interesse localizado,
relativas à
legislação urbanística, encaminhando ao COMPUR as pro
postas delas advindas;
il - colaborar na monitorização da implementação das normas contidas nesta Lei e
na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Ari. 98 - Deve-se estimular a criação de fóruns locais, em que as comunidades
possam discutir questões relevantes para as condições de vida.
SEÇÃO II.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 99 - Serão promovidas pelo Poder Executivo as audiências públicas
referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de
projeto, de implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com
efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio
t u a segurança da população, -para-os
e impacto ambiental e de vizinhança
; iermos que forem especificados em lei municipal.
8 1º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como
estuuos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer
inier2ssado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico.
S 2' - As intervenções realizadas em audiênci
a pública serão registradas. por...
escrito e deverão constar no processo.
ar esaay
$ 3º - O Poder Executivo regulamentará os
audiências públicas e
procedimentos para realização das
arabiental.
Os critérios de classificação do impacto urbanístico ou
SEÇÃO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 100 - Fica criado o Conselho Muni
cipal de Política Urbana (COMPUR), com
as seguintes atribuições:
| - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
Il - monitorar a implementação das n
IV - sugerir a atualização da listagem de Usos;
V - opinar sobre a compatibilidade das propost
as de obras contidas nos planos
Plurianuais e nos Orçamentos anuais com as
diretrizes desta Lei;
€ OS casos omissos desta Lei e da de Parcelamento, Ocupação e
Uso do Solo, indicando soluções para eles;
VII - deliberar, em nível de re
Curso, nos processos administrativos de casos
decorrentes desta Lei ou da de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O COMPUR deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 101 - O COMPUR é com
Seus respectivos suplentes,
JE
posto por 16 (dezesseis) membros efetivos, além dos
com mandato de 2 (dois) anos, da Seguinte forma:
Oito representantes do Executivo;
Il - dois 'epresentantes da Câmara Municipal:
HI - dois representantes do setor técnico;
IV - dois representantes do setor popular;
V - dois representantes do setor empresarial.
8 1º - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais
liberais e as organizações não governamentais.
8 2º - Constituem o setor popular as org
religiosas e as entidades de movim
vinculados à questão urbana.
anizações de moradores, as entidades
entos reivindicativos setoriais específicos
8 3º - Constituem o setor empresarial a
s entidades patronais da indústria e do
comércio ligadas ao setor imobiliário.
$ 4º - Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos setores,
nos termos definidos no regimento interno do COMPUR
e homologados pela Câmara Municipal.
8 5º - Os membros do Conselho M
mandatos de forma gratuita, ve
natureza pecuniária.
unicipal de Política Urbana devem exercer seus
dada a percepção de qualquer vantagem de
8 6º - O suporte técnico e ad
COMPUR deve ser
Planejamento.
ministrativo necessário ao funcionamento do
prestado diretamente pela Secretaria Municipa!...de
S 7º - São públicas as reuniões do
por escrito e com justificativa, que s
primeira reunião subsequente.
COMPUR, facultado aos munícipes solicitar,
e inclua assunto de seu interesse na pauta da
Art. 102 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:
|- avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta
Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
Il - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes
e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
estabelecidas nesta Lei
sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.
$ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente
convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do
Executivo, de órgãos técnicos
, da Câmara Municipal e de entidades culturais,
comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.
8 2º - A Conferência Munici
pal de Política Urbana é realizada no primeiro ano de
gestão do Executivo.
+ nomeados pelo Prefeito,
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA MONITORIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 103 - São diretrizes para a monitorização do Plano Diretor:
| - estimular a elaboração de
população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei;
Il - estabelecer, por decreto, critérios para a criação de um índice regionalizado
destinado a avaliar a qualidade de vida dos munícipes.
TÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104 - São parte integrante desta Lei:
| - Anexo | — Plano Diretor de Esgotos Santiários de Rio Pardo de Minas ;
! - Anexo Il — Plano Diretor de Abastecimento de Água de Rio Pardo de Minas ;
HI - Anexo Ill — Sistema Viário do Município;
IV — Anexo IV — Projetos Viários prioritários;
V— Anexo V — Cronograma de Investimentos prioritários;
Art. 105 - A Lei de Parcelamento
disposições referentes ao zon
usos.
, Ocupação e Uso do Solo deve regulamentar as
eamento, às áreas de diretrizes especiais e aos
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 106 - O COMPUR deve ser instalado no prazo de 50 (cinquenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
8 1º - Instalado, tem o COMPUR o
prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu
regimento interno.
planos regionais e locais, com a participação da
8 2º - O regimento interno do COMPUR deve ser aprovado por decreto, no prazo
de 10 (dez) dias, contados de sua elaboração. REA
Art. 107 - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo deve definir, em 30 (trinta)
dias, a forma de indicação dos membros dos setores previstos no art. 101, Ill a V,
para a primeira composição do COMPUR.
Art. 108 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
de sua publicação.
Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 26 de outubro de 2006.
12 a) , 3 > À
antonio Pano dá Cruz
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
Emenda Aditiva
Ao Art. 1º do Projeto de Lei de nº.............
ri que sobre o Plano Diretor estratégico
o sistema e o processo de planejamento e
gestão do desenvolvimento urbano do Muni-
cipio de Rio Pardo de Minas .
A Comissão de iegislação Justiça e Redação, da Câmara Municipal
de Rio pardo de Minas MG, no uso de suas atribuições legais, objetivando maior participação do
Legislativo à matéria que propõe o Projeto de Lei acima mencionado, Aprovou a presente
Emenda Aditiva ao seu Art. 1º como abs;xo passa a apresenta-la, bem como « o Projeto com sua
redação Original, os termos emendados, e sua redação final.
, “Projeto com Redação Original “
Art. 1º o Plano Diretor Estratégico, é o instrumento global e estratégico de implantação da
política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de
Rio Pardo de Minas , integra o process de planejamento e gestão municipal sendo vinculante
para todos os agentes públicos e privade:s.
Emenda Aditiva
“a suas estratégias de ação e atuação serão autorizadas por leis
específicas, pela Câmara Municipal.”
“Projeto, com a Emenda Aditiva, e redação final”
Art. 1º- O Piano Diretor estratégico é o instrumento global e estratégico de implantação da
política municipal de desenvolvimento econômico, social urbano e ambiental do Município de
Rio Pardo de Minas, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo
vinculante aos agentes públicos e privados “ e suas estratégias de ação e atuação,
serão autorizadas pela câmara municipal “, por leis específicas.
Rio'Pardo de Minas 20 de Outubro de 2.006

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