| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1375-B / 2006 |
| Date | 2006-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Plano Diretor Estratégico, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Rio Pardo de Minas. |
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LEI MUNICIPAL 1.375 26/10/2006 PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO RIO PARDO DE MINAS - MG qe minas , Ê e ipi LEI MUNICIPAL Nº 1.375 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre Plano Diretor Estratégico, o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Município de Rio Pardo de Minas . O Povo do Município de Rio Pardo de Minas , com a Graça de Deus, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO Art. 1º - O Plano Diretor Estratégico é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Rio: Pardo de Minas , integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo vinculante para todos os agentes públicos e privados. 8 1º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei. 8 2º - Além do Plano Diretor Estratégico, o processo de planejamento municipal abrange as seguintes matérias: |- disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; H - zoneamento ambiental; HI - plano plurianual; IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual; V - gestão orçamentária participativa; VI - planos, programas e projetos setoriais; VII - planos e projetos de bairros ou distritos; VIII - programas de desenvolvimento econômico e social; IX - gestão democrática da cidade. X- O Plano Diretor de Abastecimento de água e o Plano Diretor de esgotamento sanitário elaborados pela COPASA ; XI — O Plano Diretor de esgotamento de águas pluviais; XI! — o Plano Diretor de Resíduos Sólidos; 8 3º- O processo de planejamento municipal deverá considerar também os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Art. 2º - O Plano Diretor Estratégico abrange a totalidade do território do Município, definindo: | - a política de desenvolvimento econômico, social e ambiental; Il - a função social da propriedade urbana; HI - as políticas públicas; IV - o plano urbanístico-ambiental; V- a gestão democrática; Art. 3º - Entende-se por sistema de planejamento e gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, visando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais, a dinamização e a modernização da ação governamental. Parágrafo único. O sistema de planejamento e gestão deverá funcionar de modo permanente, viabilizar e garantir a todos o acesso a todas as informações necessárias, de modo transparente, e a participação dos cidadãos e de entidades representativas. Art. 4º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: | — garantia do direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; Il — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Ill — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; 9) a poluição e a degradação ambiental; VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIll — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XI! — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIll — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de' implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º - Para efeito de aplicação desta lei, serão adotadas as seguintes definições: : | - DIRETRIZES: são opções estratégicas de longo prazo feitas nesta lei sob a forma de restrições, prioridades e estímulos indutores no sentido de serem alcançados os objetivos gerais estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade: Il - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: são os resultados que se pretende alcançar dentro do menor prazo possível; ll - AÇÕES ESTRATÉGICAS: são os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcançar os objetivos estratégicos; IV - INDICADORES DE DESEMPENHO: são valores que medem o grau de progresso de um processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço; V - PROGRAMAS: são conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica; VI - PROJETOS: são partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação; VII - PLANO OU PROGRAMAS DE AÇÃO: é o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gestão municipal; VIII - ORÇAMENTO-PROGRAMA: é a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a discriminação das fontes desses recursos; IX - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: é a definição de recursos financeiros e dispêndios de investimentos para um quadriênio; X - PARCERIA: é o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, fundações, autarquias e organização não governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades cooperativas. XI — ZONAS: são porções do território do Município delimitadas por lei para fins específicos; XIt - ÁREA EDIFICADA OU CONSTRUÍDA: é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação; XIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba; XIV - ÁREA NÃO COMPUTÁVEL NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a parcela da área construída de uma edificação não considerada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente; XV - OUTORGA ONEROSA: é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado; XVI - BENEFÍCIO ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL: é a valorização do terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo acima daquele devido ao Coeficiente de Aproveitamento Básico e/ou de outros benefícios urbanísticos concedidos, como exceção à legislação urbanística ordinária, pelo Poder Público; XVII - CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: é um valor econômico pago ao Poder Público pelo proprietário de imóvel; XVIII - ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA: são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de Julho de 2001, — Estatuto da Cidade para fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental. XIX - TAXA DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba; XX - TAXA DE PERMEABILIDADE: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total; XXI - ÍNDICE DE COBERTURA VEGETAL: é a relação entre a parte permeável do lote ou gleba coberta por vegetação e sua área total; XXIl - POTENCIAL CONSTRUTIVO de um lote ou gleba não edificados: é o produto resultante da sua área multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento; XXI - ESTOQUE: definido para setor ou bairro é a quantidade de metros quadrados de área construída, acima daquela igual a uma vez a área do terreno, passível de ser adquirida mediante outorga onerosa ou por outro mecanismo previsto em lei; XXIV - POTENCIAL CONSTRUTIVO VIRTUAL: é o potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural, ambiental ou de produção agrícola, passível de ser transferido para outras áreas, conforme o disposto em lei; XXV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: é aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade. XXVI - ÁREA BRUTA de uma zona: é a sua área total, inclusive ruas, espaços livres institucionais; XXvil - POTENCIAL CONSTRUTIVO DE SATURAÇÃO: é o total de área construída permitida pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente; TÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 6 - A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo o ordenamento do Município e o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, assegurando o bem-estar dos munícipes. Art. 7 - São objetivos do Plano Diretor: | - ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano social, adequando a ocupação e o uso do solo urbano à função social da propriedade; Il - melhorar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar dos munícipes; ll - promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a às diversas atividades urbanas instaladas; IV - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana democratizado, descentralizado e integrado: V - promover a compatibilização da política urbana municipal com a regional, a estadual e a federal; VI - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arqueológico municipal; Art. 8º- O ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve ser feito de forma a assegurar: |- a utilização racional e adequada da infra-estrutura urbana; Il - a descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território urbano, considerados os aspectos locais e regionais; Hi - o desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam; IV - o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano; V - a justa distribuição dos custos e dos benefícios d públicos; ecorrentes dos investimentos VI - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assegurado, quando de propriedade pública, o acesso a eles; qe minas VIl - seu aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado, mediante a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; VII - sua utilização de forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos; IX - o atendimento das necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento, esporte, lazer e turismo dos munícipes, bem como do direito à livre expressão religiosa, nos termos da lei. . CAPÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 9º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei, no mínimo, aos seguintes requisitos: | - o atendimento das necessidades dos cidadã justiça social, o acesso universal aos direitos fu ao desenvolvimento econômico e social: os quanto à qualidade de vida, à ndamentais individuais e sociais e Il - a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis; HI - a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural; IV - a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus moradores, usuários e vizinhos. Parágrafo único - O disposto neste artigo tem eficácia imediata. Art. 10 - A propriedade urbana deve até mediante sua adequação às exigências expressas nesta Lei, compreendendo: nder a função social da propriedade fundamentais de ordenação da cidade | - a distribuição de usos e intensidades de oc em relação à infra-estrutura disponível, aos modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos in upação do solo de forma equilibrada transportes e ao meio ambiente, de vestimentos coletivos; Il - a intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura; IN - a adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; IV - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda baixa; VII - a descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com maior índice de oferta de trabalho; Vill - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a ampliar a oferta de habitação para a população de mais baixa renda; IX - a promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões da cidade. Parágrafo único. A implementação das diretrizes constantes deste artigo serão de responsabilidade do Conselho da Cidade, colegiado composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de outras entidades públicas e de entidades da Sociedade Civil. Art. 11 - Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou lotes, totalmente desocupados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade. Parágrafo único - Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados estão definidos nesta lei, que disciplina os instrumentos citados no caput deste artigo, e delimitam as áreas do Município onde serão aplicados. TÍTULO Ill DO DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei visam a melhorar as condições de vida no Município, considerados os seguintes fatores: | - o papel de centro político-administrativo e de núcleo de comércio e de serviços modernos, decorrente da privilegiada posição geográfica; H — a existência de uma considerável infra-estrutura industrial; Ill — Concentração espacial das atividades de comércio e de prestação de serviços; IV — a alta concentração demográfica em conjuntos residenciais rudimentares não regularizados, desprovidos de infra-estrutura de saneamento básico; V- a progressiva redução dos padrões de qualidade ambiental; Vi - o valor cultural dos conjuntos arquitetônicos constituídos ao longo da formação histórica; VII - a ocupação desorganizada da zona urbana; VIII — a inexistência ou má consolidação das centralidades; IX - a falta de infra-estrutura municipal; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 13 - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano: | - a consolidação do Município como pólo regional de aglomeração de serviços, mediante o estabelecimento de condições para o estreitamento das relações entre: a) as fontes de conhecimento científico, as de informação e as de capacitação tecnológica; b) as empresas de serviços especializados e os clientes e os fornecedores destas; c) as empresas de serviços especializados e os segmentos do mercado de mão- de-obra qualificada. Il - a criação de condições para a instalação de indústrias e para o fortalecimento das atividades comerciais; Il - a melhoria do sistema viário, de modo a viabilizar a sua participação na estruturação do desenvolvimento econômico, da ordenação da ocupação e do uso de Minas do solo urbano e rural, com permanente atenção para o impacto ambiental; IV — a melhoria das ligações viárias com os municípios vizinhos; V - a regularização fundiária, a melhoria das moradias e a urbanização de todos os bairros; VI - o aumento da oferta de moradias de interesse social; Vil - o controle da ocupação das áreas de risco geológico e potencial espeleológico; ! Vilt - o aumento da área verde, o saneamento e recuperação de áreas deterioradas; IX - o controle das condições de instalação das diversas atividades urbanas e de grandes empreendimentos, minimizando as repercussões negativas; X - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural; XI - a valorização urbanística do Centro, visando conciliar a sua habitabilidade e a sua vocação comercial; XIl - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio histórico cultural especialmente na área central; XIII - a criação de condições para a formação e a consolidação de centralidades; XIV - a preservação e a manutenção dos marcos urbanos de valor histórico, artístico e cultural; XV - o aumento dos recursos munici urbano; XVI - a participação popular na gestão do Município; Xvil - a adequação da estrutura administrativa ao processo de implementação desta Lei e à aplicação das normas urbanísticas, de acordo com lei específica; XVIII - o apoio à instalação e à consolidação de atividades produtivas, inclusive indústrias. XIX — a criação de condições para o desenvolvimento as vocações regionais; pais a serem destinados ao desenvolvimento do turismo potencializando XX — a promoção da integração intermunici investimentos, tanto na interesse comum: XXI — melhoria do sistema de trans acessibilidade; XXII — controle do adensamento urbano; pal e da complementariedade dos prestação de serviços quanto na execução de obras de porte urbano com foco na democratização da Parágrafo único - Considera-se Centro a área compreendida pelo perímetro definido em lei. Art. 14 - As políticas públicas setoriais a serem implementadas devem ser orientadas para a realização dos objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES SEÇÃO Da Política de Desenvolvimento Econômico Art. 15. A política de desenvolvimento econômico e social do município de Rio Pardo de Minas , definida nesta lei, deve estar articulada com a promoção do desenvolvimento econômico e as políticas públicas municipais, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 16 - São diretrizes da política de desenvolvimento econômico: | - Assegurar critérios de multiplicidade de usos no território do Município, visando estimular a instalação de atividades econômicas de pequeno e médio porte, reduzir a capacidade ociosa da infra-estrutura urbana e contribuir para a diminuição da necessidade de deslocamentos; Il - Promover e estimular a realização de feiras, fóruns, encontros e convenções, instalação de centros de convenções e incubadoras de empresas; HI - Incentivar o desenvolvimento das atividades de turismo, integrando com os Municípios das bacias do São Francisco e Jequitinhonha; IV - Promover a regularização e a manutenção das atividades de indústria, comércio e serviços já instaladas, definindo os critérios para tanto; V - Estimular as iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção; VII - Priorizar planos, programas e projetos que visem a geração de empregos e de renda; Vill - Desenvolver a instalação de atividades econômicas de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura municipal; IX - Promover o desenvolvimento de infra-estrutura e a capacitação profissional para atividades destinadas à produção artística, cultural e à promoção do entretenimento como fontes geradoras de emprego, renda e qualidade de vida; X - Implementar política de turismo, de entretenimento, de negócios e agro- negócios na região; XI - Promover e estimular a instalação de faculdades, centros de extensão universitária e formação profissional e tecnológica; 77” ge Minas XIl - Incentivar o desenvolvimento da construção civil em locais em que se pretenda por meio de parâmetros construtivos definidos em lei, estimular o adensamento € a revitalização de áreas degradadas ou sub-utilizadas. XIV — Fortalecer a condição municipal de prestação de serviços, notadamente na área da saúde; XV — Priorizar as atividades agrícolas notadamente aquelas de maior impacto econômico na economia local e regional; SEÇÃO II Da descentralização administrativa Art. 17. Com o objetivo de garantir uma distribuição equitativa de serviços e infra- estrutura no conjunto do território municipal, assegurando uma distribuição democrática de oportunidades, deve-se buscar ações que visem a descentralização administrativa. Art. 18. São políticas da descentralização administrativa: | - Criar instrumentos administrativos que dêem maior autonomia de gestão aos distritos; Il - Assegurar a população dos distritos, meios de interlocução com o poder central; Hi - Assegurar recursos orçamentários que viabilizem políticas voltadas para o desenvolvimento dos distritos, estimulando a permanência dos cidadãos na zona rural. SEÇÃO Ill Das Diretrizes de Intervenção Pública na Estrutura Urbana Subseção | Da Política Urbana Art. 19 - São diretrizes da política urbana: | - implementar políticas setoriais integradas, apoiadas em dotações orçamentárias e dados estatísticos, visando a ordenar a expansão e o desenvolvimento urbano de Minas do Município, permitindo seu crescimento planejado, sem perda de qualidade de vida ou degradação do meio ambiente; Il - manter, mediante ações concretas que priorizem o interesse coletivo, a coerência com as demandas apresentadas para o cumprimento das expectativas desta Lei; Hl - tomar esta Lei instrumento eficaz de planejamento do Município, que se antecipe às tentativas de especulação e ao crescimento desordenado e incorpore as novas vias ao sistema viário, remanejando o tráfego e eliminando os focos de congestionamento; IV - evitar que esta Lei e a de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo sejam instrumentos normativos rígidos e elaborados sem considerar os agentes e os processos que atuam na dinâmica do Município e na vida dos cidadãos; V - elaborar proposta física de crescimento para o Município, criando pólos de desenvolvimento, visando a reduzir o tráfego, a descongestionar a área central e a proporcionar à população alternativas de trabalho, estudo, moradia e melhor acesso aos equipamentos urbanos e comunitários, diminuindo a necessidade de deslocamentos; VI — elaborar proposta física de valorização do centro comercial, promovendo a facilidade e ordenação do estacionamento e da circulação de pedestres, o seu embelezamento estético e funcionalidade. Subseção Il Da Área Central Art. 20 - À área central deve receber tratamento diferenciado, nela sendo vedados investimentos públicos na construção e na ampliação de: | - sedes de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia, telecomunicações, correios e telégrafos; H - quartéis; HI — presídios; IV — Fóruns e Tribunais; V — Campus universitários e escolas superiores isoladas; VI — quaisquer instalações cujas finalid ades impliquem na geração de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos poluentes. Art. 21. São diretrizes de intervenção pública na área central estabelecer instrumentos e incentivos urbanísticos e realizar obras que visem a: | - preservar o traçado original do sistema viário; Il - promover a recuperação de áreas públicas e verdes; HI - preservar os exem plares e os conjuntos arquitetônicos de valor histórico e cultural; IV - delimitar espaços públicos que artísticas e educacionais, sem emb culto, nos termos da lei; funcionem como pólos de atividades culturais, araçar o funcionamento de igrejas e locais de V - promover o restabelecimento dos passeios públicos e das áreas de circulação de pedestres; VI - criar condições para a preservação e a conservação de edificações particulares. VII — construir abrigos nos pontos de ônibus; VIli — estimular o aumento e a melhoria do setor hoteleiro, exigindo para áreas de elevado adensamento estudo de impacto de vizinhaça; IX — estabelecer condições urbaní sticas para racionalização da circulação do transporte coletivo e a redução do ti ráfego de transporte individual; Subseção III Das Centralidades Art. 22. Com o objetivo de evitar a concentração urbana na buscar a criação de novas centralidades, defini atividades comerciais e de serviços servidas de ampla rede de acesso e grande raio de atendimento, dotadas de espaços de convivência para a comunidade local ou regional, como praças, largos e similares, bem como os monumentos e as demais referências urbanas, fora da área central. área central, deve-se das como concentrações de Art. 23. São diretrizes para a criação de centralidades: I - consolidar e incentivar as aglomerações de atividades sócio-educativas, econômicas, culturais e religiosas, observada, quanto