| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, QUE TRATA SOBRE GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, ATRAVÉS DE ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE O1 DE MARÇO DE 2011 |
| native_id | 2153 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG LEI COMPLEMENTAR Nº 125 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n: 121, de 16 de Setembro de 2022, que trata sobre a gestão do ensino público das Escolas da Rede Municipal de Rio Pardo de Minas, através de eleição para a direção das escolas e dá outras providências, nos moldes da Lei Complementar nº: 37 de 01 de Março de 2011. ASTOR JOSÉ DE SÁ, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, VI, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Caput do Art. 3º da Lei Complementar nº: 121 de 16 de Setembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O mandato de diretor será de 03 (três) anos, permitida a reeleição para mais períodos se assim a comunidade escolar julgar conveniente”. Art. 2º - O Caput do Art. 4º e inciso I do mesmo artigo da Lei Complementar nº: 121 de 16 de Setembro de 2022, permanecendo inalterado aos demais incisos, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Somente podem ser candidatos os professores da Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica” ENE da Rede de Ens junicipal, desde que devidamente habilitados e que Arden aos seguintes critérios: did I - ser detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício da função pública”. Art. 3º - O Caput do Art. 9º da Lei Complementar nº: 121 de 16 de Setembro de 2022, inserindo ainda o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - Em cada escola em que couber eleição, será considerada escolhida, pela comunidade escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos”. Pd Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2021/2024 DE MINAS-MG Parágrafo Único - Nas escolas onde houver apenas uma chapa inscrita, está será considerada vencedora se obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos; Art. 4º - O Caput do Art. 10 da Lei Complementar nº: 121 de 12 de Setembro de 2022, inserindo ainda o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 — Na hipótese de duas ou mais chapas obterem o mesmo numero de votos, o titular, pela ordem: 1 — mais tempo de serviço na escola; II — persistindo o empate será considerada vencedora a candidata que tiver mais tempo de serviço no magistério público municipal; III — persistindo o empate será considerada vencedora a candidata que tiver idade maior. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 05 de Dezembro de 2022. Astor José de Sá Prefeito Municipal = Pio Pardo de Minas - MG ASTOR JOSE DE SA PREFEITO MUNICIPAL