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norma nº 121/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, ATRAVÉS DE ELEIÇÃO PARA A DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 01 DE MARÇO DE 2011
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
E MINAS-M
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 121 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gestão do ensino público das Escolas da Rede
Municipal de Rio Pardo de Minas, através de eleição para a
direção das escolas e dá outras providências, nos moldes da Lei
Complementar n.º 37, de 01 de março de 2011.
ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município,
faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As eleições para diretores nas unidades escolares municipais serão
realizadas no último dia letivo, sendo que a primeira realizar-se-á no ano de 2022.
$ 1º - O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e
facultativo, ficando proibido o voto por representação.
$ 2º - A Comunidade Escolar compreende:
I-o pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, quando da sua matrícula para
o ano letivo;
II - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento
de ensino.
Art. 2º - O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor.
Art. 3º - O mandato do diretor será de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro
de 2023, permitida a reeleição para mais períodos se assim a comunidade escolar julgar
conveniente.
Art. 4º - Somente podem ser candidatos os professores efetivos da rede
Municipal, desde que devidamente habilitados e que atendam os seguintes critérios:
I - ser professor (a) da Rede de Ensino Municipal de Educação;
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS-MG
II - possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura Plena com
Especialização (Latu Sensu). devidamente comprovada através de diploma reconhecido
pelo MEC.;
HI - compor o quadro funcional do Estabelecimento de Ensino o qual tenha a intenção
de se candidatar a gestor, no mínimo por três anos;
IV - Ter cumprido o estágio probatório:
VI - Não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na condição de servidor
municipal, comprovado através de Declaração do Departamento Jurídico Municipal:
VII - Não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três
anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório;
VIII - Participe de processo de formação continuada para gestores escolares;
IX - O exercício das funções de Diretor de Escola é incompatível com qualquer
atividade político-partidária, devendo, o eleito, estar desfilado de qualquer partido até a
data prevista para a sua posse:
X-Residir no município de Rio Pardo de Minas.
Art. 5º - O candidato poderá registrar-se apenas em um estabelecimento de
ensino.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou
candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor pelo prazo de 90
(noventa) dias, a contar da posse dos eleitos, quando novo processo eleitoral será
realizado. conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão Municipal de Gestão
Escolar e aprovados pelo Secretário da Pasta.
Art. 7º - As Instituições de Ensino que exigem um vice gestor poderão formar
chapa eleitoral (gestor/vice).
Art. 8º - Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino:
I- Conveniados;
Art. 9º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos
votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:
VO)= PA(X).50 + PE(O.50
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DE MINAS-M
VVPA VVPE
Onde:
V(X) = total de votos alcançados pelo candidato.
PA(X) = número de votos de pais e para O candidato.
VVPA = número total de votos válidos de pais
PE(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato.
VVPE = número total de votos válidos de professores e funcionários.
$ 1º - Não serão computados como válidos os votos nulos.
$ 2º - Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o
candidato que:
I - tenha mais tempo de exercício no magistério Municipal;
HI - tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino;
Art. 10º - O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos votos válidos para ser considerado eleito.
Art. 11 - Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral
que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela comunidade
escolar.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada
segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar.
Art. 12 - O registro de candidato a diretor será feito junto à Secretaria Municipal
de Educação, acompanhado de sua proposta de trabalho, em consonância com a
proposta pedagógica da Escola. 4
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral convocará a Assembleia Geral da Comunidade
Escolar para que os candidatos apresentem sua proposta de trabalho.
Art. 13 - Na vacância da função de diretor nos primeiros 12 (doze) meses,
responderá pela função o Supervisor Escolar. por um prazo de até 90 (noventa) dias,
quando novo processo eleitoral se realizará.
$ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Gestor Municipal poderá indicar
servidor que completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do art.
4º e seus incisos.
A Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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DE MINAS-M
Art. 14 - Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja
por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a
comportar a função de diretor. até o suprimento na forma desta lei, será designado, para
o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, que tenha no mínimo
licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem
estabelecidos pela Comissão Municipal de Gestão Escolar e aprovados pelo Secretário
da Pasta.
Art. 15 - Perderá a função o diretor que for condenado penalmente, com
sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do
Secretário da Educação, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da
Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros
votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Art. 16 - O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria da Educação,
supervisionado pelo Grupo Gestor é executado pelos estabelecimentos de ensino.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária da Educação, após
ouvida a Comissão Municipal Escolar e a Coordenadoria de Gestão, especialmente
constituída para esse fim, cabendo ainda ao executivo a publicação de decreto que
visem dirimir ou orientar o procedimento a ser adotado.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de setembro-de 2022.
de Sá
Astor dosê cipal
ASTOR JOSÉ DE SÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-006
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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