a estas, a legislação específica; Il - Criar, preservar e recu perar Os marcos urbanos de valor artístico, histórico e cultural; IH - recuperar os espaços públicos e tornar-lhes fácil o acesso; IV - Priorizar investimentos de infra estrutura urbana, de forma a fortalecer a sua autonomia; V- Priorizar a implantação de equipamentos urbanos; Parágrafo único. As centralidades deverão ser criad as através de legislação específica, atendendo aos pré-requisitos constantes dosi ncisos deste artigo. Subseção IV Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural Art. 24 - As Áreas de Interesse Cultural são áre Patrimônio Cultural que deve ser preservado desaparecimento das características que lhes definido em zoneamento específico. as que apresentam ocorrência de a fim de evitar a perda ou o conferem peculiaridade, conforme 8$1º-A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela definição de regime urbanístico específico, por tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas de acautelamento e Preservação definidos em lei. 8 2º - Na ausência de regime urbanístico es Cultural, o uso e a ocupação serão autori condições desejáveis de preservação, Urbanística. pecífico para as Áreas de Interesse izados desde que demonstradas as através de Estudo de Viabilidade 83º - A identificação das áreas e dos bens será objeto de estudos específicos baseado observados o valor histórico, a representatividade, de referência, arquit tradições e heranças, levando ainda e culturais com o entorno e a necessidade que constituem Patrimônio Cultural Ss no Inventário do Patrimônio Cultural, excepcionalidade, os valores de etônico, simbólico, práticas culturais 8 4º - Reserva-se à legislação específica que versa sobre o Inventário do Patrimônio Cultural, a definição de con ceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo. 8 5º - Com vistas à Preservação das áreas e bens que constituem o Patrimônio Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento de veículos de publicidade. Art. 25 - São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural: | - priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas; Il - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; Il - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico; IV - estimular ações - com a menor interven ção possível - que visem à recuperação de edifícios e conjuntos, conservando as características originais; V - proteger o patrimônio cultural e natural, por meio de Pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e Preservação definidas em lei; VI - compensar os proprietários de bens protegidos em observância à legislação; VII - coibir a destruição de bens protegidos; VIII - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana; IX - criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados; X - definir o mapeamento cultural istóricas e de interesse de tando critérios específicos de parcelamento, + Considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto em seu entorno; XI — Estimular ações que visem a integração com as políticas de patrimônio do Estado e da União. Art. 26 - Os investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural e natural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público municipal. Subseção V Da política Cultural Art. 27. Para fins de aplicação desta lei, considera-se a cultura social básico e como como um direito vetor de desenvolvimento econômico e de in clusão social. Art.. 28. São diretrizes da política cultural do Município: ! - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural inclusive através de estímulos financeiros e fiscais; IH — Estimular a participação da sociedade na gestão das Políticas Culturais; HI — Estabelecer Programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando estimular as iniciativas culturais; IV — promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à produção artística, artesanal e a preservação do patrimônio cultural; V — apoiar as iniciativas e facilitar o acesso das escolas à arte e aos bens culturais; VI — promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; VII — apoiar manifestações das culturas tradicionais e religiosas; VIII — promover ações e eventos promoção de intercâmbio cultura centro-periferia e periferia-centro; culturais com democrati zação, descentralização, | e valorização da cultu ra local, com integração IX — Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto estima dos munícipes, especialmente dando aos jovens uma Perspectiva de futuro com dignidade; X — democratizar e mod ernizar a gestão municipal de atendimento ao público cultura, buscando agilizar o e a valorização dos servidores; XI - articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados, estruturando-os em rede como componentes dos Sistemas Regional e Nacional de Cultura; XII — estimular a implantação e manutenção de espaços culturais, públicos e privados. Subseção VI Da Política de Segurança Pública Art. 30 - São diretrizes da política de Segurança pública: | - implantar sistema de controle e proteção dos bens municipais, através da Guarda Municipal: de Minas Il — interagir com as polícias civil e militar e com as organizações da sociedade civil para promover a melhoria das condições de segurança pública objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros; Il — identificar as áreas de risco sujeitas a enchentes, para fins de programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas; IV — apoiar ações dos governos federal e estadual na implantação de corpo de bombeiros, unidade aerotransportada de combate a incêndios florestais, investimentos em carceragens, instituto médico legal, e outras fundamentais à infra-estrutura de segurança; V — apoiar implantação de abrigo para acolhimento de menor infrator da comarca de Rio Pardo de Minas ; VI — apoiar através de convênios e doações voluntárias as polícias civil e militar nas suas ações de combate à criminalidade. VII - incentivar a atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública, de modo a buscar a efetiva participação da comunidade nas políticas públicas previstas nesta subseção; VIII - promover campanhas para combate ao uso de entorpecentes e educação no trânsito, dentre outras; Subseção VII Do trânsito, do Sistema Viário e de Transportes Art. 31 - São diretrizes do sistema viário: | — definir um sistema viário hierquizando as vias coletoras e principais, estabelecendo limites de velocidades; Il — integrar o sistema viário principal com as rodovias; HH — reduzir o caráter da área central como principal articuladora do sistema viário; IV — melhorar a estruturação espacial, criando condições de articulação interna que consolidem os centros; V- buscar uma melhor articulação das periferias, entre si e com os centros; VI — melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer; VII — implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal; VIH — tornar obrigatório o planejamento da integração entre o transporte coletivo e o sistema viário; IX — priorizar a circulação do transporte coletivo; X - implementar políticas de segurança do tráfego urbano, inclusive com a adoção de novas tecnologias de fiscalização; XI - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; XII - estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; XIII - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda; XIV - aprimorar a sinalização e aumentar a segurança do tráfego, mediante a colocação de placas de orientação e localização; XV — pavimentar, preferencialmente com calçamento poliédrico, as vias e locais de baixa circulação ou de traçado irregular, de modo a permitir maior permeabilização do solo, inclusive nos passeios e canteiros centrais; XVI - manter cadastro das vias não pavimentadas, incluindo-as em programa de pavimentação, priorizando os bairros mais atingidos; XVII - implantar ciclovias, estimuland transporte; o o uso de bicicletas como meio de XVIII — desenvolver a ções educativas e incrementar a fiscalização de trânsito no âmbito municipal; XIX — buscar ações que visem a municipalização do trânsito, assumindo gradualmente as atribuições do Código Brasileiro de Trânsito, inclusive com: a implantação de setor específico na Guarda Municipal; XX — descentralizar o embarque e desembarque de passageiros, promovendo a sua articulação a outros meios de transportes; XXI — adotar política de estímulo à veículos, inclusive mediante incent utilização do sistema viário; XXI - destinação de áreas para estacionamento de ivos próprios, com o objetivo de otimizar a Reestruturar o sistema viário, utilizando-o como indutor na ocupação de vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território; XXIII - Estruturar um sistema municipal de vias rurais de modo a favorecer as atividades produtivas e o deslocamento dos munícipes; XXIV — regularizar o transporte coletivo no município e criar condições para o adequado funcionamento do serviço. Art. 32. São diretrizes do sistema de transportes: | — desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual; Il - assegurar a unidade da aglomera e social, induzindo uma estrutura co Lei; ção urbana como conjunto físico, econômico mpatível com os objetivos estabelecidos nesta Il — impedir a desestrutura informal e regulamentando transporte público; ção do transporte coletivo combatendo o transporte as modalidades necessárias ao bom funcionamento do IV - ampliar a cobertura territorial e melhorar o nível do serviço das linhas de ônibus; V — implantar sistema integrado de transporte coletivo permitindo o amplo acesso do cidadão a todo espaço urbano; VI — aperfeiçoar o gerenciamento do custos constantes nas planilhas apro tarifas; Ss serviços de forma a reduzir e controlar os vadas pelo Executivo, visando à redução das VII — aperfeiçoar o gerenciamento do custos constantes nas planilhas apro tarifas; S serviços de forma a reduzir e controlar os vadas pelo Executivo, visando a redução de VIII — Garantir tarifas que remunerem as concessões e permissão de transportes públicos de acordo com os custos reais; IX — estabelecer programas e projetos de prote grupos específicos, priorizando os locomotoras e as crianças, facilitando s ção à circulação de pedestres e de idosos, os portadores de deficiências eu acesso ao sistema de transporte: X- implantar medidas para melhorar o desempenho das áreas de transbordo de carga através de regulamentação específica; XI - Implantar medidas para maximizar o desempenho das áreas de transbordo de carga através de regulamentação específica; Do)! REDE! 1 XII - Estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte; XIll - Normatizar e otimizar as condições de estacionamento na área central, seguimentando o estacionamento e facilitando a circulação de pedestres, deficientes e idosos; XIV- Desenvolver uma política de transporte público plurimodal com permanente atualização técnica; XV- Estimular a adoção de taxímetro e desvincular as permissões dos pontos de parada de táxi; XVI - Facilitar a circulação e o acesso de pedestres ao comércio através do fechamento de ruas que apresentem potencial, garantindo segurança e conforto aos transeuntes e dinamizando o comércio. 