| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO QUADRO DOS PROFESSORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE DOCÊNCIA E DOS CARGOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS DE APOIO À DOCÊNCIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE RIO PARDO DE MINAS/MG COMO LASTRO NO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 Yo “Pando DE MINAS-MG TRABALHANDO COM NOSSA GENTE LEI COMPLEMENTAR N.' 118 DE 04 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a recomposição salarial do quadro dos Professores que exercem a função de docência e dos cargos técnico- pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de Minas/MGcom lastro no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e dá providências correlatas. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso 1. da Constituição da República, e, CONSIDERANDO a Lei Federal pela Lei n.º 11.738/08, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; CONSIDERANDO os artigos 8º, 9º, 47 e 48, ambos da Lei complementar nº 06/2007, que descriminam quais os cargos considerados da Educação Básica, bem como os seus vencimentos e remunerações; CONSIDERANDO que o pagamento do piso nacional do magistério e a sua atualização anual foram assegurados pela Lei n.º 11.738/08 e o reconhecimento previsto deve ser respeitado pela União, Estados e Municípios, resolve: Art. 1º.Fica o poder executivo Municipal autorizado a promover a recomposição salarial do quadro dos Professores que exercem à função de docência e dos cargos téenico-pedagógicos de apoio à docência da Carreira do Magistério Público do Município de Rio Pardo de Minas/MG, nos termos dos artigos 8º. 9º, 47 e 48, ambos da Lei complementar n.º06/2007. Art. 2º. Para fins de abrangência desta lei, considera-se integrante da Classe Docente o profissional investido nos cargos de Professor de Educação Básica I (PEB 1), Professor de Educação Básica II (PEB Il), Supervisor Pedagógico, Coordenador de Creche, Coordenador Escolar, Orientador Escolar, Vice-Diretor Escolar, Diretor Escolar I, Diretor Escolar Ii, Secretário Escolar e Auxiliar de Secretaria ocupantes do cargo público permanente ou temporário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 TRABALHANDO COM NOSSA GENTE Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, conforme Lei Municipal nº. 1.735/2021 que aprovou a Lei Orçamentária para o exercício de 2022. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Complementares nº. 112 de 03 de Agosto de 2021 e 114 de Outubro de 20211. Rio Pardo de Mians/MG, 04 de abril de de 2022. dê sã pet Ear EAN prefeito ade Nanas * quo Parto ASTOR JOSÉ DE SÁ PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS DE MINAS-MG (Pag Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 ANEXO | - PROJEÇÃO SALARIAL | Cargo Carga Salário Base Piso Devido e Diferença | horária Proposta Salarial | Professor (a) — PEB-I 24 hs R$ 1.731,74 R$ 2.307,00 R$ 575,26 | Professor (a) — PEB-Il 24 hs R$ 1.731,74 R$ 2.307,00 R$ 575,26 | Supervisor (a) 24hs | R$1.731,74 R$ 2.307,00 R$ 575,26 | Pedagógico | supervisor (a) 40 hs R5268624 | R$384500 | R$95576 | Pedagógico | Coordenador (a) de | 40hs R$ 2.886,24 R$3.84500 [R$958,76 | | Creche |” Coordenador (a) | 40hs R5288624 | R$384500 [R$95876 | | Escolar t DO O DO O Ea | Orientador (a) 24hs R$ 1.731,74 | R$ 2.307,00 R$ 575.26 Educacional | | “Orientador (a) 40 hs R$ 2.886,24 | R$3.84500 | R$958,76 Educacional “Vice-Diretor (a) 30 hs R$2164,61 | R$288400 | R$71999 — Escolar Ei | Direior(a) Escolar! | 40hs || R$268.24 | R$484500 | R$956,76 (igual ou superior a 500 alunos) | E: | [Diretor(o) Escolarll | 40hs | R$268624 | R$384500 |R$ 95876 | (superior a 200 alunos | | | até499 alunos) E? po cenaereremeremrmm mam eee | o. ME SD aeee mn pn Apsa Ai poem te ron recme) Coordenador (a) 40 hs | R$ 2.886,24 R$ 3.845,00 | R$ 258,76 Escolar Comissionado | | | (Até 200 alunos) | | | | Pas o po car A O o | | | | | Secretário (a) Escolar | 40hs R$ 1.784,40 R$ 2.319,00 R$535,00 | - and ami) dn Md ce | | | | Auxiliar de Secrataria | 30hs R$ 1.332,05 R$ 1.730,00 R$397,95 | | Escolar « l | dl