| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIA DA SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE EDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 16 DE AGOSTO DE 2022 REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº: 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei altera o vencimento inicial do cargo de Agente Comunitário de Saúde previsto no Anexo V-B da Lei Complementar nm: 005, de 15 de Outubro de 2007 e do cargo de Agente de Combate as Endemias, previsto no Anexo V-B da Lei Complementar n: 005, de 15 de Outubro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº: 019, de 16 de junho de 2009. 8 1º. Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº; 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022. $ 2º. A jornada-de trabalho de-40 (quarenta) horas, exigida para garantia do vencimento previsto nesta Lei, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção de saúde, vigilância epidemiológica e combate à endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avalição de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. $ 3º. O pagamento dos valores previstos no $ 1º desta Lei fica condicionado aos repasses dos recursos financeiros pelo governo federal, através do respectivo fundo. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para esta finalidade. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 16 de agosto de 2022 TOR JOSÉ DE Sá [:: PREFEITO MUNICIPAL Publicado em:!(5 108 192,n0 quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. 107 da Lei Orgânica Municipal? O 14:99) Rua Tácito de Freitas Costa, nº 846 — Rio Pardo de Minas/MG. Po pq CEP: 39.530-000 I Fone: (38) 3824-1356/3824-1786 1 www.riopardo.mg.gov.br