8 1º - O Anexo Ill contém o Sistema Viário do Município, incluindo as vias existentes e as propostas, independentemente da classificação respectiva, que será definida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. 82º - O Anexo IV contém os Projetos Viários Prioritários a serem implantados no Município conforme as diretrizes estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de outras obras necessárias. 8 3º - O Anexo IV é uma referência das ligações viárias necessárias, devendo o Executivo definir-lhes o traçado básico. 8 4º - A hierarquização do sistema viário deve ser estabelecida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Subseção VIII Da Utilização de Energia Art. 33 - São diretrizes relativas à utilização de energia: | - assegurar a expansão dos serviços de energia elétrica, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; HI - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, a eólica e o gás natural, entre outras; HI - apoiar campanhas educativas visando o uso ra cional de energia e evitando o desperdício. à Subseção IX Das Comunicações Art. 34 - São diretrizes relativas às comunicações: | - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas; Il — buscar junto às concessionárias a ampliação da oferta de telefones públicos em corredores de circulação, terminais de transportes e outras áreas de equipamentos públicos, especialmente nos conjuntos habitacionais da periferia; Ill — estimular o desenvolvimento dos sistema dados e de imagens, facilitando o acesso da comunicação; s de telefonia e de transmissão de população às novas tecnologias de IV — zelar pela integração das telecomunicações no que se refere à telefonia básica, pública e celular, bem como a transmissão de dados e de imagens, visando a atender a demanda no tempo, no local e com a qualidade determinados pelo mercado; V - transformar a infra-estrutura das telecomunicações em alavanca de desenvolvimento econ ômico e de atração de novos negócios e empreendimentos; VI — estimular e fomentar o funcionamento de estações de rádio e de canais de televisão, de modo a assegurar a democratização da informação e facilitar o acesso da população aos canais disponíveis, assim como aos órgãos da imprensa escrita. Subseção X Do Meio Ambiente e do saneamento Art. 35. A política de saneamento am do meio ambiente, buscando níveis sustentabilidade ambiental do uso e da qualidade de vida da população. biental tem como objetivo manter o equilíbrio crescentes de salubridade e promovendo a da ocupação do solo e a melhoria crescente 81º. O modelo de intervenção a ser adotado é o Modelo de Saneamento Ambiental Integrado que associa as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, limpeza urbana, instalações hidro-sanitárias, controle de vetores, controle de doenças transmissíveis e educação sanitária e ambiental 82º. A prestação dos serviços de saneamento de interesse local é competência do Poder Municipal, que poderá exercê-la diretamente ou mediante Concessão aprovada por lei específica que disciplinará o Convênio de Concessão, que terá como objeto à delegação da prestação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município de Rio Pardo de Minas . Art. 36- São diretrizes relativas ao saneamento ambiental: | - Garantir mecanismos de controle social sobre to dos os serviços prestados no âmbito do Saneamento Ambiental Integrado; Il - através do Código de Postura ou lei específica, estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programas de monitorização, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas Il - priorizar planos, programas e projetos que visem a ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda, garantindo a universalização do atendimento; IV - Garantir valores remuneratórios para os serviços públicos de limpeza urbana zelando por uma política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa assegure a universalização da prestação de serviços; V - Exigir da eventual concessionária dos serviços públicos de saneamento, o cumprimento das diretrizes aqui estabelecidas. VI - adequar a ocupação às características do meio físico, buscando preservar os recursos e reservas naturais, controlar e eliminar as situações de risco ambiental, VII - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos potencialmente causadores de impactos negativos, em observância à legislação pertinente; VIII - promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais; IX - incentivar a solução de problema acordos, convênios ou termos de coo governamentais ou privadas; s relativos ao meio ambiente mediante peração com órgãos públicos, entidades não y( CDC De De ) 4 4 X - incentivar a desocupação, recuperação e reurbanização de áreas de proteção ambiental degradadas, conforme análise técnica; XI - atribuir o ônus da despoluição ao a causadores de danos ao ambiente pela Posturas Municipal e demais legislações; gente poluidor, responsabilizando os sua recuperação, conforme Código de XII - promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras.; XIll - o CODEMA também estabelecerá normas e critérios municipais para o uso e manejo dos recursos ambientais; XIV - instituir, através do CODEMA, o Fundo Municipal para a Preservação Ambiental, com o objetivo de capt: ar recursos para a execução de projetos de recuperação e proteção ambiental; XV - celebrar convênios, nos casos previstos em lei, que permitam ao Município assumir o licenciamento ambiental d e empreendimentos de impacto local; XVI - garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos, adequando-os ao uso, inclusive, das pessoas portadoras de deficiência; XVII - promover o embelezamento dos espaços públicos e da paisagem urbana; XVIII - criar instrumentos que permitam ao Poder Público associar-se com a iniciativa privada ou entidades não governamentais, para viabilizar transformações urbanísticas e intervenções específicas; XIX - estabelecer um regulamento rígido quanto ao uso de acesso ao público, mantendo propaganda, fora dos quais as mesmas publicitário dos espaços locais específicos para colocação de serão proibidas; XX - promover campanhas sistemáticas em parceria com o a COPASA, ONGs, Comunidade e Associações, priorizando a implantação de programas e ações voltados à redução da perda e desperdício de água; Art. 37. São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário: | - promover a ampliação do serviço de coleta e interceptação de esgotos sanitários; Il - assegurar sua existência nas bacias. do Municí pio, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômi cas; WI - viabilizar a implantação de estação de tratamento de esgoto, evitando -a poluição da bacia do Rio Preto IV — Seguir as diretrizes Propostas no PI ano Diretor do Sistema de Esgotos Sanitários elaborado pela C OPASA para o Município de Rio Pardo de Minas ; VI - Assegurar à população o acesso adequado dos esgotos, que garanta a di veiculação hídrica, ou relacionadas ao s reduza os riscos ambientais; a um sistema minuição dos alto aneamento e à sa de coleta e tratamento S índices de doenças de lubridade do ambiente, e VII - Condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução dos problemas de Saneamento local; VII - Assegurar esgotamento sanitário nas bacias distribuição espacial da populaçã do Município, segundo a O e das atividades sóci i O-econômicas. Art. 38 - São diretrizes relativas ao abastecimento de água: | - Assegurar aos habitantes do Municip) io O serviço de ab com oferta domiciliar Para consumo residencial e outros iente para atender às necessid os padrões de potab astecimento de água Usos, com regularidade, ades básicas e qualidade compatível com lidade estabelecidos Pelo Ministério da Saúde; Il - zelar pela manutenção da qualidade da água dentro dos padrões sanitários exigíveis. HI — Seguir as propostas do Plano Diretor do Si stema de Abastecimento de Água elaborado pela COPASA para o Município de Rio Pardo de Minas . Art. 39 - São diretrizes relativas à política de resíduos sólidos: | - Implementar uma gestão eficiente e garantindo a prestação dos Serviços essen eficaz do sistema de limpeza urbana, ciais à totalidade da população; Formar uma consciência comunitária sobre: a) A importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos; b) A relevância da adequada separação e disponibilização do lixo domiciliar para fins de coleta seletiva; HI - Implementar O tratamento e o depósito ambientalmente adequado dos resíduos remanescentes; V - Estimular o Uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil; VI - Implantar aterro sanitário com a adequada destinação final de resíduos sólidos; VII - estimular a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar; Subseção XI Da Política Habitacional ações de regulação normativa, rídico-fundiária e de provisão. Art. 41. São diretrizes para a Política Municipal de Habitação: I - Buscar integração dos Projetos e ações da política municipal de habitação com as demais políticas e ações públicas de desenvolvimento urbano, econômico e social, municipais, estaduais e federais favorecendo a implementação de ações integradas e sustentáveis; para a implantação de programas habitacionais de social, prioritariamente, de forma descentralizada evitando a segregação urbana; HI - Manter cadastro de famílias de baixa renda com acesso a moradia ou a melho O objetivo de planejar o ria das condições habitacio nais; IV - Priorizar açõ inadequado a es de remoção das família melhoria das c S assentadas em local habitação, com O objetivo de Planejar o acesso a moradia ou a ondições habitacionais; V- Priorizar, em programas habitacionais, famílias, comprovadamente, por cadastro municipal, reside ntes no Município há pelo menos 5 (cinco anos) anos. VI -Eiaborar planos urbanisticos globais de inte áreas sujeitas a Programas habitacionais destinados Vil - Buscar a Cooperação com q que facilitem uma política ha gração á malha urbana, das a população de baixa renda; rganismos de financiamento habitacional bitacionai voltada para a População de baixa renda; gramas e destinar Fecursos para a urbanização ea e conjuntos habitacionais de baixa renda, a -estrutura urbana de loteamentos Populares e o ção desalojada em decorrência de obras públicas ou VII - Desenvolver pro regularização fundiária d complementação da infra Feassentamento de popula calamidades; IX - Efetivar a regularização fundiária de lotes, loteamentos Populares e aglomerados habitacionais de baixa renda localizados em terrenos pertencentes ao Município, mediante a aprovação de projetos de Parcelamento e titulação dos moradores; baixa renda localizadas glomerados habitacionais de em terrenos Particulares, vi de Darcelamento e a titul, sando a execução de Projetos ação dos moradores; Xi - Promover a participacão da População interessada na formulação e no desenvolvimento de progra mas habitacionais e de regularização fundiária; À nual, lei de diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual, e ce exercer o controle social sobre as ações, pianos e programas habitacionais e de Cesenvolvimento urhano: XI — Oferecer Serviço de auxílio Para a população de baixa renda com fornecimento ds projeto padrão de arquitetura com Orçamento e estimativa de Consumo de materiais, simplificando os p licenciamento de Habita rocessos de aprovação de Projetos e o ção de interesse Social; XIV - Realizar, Periodicamente, a Confe estabelecimento de objetivos, rência Municipal de Habitação para o de Habitação e subsid diretrizes, ações estratégicas da Política Municipal iar o Plano Municipal de Habitação; Xv - Democratizar O acesso ao solo urbano Política Municipal de Habitação, dis e a oferta de terras para a instrumentos do Estatuto da Cidade; ponibilizando terrenos públicos e utilizando os XVI - Promover o Feassentamento Preferencialmente em local de Origem dos desalojad área próxima ao €s por motivo de calamidade. Art. 42. Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes: | - Assentamento preferencial da população de baixa renda em lotes já urbanizados, próximos de seus locais de trabalho, evitando a construção de grandes conjuntos habitacionais; Il - Utilização preferencial de pequenas áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários; Il - Priorização de conjuntos com ate 150 (cento e cinquenta) unidades preferencialmente próximos a origem da demanda; IV - Utilização preferencial de áreas cujo padrão das edificações seja compatível com o das já instaladas. Subseção XII Do Turismo Art. 43. Cabe ao Poder Executivo promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município de Rio Pardo de Minas, perseguindo os seguintes objetivos: | - Ampliar quantitativa e qualitativamente os fluxos de visitantes para Rio Pardo de Minas , respeitando-se a capacidade de suporte da cidade, através de permanente monitoramento do desempenho do setor; Il - Desenvolver o turismo, inclusive o de eventos, negócios, estabelecendo e mantendo sistema de informações sobre as atrações turísticas; Hl - Promover e estimular a inserção do município de Rio Pardo de Minas no calendário de eventos regionais; IV - Ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; V - Incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando o aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo; VI -Implantar sistema permanente de animação turístico-cultural e de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos naturais, físicos, humanos, culturais e tecnológicos disponíveis: NT. Apoiar e promover o desenvolvimento das artes e tradições populares, inclusive as da culinária regional, das folclóricas e das artesanais; D( )( OC ICI )( VIII - Criar postos de informações e placas de sinaliza ção e identificação com padrões internacionais, nos moldes e parâmetros adequad os de qualidade; IX - Estimular a criação de lagos, parques, jardins zoológicos e botânicos e outras fontes de lazer e conhecimento; X - Promover atividades culturais, estimulando a dança, a música, as artes plásticas, o teatro e o cinema; XI - Incrementar os convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico; XII - Explorar as áreas em potencial para o turismo ecológico; XIII - Buscar programas de cooperação técnica e fi públicas e privadas nacionais e estrangeiras, que viabil aqui enumeradas; nanceira com instituições izem cumprir as políticas Subseção XIII Do Subsolo Art. 44 - São diretrizes relativas ao Subsolo: | - Coordenar ações das concessionárias de serv iço público, visando articulá-las com o município e monitorar a utilização do subso lo; Il - Manter banco de dados atualizado sobre as redes de água, telefone, energia elétrica e demais que passam pelo subsolo; Hi - Determinar que a execução de obras no subsolo somente possa ser feita por meio de licença prévia; IV - Promover a ções que visem a preservar e a descontaminar os lençóis freáticos. SEÇÃO IV Das Diretrizes Sociais Subseção | Da Política de Saúde y f izes da nolítica da saúde: nel de saúde tem como base as diretrizes do Sistema Único de s sejam: universalizar a assistência à saúde a todo cidadão; 2 sistema Ce saúde equânime ; promover a integridade das ações; r o controle social e a descentralização; promover a municipalização do = seúce; serviços de seúde de menor grau de complexidade deverão ser > di isposição do usuário em unidades de saúde localizadas próximas de o, priorizando áreas de maior risco. especializadas ou de maior grau de complexidade deverão ser «s nor meio de mecanismo de referência dos distritos sanitários; “cin crganizerá o sistema de saúde com base territorial, garantido maior Cade às Fassea e serviços, através da construção de uma rede 'ção à sulce adotará como estratégia estruturada o Programa de E ou ouiro equivalente que venha a substituí-lo, e as ações e Cas com base no perfil epidemiológico da população, com a à saúde ambiental e no desenvolvimento de ações or meio de sis:ema de transporte coletivo urbano0, condições de plena je ís áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde; »oes covdições d= saúde para população, por meio de ações que visem a s Cordições ambientais, como o controle dos recursos hídricos, da io da água consumida, controle vetorial, da poluição atmosféricas e de o política de educação sanitária, conscientizando e estimulando : a o) ncer à cemanca de servi ços especializados, conforme os princí»ios de er%o e regionalização das políticas do SUS e das políticas co estado. Ce fiscalização e apoio à vigilância sanitária de forma a garantir a XI -Estimular a integração e as parcerias entre os órgãos das diferentes esferas do governo e da iniciativa privada visando ações de aprimoramento da saúde publica. Subseção Il Da Política Educacional Art. 46. É diretriz geral da educação democratizar o acesso à educação básica nas etapas da educação infantil e fundamental, em regime de colaboração com as demais esferas do poder público; Art. 47. São diretrizes especificas da política educacional: ! - Propiciar a inserção cidadã das crianças, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação das sociedades democráticas; Il - Reaproximar o educando de sua comunidade de origem reforçando vínculos físicos e culturais; Ill “Promover a melhoria da qualidade de ensino, criando condições para a permanência e a progressão dos alunos no sistema escolar; IV- Promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos; V- Promover o constante aprimoramento e capacitação dos profissionais da educação, inclusive através do intercâmbio com órgãos públicos e privados, para cursos de pós-graduação; VI- Promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a atender a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito; VIl- Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo ao Município o atendimento em Creches, à Educação Infantil e Ensino Fundamental; VII - Promover programas de integração entre escola e a comunidade com atividades de educação, saúde, esporte e lazer; IX - Manter bibliotecas públicas, facilitando a informação educacional e artística por meios convencionais e eletrônicos: X - Estimular atividades de esporte e cultura complementares na formação educativa; XI - Promover gradativamente a expansão da educação integrada através de projetos específicos e diversificados; XII - Apoiar o ensino de 3º grau de forma a garantir a complementação da formação acadêmica no âmbito do município; XIll - Promover a integração entre os diferentes níveis de ensino de forma a assegurar ao educando a continuidade no processo educacional; XIV- Apoiar as instituições dedicadas a necessidades especiais garantindo o direito à e sociedade. educação de pessoas com ducação e a inserção do aluno na Subseção III Da Política de Ação Social Art. 48 - São objetivos da Política Municipal da Assistência Social de Rio Pardo de Minas : | - Promover ações que visem reabilita de amparo á família, a infância, a adol deficiência, aos toxicômanos; ção e reintegração social com medidas escência, a velhice, as pessoas com - Assegurar a participação dos segmentos sociais organizados na deliberação e execução na política de assistência social; HI - Descentralizar espacialmente os servi de forma hierarquizada, articulada e inte governo; ços, OS recursos e os equipamentos, grada com as diversas esferas de IV - Promover a ação integrada de todos os setores do serviço público municipal no desenvolvimento de políticas públicas sociais; V - Promover o acesso às prestados pelo Município, medi locomoção e de comunicação e público; pessoas com deficiência aos serviços regulares ante a remoção das barreiras arquitetônicas, de facilitar o acesso em prédios, ruas e ao transporte VI - Estimular a Participação popular, representativas, na formulação e controle da Política de Assistência Social, através de conselhos deliberativos, conferências e fóruns ampliados de assistência social, de direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; por meio de organizações VII - Priorizar, junto à comunidade, o desenvolvimento e a melhoria das creches existentes e apoiar a implantação de outras; vIIl - Fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social; IX - Estabelecer com base em critérios técnicos partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento dos programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social, X - Estruturar a Rede Municipal de Assistência Social e seus conselhos visando a consolidação do sistema de controle, garantia e vigilância social; XI -Centralizar na família as intervenções dos programas, projetos, serviços e benefícios da assistência social para a promoção do convívio familiar e comunitário, da autonomia social e do desenvolvimento local; XII - Estimular no âmbito da Assistência Social, a criação de programas de prevenção e recuperação dos usuários de entorpecentes e substâncias psicoativas e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, criança, adolescente e idoso; XIII - Apoiar a implantação de abrigos para acolhimento de pessoas carentes e ações de encaminhamento de migrantes; XIV - Apoiar projetos voltados para a prática esportiva, especialmente aos mais carentes, a fim de contribuir com a formação educacional dos jovens. Subseção IV Da Política Cultural Art. 49 - São diretrizes da política cultural: | - promover o acesso aos bens da cultura e incentivar a produção cultural; Il - promover a implantação de centros culturais e artísticos regionalizados; HI - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição dos bens classificados como de interesse de preservação; IV - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências; V - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, visando estimular as iniciativas culturais; VI - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dos recursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural; VII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário; VII - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; IX - promover o folclore do Município - a dança, a música, o artesanato, sabenças e medicina caseira. X - estabelecer programa de divulgação e conhecimento das culturas tradicionais e populares; XI - incentivar a publicação de livros, monografias, outras obras enfocando a cultura riopardense; XI - criar e ampliar as atividades cênicas no Município; XIlt - promover o folclore do Município - a dança, a música, o artesanato, sabenças e medicina caseira. Subseção V Da Política do Esporte e do Lazer Art. 50 - São diretrizes da política do esporte e do lazer: | - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de recuperação psicossomática e de desenvolvimento pessoal e social; Il - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional, objetivando a implantação de estádios municipais e de áreas multifuncionais para esporte e lazer; Ill - promover a acessibilidade aos equipamentos e às formas de esporte e lazer, mediante oferta de rede física adequada; IV - promover ações que tenham por objetivo consolidar a região da bacia do Rio Pardo como complexo recreativo e de turismos ecológico; V - incentivar a prática esportiva nas escolas municipais; )( )( RED REDE VI - orientar a população para a prática de atividades em áreas verdes, parques, praças e áreas livres; VII - manter sistema de animação esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes; VIII - estimular a prática de jogos tradicionais populares; IX - buscar a implantação de campos de futebol e áreas de lazer em todas as regiões do Município. Subseção VI Da Política do Abastecimento Alimentar Art. 51 - São diretrizes da política de abastecimento alimentar: |- a instituição de bases jurídicas e operacionais para o gerenciamento do sistema de abastecimento pelo Poder Público; Il - a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição; Hll - a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio: a) de mercados distritais; b) da implantação de minimercados e de restaurantes populares; c) da ampliação e da modernização do programa de abastecimento municipal; d) das feiras livres. IV - a promoção da implantação de hortas comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar; V - desenvolver programa de gestão compartilhada entre o Executivo e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento; VI - promover políticas sociais para a população hipossuficiente; VII - promover a criação de centro comercial de abastecimento e distribuição de hortifrutigranjeiros. SEÇÃO VII Da Bacia do Rio Preto Art. 52 - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei contendo plano de ação visando à recuperação da bacia do Rio Preto, no que se refere à competência do Município. Art. 53 - O plano referido no artigo anterior deve prever a preservação do Rio, possibilitando a prática de esportes em seu interior e em sua orla. Parágrafo único - O plano deve ser acompanhado de cronograma de investimentos, a serem incluídos nos orçamentos anuais e plurianuais, e conterá a previsão: | - de despoluição e tratamento de fundos de vale dos córregos afluentes; Hl - de instalação de interceptores e de estação de tratamento de esgotos; Hi - da instalação de bacias de sedimentação descentralizadas; IV - de recuperação e posterior preservação das áreas erodidas; V- de controle ambiental sanitário; VI - de desassoreamento; VII - de instalação de equipamentos de lazer e de turismo; VII - de parâmetros urbanísticos a serem definidos para a região, que garantam: a) a preservação de paisagem e da cobertura vegetal; b) a manutenção dos índices de permeabilização do solo; c) a existência de locais destinados à instalação de usos não residenciais e as condições especiais para tanto necessárias; IX - de mecanismos de participação da sociedade na gestão da região; X - de controle de bota-fora; XI - de programa de educação ambiental. SEÇÃO VII! Das Diretrizes de Legislação Tributária Art. 54 - Os tributos devem ser utilizados como instrumentos complementares aos do desenvolvimento urbano e do ordenamento territorial, balizada sua utilização pelas seguintes diretrizes: | - nas áreas de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística, devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação e uso do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos; Il - nas áreas de estímulo à implantação de atividades econômicas, devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, mediante a redução das alíquotas dos tributos; HI - devem ser previstos mecanismos compensatórios da limitação de ocupação do solo, mediante a redução das alíquotas dos tributos, nas áreas em que haja interesse em ampliar: a) os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais; b) o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento; IV - nas áreas de limitação ao adensamento, devem ser previstos mecanismos de desestímulo à verticalização e à concentração de atividades econômicas, mediante a elevação das alíquotas dos tributos; V - nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis, deve ser prevista a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei específica; VI - os imóveis devem ser reavaliados, para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), adequando as respectivas alíquotas à Lei de Parcelamento, Ocupação Uso do Solo. Parágrafo único - Deve a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo estabelecer a largura dos recuos de alinhamento e das vias a eles sujeitas. SEÇÃO IX Do Cronograma Art. 55 - Para a implementação das diretrizes e a consecução dos seus objetivos, deve ser observado o cronograma de investimento prioritário em obras estratégicas para o desenvolvimento do Município, constante do Anexo V, cuja execução ocorrerá nos dois anos seguintes à data da publicação desta Lei. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL Art. 56 - São diretrizes de ordenamento do território: | - considerá-lo, para efeito de planejamento, integralmente zona urbana; Il - fixação de critérios específicos para o seu zoneamento; Hll - estabelecer política de instala ção múltipla de usos, respeitados a qualidade de vida e o direito adquirido. CAPÍTULO | DO ZONEAMENTO Art. 57 - É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na form a do disposto neste Capítulo. Art. 58 - Devem-se identificar áreas, que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recupera ção de ecossistemas, visando a: | - garantir espa ço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; Il - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água; HI - evitar riscos geológicos; IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural. Parágrafo único - Deve ser vedada a ocupação das áreas previstas neste artigo. Art. 59 - Devem-se identificar áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico. Parágrafo único - Devem ser fixadas, para as áreas previstas no caput, critérios especiais que determinem a ocupação com baixa densidade e maior taxa de permeabilização. Art. 60 - Devem-se identificar áreas nas quais a alta densidade demográfica resulte na utilização da infra-estrutura em níveis próximos aos limites de saturação, sobretudo nos corredores viários. Parágrafo único - Deve-se conter o adensamento da ocupação do solo nas áreas referidas no caput. Art. 61 - Devem-se identificar áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infra-estrutura e topografia, as quais serão consideradas passíveis de adensamento. Art. 62 - Devem-se identificar áreas que, além de possuírem condições favoráveis de topografia, acessibilidade e infra-estrutura, possam ser configuradas como centros de polarização regional, municipal ou metropolitana. Parágrafo único - Deve-se permitir maior adensamento demográfico e maior verticalização nas áreas referidas no caput. Art. 63 - Devem-se identificar áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social. Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o caput, devem ser estabelecidos critérios especiais para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo. Art. 64 - Devem-: estratégica, possa municipal. se identificar áreas que, por sua dimensão e localização m ser ocupadas por grandes equipamentos de interesse CAPÍTULO Il DOS USOS Art. 65 - São diretrizes da política da instalação de usos: | - assegurar a multiplicidade e a complementaridade destes: Il - estabelecer condições para a localização de atividades, considerando, no mínimo: a) o seu porte; b) a sua abrangência de atendimento; c) a disponibilidade de infra-estrutura; d) a predominância de uso da área; e) o processo tecnológico utilizado; f) o impacto sobre o sistema viário e de transporte; 9) o impacto sobre o meio ambiente; h) a potencialidade da concentração de atividades similares na área; i) o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante do Município. TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Art. 66 - Para o planejamento, controle, indução e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Rio Pardo de Minas implementará as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo e a implantará os projetos e ações estratégicos mencionados nesta Lei, utilizando, isolada ou combinadamente, dentre outros, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, denominado Estatuto da Cidade, na legislação nacional de proteção e recuperação do meio ambiente, e também mediante: | - disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo; Il - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; III - imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU em razão do valor, da localização, do uso ou no tempo; IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V - contribuição de melhoria; VI - desapropriação; VII - tombamento de imóveis; VII - instituição de zonas especiais de interesse social; IX - concessão de direito real de uso; X - direito de superfície; XI - usucapião especial coletivo de imóvel urbano; XII - consórcio imobiliário; XIII - concessão urbanística; XIV - operação urbana consorciada; XV - direito de preempção; XVI - outorga onerosa de potencial construtivo; XVII - transferência de potencial construtivo; XVIII - reurbanização e regularização fundiária: XIX - avaliação de impactos ambientais; XX - estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança; XxXII - gestão orçamentária participativa. CAPÍTULO | É DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS a ser fixado em lei própria; e des apropriação com pagamento da indenização mediante títulos da dívida pública. Art. 68 - O Poder Executivo promoverá a notifi sujeitos ao parcelamento, à edificação ou à u a dar o aproveitamento adequad cação dos proprietários dos imóveis tilização compulsórios, intimando-os O para os respectivos imóveis de acordo com esta dentro do prazo de três anos contados a partir da data inicial de vigência desta Lei ou de lei específica que venha determinar outras condições e prazos, sob pena de sujeitar-se 0 proprietário, sucessivamente, ao pagamento do imposto predial e territorial progressivo sposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto da Cidade. 