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norma nº 1767/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2021/2024
DE MINAS -M6
TRABALHANDO COM NOSSA GENTE
LEI MUNICIPAL Nº 1767, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O MANEJO ÉTICO
POPULACIONAL DOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, Astor José de Sá, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no
Município, de Rio Pardo de Minas desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Rio Pardo de Minas deverão, obrigatoriamente,
ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
$ 1º Os tutores de animais residentes no Município de Rio Pardo de Minas deverão providenciar o registro
de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente
lei.
$ 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às residências, realizarão
levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais sem registro no
domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da
obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 dias, providencie o
registro de seus animais.
$ 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade.
$ 4º Após o prazo estipulado
I - Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que p:
de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, multa de 20 (vinte) UFM por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos
exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
o Número do Registro Geral do Animal (RGA);
e Data do registro;
HF Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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e Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
o Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal;
e Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
e Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e telefone;
e Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação
e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
e Assinatura do tutor;
b) RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do
animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone;
bem como a data da expedição;
Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente no Município
de Rio Pardo de Minas/MG deve possuir um único número de RGA, sendo terminantemente vedado a
duplicidade de tal registro.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas no
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor.
Art. 6º Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá
ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico
veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município.
Art. 7º No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de
identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
Art. 8º Quando houver transferência da guarda
|
municipal responsável pelo controle de zoonoses
proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o
tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar
diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá
ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a
emissão da segunda via da carteira.
ÃÁA Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Art. 10º Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo
atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por
alguma zoonose de risco à saúde humana.
DA VACINAÇÃO
Art. 11º Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a
revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em
carteira de vacinação por veterinário do animal.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas
campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão
durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão.
Art. 12º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico veterinário
particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação
anual.
$ 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes informações,
obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro
no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV
e assinatura;
$ 2º A carteira deVacinação deverá
1 do RG
te já ex
$ 3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do Médico
Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
$ 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser
orientados/notificados a procederem o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira
e guia adequada ao seu tamanho e porte.
AG. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
RX Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 20
(vinte) UFM, por animal, ao tutor.
Art. 14º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em
vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 20
(vinte) UFM ao tutor do animal.
Art. 15º É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
$ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou
outros animais.
$ 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de
correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam
ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
$ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato,
com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
$ 4º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, o
descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
I
- Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no TERMO DE
NOTIFICAÇÃO;
II - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 10 (dez) UFM;
III - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
$ 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, fiscal sanitário
ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento do disposto nos $$ 1º, 2º e 3º deste artigo
caberá ao tutor do animal ou animais:
1
- Notificação para a
regul
II - Persistindo a irregularidade, multa de 20 (vinte) UFM;
II - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16º Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a criação, o
alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 10 (dez), no total, com idade superior a
90 (noventa) dias.
$ 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde
os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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$ 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o agente de
controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número
superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
1 — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos animais
para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação;
11 - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de 20 (vinte)
UFM por animal que exceder a (dez) animais, sendo estabelecido novo prazo de 10 (dez) dias para a
adequação;
III - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
$ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães e
gatos em número superior a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total, desde que o tutor
solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
$ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão
municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação
contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do
veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
$ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda,
doação ou qualquer outro evento.
Art. 17º Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais)
caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu
comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 18º É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento
com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
$ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e somente por adestradores
portadores de BISA & curso de adesaamento e/ou cadastro em clube cinófilo como adestrador.
$ 2º Em casode nbaçãosao. distbitono caput deste artigo e el osinfratores. suje
1
- Multa de 20 (vinte) UFM para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de adestramento do
animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
11
- Multa de 20 (vinte) UFM para o adestrador que não possua diploma ou cadastro, dobrada na
reincidência.
$ 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá
contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se
dessa obrigatoriedade, organizações militares.
$ 4º Ao solicitar à autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou
jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de
X
=
7
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-060
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa
jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
$ 5º Em caso de infração ao disposto nos $ 3º e 4º, caberá:
1
- Multa de 50 (cinquenta) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista
autorização para a realização do mesmo;
II - Multa de 30 (trinta) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista
autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja
sendo descumprida.
Art. 19º Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de
animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
$ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como
aos meios de transporte público coletivo.
$ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por
entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 20º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de
multa de 50 (cinquenta) UFM, aplicada em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de
acordo com a legislação estadual e federal vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de
tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade do
procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de
eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo
com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 21º Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão
municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 50 (cinquenta)
UFM, aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE AN
Art. 22º Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à destinação
dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 23º Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros
públicos.
$ 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o
previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia do recolhimento.
$ 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento.
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$ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra
intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento.
$ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
1 — Encaminhamento ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou às entidades protetoras de animais
devidamente cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses;
1H — Eutanásia, considerando que este é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete
privativamente ao médico veterinário, tal procedimento somente será realizado se compatível com as
indicações previstas em resoluções que o Conselho Federal de Medicina Veterinária publique sobre o
assunto.
$ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente
comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado
no $1º e $82º deste artigo.
Art. 24º Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse da
guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao
registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 25º Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal somente será
liberado após vacinação.
Art. 26º Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste
animal, bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal
apreendido que esteja ferido, ou encontre-se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros
animais ou pessoas.
Í
- 7 Dis
ER
Art. 27º São considerados maus-tratos contra cães e/ou gato:
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou
ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
>
e) abatê-los para consumo;
O
GAO Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
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f) sacrificá-los com métodos não humanitários;
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 28º Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses
deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência.
$1º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 100 (cem) UFM, além do
recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal.
Art. 29º Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário
ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFM dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 30º Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de Programa
Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos.
DA EDUCAÇÃO PARA À GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 31º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação
continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos,
podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção. animal e outras organizações não
governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação,além de contar
com material educativo impresso.
Art. 32º O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material educativo
também às escolas públicas.eoo adas. e sobretudo.os postos de vacinação
Art. 33º O mtutebiats do programa e educação Cominrada! deverá conter; entre outras infohmações
consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da
natalidade; ; -
€) castração;
f) legislação;
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g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 34º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a
atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art. 35º Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não
autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou
fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça,
bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal
pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica,
estará sujeito a:
1
- Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
1 - Persistindo a situação, multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada na reincidência.
Art. 36º O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta
lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a
fazerem o mesmo.
Art. 37º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 05 de Agosto de 2022.
stor José de Sá
Frafeito Municipal
fis Pardo de Minas - MB
OR JOSE DE SÁ
PREFEITO MUNICPAL
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