8 1º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de ao Poder Executivo o consórcio Imobiliário conforme Federal citada no caput deste artigo. que trata este artigo propor disposto no art. 46 da Lei 82º - O proprietário de imóvel afetado deste artigo pode p por sua doação i 8 3º - São considerados solo urbano não edificado, os lotes de terrenos e glebas com área superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero nas áreas delimitadas por lei. $ 4º - São considerados solo urbano s com área superior a 250 m? (duzentos coeficiente de aproveitamento não atingi onde se situam, excetuando: ubutilizado os lotes de terrenos e glebas e cinquenta metros quadrados), onde o ro mínimo definido para o lote na zona... | - os imóveis utilizados como instalações de atividades econô necessitam de edificações para exercer suas finalidades; micas que não Os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos; HI - os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes do Município. ae minas $ 5º - É considerado solo urbano não utilizado todo tipo de edificação localizada nas áreas delimitadas por esta lei que tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos. 8 6º. Independentemente do IPTU progressivo no tempo, a que se refere este artigo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, da localização e do uso do imóvel como autorizado no S 1º do art. 156 da Constituição Federal. Art. 69 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 4 (quatro) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme 0 caso. 8 1º - Lei específica, baseada no artigo 7º da Lei Federal n. º 10.257/2001, Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas. 8 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 4 (quatro) anos, o Poder Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação 8 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 70 - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida pública observada a legislação nacional pertinente. : $ 1º - O valor real da indenização: | - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza. ll - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 8 2º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para o pagamento de tributos. $ 3º - O Poder Executivo, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se o procedimento licitatório pertinente, promoverá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. S 4º - O adquirente de imóvel sujeito à incidência do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios fica sujeito às mesmas obrigações legalmente impostas ao respectivo alienante. CAPÍTULO II k DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 71 - O Poder Executivo poderá exercer, durante o respectivo prazo legal de vigência, o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre terceiros localizados em área delimitada por lei, baseada nesta Lei do Plano Diretor, que fixará prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, conforme disposto nesta Lei e nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2001 — Estatuto da Cidade. Parágrafo único. O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para: | - regularização fundiária; Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; HI - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 72 - Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser obrigatoriamente oferecidos ao Poder Executivo, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos nos termos da lei. Art. 73 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada e o Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preferência. 8 1º - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. 8 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos: | - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; Il - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; Hll - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Art. 74 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. 8 1º- A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 8 2º - O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. Art. 75 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa conforme disposto em lei. 81º - O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior. 8 2º - Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo va lor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na Proposta apresentada, se este for inferior àquele. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 76 - Transferência do d em outro local o potencial c ireito de construir é o direito de alienar ou de exercer e Uso do Solo que não pos: onstrutivo previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação sa ser exercido no imóvel de origem. Art. 77 - São imóveis que originam a transferência do direito de construir: conforme delimitação ida na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; Il - os destinados a implantação de Programa habitacional de interesse social; HI - os sujeitos a formas de acautelamento e Preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo. Parágrafo único - Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis: I- desapropriados; Il - situados em áreas non aedificandae; HI - cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da meio de Usucapião; propriedade por IV - de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa. Art. 78 - São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados: | - nas áreas delimitadas na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em consonância com OS critérios do art. 55; |l - em torno do imóvel de origem; Ill - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais. 81º - O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento), exceto no caso de projetos urbanísticos especiais, em que será definido em lei específica. 8 2º - Os terrenos situados em áreas identificadas conforme o art. 52 somente poderão receber transferência de direito de construir proveniente da mesma zona. 3º - A recepção da transferência do direito de construir deve se dar prioritariamente nas áreas de que trata O inciso |. Art. 79 - O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Parágrafo único - Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica O potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. Art. 80 - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre Os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. Parágrafo único - Os valores citados no caput são obtidos de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE SUPERFÍCIE CAPÍTULO v DA CONCESSÃO URBANÍSTICA Art. 82 - O Poder Executivo fica autorizado a dele empresa, isoladamente ou a co gar, mediante licitação, à njunto d obras de u e empresas, em consórcio, a realização de rbanização ou de reurbanização de região da cidade, inclusive loteamento, re-loteamento, demolição, Feconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes desta lei do plano diretor estratégico. oração de espaços públicos e de outras + Nos termos que forem fixados No respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística. i ecebimento de imóveis que forem doados à Municipalidade Por seus proprietários Para viabilização finan aproveitame CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS mam de Minas Art. 83 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e sistema viário, num determinado perímetro. $ 1º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 — Estatuto da Cidade. 8 2º - Sem prejuízo de previsão em lei específica, são áreas de operações urbanas consorciadas: | - Centro Histórico; Il - Mercado Municipal; Ill — Orlas do Rio Pardo e do Rio Preto ; 8 3º - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse. Art. 84 - A operação urbana envolve intervenções como: |- tratamento urbanístico de áreas públicas; Il - abertura de vias ou melhorias no sistema viário; Il - implantação de programa habitacional de interesse social; IV - implantação de equipamentos públicos; V - recuperação do patrimônio cultural; VI - proteção ambiental; VII - reurbanização; VIII - amenização dos efeitos negativos das ilhas de calor sobre a qualidade de vida; IX - regularização de edificações localizadas em área não parcelada oficialmente. Art. 85 - Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, que estabelecerá: |-o perímetro da área de intervenção; Il - a finalidade da intervenção proposta; Ill - o plano urbanístico para a área; IV - os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas; V-os parâmetros urbanísticos locais; VI - os incentivos fiscais e Os outros para as entidades da iniciativa priva que por ele sejam prejudicados; VII - o seu prazo de vigência. 81º - A área da operação urbana não construir durante a tramitação do exceda o prazo de 4 (quatro) mese: pode receber transferência do direito de Projeto de lei respectivo, a não ser que esta $2º- A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada Pelas condições urbanísticas da área da operação. 83º - O projeto de lei que tratar da operação urbana pode prever que a execução de obras por empresas da iniciativa privada Seja remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado. Art. 87 - Os recursos levantados para a realizaçã podem ser aplicados em aspectos relacionados à i operação urbana. CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO URBANÍSTICO DE INTERESSE SOCIAL Art. 88 - O convênio urbanístico de interesse social é o acordo de cooperação firmado entre o Município e a iniciativa privada, para execução de programas habitacionais de interesse social. 8 1º - Pelo convênio urbanístico, o proprietário da gleba situada em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais pode autorizar o Município a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantação do empreendimento. 8 2º - A proporção da participação do proprietário da gleba no empreendimento é obtida pela divisão do valor venal original da gleba pelo somatório deste valor ao do orçamento das obras. 8 3º - Concluídas as obras, o proprietário da gleba deve receber, no local ou fora, imóveis em valor equivalente à proporção da participação prevista no parágrafo ER anterior, multiplicada pelo somatório do valor venal das unidades produzidas. Art. 89 - O proprietário que pretenda construir habitações de interesse social pode propor ao Município a realização de convênio urbanístico de interesse social, respeitadas as regras do artigo anterior. Art. 90 - O convênio urbanístico de interesse social pode ser firmado para urbanização ou para implantação de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada em área pública. 8 1º - O convênio previsto no caput deve ser objeto de licitação pública, cujo edital estabelecerá: |- os padrões da urbanização e da edificação; Il - o cronograma dos serviços e obras; HI - a estimativa dos valores envolvidos na transação. 8 2º - O executor das obras previstas neste artigo deve receber, no local ou fora, imóveis em valor a ser calculado em consonância com os critérios estabelecidos no art. 82, 882º e 3º. Art. 91 - Os valores venais previstos neste Capítulo são determinados de acordo com: |- a Planta de Valores Imobiliários utilizada para cálculo do ITBI, no caso da gleba original; | - a Comissão de Valores Imobiliários do Executivo, no caso dos demais imóveis envolvidos. CAPÍTULO VII | DOS MECANISMOS DE INTERVENÇÃO URBANA Art. 92 - O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no art. 182, S 4º, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que regulamente esse dispositivo e lhe dê eficácia. Parágrafo único - O Imposto Predial e Territorial Urbano - somente poderá ser aplicado nas áreas defi em terrenos que tenham mais de 5.000 m? a lei federal citada no caput fixar outro limit IPTU - Progressivo nidas em conformidade com o art. 55, (cinco mil metros quadrados), salvo se ; TÍTULO Vi DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS Art. 93 - Devem-se fixar diretrizes especiais características específicas, demandem políticas de intervenção e parâmetros urbanísticos e fiscais diferenciados - a Serem estabelecidos em lei -, os quais devem ser sobrepostos aos do zoneamento e sobre eles preponderantes, tais como: para as áreas que, por suas | - proteção do patrimônio cultural e da paisagem urbana; Il - proteção de bacias hidrográficas; HI - incentivo ou restrição a usos; IV - revitalização de áreas degradadas ou estagnadas; V - incremento ao desenvolvimento econômico; VI - implantação de projetos viários. S 1º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficientes de aproveitamento do soio e taxa de permeabilização propostos para as áreas de diretrizes especiais devem ser iguais ou mais restritivos que os do zoneamento no qual elas venham a se situar. ; 2º - No caso do inciso |, a lei que detalhar a política de intervenção e os êmetros urbanísticos e fiscais diferenciados deve ser instruída com parecer do conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município. TÍTULO vil DA GESTÃO URBANA ã CAPÍTULO | DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ari. 94 - É assegurada a participação direta da população em todas as fases do procssso de gestão democrática da política urbana da cidade mediante as seguintes instâncias de participação: !- Conselho de Política Urbana de Rio Pardo de Minas : li - Audiências públicas; Hi'- Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de dessivolvimento urbano; V - Programas e projetos com gestão popular. Ait. 23 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Cêriara Municipal, com a colaboração dos munícipes. Parágrafo único - A manifestação e a participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado. Art. 96 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação. dos. -agentes - envolvidos em todas as fases do processo, desde a el aboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados. Art. 97 - Podem ser criadas, no âmbito de cada região administrativa, instâncias de discussão da política urbana, com composição e regimento adequados à realidade regional e com as seguintes atribuições: |! - suscitar, regionalmente, discussões de interesse localizado, relativas à legislação urbanística, encaminhando ao COMPUR as pro postas delas advindas; il - colaborar na monitorização da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Ari. 98 - Deve-se estimular a criação de fóruns locais, em que as comunidades possam discutir questões relevantes para as condições de vida. SEÇÃO II. DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 99 - Serão promovidas pelo Poder Executivo as audiências públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em fase de projeto, de implantação, suscetíveis de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio t u a segurança da população, -para-os e impacto ambiental e de vizinhança ; iermos que forem especificados em lei municipal. 8 1º - Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estuuos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer inier2ssado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico. S 2' - As intervenções realizadas em audiênci a pública serão registradas. por... escrito e deverão constar no processo. ar esaay $ 3º - O Poder Executivo regulamentará os audiências públicas e procedimentos para realização das arabiental. Os critérios de classificação do impacto urbanístico ou SEÇÃO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA Art. 100 - Fica criado o Conselho Muni cipal de Política Urbana (COMPUR), com as seguintes atribuições: | - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana; Il - monitorar a implementação das n IV - sugerir a atualização da listagem de Usos; V - opinar sobre a compatibilidade das propost as de obras contidas nos planos Plurianuais e nos Orçamentos anuais com as diretrizes desta Lei; € OS casos omissos desta Lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles; VII - deliberar, em nível de re Curso, nos processos administrativos de casos decorrentes desta Lei ou da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; VIII - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O COMPUR deve reunir-se, no mínimo, uma vez por mês. Art. 101 - O COMPUR é com Seus respectivos suplentes, JE posto por 16 (dezesseis) membros efetivos, além dos com mandato de 2 (dois) anos, da Seguinte forma: Oito representantes do Executivo; Il - dois 'epresentantes da Câmara Municipal: HI - dois representantes do setor técnico; IV - dois representantes do setor popular; V - dois representantes do setor empresarial. 8 1º - Constituem o setor técnico as universidades, as entidades de profissionais liberais e as organizações não governamentais. 8 2º - Constituem o setor popular as org religiosas e as entidades de movim vinculados à questão urbana. anizações de moradores, as entidades entos reivindicativos setoriais específicos 8 3º - Constituem o setor empresarial a s entidades patronais da indústria e do comércio ligadas ao setor imobiliário. $ 4º - Os membros titulares e suplentes são indicados pelos respectivos setores, nos termos definidos no regimento interno do COMPUR e homologados pela Câmara Municipal. 8 5º - Os membros do Conselho M mandatos de forma gratuita, ve natureza pecuniária. unicipal de Política Urbana devem exercer seus dada a percepção de qualquer vantagem de 8 6º - O suporte técnico e ad COMPUR deve ser Planejamento. ministrativo necessário ao funcionamento do prestado diretamente pela Secretaria Municipa!...de S 7º - São públicas as reuniões do por escrito e com justificativa, que s primeira reunião subsequente. COMPUR, facultado aos munícipes solicitar, e inclua assunto de seu interesse na pauta da Art. 102 - A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos: |- avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; Il - sugerir alteração, a ser aprovada por lei, das diretrizes e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; estabelecidas nesta Lei sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras. $ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos , da Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais. 8 2º - A Conferência Munici pal de Política Urbana é realizada no primeiro ano de gestão do Executivo. + nomeados pelo Prefeito, SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES PARA MONITORIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR Art. 103 - São diretrizes para a monitorização do Plano Diretor: | - estimular a elaboração de população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei; Il - estabelecer, por decreto, critérios para a criação de um índice regionalizado destinado a avaliar a qualidade de vida dos munícipes. TÍTULO vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104 - São parte integrante desta Lei: | - Anexo | — Plano Diretor de Esgotos Santiários de Rio Pardo de Minas ; ! - Anexo Il — Plano Diretor de Abastecimento de Água de Rio Pardo de Minas ; HI - Anexo Ill — Sistema Viário do Município; IV — Anexo IV — Projetos Viários prioritários; V— Anexo V — Cronograma de Investimentos prioritários; Art. 105 - A Lei de Parcelamento disposições referentes ao zon usos. , Ocupação e Uso do Solo deve regulamentar as eamento, às áreas de diretrizes especiais e aos TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 106 - O COMPUR deve ser instalado no prazo de 50 (cinquenta) dias, contados da publicação desta Lei. 8 1º - Instalado, tem o COMPUR o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu regimento interno. planos regionais e locais, com a participação da 8 2º - O regimento interno do COMPUR deve ser aprovado por decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua elaboração. REA Art. 107 - A Comissão de Uso e Ocupação do Solo deve definir, em 30 (trinta) dias, a forma de indicação dos membros dos setores previstos no art. 101, Ill a V, para a primeira composição do COMPUR. Art. 108 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação. Art. 109 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 26 de outubro de 2006. 12 a) , 3 > À antonio Pano dá Cruz Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Emenda Aditiva Ao Art. 1º do Projeto de Lei de nº............. ri que sobre o Plano Diretor estratégico o sistema e o processo de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano do Muni- cipio de Rio Pardo de Minas . A Comissão de iegislação Justiça e Redação, da Câmara Municipal de Rio pardo de Minas MG, no uso de suas atribuições legais, objetivando maior participação do Legislativo à matéria que propõe o Projeto de Lei acima mencionado, Aprovou a presente Emenda Aditiva ao seu Art. 1º como abs;xo passa a apresenta-la, bem como « o Projeto com sua redação Original, os termos emendados, e sua redação final. , “Projeto com Redação Original “ Art. 1º o Plano Diretor Estratégico, é o instrumento global e estratégico de implantação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Rio Pardo de Minas , integra o process de planejamento e gestão municipal sendo vinculante para todos os agentes públicos e privade:s. Emenda Aditiva “a suas estratégias de ação e atuação serão autorizadas por leis específicas, pela Câmara Municipal.” “Projeto, com a Emenda Aditiva, e redação final” Art. 1º- O Piano Diretor estratégico é o instrumento global e estratégico de implantação da política municipal de desenvolvimento econômico, social urbano e ambiental do Município de Rio Pardo de Minas, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo vinculante aos agentes públicos e privados “ e suas estratégias de ação e atuação, serão autorizadas pela câmara municipal “, por leis específicas. Rio'Pardo de Minas 20 de Outubro de 2.006